Dec. Reglm. n.º 2-A/2005, de 24 de Março REGULAMENTA ACTIVIDADES NA VIA PÚBLICA(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Regulamenta a utilização das vias públicas para a realização de actividades de carácter desportivo, festivo ou outras que possam afectar o trânsito normal 2614-(4)
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A utilização das vias públicas para fins diferentes da normal circulação de peões e veículos encontra-se prevista no Código da Estrada, com carácter excepcional, tornando-se necessário regulamentar as condições em que tal utilização especial pode ter lugar, bem como os procedimentos conducentes à emissão das necessárias autorizações por parte das câmaras municipais, ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.
Adicionalmente, é necessário regular a publicitação dos condicionamentos ou a suspensão do trânsito decorrentes quer das situações acima descritas quer de outras situações de suspensão ou condicionamento de trânsito previstas no artigo 9.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, e ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 9.º, ambas do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, e do artigo 9.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, na última redacção conferida, o Governo decreta o seguinte: | Artigo 1.º Âmbito de aplicação |
O presente regulamento aplica-se à utilização das vias públicas para a realização de actividades de carácter desportivo, festivo ou outras que possam afectar o trânsito normal. |
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Artigo 2.º Provas desportivas |
Para efeitos do presente regulamento, consideram-se provas desportivas as manifestações desportivas realizadas total ou parcialmente na via pública com carácter de competição ou classificação entre os participantes. |
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Artigo 3.º Provas desportivas de automóveis |
1 - O pedido de autorização para realização de provas desportivas de automóveis deve ser apresentado na câmara municipal do concelho onde as mesmas se realizem ou tenham o seu termo, no caso de abranger mais de um concelho.
2 - Para efeitos de instrução do pedido de autorização, a entidade organizadora da prova deve apresentar os seguintes documentos:
a) Requerimento contendo a identificação da entidade organizadora da prova, com indicação da data, hora e local em que pretende que a prova tenha lugar, bem como a indicação do número previsto de participantes;
b) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada que permita uma correcta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha dos veículos;
c) Regulamento da prova;
d) Parecer das forças de segurança competentes;
e) Parecer das entidades sob cuja jurisdição se encontram as vias a utilizar, caso não seja a câmara municipal onde o pedido é apresentado;
f) Documento comprovativo da aprovação da prova pela Federação Portuguesa de Automobilismo e Karting ou da entidade que tiver competência legal, no âmbito do desporto automóvel, para aprovar as provas. |
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Artigo 4.º Provas desportivas de outros veículos |
1 - Às provas desportivas de outros veículos, com ou sem motor, aplica-se o disposto no n.º 1 e nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 3.º
2 - A entidade requerente deve ainda juntar parecer da federação ou associação desportiva respectiva, que poderá ser sob a forma de 'visto' sobre o regulamento da prova. |
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Artigo 5.º Provas desportivas de peões |
Às provas desportivas de peões ou de pessoas que usem meios de locomoção cujo trânsito está equiparado ao trânsito de peões nos termos do artigo 104.º do Código da Estrada são aplicáveis as disposições constantes do artigo 4.º |
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Artigo 6.º Manifestações desportivas |
As manifestações desportivas que não sejam qualificadas como provas desportivas, nos termos do artigo 2.º, ficam sujeitas ao regime estabelecido nos artigos anteriores para provas desportivas, dispensando-se o parecer previsto no n.º 2 do artigo 4.º e a autorização prevista na alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º |
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Artigo 7.º Outras actividades que podem afectar o trânsito normal |
1 - O pedido de autorização para realização de actividades diferentes das previstas nos artigos anteriores, susceptíveis de afectar o trânsito normal, deve ser apresentado na câmara municipal do concelho onde aquelas se realizem ou tenham a seu termo, no caso de abranger mais de um concelho.
2 - Para efeitos de instrução do pedido de autorização, a entidade organizadora deve apresentar os seguintes documentos:
a) Requerimento contendo a identificação da entidade organizadora da actividade, com indicação da data, hora e local em que pretende que a mesma tenha lugar, bem como a indicação do número previsto de participantes;
b) Traçado do percurso, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada que permita uma correcta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas;
c) Regulamento da actividade a desenvolver, se existir;
d) Parecer das forças de segurança competentes;
e) Parecer das entidades sob cuja jurisdição se encontram as vias a utilizar, caso não seja a câmara municipal onde o pedido é apresentado. |
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Artigo 8.º Competência para autorizar |
1 - A autorização para a realização na via pública das actividades previstas nos artigos anteriores é da competência da câmara municipal do concelho onde a actividade se realiza ou tem o seu termo.
2 - Os pareceres referidos nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 3.º e nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 7.º, quando desfavoráveis, são vinculativos.
3 - Para efeitos de concessão de autorização, deve ser ponderado o interesse da actividade em causa relativamente ao interesse de garantir a liberdade de circulação e a normalidade do trânsito.
4 - Para os efeitos previstos no número anterior, deve designadamente ser ponderado:
a) O número de participantes;
b) A importância das vias envolvidas no que respeita a capacidade de escoamento de tráfego;
c) A segurança e a fluidez da circulação. |
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Artigo 9.º Parecer da Direcção-Geral de Viação |
1 - Sempre que as actividades envolvam a utilização de estradas nacionais em troços com extensão superior a 50 km, a câmara municipal, concluída a instrução do processo e pretendendo deferir o pedido de autorização, deve notificar a Direcção-Geral de Viação dessa sua intenção, juntando cópia dos documentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 3.º
2 - A Direcção-Geral de Viação pode manifestar a oposição à actividade referida no número anterior, mediante parecer fundamentado, comunicado no prazo de dois dias úteis à câmara municipal. |
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Artigo 10.º Condicionantes |
A realização de provas ou manifestações de qualquer natureza, previstas no presente regulamento, deve respeitar o disposto nas seguintes alíneas:
a) Não podem provocar interrupções no trânsito, nem total nem parcialmente, salvo se nos troços de vias públicas em que decorrem tiver sido autorizada ou determinada a suspensão do trânsito;
b) Quando se realizem em via aberta ao trânsito, quer os participantes quer os organizadores devem respeitar as regras de trânsito, bem como as ordens e instruções dos agentes reguladores de trânsito;
c) As informações colocadas na via relacionadas com a realização da prova ou manifestação devem ser retiradas imediatamente após a passagem do último participante;
d) Os encargos com as medidas de segurança necessárias à realização da prova ou manifestação são suportados pela entidade organizadora. |
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1 - A autorização deve ser requerida com uma antecedência mínima de 30 dias, sendo o pedido acompanhado de todos os documentos exigidos no presente regulamento.
2 - Quando a actividade para a qual é requerida autorização decorrer em mais de um concelho, a antecedência mínima é de 60 dias.
3 - O pedido de autorização que não respeite a antecedência mínima deve ser liminarmente indeferido. |
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1 - Sempre que as actividades previstas no presente regulamento imponham condicionamentos ou suspensão do trânsito, estes devem ser publicitados através de aviso na imprensa, com uma antecedência mínima de três dias úteis, utilizando-se os meios de comunicação mais adequados ao conhecimento atempado pelos utentes.
2 - O aviso referido no número anterior deve ser enviado para a imprensa pela entidade que autoriza a actividade, sendo os respectivos encargos da responsabilidade da entidade organizadora.
3 - O prazo referido no n.º 1 é aplicável sempre que, nos termos do artigo 9.º do Código da Estrada, seja ordenada a suspensão ou condicionamento do trânsito.
4 - Exceptuam-se do número anterior as situações determinadas por motivos urgentes, incompatíveis com o cumprimento do prazo referido no n.º 1, caso em que a publicitação deve ser feita pelos meios mais adequados ao seu conhecimento atempado pelos utentes da via pública onde a suspensão ou condicionamento se verifiquem. |
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Artigo 13.º Entrada em vigor |
O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Março de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 24 de Março de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Março de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. |
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