Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro LEI DE PROTECÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 39/2025, de 25/03 - Lei n.º 23/2023, de 25/05 - Lei n.º 26/2018, de 05/07 - Lei n.º 23/2017, de 23/05 - Lei n.º 142/2015, de 08/09 - Lei n.º 31/2003, de 22/08
| - 7ª versão - a mais recente (DL n.º 39/2025, de 25/03) - 6ª versão (Lei n.º 23/2023, de 25/05) - 5ª versão (Lei n.º 26/2018, de 05/07) - 4ª versão (Lei n.º 23/2017, de 23/05) - 3ª versão (Lei n.º 142/2015, de 08/09) - 2ª versão (Lei n.º 31/2003, de 22/08) - 1ª versão (Lei n.º 147/99, de 01/09) | |
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SUMÁRIO Lei de protecção de crianças e jovens em perigo _____________________ |
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A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovada a lei de protecção de crianças e jovens em perigo, em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º
1 - A lei de protecção de crianças e jovens em perigo é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior.
2 - As disposições de natureza processual não se aplicam aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar quebra de harmonia e unidade dos vários actos do processo.
3 - Os processos tutelares pendentes na data da entrada em vigor da nova lei que não tenham por objecto a prática, por menor com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos, de factos qualificados pela lei penal como crime são reclassificados como processos de promoção e protecção.
4 - Nos processos a que se refere o número anterior são aplicáveis unicamente as medidas de protecção previstas neste diploma, de acordo com os princípios orientadores da intervenção nele prevista.
5 - As medidas tutelares aplicadas em processos pendentes são revistas em conformidade com o disposto no artigo 62.º da lei de protecção de crianças e jovens em perigo.
6 - Os processos pendentes nas comissões de protecção de menores transitam e continuam a correr termos nas comissões de protecção de crianças e jovens nos termos previstos na lei de protecção de crianças e jovens em perigo.
7 - Os processos pendentes nos tribunais de menores ou nos tribunais de competência especializada mista de família e menores que, em virtude do disposto no artigo 79.º da lei de protecção de crianças e jovens em perigo, deixarem de ser competentes são remetidos ao tribunal que for territorialmente competente nos termos deste diploma e das leis de organização e funcionamento dos tribunais judiciais.
Artigo 3.º
1 - As actuais comissões de protecção de menores serão reorganizadas e passarão a funcionar de acordo com o disposto na lei de protecção de crianças e jovens em perigo, adoptando a designação de comissões de protecção de crianças e jovens.
2 - Compete à Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco, conjuntamente com as entidades e serviços nela representados, tomar as providências necessárias à reorganização das comissões de protecção de menores.
3 - As comissões de protecção de menores são reorganizadas por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade.
4 - As comissões de protecção de crianças e jovens que sucederem às comissões de protecção de menores, nos termos dos números anteriores, são declaradas instaladas por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade.
5 - As comissões de protecção que vierem a ser criadas e instaladas até à data em vigor da lei de protecção de crianças e jovens em perigo são constituídas e passam a funcionar nos termos do disposto neste diploma.
6 - Podem ser criadas e instaladas comissões de protecção de crianças e jovens nas áreas de competência territorial das comissões referidas no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 189/91, de 17 de Maio, nos termos do disposto na lei de protecção de crianças e jovens em perigo, ficando a competência destas limitada às áreas não abrangidas pelas novas comissões.
7 - Até à data de entrada em vigor da lei de protecção de crianças e jovens em perigo, as comissões a que se referem os n.os 4, 5 e 6 exercem as competências previstas no Decreto-Lei n.º 189/91, de 17 de Maio.
8 - As comissões de protecção de menores actualmente existentes que não forem reorganizadas até à data de entrada em vigor da lei de protecção de crianças e jovens consideram-se extintas nessa data, sendo os processos pendentes remetidos ao Ministério Público junto do tribunal da respectiva comarca.
Artigo 4.º
1 - São revogados o Decreto-Lei n.º 189/91, de 17 de Maio, e as normas do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, e de demais legislação relativas às matérias abrangidas pelo presente diploma.
2 - Mantém-se em vigor o Decreto-Lei n.º 98/98, de 18 de Abril, que cria e regulamenta a Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco.
Artigo 5.º
O Governo adoptará as providências regulamentares necessárias à aplicação do presente diploma.
Artigo 6.º
Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, a lei de protecção de crianças e jovens em perigo, bem como os artigos 2.º e 4.º do presente diploma, entram em vigor conjuntamente com a lei tutelar educativa.
Aprovada em 1 de Julho de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 13 de Agosto de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 18 de Agosto de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
Lei de protecção de crianças e jovens em perigo |
CAPÍTULO I
Disposições gerais
| Artigo 1.º
Objeto |
A presente lei tem por objeto a promoção dos direitos e a proteção das crianças e dos jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral. |
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A presente lei aplica-se às crianças e jovens em perigo que residam ou se encontrem em território nacional. |
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Jurisprudência 1. Acórdão da Relação do Porto de 27-02-2007 COMPETÊNCIA INTERNACIONAL. PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE MENORES. Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para as acções de promoção e protecção de menores estrangeiros e aplicação das previstas medidas, se aqueles se encontrarem à data da instauração dos processos em Portugal e tendo os factos que conduziram à intervenção das autoridades ocorrido igualmente no nosso país. Proc. 0720409 Relator: Emídio Costa Ver no SIMP - Ver na DGSI Cfr. Acordão da Relação de Lisboa de 06.10.2009
2. Acórdão da Relação de Lisboa de 06-10-2009 PROCESSO JUDICIAL DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE MENOR EM PERIGO. COMPETÊNCIA INTERNACIONAL. MEDIDA DE CONFIANÇA A INSTITUIÇÃO COM VISTA A FUTURA ADOPÇÃO. Com ressalva do abrangido pela Convenção de Haia de 29 de Maio de 1993 relativo à Protecção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adopção Internacional, os tribunais portugueses carecem de competência para decretar a adopção, incluindo as medidas preparatórias, bem como a anulação ou revogação da adopção, relativamente a crianças e jovens em perigo nacionais de Estados membros da União Europeia, excluindo a Dinamarca, ainda que residam ou se encontrem em Portugal. Proc. 8215/07.4TMSNT.L1-1 Relator: ANTAS DE BARROS Ver no SIMP - Ver na DGSI Cfr. Acordão da Relação do Porto de 27.07.2007, supra
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Artigo 3.º
Legitimidade da intervenção |
1 - A intervenção para promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo tem lugar quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de ação ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo.
2 - Considera-se que a criança ou o jovem está em perigo quando, designadamente, se encontra numa das seguintes situações:
a) Está abandonada ou vive entregue a si própria;
b) Sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais;
c) Não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal;
d) Está aos cuidados de terceiros, durante período de tempo em que se observou o estabelecimento com estes de forte relação de vinculação e em simultâneo com o não exercício pelos pais das suas funções parentais;
e) É obrigada a atividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento;
f) Está sujeita, de forma direta ou indireta, a comportamentos que afetem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional;
g) Assume comportamentos ou se entrega a atividades ou consumos que afetem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação.
h) Tem nacionalidade estrangeira e está acolhida em instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de cooperação com o Estado, sem autorização de residência em território nacional. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 142/2015, de 08/09 - Lei n.º 26/2018, de 05/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 147/99, de 01/09 -2ª versão: Lei n.º 142/2015, de 08/09
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Orientações do MP 1. No encontro magistrados do MP de 19/11/2007 e 14-25/01/2008, reflectiu-se sobre a densificação do artigo 296º do Código Penal - Utilização de menor na mendicidade - no que se prende com o procedimento a adoptar nas situações em que seja detectada criança, na maioria das vezes de colo, acompanhada de adulto que pede esmola. Dispõe o art.º 296º do Código Penal 'Utilização de menor na mendicidade Quem utilizar menor ou pessoa psiquicamente incapaz na mendicidade é punido com pena de prisão até três anos.' Por vezes, é manifesta a ocorrência duma situação de “perigo”, tal qual o conceito é delineado no art.º 3º, nº 2 da LPCJP (verbi gratia por exposição da criança durante horas ao sol, chuva, ou em aparente situação de subalimentação). Formula-se a seguinte orientação: Não sendo suficiente para se considerar indiciada a prática do crime de utilização de menor na mendicidade a existência duma única acção, sendo antes necessária a prática duma pluralidade de actos, a situação da criança - a maioria das vezes de colo - acompanhada de adulto que pede esmola, exposta a eventual situação de perigo para a saúde e integridade física, pode não configurar a existência daquele ilícito. Assim, todas as entidades com competência para, nesse âmbito, intervir em matéria de promoção e protecção, designadamente no uso dos poderes conferidos pelos artigos 64º e 91º da LPCJP, devem abster-se de antecipar juízos definitivos que possam de imediato levar à separação da criança da mãe, impondo-lhe um sacrifício maior do que aquele que decorre da aparente situação a que se encontra, no momento, exposta.
2. Cfr. Circular da PGR n.º 15/99, a que corresponde a Circular n.º 01/2000 da PGDL, sobre situações de absentismo/abandono escolar, prevenção da exploração do trabalho infantil, comunicações ao PEETI.
2. TRABALHO DE MENORES * Sobre o ponto Cfr. Vitor Melo, 'Trabalho de Menores', Prontuário de Direito do Trabalho, CEJ, n.º 71, Maio-Agosto de 2005, pág. 121 e segs. * Vide: art.º 32.º da Convenção dos Direitos da Criança; Princípio 9.º da Declaração dos Direitos da Criança aprovada pela Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas n.º 1386 (XIV) de 20-11-1959; art.º 7.º da Carta Social Revista do Conselho da Europa aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 64-A/2001, de 21-09; art.º 32.º da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia; Directiva 94/33/CE do Conselho de 22 de Junho e Convenção n.º 138 da O.I.T.,de26-06-1973. * Cfr. no âmbito da protecção constitucional a alínea c) do n.º 2 do art.º 59.º e n.º 3 do art.º 69.º, ambos da Constituição da República Portuguesa. * Sobre o ponto cfr. o artigo 3º e o artigo 12º n.º 6 alínea g) da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho, bem como os artigos 66º a 83º do Código do Trabalho publicado em Anexo a essa Lei e que dela faz parte integrante. * Cfr. a Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro que regulamenta o Código do Trabalho, designadamente os art.ºs 61.º a 72.º que regulam o disposto no n.º1 do art.º 72.º do CT no tocante a actividades proibidas ou condicionadas a menor e Cfr. a Lei n.º 105/2009 de 14 de Setembro, que regulamenta e altera o Código do Trabalho, designadamente os art.ºs 1.º a 11.º que regulam o art.º 81.º do CT no tocante à participação de menor em actividade de natureza cultural, artística ou publicitária. * Relacionado com a matéria da admissão de menores a prestar trabalho, maxime com o requisito da conclusão da escolaridade obrigatória vide a Lei n.º 85/2009, de 2 de Agosto que estabelece a escolaridade mínima até aos 18 anos, ou até ao fim do ensino secundário, ou seja, em regra 12 anos de escolaridade. * A participação de menores actividades de natureza cultural, artística ou publicitária carece de autorização da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens da área da residência do menor. O modelo de requerimento de autorização está disponível no site da Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco. * Nos termos dos artigos 82º e 83º do Código do Trabalho, constitui crime a utilização indevida de trabalho de menor e a desobediência por não cessação de trabalho de menor. É ainda eventualmente aplicável o disposto no artigo 152-A do Código Penal. * Vide no plano do ilícito criminal relacionado com esta matéria o Ac. da Relação do Porto de 24-10-2007, P.º 0743451, e no tocante à nulidade do contrato o Ac. Rel. Porto de 10-12-2003, P.º 0345554, ambos in www.dgsi.pt. * O PEETI - Plano de Eliminação da Exploraçãodo Trabalho Infantil foi criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/98, de 02 de Julho O PEETI teve evolução pela Resolução n.º 1/2000 de 13 de Janeiro. O PETI Programa para a Prevenção e Eliminação da Exploração do Trabalho Infantil (sucedeu ao PEETI), foi criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2004 de 20 de Março. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 79/2009, de 02 de Setembro, criou o Programa para a Inclusão e a Cidadania (PIEC). O DL n.º 229/2009, de 14 de Setembro, altera a Lei Orgânica do MTSS, clarificando que as atribuições do Programa para a Prevenção e Eliminação da Exploração do Trabalho Infantil, na parte relativa à prevenção e combate ao trabalho infantil, são integradas na Autoridade para as Condições do Trabalho. Em 1999, no âmbito do PEETI, foi criado o PIEF - Programa Integrado de Educação e Formação por despacho conjunto n.º 882/99 de 28 de Setembro. O PIEF foi revisto pelo despacho conjunto n.º 948/2003 de 25 de Agosto e pelo despacho conjunto n.º 171/2006 de 12 de Janeiro. O PIEF concretiza-se, relativamente a cada menor, mediante a elaboração de um PEF - plano de educação e formação, que é assumido como forma de promoção e protecção no âmbito da LPPCJP e como plano de conduta na LTE (artigos 4º, 5º e 6º do despacho n.º 948/2003). A Portaria n.º 272/2012, de 04 de Setembro, estabelece o Programa de Apoio e Qualificação do PIEF. *
3. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA * Sobre o ponto, cfr. Isabel Neves, 'As crianças e os jovens que testemunham a violência interparental: uma perspectiva integral da vitimização nos casos de violência nas relações de intimidade', in Actas do Colóquio Direito das Crianças e Jovens, ISPA-CEJ, 2008. * Sobre o ponto, cfr. Ana Isabel Sani, 'A vitimização indirecta de crianças em contexto familiar', Revista 'Análise Social', Vol. XLI (3.º), 2006 (n.º 180), pp. 849-864 * Cfr. anotações ao artigo 64º, sobre comunicações às CPCJ. * O Ministério da Saúde - Direcção-Geral da Saúde trauduziu e editou a publicação 'Estratégias de Combate à Violência Doméstica - Manual de Recursos', disponível on line no site da DGS. * A Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro - que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas e revoga a Lei n.º 107/99 de 03 de Agosto e o Decreto-Lei n.º 323/2000 de 19 de Dezembro - dispõe em matéria de vítimas menores, designadamente no artigo 9º, 53º, 58º, 60º, 68º, 71º, 74º. * A Lei nº 104/2009, de 14 de Setembro - que aprova o regime de concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica - dispõe em matéria de vítimas menores de violência doméstica, designadamente no artigo 2º n.º 6. * A Lei n.º 113/2009, de 17 de Setembro - que estabelece medidas de protecção de menores, em cumprimento do artigo 5º da Convenção do Conselho da Europa contra a Exploração Sexual e o Abuso Sexual de Crianças, e procede à segunda alteração à Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto -, prevê a obrigatoriedade de ponderação do conteúdo do certificado de registo criminal no recrutamento para empregos ou funções que envolvam contacto regular com menores, no que se compreende a condenação pelo crime de violência doméstica. Obriga as entidades públicas a tomar em conta nas decisões relativas ao destino de menores os mesmos elementos. * Sobre a repercussão da violência doméstica no afastamento da regra do exercício conjunto das responsabilidades parentais nas questões de particular importância e no regime de visitas, cfr. Helena Gomes Melo, João Vasconcelos Raposo, Luis Baptista Carvalho, Manuel do Carmo Bargado, Ana Teresa Leal e Felicidade d'Oliveira, 'Poder Paternal e Responsabilidades Parentais', Quid Juris, 2009, pág. 158.
7. CRIANÇAS CIGANAS * Acórdão da Relação de Lisboa de 20 de Março de 2012 PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO. CIGANOS.ESTABELECIMENTO DE ENSINO.INTERESSE DA CRIANÇA. Processo n.º 783/11.2TBBRR.L1-1 Relator: Afonso Henrique Sumário: I - A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Crianças tutela direitos que no caso vertente são antagónicos e o mesmo acontece com a Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo. II - Entre a recusa dos progenitores relativamente à frequência da escola pela menor no contexto da sua organização cultural, e o interesse da mesma menor em cumprir (pelo menos) o período de escolaridade obrigatória deve prevalecer este último. III - Para se conseguir o escopo pretendido há que realizar um trabalho pedagógico junto dos pais da menor, sendo a medida adequada para esse fim a prevista no artº35º nº1 a) da LPCJP. Ver texto integral na DGSI
Jurisprudência 1. Acórdão da Relação de Coimbra de 22-05-2007 MENORES. PROMOÇÃO PROTECÇÃO DA CRIANÇA. TRIBUNAL. PERIGO. CONCEITO JURÍDICO. I - O artº 3º, nº2, da LPCJP enuncia casos em que se considera que o menor está em perigo. II - Esta Lei e bem assim o artº 1918º C. Civ., ao usarem o vocábulo perigo querem referir-se a uma situação de completa e grave ausência de condições que possibilitem ao menor um desenvolvimento são e harmonioso nos domínios físico, intelectual, moral e social. III - O conceito de perigo deve ser entendido como o risco actual ou iminente para a segurança, saúde, formação moral, educação e desenvolvimento do menor. IV - A intervenção judicial só tem lugar quando não esteja instalada a comissão de protecção de crianças e jovens com competência no município ou freguesia da área de residência do menor, não seja prestado ou seja retirado o consentimento necessário à intervenção da dita comissão, ou quando o jovem (com idade igual ou superior a 12 anos) se oponha à intervenção da comissão. Proc. 289/07.4TBVNO.C1 Relator: Garcia Calejo Ver no SIMP - Ver na DGSI
2. Acórdão da Relação de Évora de 08-07-2010 ENTREGA DE MENOR PARA ADOPÇÃO [Maus-Tratos] I - Ser progenitor, de corpo inteiro, implica dar carinho, atenção, protecção, segurança e ter capacidade para formar, tratar e cuidar dos filhos. Se o(s) mesmo(s), apesar dos apoios que lhe(s) foi(ram) dado(s) por terceiros continua(m) a ser incapaz(es) de desempenhar tais tarefas e funções, terá necessariamente de se arranjar um substituto, capaz de, com vantagens evidentes para o menor, as exercer. II - A incapacidade de exercer uma paternidade ou maternidade responsável pode configurar uma situação que pode qualificar-se de maus tratos. Na verdade, por maus tratos não se entende só a agressão física ou psicológica, mas também 'o insucesso na garantia do bem-estar material e psicológico da criança, necessário ao seu desenvolvimento saudável e harmonioso. III - Nestes casos justifica-se e impõe-se a tomada de medidas protectoras, designadamente a do afastamento ou ruptura com a família biológica, com vista a integração noutra família que ame e proteja a criança. Proc. 100/09.1TMFAR.E1 Relator: BERNARDO DOMINGOS Ver no DGSI - Ver no SIMP
3. Acórdão da Relação de Lisboa de 13-07-2010 PROVIDÊNCIA CAUTELAR. INDEFERIMENTO LIMINAR. ILEGITIMIDADE. DIREITO A RESERVA SOBRE A INTIMIDADE. MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. I - Sendo o indeferimento liminar da petição inicial de uma providência cautelar não especificada decretado com fundamento (apenas) na manifesta improcedência da pretensão deduzida por falta de alegação de factos integradores de justo receio de lesão do direito invocado, a circunstância de na fundamentação da decisão haver sido feita alusão à ilegitimidade passiva das requeridas não basta para que esta posição seja, em concreto, um fundamento da decisão. II - Por isso não têm de ser apreciadas as conclusões da alegação que versam essa questão de ilegitimidade. III - É notório que os meios de comunicação social portugueses têm uma enorme apetência pela divulgação de notícias e imagens relativas a pessoas com destaque no mundo do futebol. IV - Sendo este o caso do requerente da providência e, por seu intermédio, dos seus familiares, e sendo invocados os direitos à imagem e à reserva sobre a intimidade da vida privada, a alegada perseguição dos filhos do requerente e procura de obtenção de fotografias suas por paparazzi e jornalistas, a ser demonstrada, permitirá permitem recear, com alto grau de probabilidade, a sua publicação em meios de comunicação social. V - Sendo, deste modo, viável a existência de receio fundado de ofensa do direito à reserva sobre a intimidade da vida provada invocado, não se justifica o indeferimento liminar da petição. (Sumário da Relatora) Decisão Texto Parcial: Proc. 1378/10.3TVLSB.L1-7 Relator: ROSA RIBEIRO COELHO Ver no SIMP - Ver na DGSI
4. Acórdão da Relação de Lisboa de 19-04-2007 LIBERDADE DE IMPRENSA. DEVER DE INFORMAR. RADIOTELEVISÃO. MENOR. ENTREVISTA. CONSENTIMENTO. PODER PATERNAL. I - O direito fundamental de liberdade de imprensa, de expressão e de informação decorre do princípio, universal e pilar primeiro, da dignidade da pessoa humana, bem como do seu direito a um tratamento que não desmereça também a sua dignidade. II - Não sendo, ainda assim, um direito absoluto, está aquele direito sujeito às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros. III - É ilícita, por violação do disposto no artº 21º da Lei 31-A/98, de 14/07 - hoje no artº 24º da Lei 32/03, de 22/08 - e da deontologia profissional, a emissão televisiva de uma entrevista a uma criança de 10 anos, perfeitamente identificável, descrevendo ter sido violada, por atentatória da sua dignidade e intimidade pessoal. IV - É irrelevante e, também, contraordenacionalmente não justificante, o consentimento para a entrevista referida, prestado pelos pais da menor no exercício do seu poder paternal, presente que é, neste domínio, a noção constitucional de desenvolvimento integral - que deve ser aproximada da noção de desenvolvimento da personalidade, assente em dois pressupostos: por um lado, a garantia da dignidade da pessoa humana por outro lado, a consideração da criança como pessoa em formação, elemento dinâmico, cujo desenvolvimento exige o aproveitamento de todas as suas virtualidades - e ainda, que o consentimento apenas exclui a ilicitude do facto quando se referir a interesses livremente disponíveis, não o sendo, por absolutos, a dignidade e o valor da pessoa humana. (sumário da autoria do relator) Proc. 1798/2007-3 Relator: VARGES GOMES
5. Acórdão da Relação de Coimbra de 22-01-2013 MENORES. PROCESSO JUDICIAL. PROMOÇÃO PROTEÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA. INTERNAMENTO INSTITUIÇÃO. [recém-nascida] 1.- Os pressupostos materiais de aplicação de medidas de promoção e protecção, com natureza provisória (artigo 35.º, n.º 2, da LPCJP), são (i) a existência duma situação de emergência; e (ii) a necessidade de ser efectuado um diagnóstico da situação da criança para encaminhamento subsequente. 2.- A situação de emergência a que alude o preceito, para efeitos de aplicação de medida provisória, abarca as situações de urgência em que está em causa um perigo actual e eminente para a criança ou jovem. 3.- O recurso de decisão provisória proferida em processo de promoção e protecção não é o momento próprio para efectuar a apreciação das razões de facto aduzidas pelos recorrentes para contrariar os elementos indiciários constantes do processo que determinaram a aplicação de tal medida, os quais devem ser avaliados na instrução subsequente dos autos. 4.- Mostra-se justificada a aplicação da medida de internamento provisório em instituição de recém-nascida, se dos elementos trazidos aos autos pela unidade hospitalar resulta que estava a ser protelada a alta clínica da menor porque nem a mãe, nem o pai, naquele momento temporal da decisão, reuniam as condições reputadas adequadas para a entrega da menor em segurança, e nenhum elemento da família alargada assegurava a continuidade da prestação dos necessários cuidados no seu domicílio. Proc. 811/12.4TMCBR-A.C1 Relator: ALBERTINA PEDROSO 6. Acórdão da Relação de Lisboa de 09-05-2013 PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA. MEDIDA DE ACOLHIMENTO EM INSTITUIÇÃO. PERÍCIA MÉDICO-LEGAL. MANDATÁRIO. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. [REJEIÇÃO DO ADOPTADO] I - Quando a situação de perigo para um menor adoptado resulta de os pais não sentirem pelo menor o afecto que se sente por um filho, estarem a prejudicar a relação com os filhos biológicos por não lhes conseguirem manifestar carinho na presença daquele menor e solicitarem a institucionalização do menor, os pais, para porem em causa a medida de acolhimento em instituição, terão de alegar, pelo menos, os factos necessários que expliquem a atitude tomada e permitam concluir que a situação que esteve na base da mesma se alterou entretanto. II - As medidas provisórias aplicadas ao abrigo do art. 37 da LPCJP podem ser prorrogadas, para além do prazo de 6 meses, enquanto se procede ao diagnóstico da situação da criança e ? definição do seu encaminhamento subsequente, mas não o devem ser de modo a tornarem-se, na prática, definitivas, ou de modo a prejudicar vias alternativas de solução. III - A interdição de visitas dos pais a menores acolhidos institucionalmente não deve ser aplicada - a menos que, excepcionalmente, o interesse do filho o desaconselhe (art. 1919/2 do CC) -, porque normalmente redunda em prejuízo do menor e do esclarecimento das coisas. IV - Não se verificando nenhuma das hipóteses da 2ª parte do n.º 3 do art. 582 do CPC, a parte tem direito a assistir ? s perícias médico-legais e fazer-se assistir por assessor técnico (nos termos do art. 582/3, 1ª parte, do CPC). V - O critério de envio aos peritos de elementos que constem do processo decorre do disposto nos arts. 583/1 do CPC e 10/1 da Lei 45/2004: qualquer informação relevante, de forma a permitir a indispensável compreensão dos factos e uma mais exaustiva e rigorosa investigação pericial. VI - O depoimento de uma testemunha que já foi mandatário de uma parte do processo não pode ser indeferido com a invocação deste facto. (da responsabilidade do Relator)Proc. 1487/10.9TMLSB-F.L1-2 Relator: PEDRO MARTINS 7. Ac. TRL de 18-10-2016: Processo de promoçao e protecção. Acolhimento de menor em instituição. I- Concluindo-se inexistir resposta a executar em meio natural de vida para os menores, é adequada a aplicação da medida de acolhimento em Instituição pelo período de um ano. II- Os interesses da criança ou jovem em perigo são mais importantes do que o interesse da família que o pretenda manter no seio do grupo familiar, embora sem exercer convenientemente os poderes-deveres que a lei lhe impõem para que tal aconteça. III- Os interesses das crianças ou jovens em perigo podem ser (e amiúde o são) conflituosos e distintos dos interesses da própria família natural, que deles não soube ou não quis cuidar em termos de salvaguardar o interesse das crianças ou jovens em risco, havendo, pois, em tais casos, de dar prevalência aos interesses das crianças ou jovens em risco e procurar fora dos laços de família natural, o que esta não lhe proporcionou, designadamente, encontrar fora da família natural uma solução ou alternativa que permita que as crianças ou jovens em risco possam vir a obter o que não lhes foi propiciado por quem a tal estava adstrito.
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Artigo 4.º
Princípios orientadores da intervenção |
A intervenção para a promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo obedece aos seguintes princípios:
a) Interesse superior da criança e do jovem - a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, nomeadamente à continuidade de relações de afeto de qualidade e significativas, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto;
b) Privacidade - a promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada;
c) Intervenção precoce - a intervenção deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida;
d) Intervenção mínima - a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas entidades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do jovem em perigo;
e) Proporcionalidade e atualidade - a intervenção deve ser a necessária e a adequada à situação de perigo em que a criança ou o jovem se encontram no momento em que a decisão é tomada e só pode interferir na sua vida e na da sua família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade;
f) Responsabilidade parental - a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o jovem;
g) Primado da continuidade das relações psicológicas profundas - a intervenção deve respeitar o direito da criança à preservação das relações afetivas estruturantes de grande significado e de referência para o seu saudável e harmónico desenvolvimento, devendo prevalecer as medidas que garantam a continuidade de uma vinculação securizante;
h) Prevalência da família - na promoção dos direitos e na proteção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem em família, quer na sua família biológica, quer promovendo a sua adoção ou outra forma de integração familiar estável;
i) Obrigatoriedade da informação - a criança e o jovem, os pais, o representante legal ou a pessoa que tenha a sua guarda de facto têm direito a ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa;
j) Audição obrigatória e participação - a criança e o jovem, em separado ou na companhia dos pais ou de pessoa por si escolhida, bem como os pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção;
k) Subsidiariedade - a intervenção deve ser efetuada sucessivamente pelas entidades com competência em matéria da infância e juventude, pelas comissões de proteção de crianças e jovens e, em última instância, pelos tribunais. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 142/2015, de 08/09
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Jurisprudência 1. Acordão da Relação de Évora de 06-12-2007 PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE MENORES CONFIANÇA PARA ADOPÇÃO [CRITÉRIO DE ESCOLHA DAS MEDIDAS] I - Os pais que têm uma influência decisiva na organização do Eu da criança. E quem exerce as funções parentais deve prestar os adequados cuidados e afectos com vista à estruturação harmoniosa da personalidade da criança. II - Em regra e por força do primado da família biológica há que apoiar as famílias disfuncionais, quando se vê que há possibilidade destas encontrarem o seu equilíbrio. III- Quando tal já não é possível, ou pelo menos já o não é em tempo útil para a criança, quer porque a família biológica é ausente ou apresenta disfuncionalidades tais que comprometem o estabelecimento de uma relação afectiva gratificante e securizante para a criança é imperativo constitucional que se salvaguarde o interesse da criança, designadamente desencadeando os mecanismos legais com vista à adopção. Proc. 2256/07-3 Relator: Pires Robalo Ver no SIMP - Ver na DGSI
2. Acórdão da Relação de Guimarães de 06-12-2007 MENORES [FRATRIA. INSUFICIÊNCIA ECONÓMICA. NÃO APLICAÇÃO DA ENTREGA PARA ADOPÇÃO.] I) Na determinação do superior interesse da criança deve ser visada a protecção física, moral e social do menor mas não pode postergar-se o direito da família biológica, se subsistir a relação afectiva entre a criança e os seus progenitores. II) Não pode ser decretada a medida de confiança a instituição com vista a adopção relativamente a crianças com base na pobreza da mãe e na genérica imputação de dificuldades cognitivas mesmo que com rebate sobre o exercício da parentalidade, quando é patente o afecto que a progenitora por eles nutre e do exame de personalidade a que foi sujeita resulta que tais limitações podem ser supridas ou pelo menos minoradas com adequada assistência. Proc. 2145/07-1 Relator: Gouveia Barros Ver no SIMP - Ver na DGSI
3. Acórdão da Relação de Guimarães de 24-04-2008 MENORES [DESNECESSIDADE DE MEDIDA.] I) É pressuposto essencial de qualquer medida de protecção a favor de criança que esta se encontre numa situação de perigo actual para a sua vida ou integridade física. II) Tendo a progenitora entregue a sua filha de 17 meses aos cuidados de uma ama, por não ter meios para a sustentar nem habitação estável em virtude de se encontrar ilegalmente em Portugal, é ilegítima a recusa da ama de devolver a menor à mãe quando esta se propõe regressar ao seu país em cumprimento de medida de expulsão decretada pela competente entidade administrativa. Estando a mãe da criança em Centro de Atendimento Temporário a aguardar a concretização da expulsão para o seu país, onde vai juntar-se a seus pais que dispõem de boa situação económica e a outra filha que deixara à sua guarda, não há qualquer fundamento para o tribunal decretar a medida de confiança a favor da referida ama, quer porque inexiste qualquer perigo, quer porque a própria decisão viola o princípio matricial no nosso sistema jurídico da prevalência da família. Proc. 864/08-2 Relator: Gouveia Barros Ver no SIMP - Ver na DGSI
4. Acórdão da Relação de Lisboa de 22-03-2007 ADOPÇÃO Deve ser aplicada a medida de confiança para adopção a uma criança de 4 anos de idade quando a família biológica apresenta disfuncionalidades que comprometem o estabelecimento de uma relação afectiva gratificante e securizante com a criança, as quais determinaram a aplicação de igual medida de protecção a dois irmãos mais velhos. (JL) Proc. 1210/07-2 Relator: Jorge Leal Ver no SIMP - Ver na DGSI
5. Acórdão da Relação de Lisboa de 23-04-2009 PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO. PROCESSO DE ADOPÇÃO. INTERESSE DA CRIANÇA. [ACOLHIMENTO EM INSTITUIÇÃO VS APOIO JUNTO DOS PAIS.] 1. O superior interesse da criança e do jovem deve ser entendido como o direito do menor ao desenvolvimento são e normal no plano físico, intelectual, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. 2. O interesse da criança ou jovem, deve ser realizado na medida do possível no seio do seu grupo familiar. Porém, em caso de colisão, sempre sobrelevará o interesse em se alcançar a plena maturidade física e intelectual da criança/jovem, ainda que, o interesse de manter a criança/jovem no agregado familiar seja postergado. 3. Do reconhecimento de que é direito fundamental da criança «poder desenvolver-se numa família (art. 67 CRP) deriva que se a criança ou o jovem tem uma família que quer assumir as funções parentais, de forma satisfatória, ainda que com o apoio da comunidade, haverá que a respeitar e aplicar a medida de apoio junto dos pais ou de outro familiar. 4. A aplicação das medidas que provoquem o afastamento da criança ou do jovem da família e consequente institucionalização ou colocação familiar é, assim, o último recurso, apenas sendo possível quando é previsível o seu regresso à família, sendo subsidiárias daquelas que promovam a sua adopção. F.G. Proc. 11162.03.5TMSNT.A.L1-1 Relator: Manuel Gonçalves Ver no SIMP - Ver na DGSI
6. Acórdão da Relação de Guimarães de 09-07-2009 MENORES. ADOPÇÃO. [FAMÍLIA E DESENVOLVIMENTO HUMANO. CRITÉRIO DE ESCOLHA DAS MEDIDAS.] I - A situação de que tratam os autos, para além de reveladora das nítidas debilidades e insuficiências da Recorrente, enquanto mãe e educadora dos filhos, é paradigmática quanto à incapacidade de auto-regeneração, com o desígnio de proporcionar aos dois menores uma alteração positivamente significativa nas suas condições de vida e de desenvolvimento no quadro familiar monoparental que se desenhou, sem qualquer apoio, ao menos da família alargada, que inexiste. Daí a sucessiva necessidade da intervenção institucional. II - Não obstante a sua inequívoca relevância, não bastam o afecto, o carinho e o amor maternais. Quando se trata de crianças negligenciadas quanto à sua higiene, alimentação e desenvolvimento psíquico-motor, cognitivo e cultural, o superior interesse da criança exige muito mais do que isso, como bem é evidenciado pelo Tribunal a quo. III - É patente estarem seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação, sendo a medida de intervenção mais adequada, relativamente a ambos os menores, a da colocação dos mesmos sob a guarda de instituição com vista a futura adopção, como clarividente e fundamentadamente foi decidido pelo Tribunal a quo, ao abrigo do disposto nos arts. 35º, nº 1, alínea g) e 38º-A, alínea b) da LPCJP, com referência aos nºs 2 e 3 do citado art. 1978º, o que acarreta a decretada inibição do exercício do poder paternal por parte dos progenitores (art. 1978º-A do CC). IV - Perante o quadro factual supra descrito e todas as mencionadas contingências processuais e extra-processuais, não podemos deixar de sufragar a decisão recorrida, assinalando que a medida de colocação em instituição com vista a futura adopção, dos menores Francisco e João, se peca é por tardia, tendo em conta os princípios do superior interesse da criança, da intervenção precoce, da proporcionalidade e da actualidade, densificados, neste âmbito, no art. 4º da LPCJP. Proc. 565/05.0TBEPS.G1 Relator: António Ribeiro Ver no SIMP - Ver na DGSI
7. ACSTJ de 09-10-2008 Processo de promoção e protecção. Menor. Confiança judicial de menores. Adopção. I -No decretamento da medida de confiança do menor a pessoa singular ou instituição com vista a futura adopção releva não só o interesse dos pais, mas fundamentalmente o interesse do menor. II - Em caso de conflito entre o interesse do menor e o dos pais, deve decidir-se a favor do primeiro. Agravo n.º 2742/08 -2.ª Sec. Oliveira Vasconcelos (Relator) Serra Baptista Duarte Soares (Sumário do Boletim do STJ)
8. Acordão da Relação de Guimarães de 12-10-2010 CONFIANÇA JUDICIAL DE MENORES. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. A alteração da medida de promoção e protecção, aplicada mediante homologação de acordo judicial, para uma medida de confiança a pessoa ou instituição, com vista a futura adopção, impõe o cumprimento do contraditório com a audição dos pais da criança em declarações Proc. 2600/08.1TBGMR-A.G1 Relator: TERESA PARDAL Ver no SIMP - Ver na DGSI
9. [...a questão posta à consideração deste tribunal que se prende essencialmente com a falta das garantias de defesa, e do cumprimento princípio contraditório, geradora da nulidade do acórdão sob recurso.] Acórdão da Relação de Lisboa de 24-01-2012 MEDIDA DE CONFIANÇA A INSTITUIÇÃO COM VISTA A FUTURA ADOPÇÃO. [Princípio do Contraditório]. I - O atendimento dos princípios de audição e contraditório, na sua efetiva concretização, não se consubstancia em mero formalismo, antes se traduz numa atividade tida por essencial para aferir da adequação da medida ao caso concreto, na consideração do superior interesse da criança, nomeadamente levando em linha de conta as diligências probatórias que possam ser solicitadas pelos pais, na medida em que se mostrem relevantes. II - A possibilidade de aplicação da medida de confiança a instituição com vista a futura adoção, deve como tal, deforma necessária ser referenciada nos autos previamente à sua aplicação, por importar num corte definitivo dos laços familiares. III - A omissão da possibilidade da aplicação dessa medida, na inexistência de alegações escritas do Ministério Público em tal sentido, obstando, que de forma efetiva se realizasse o contraditório com a amplitude e sentido normativamente previstos, inquina a decisão que venha a ser proferida determinado sua aplicação. (Sumário da Relatora) Proc. 3649/10.0TBBRR.L1-7 Relator: ANA RESENDE Ver na DGSI 10. Acórdão da Relação de Lisboa de 10-04-2014 PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO. SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA. I Uma dos princípios orientadores da intervenção a fazer com vista ? promoção dos direitos e proteção da criança ou do jovem em perigo é, segundo o estatuído no art. 4º, alínea g), da Lei nº 147/99, de 1 de Setembro (LPCJP), o de dar prevalência a medidas que integrem aqueles na sua família. II Mas qualquer das medidas enunciadas nas várias alíneas do nº 1 do art. 35º do mesmo diploma visa, em satisfação do superior interesse do menor - outro dos princípios orientadores da intervenção, nos termos do citado art. 4º, alínea a) -, designadamente, proporcionar-lhe as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral alínea b) do art. 34º da LPCJP. III - Por isso, aquela prevalência deixará de justificar-se quando, através de juízo de prognose, formulado com base nos factos conhecidos, se conclua pela impossibilidade de alcançar esse fim com recurso a medida em que o menor continue integrado no seio da sua família, designadamente através de apoio junto dos pais ou de apoio junto de outro familiar, medidas previstas nas alíneas a) e b) do nº 1 do art. 35º, e melhor caraterizadas nos arts. 39º e 40º, respetivamente, todos da mesma Lei. Proc. 6146/10.OTCLRS.L1-7 Relator: ROSA RIBEIRO COELHO 11. Ac. TRL de 09-02-2017 A intervenção para promoção e protecção da criança e do jovem em perigo obedece, nos termos do art. 4º da LPCJP, aos princípios do interesse superior da criança e do jovem, da proporcionalidade e actualidade, do primado da continuidade das relações psicológicas profundas e da prevalência da família, devendo na promoção dos direitos e na proteção da criança e do jovem deve ser dada prevalência ? s medidas que os integrem em família, quer na sua família biológica, quer promovendo a sua adopção ou outra forma de integração familiar estável. Tendo-se apurado que, no que respeita a Progenitora, não se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação, é de confiar o menor ? mãe, aplicando ao caso a medida de apoio junto da mãe (arts. 35º, nº1, al. a), 39º, 41º, 42º e 60º, nos 1 e 2, da LPCJP). 12. Ac. TRL de 26-01-2017 . 1. Se os progenitores não estabelecerem com os filhos uma relação afetiva segura e estável encontram-se seriamente comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação. 2. Os menores necessitam e têm direito a ter uma família com a qual possam estabelecer uma relação afetiva segura, com adultos que estejam presentes de forma contínua e que assumam na íntegra os seus cuidados, pois só desta forma poderão crescer com sentimentos de segurança e confiança nos outros e em si próprios. 3. Verificando-se a falência da família natural, uma vez que os progenitores dos menores se mostram incapazes de lhes proporcionar um adequado desenvolvimento, donde a solução que melhor se ajusta ao seu caso, por ser a que mais se aproxima dessa família natural, é a do seu encaminhamento para a adoção e consequentemente para uma família substitutiva. 13. Ac. do TRP de 07.05.2018 Processo judicial de promoção e protecção.Arquivamento.Reabertura do processo.Quando tem lugar. I - A possibilidade de reabertura do processo judicial de promoção e protecção apenas pode ocorrer quando o mesmo tenha sido arquivado logo na fase liminar ou após o encerramento da instrução [cfr. artigos 106.º, nº 2 al. b), 110.º, nº 1 al. a) e 111.º da LPCJP].II - Se no âmbito do processo judicial de promoção e protecção foi aplicada uma medida protectiva que mais tarde vem a ser declarada cessada com o consequente arquivamento dos autos, não podem os mesmos ser reabertos ainda que a nova situação de perigo esteja conexionada com a anterior, devendo, portanto, ser iniciado um novo processo perante a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens por, só assim, se respeitarem os princípios da intervenção mínima e da subsidiariedade [cfr. artigo 4.º als. d) e k) da LPCJP].
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Para efeitos da presente lei, considera-se:
a) Criança ou jovem - a pessoa com menos de 18 anos ou a pessoa com menos de 21 anos que solicite a continuação da intervenção iniciada antes de atingir os 18 anos, e ainda a pessoa até aos 25 anos sempre que existam, e apenas enquanto durem, processos educativos ou de formação profissional;
b) Guarda de facto - a relação que se estabelece entre a criança ou o jovem e a pessoa que com ela vem assumindo, continuadamente, as funções essenciais próprias de quem tem responsabilidades parentais;
c) Situação de emergência - a situação de perigo atual ou iminente para a vida ou a situação de perigo atual ou iminente de grave comprometimento da integridade física ou psíquica da criança ou jovem, que exija proteção imediata nos termos do artigo 91.º, ou que determine a necessidade imediata de aplicação de medidas de promoção e proteção cautelares;
d) Entidades com competência em matéria de infância e juventude - as pessoas singulares ou coletivas, públicas, cooperativas, sociais ou privadas que, por desenvolverem atividades nas áreas da infância e juventude, têm legitimidade para intervir na promoção dos direitos e na proteção da criança e do jovem em perigo;
e) Medida de promoção dos direitos e de proteção - a providência adotada pelas comissões de proteção de crianças e jovens ou pelos tribunais, nos termos do presente diploma, para proteger a criança e o jovem em perigo;
f) Acordo de promoção e proteção - compromisso reduzido a escrito entre as comissões de proteção de crianças e jovens ou o tribunal e os pais, representante legal ou quem tenha a guarda de facto e, ainda, a criança e o jovem com mais de 12 anos, pelo qual se estabelece um plano contendo medidas de promoção de direitos e de proteção. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 142/2015, de 08/09 - Lei n.º 23/2017, de 23/05
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 147/99, de 01/09 -2ª versão: Lei n.º 142/2015, de 08/09
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Jurisprudência 1. Acórdão do STJ de 15-10-2002 RECURSO. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. [ALÍNEA B) CONCEITO DE GUARDA DE FACTO] A família de acolhimento voluntário que aceita a guarda de uma criança de dois anos, criança em perigo, debilitada e sem alguém que quisesse tratar dela mas que, algum tempo depois de estar entregue a essa família, recuperou saúde e evoluiu favoravelmente, tal família tem legitimidade para agravar da decisão judicial que ordenou a entrega dessa criança à mãe natural. Ver no SIMP - Ver na DGSI Cfr. no entanto, sobre este Acordão, Helena Bolieiro e Paulo Guerra, 'A Criança e a Família...', Coimbra Editora, 2009, nota 57, págs. 64. 2. Acórdão da Relação de Lisboa de 09-03-2004 MENORES. PROTECÇÃO DA CRIANÇA. [ALÍNEA A). CONTINUAÇÃO DA INTERVENÇÃO PARA ALÉM DOS 18 ANOS. DATA DA DECLARAÇÃO DE VONTADE DO JOVEM.] Sem sumário Proc. 812/2004-1 Relator: Pereira da Silva Ver no SIMP - Ver na DGSI
3. Acórdão da Relação de Lisboa de 23-05-2006. PROTECÇÃO DA CRIANÇA. MAIORIDADE. DEVER DE INFORMAR. PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. [ALÍNEA A)] I- Face ao disposto nos termos conjugados das alíneas d) e a), respectivamente, dos artigos 63.º,n.º,alínea d) e 5.º, alínea a) da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro (Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo) não se impõe ao jovem que atinja a maioridade o ónus de requerer, antes de a atingir, a continuação da medida de protecção de que beneficia. II- Aliás, revestindo tais processos a natureza de processos de jurisdição voluntária (artigo 100.º da Lei nº 147/99), não estando, por isso, o tribunal sujeito a critérios de legalidade estrita e considerando o disposto no artigo 4.º, alínea a) da mesma lei, que consigna o princípio fundamental da obediência ao interesse superior da criança e do jovem, retirar-lhe, por tal razão, a possibilidade de concluir com êxito a sua formação profissional, não se afigura a decisão mais conveniente e oportuna (artigo 1410.º do Código de Processo Civil) III- Por último impunha-se respeitar escrupulosamente o direito do jovem ser pessoalmente informado processualmente, face ao disposto na alínea h) do artigo 4.º da LPCJP, ou seja, deveria o jovem ser advertido, a seguir-se o referido entendimento, que se não acompanha, de que cessaria a medida de protecção de que beneficiava caso não requeresse a continuação da intervenção judicial antes de perfazer 18 anos de idade. Proc. 3050/2006-7 Relator: Luís Espírito Santo. Ver no SIMP - Ver na DGSI
4. Acórdão da Relação de Guimarães de 12-03-2008 [ALÍNEA B). CONCEITO DE GUARDA DE FACTO. ILEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO PARA RECORRER.] Sem sumário Proc. 625/08-1 Relator: António Gonçalves Ver no SIMP - Ver na DGSI
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CAPÍTULO II
Intervenção para promoção dos direitos e de proteção da criança e do jovem em perigo
SECÇÃO I
Modalidades de intervenção
| Artigo 6.º
Disposição geral |
A promoção dos direitos e a proteção da criança e do jovem em perigo incumbe às entidades com competência em matéria de infância e juventude, às comissões de proteção de crianças e jovens e aos tribunais. |
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Jurisprudência 1. Acórdão da Relação de Lisboa de 09-06-2011 PROCESSO JUDICIAL DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE MENOR EM PERIGO. COMISSÃO DE PROTECÇÃO DE MENORES. LEGITIMIDADE. SUBSIDIARIEDADE. I - A intervenção para promoção e protecção deve ser exercida exclusivamente pelas entidades e instituições cuja acção seja indispensável à efectiva promoção dos direitos e à protecção da criança e do jovem em perigo, só podendo interferir na sua vida e na da sua família na medida do que for estritamente necessário e deve ser efectuada sucessivamente pelas entidades com competência em matéria de infância e juventude, pelas comissões de protecção de crianças e jovens e, em última instância, pelos tribunais. II - Somente será legítima a intervenção - designadamente do tribunal - desde que se verifique uma situação de perigo, ou seja, desde que se verifique uma situação de facto que afecte ou possa afectar a segurança, a saúde, a formação, a educação, bem-estar e desenvolvimento integral da criança ou jovem. III - Correndo dois processos de promoção e protecção, um pela comissão de protecção e outro judicial, tendo na sua base exactamente os mesmos factos relevantes, dada a vontade do legislador expressa através do princípio da subsidiariedade de a intervenção do tribunal ser reservada para situações subsidiárias, deverá prevalecer e prosseguir o processo que corre termos pela comissão de protecção, arquivando-se o processo judicial. (Sumário da Relatora) Proc. 298/11.9TMLSB.L1-2 Relator: MARIA JOSÉ MOURO Ver no SIMP - Ver na DGSI
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Artigo 7.º
Intervenção de entidades com competência em matéria de infância e juventude |
1 - As entidades com competência em matéria de infância e juventude devem, no âmbito das suas atribuições, promover ações de prevenção primária e secundária, nomeadamente, mediante a definição de planos de ação local para a infância e juventude, visando a promoção, defesa e concretização dos direitos da criança e do jovem.
2 - As entidades com competência em matéria de infância e juventude devem promover e integrar parcerias e a elas recorrer, sempre que, pelas circunstâncias do caso, a sua intervenção isolada não se mostre adequada à efetiva promoção dos direitos e proteção da criança ou do jovem.
3 - A intervenção das entidades com competência em matéria de infância e juventude é efetuada de modo consensual com as pessoas de cujo consentimento dependeria a intervenção da comissão de proteção nos termos do artigo 9.º
4 - Com vista à concretização das suas atribuições, cabe às entidades com competência em matéria de infância e juventude:
a) Avaliar, diagnosticar e intervir em situações de risco e perigo;
b) Implementar estratégias de intervenção necessárias e adequadas à diminuição ou erradicação dos fatores de risco;
c) Acompanhar a criança, jovem e respetiva família em execução de plano de intervenção definido pela própria entidade, ou em colaboração com outras entidades congéneres;
d) Executar os atos materiais inerentes às medidas de promoção e proteção aplicadas pela comissão de proteção ou pelo tribunal, de que sejam incumbidas, nos termos do acordo de promoção e proteção ou da decisão judicial.
5 - No exercício das competências conferidas no número anterior cabe às entidades com competência em matéria de infância e juventude elaborar e manter um registo atualizado, do qual conste a descrição sumária das diligências efetuadas e respetivos resultados. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 142/2015, de 08/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 147/99, de 01/09
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Diversos 1. O despacho da Ministra da Saúde n.º 31292/2008, publicado no DR 2ª Série de 05 de Dezembro de 2008, aprovou o documento 'Maus Tratos em Crianças e Jovens - Intervenção da Saúde', conferindo-lhe o carácter de 'orientações técnicas' do que se denomina 'Acção de saúde para crianças e jovens em risco'. Ver o documento (disponível no site da Direcção-Geral da Saúde) 2. A Portaria n.º 965/2009, do Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde, publicada no D.R. n.º 164, Série I de 2009-08-25, estabelece as regras de articulação entre as unidades de saúde e os serviços da segurança social e os instrumentos a utilizar, considerando o enquadramento desta matéria no âmbito da lei de protecção de crianças e jovens em perigo e do despacho n.º 31292/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 236, de 5 de Dezembro de 2008.
5. O DL n.º 281/2009, de 06 de Outubro criou o SNIPI, Sistema Nacional de Intervenção Precoçe na Infância. Transcreve-se a nota de apresentação disponível no site do Instituto Nacional de Reabilitação IP sobre o diploma: 'O Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância (SNIPI), cuja principal missão é garantir condições de desenvolvimento das crianças com dificuldades ou limitações, foi criado ao abrigo de um diploma hoje publicado em Diário da República. O novo sistema vai funcionar através da actuação coordenada dos Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social, da Saúde e da Educação, com envolvimento das famílias e da comunidade. A criação do SNIPI integra-se no âmbito do Plano de Acção para a Integração das Pessoas com Deficiências ou Incapacidade 2006-2009 e visa detectar, sinalizar e garantir condições de desenvolvimento às crianças até seis anos com limitações funcionais, físicas ou com risco de grave atraso no desenvolvimento. De acordo com o diploma, quanto mais precocemente forem accionadas as intervenções e as políticas que afectam o crescimento e o desenvolvimento das capacidades humanas, mais capazes se tornam as pessoas de participar autonomamente na vida social e mais longe se pode ir na correcção das limitações funcionais de origem. O sistema de intervenção precoce deve assentar na universalidade do acesso, na responsabilização dos técnicos e dos organismos públicos e na correspondente capacidade de resposta. Deste modo, explica o diploma agora publicado, é crucial integrar, tão precocemente quanto possível, nas determinantes essenciais relativas à família, os serviços de saúde, as creches, os jardins-de-infância e a escola. Para alcançar este objectivo são instituídos três níveis de processos de acompanhamento e avaliação do desenvolvimento da criança e da adequação do plano individual para cada caso, ou seja, o nível local das equipas multidisciplinares com base em parcerias institucionais, o nível regional de coordenação e o nível nacional de articulação de todo o sistema.' Prevê-se no artigo 7º n.º 4 alínea f) do diploma a articulação com as CPCJ.
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Artigo 8.º
Intervenção das comissões de proteção de crianças e jovens |
A intervenção das comissões de proteção de crianças e jovens tem lugar quando não seja possível às entidades referidas no artigo anterior atuar de forma adequada e suficiente a remover o perigo em que se encontram. |
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Diversos 1. As CPCJ têm competência para autorizar a participação de menores em espectáculos e outras actividades de natureza cultural, artística ou publicitária. Cfr. nota ao artigo 3º. 2. Cfr. o artº 72 desta Lei e respectivas anotações quanto ao papel do Ministério Público relativamente ? s Comissões, designadamente o seu n.º 2 que dispõe: '2 - O Ministério Público acompanha a actividade das comissões de protecção, tendo em vista apreciar a legalidade e a adequação das decisões, a fiscalização da sua actividade processual e a promoção dos procedimentos judiciais adequados.'
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1 - A intervenção das comissões de proteção das crianças e jovens depende, nos termos da presente lei, do consentimento expresso e prestado por escrito dos pais, do representante legal ou da pessoa que tenha a guarda de facto, consoante o caso.
2 - A intervenção das comissões de proteção das crianças e jovens depende do consentimento de ambos os progenitores, ainda que o exercício das responsabilidades parentais tenha sido confiado exclusivamente a um deles, desde que estes não estejam inibidos do exercício das responsabilidades parentais.
3 - Quando o progenitor que deva prestar consentimento, nos termos do número anterior, estiver ausente ou, de qualquer modo, incontactável, é suficiente o consentimento do progenitor presente ou contactável, sem prejuízo do dever de a comissão de proteção diligenciar, comprovadamente e por todos os meios ao seu alcance, pelo conhecimento do paradeiro daquele, com vista à prestação do respetivo consentimento.
4 - Quando tenha sido instituída a tutela, o consentimento é prestado pelo tutor ou, na sua falta, pelo protutor.
5 - Se a criança ou o jovem estiver confiado à guarda de terceira pessoa, nos termos dos artigos 1907.º e 1918.º do Código Civil, ou se encontrar a viver com uma pessoa que tenha apenas a sua guarda de facto, o consentimento é prestado por quem tem a sua guarda, ainda que de facto, e pelos pais, sendo suficiente o consentimento daquela para o início da intervenção.
6 - Se, no caso do número anterior, não for possível contactar os pais apesar da realização das diligências adequadas para os encontrar, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3.
7 - A intervenção das comissões de proteção das crianças e jovens depende ainda do consentimento expresso e prestado por escrito daqueles que hajam apadrinhado civilmente a criança ou jovem, enquanto subsistir tal vínculo.
8 - Nos casos previstos nos n.os 3 e 5, cessa a legitimidade da comissão de proteção para a intervenção a todo o momento, caso o progenitor não inibido do exercício das responsabilidades parentais se oponha à intervenção. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 142/2015, de 08/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 147/99, de 01/09
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Artigo 10.º
Não oposição da criança e do jovem |
1 - A intervenção das entidades referidas nos artigos 7.º e 8.º depende da não oposição da criança ou do jovem com idade igual ou superior a 12 anos.
2 - A oposição da criança com idade inferior a 12 anos é considerada relevante de acordo com a sua capacidade para compreender o sentido da intervenção. |
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Artigo 11.º
Intervenção judicial |
1 - A intervenção judicial tem lugar quando:
a) Não esteja instalada comissão de proteção de crianças e jovens com competência no município ou na freguesia da respetiva área da residência ou a comissão não tenha competência, nos termos da lei, para aplicar a medida de promoção e proteção adequada;
b) A pessoa que deva prestar consentimento, nos termos do artigo 9.º, haja sido indiciada pela prática de crime contra a liberdade ou a autodeterminação sexual que vitime a criança ou jovem carecidos de proteção, ou quando, contra aquela tenha sido deduzida queixa pela prática de qualquer dos referidos tipos de crime;
c) Não seja prestado ou seja retirado o consentimento necessário à intervenção da comissão de proteção, quando o acordo de promoção e de proteção seja reiteradamente não cumprido ou quando ocorra incumprimento do referido acordo de que resulte situação de grave perigo para a criança;
d) Não seja obtido acordo de promoção e proteção, mantendo-se a situação que justifique a aplicação de medida;
e) A criança ou o jovem se oponham à intervenção da comissão de proteção, nos termos do artigo 10.º;
f) A comissão de proteção não obtenha a disponibilidade dos meios necessários para aplicar ou executar a medida que considere adequada, nomeadamente por oposição de um serviço ou entidade;
g) Decorridos seis meses após o conhecimento da situação pela comissão de proteção não tenha sido proferida qualquer decisão e os pais, representante legal ou as pessoas que tenham a guarda de facto da criança ou jovem requeiram a intervenção judicial;
h) O Ministério Público considere que a decisão da comissão de proteção é ilegal ou inadequada à promoção dos direitos ou à proteção da criança ou do jovem;
i) O processo da comissão de proteção seja apensado a processo judicial, nos termos da lei;
j) Na sequência da aplicação de procedimento urgente previsto no artigo 91.º
2 - A intervenção judicial tem ainda lugar quando, atendendo à gravidade da situação de perigo, à especial relação da criança ou do jovem com quem a provocou ou ao conhecimento de anterior incumprimento reiterado de medida de promoção e proteção por quem deva prestar consentimento, o Ministério Público, oficiosamente ou sob proposta da comissão, entenda, de forma justificada, que, no caso concreto, não se mostra adequada a intervenção da comissão de proteção.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a comissão remete o processo ao Ministério Público. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 31/2003, de 22/08 - Lei n.º 142/2015, de 08/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 147/99, de 01/09 -2ª versão: Lei n.º 31/2003, de 22/08
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SECÇÃO II
Comissões de proteção de crianças e jovens
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
| Artigo 12.º
Natureza |
1 - As comissões de proteção de crianças e jovens, adiante designadas comissões de proteção, são instituições oficiais não judiciárias com autonomia funcional que visam promover os direitos da criança e do jovem e prevenir ou pôr termo a situações suscetíveis de afetar a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento integral.
2 - As comissões de proteção exercem as suas atribuições em conformidade com a lei e deliberam com imparcialidade e independência.
3 - As comissões de proteção são declaradas instaladas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça, da solidariedade e da segurança social. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 142/2015, de 08/09
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1 - Os serviços públicos, as autoridades administrativas e as entidades policiais têm o dever de colaborar com as comissões de proteção no exercício das suas atribuições.
2 - O dever de colaboração incumbe igualmente às pessoas singulares e coletivas que para tal sejam solicitadas.
3 - O dever de colaboração abrange o de informação e o de emissão, sem quaisquer encargos, de certidões, relatórios e quaisquer outros documentos considerados necessários pelas comissões de proteção, no exercício das suas competências de promoção e proteção. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 142/2015, de 08/09
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Artigo 13.º-A
Acesso a dados pessoais sensíveis |
1 - A comissão de proteção pode, quando necessário para assegurar a proteção da criança ou do jovem, proceder ao tratamento de dados pessoais sensíveis, designadamente, informação clínica, desde que consentida pelo titular dos dados ou, sendo este menor ou interdito por anomalia psíquica, pelo seu representante legal, nos termos da alínea h) do artigo 3.º e do n.º 2 do artigo 7.º da Lei da Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
2 - Para efeitos de legitimação da comissão de proteção, nos termos do previsto no número anterior, o titular dos dados pessoais sensíveis deve prestar, por escrito, consentimento específico e informado.
3 - O pedido de acesso ao tratamento de dados pessoais sensíveis por parte da comissão de proteção deve ser sempre acompanhado da declaração de consentimento a que alude o número anterior.
4 - Sempre que a entidade detentora da informação a que se refere o n.º 1 for uma unidade de saúde, o pedido da comissão de proteção deve ser dirigido ao responsável pela sua direção clínica, a quem cabe a coordenação da recolha de informação e sua remessa à comissão requerente.
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Artigo 13.º-B
Reclamações |
1 - As comissões de proteção dispõem de registo de reclamações, nos termos previstos nos artigos 35.º-A e 38.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.
2 - As reclamações são remetidas à Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção de Crianças e Jovens, adiante designada Comissão Nacional, para apreciação da sua motivação, realização de diligências ou emissão de recomendações, no âmbito das respetivas atribuições de acompanhamento, apoio e avaliação.
3 - Quando, nos termos do artigo 72.º, a reclamação envolva matéria da competência do Ministério Público, a comissão de proteção deve, em simultâneo com a comunicação referida no número anterior, remeter cópia da mesma ao magistrado do Ministério Público a quem compete o acompanhamento referido no n.º 2 do mesmo artigo.
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Artigo 14.º
Apoio ao funcionamento |
1 - O apoio ao funcionamento das comissões de proteção, designadamente, nas vertentes logística, financeira e administrativa, é assegurado pelo município, podendo, para o efeito, ser celebrados protocolos de cooperação com os serviços e organismos do Estado representados na Comissão Nacional.
2 - O apoio logístico abrange os meios, equipamentos e recursos necessários ao bom funcionamento das comissões de proteção, designadamente, instalações, informática, comunicação e transportes, de acordo com os termos de referência a definir pela Comissão Nacional.
3 - O apoio financeiro consiste na disponibilização:
a) De um fundo de maneio, destinado a suportar despesas ocasionais e de pequeno montante resultantes da ação das comissões de proteção junto das crianças e jovens, suas famílias ou pessoas que têm a sua guarda de facto, de acordo com os termos de referência a definir pela Comissão Nacional;
b) De verba para contratação de seguro que cubra os riscos que possam ocorrer no âmbito do exercício das funções dos comissários previstos nas alíneas h), i), j), l) e m) do n.º 1 do artigo 17.º
4 - O apoio administrativo consiste na cedência de funcionário administrativo, de acordo com os termos de referência a definir pela Comissão Nacional.
5 - Excecionalmente, precedendo parecer favorável da Comissão Nacional, os municípios podem protocolar com outros serviços representados nas comissões de proteção que lhes proporcionem melhores condições de apoio logístico.
6 - Os critérios de atribuição do apoio ao funcionamento das comissões de proteção devem ser fixados tendo em consideração a população residente com idade inferior a 18 anos, o volume processual da comissão e a adequada estabilidade da intervenção protetiva, nos termos a definir pela Comissão Nacional. |
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SUBSECÇÃO II
Competências, composição e funcionamento
| Artigo 15.º
Competência territorial |
1 - As comissões de proteção exercem a sua competência na área do município onde têm sede.
2 - Tendo em vista a qualificação da resposta protetiva, mediante proposta dos municípios envolvidos e precedendo parecer favorável da Comissão Nacional, podem ser criadas:
a) Nos municípios com maior número de habitantes e quando se justifique, mais de uma comissão de proteção, com competências numa ou mais freguesias, nos termos a definir pela portaria de instalação;
b) Em municípios adjacentes com menor número de habitantes e quando se justifique, comissões intermunicipais, nos termos a definir pela portaria de instalação. |
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Artigo 16.º
Modalidades de funcionamento da comissão de protecção |
A comissão de proteção funciona em modalidade alargada ou restrita, doravante designadas, respetivamente, de comissão alargada e de comissão restrita. |
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Artigo 17.º
Composição da comissão alargada |
1 - A comissão alargada é composta por:
a) Um representante do município, a indicar pela câmara municipal, dos municípios, a indicar pelas câmaras municipais, no caso previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º, ou das freguesias, a indicar por estas, no caso previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º, de entre pessoas com especial interesse ou aptidão na área das crianças e jovens em perigo;
b) Um representante da segurança social, de preferência designado de entre técnicos com formação em serviço social, psicologia ou direito;
c) Um representante dos serviços do Ministério da Educação, de preferência professor com especial interesse e conhecimentos na área das crianças e dos jovens em perigo;
d) Um representante do Ministério da Saúde, preferencialmente médico ou enfermeiro, e que integre, sempre que possível, o Núcleo de Apoio às Crianças e Jovens em Risco;
e) Um representante das instituições particulares de solidariedade social ou de outras organizações não governamentais que desenvolvam, na área de competência territorial da comissão de proteção, respostas sociais de caráter não residencial, dirigidas a crianças, jovens e famílias;
f) Um representante do organismo público competente em matéria de emprego e formação profissional;
g) Um representante das instituições particulares de solidariedade social ou de outras organizações não governamentais que desenvolvam, na área de competência territorial da comissão de proteção, respostas sociais de caráter residencial dirigidas a crianças e jovens;
h) Um representante das associações de pais existentes na área de competência da comissão de proteção;
i) Um representante das associações ou outras organizações privadas que desenvolvam, na área de competência da comissão de proteção, atividades desportivas, culturais ou recreativas destinadas a crianças e jovens;
j) Um representante das associações de jovens existentes na área de competência da comissão de proteção ou um representante dos serviços de juventude;
k) Um representante de cada força de segurança, dependente do Ministério da Administração Interna, presente na área de competência territorial da comissão de proteção;
l) Quatro cidadãos eleitores, preferencialmente com especiais conhecimentos ou capacidades para intervir na área das crianças e jovens em perigo, designados pela assembleia municipal, ou pelas assembleias municipais ou assembleia de freguesia, nos casos previstos, respetivamente, nas alíneas b) e a) do no n.º 2 do artigo 15.º;
m) Os técnicos que venham a ser cooptados pela comissão, com formação, designadamente, em serviço social, psicologia, saúde ou direito, ou cidadãos com especial interesse pelos problemas da infância e juventude.
2 - Nos casos da alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º a designação dos cidadãos eleitores a que se reporta a alínea l) do número anterior deve ser feita por acordo entre os municípios envolvidos, privilegiando-se, sempre que possível, a representatividade das diversas populações locais.
3 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 15.º a composição da comissão observa a representatividade interinstitucional e pluridisciplinar prevista no n.º 1 do presente artigo. |
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Artigo 18.º
Competência da comissão alargada |
1 - À comissão alargada compete desenvolver ações de promoção dos direitos e de prevenção das situações de perigo para a criança e jovem.
2 - São competências da comissão alargada:
a) Informar a comunidade sobre os direitos da criança e do jovem e sensibilizá-la para os apoiar sempre que estes conheçam especiais dificuldades;
b) Promover ações e colaborar com as entidades competentes tendo em vista a deteção dos factos e situações que, na área da sua competência territorial, afetem os direitos e interesses da criança e do jovem, ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação ou educação ou se mostrem desfavoráveis ao seu desenvolvimento e inserção social;
c) Informar e colaborar com as entidades competentes no levantamento das carências e na identificação e mobilização dos recursos necessários à promoção dos direitos, do bem-estar e do desenvolvimento integral da criança e do jovem;
d) Colaborar com as entidades competentes no estudo e elaboração de projetos inovadores no domínio da prevenção primária dos fatores de risco e no apoio às crianças e jovens em perigo;
e) Colaborar com as entidades competentes na constituição, funcionamento e formulação de projetos e iniciativas de desenvolvimento social local na área da infância e da juventude;
f) Dinamizar e dar parecer sobre programas destinados às crianças e aos jovens em perigo;
g) Analisar a informação semestral relativa aos processos iniciados e ao andamento dos pendentes na comissão restrita, sem prejuízo do disposto no artigo 88.º;
h) Prestar o apoio e a colaboração que a comissão restrita solicitar, nomeadamente no âmbito da disponibilização dos recursos necessários ao exercício das suas funções;
i) Elaborar e aprovar o plano anual de atividades;
j) Aprovar o relatório anual de atividades e avaliação e enviá-lo à Comissão Nacional, à assembleia municipal e ao Ministério Público;
k) Colaborar com a Rede Social na elaboração do plano de desenvolvimento social local, na área da infância e juventude.
3 - No exercício das competências previstas nas alíneas b), c), d) e e) do número anterior, a comissão deve articular com a Rede Social local. |
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Artigo 19.º
Funcionamento da comissão alargada |
1 - A comissão alargada funciona em plenário ou por grupos de trabalho para assuntos específicos.
2 - O plenário da comissão reúne com a periodicidade exigida pelo cumprimento das suas funções, no mínimo mensalmente.
3 - O exercício de funções na comissão alargada pressupõe a afetação dos comissários ao trabalho efetivo na comissão, por tempo não inferior a oito horas mensais, a integrar o período normal de trabalho. |
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Artigo 20.º
Composição da comissão restrita |
1 - A comissão restrita é composta sempre por um número ímpar, nunca inferior a cinco dos membros que integram a comissão alargada.
2 - São, por inerência, membros da comissão restrita o presidente da comissão de proteção e os representantes do município, ou dos municípios ou das freguesias nos casos previstos, respetivamente, nas alíneas b) e a) do no n.º 2 do artigo 15.º, e da segurança social, da educação e da saúde quando não exerçam a presidência.
3 - Os restantes membros são designados pela comissão alargada, devendo a designação de, pelo menos, um deles ser feita de entre os representantes de instituições particulares de solidariedade social ou de organizações não governamentais.
4 - Os membros da comissão restrita devem ser escolhidos de forma que esta tenha uma composição interdisciplinar e interinstitucional, incluindo, sempre que possível, pessoas com formação nas áreas de serviço social, psicologia e direito, educação e saúde.
5 - Não sendo possível obter a composição nos termos do número anterior, a designação dos membros aí referidos é feita por cooptação, nomeadamente de entre os técnicos a que se refere a alínea m) do artigo 17.º
6 - Nos casos em que o exercício de funções a tempo inteiro pelos comissários não garanta a observância dos critérios previstos no n.º 3 do artigo 22.º, as entidades mencionadas nas alíneas a), b), c) e k) do n.º 1 do artigo 17.º disponibilizam ainda técnicos para apoio à comissão, aplicando-se com as devidas adaptações o disposto no n.º 2 do artigo seguinte. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 142/2015, de 08/09
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Artigo 20.º-A
Apoio técnico |
1 - Excecionalmente, por manifesta falta de meios humanos e em função da qualificação da resposta protetiva, a Comissão Nacional pode protocolar com as entidades representadas na comissão alargada a afetação de técnicos para apoio à atividade da comissão restrita.
2 - O apoio técnico pode assumir a coordenação de casos e emite parecer no âmbito dos processos em que intervenha, o qual é tido em consideração nas deliberações da Comissão.
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Artigo 21.º
Competência da comissão restrita |
1 - À comissão restrita compete intervir nas situações em que uma criança ou jovem está em perigo.
2 - Compete designadamente à comissão restrita:
a) Atender e informar as pessoas que se dirigem à comissão de proteção;
b) Decidir da abertura e da instrução do processo de promoção e proteção;
c) Apreciar liminarmente as situações de que a comissão de proteção tenha conhecimento, decidindo o arquivamento imediato do processo quando se verifique manifesta desnecessidade de intervenção;
d) Proceder à instrução dos processos;
e) Solicitar a participação dos membros da comissão alargada nos processos referidos na alínea anterior, sempre que se mostre necessário;
f) Solicitar parecer e colaboração de técnicos ou de outras pessoas e entidades públicas ou privadas;
g) Decidir a aplicação e acompanhar e rever as medidas de promoção e proteção, com exceção da medida de confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista a adoção;
h) Praticar os atos de instrução e acompanhamento de medidas de promoção e proteção que lhe sejam solicitados no contexto de processos de colaboração com outras comissões de proteção;
i) Informar semestralmente a comissão alargada, sem identificação das pessoas envolvidas, sobre os processos iniciados e o andamento dos processos pendentes. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 31/2003, de 22/08 - Lei n.º 142/2015, de 08/09
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Artigo 22.º
Funcionamento da comissão restrita |
1 - A comissão restrita funciona em permanência.
2 - O plenário da comissão restrita reúne sempre que convocado pelo presidente, no mínimo com periodicidade quinzenal, e distribui entre os seus membros as diligências a efetuar nos processos de promoção dos direitos e proteção das crianças e jovens em perigo.
3 - Os membros da comissão restrita exercem funções em regime de tempo completo ou de tempo parcial, em conformidade com os critérios de referência estabelecidos pela Comissão Nacional.
4 - A comissão restrita funcionará sempre que se verifique situação qualificada de emergência que o justifique.
5 - Quando a entidade representada ou responsável por disponibilizar técnicos para apoio nos termos do n.º 6 do artigo 20.º, não cumprir os tempos de afetação definidos nos termos do n.º 3, deve o presidente da comissão de proteção comunicar a referida irregularidade ao Ministério Público e à Comissão Nacional, nos 30 dias que se seguem à sua verificação, cabendo a esta última providenciar junto das entidades competentes pela sanação daquela irregularidade. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 142/2015, de 08/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 147/99, de 01/09
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Artigo 23.º
Presidência da comissão de protecção |
1 - O presidente da comissão de proteção é eleito pelo plenário da comissão alargada de entre todos os seus membros.
2 - O presidente designa um membro da comissão para desempenhar as funções de secretário.
3 - O secretário substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.
4 - O exercício efetivo da presidência é obrigatório para o membro eleito e vincula, nos casos aplicáveis, a entidade representada.
5 - O presidente da comissão exerce as suas funções a tempo inteiro, sempre que a população residente na área de competência territorial da respetiva comissão for, pelo menos, igual a 5000 habitantes com idade igual ou inferior a 18 anos.
6 - O exercício das funções do presidente da comissão de proteção é obrigatoriamente considerado e valorizado, quer para efeitos da avaliação de desempenho pela sua entidade de origem, quer para progressão na carreira, quer ainda em procedimentos concursais a que se candidate.
7 - Para efeitos da vinculação a que se refere o n.º 4, a comissão emite e disponibiliza à entidade de origem certidão da ata da reunião que elegeu o presidente. |
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Artigo 24.º
Competências do presidente |
Compete ao presidente:
a) Representar a comissão de proteção;
b) Presidir às reuniões da comissão alargada e da comissão restrita e orientar e coordenar as suas atividades;
c) Promover a execução das deliberações da comissão de proteção;
d) Coordenar os trabalhos de elaboração do plano anual de atividades, elaborar o relatório anual de atividades e avaliação e submetê-los à aprovação da comissão alargada;
e) Autorizar a consulta dos processos de promoção dos direitos e de proteção;
f) Proceder às comunicações previstas na lei. |
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Artigo 25.º
Estatuto dos membros da comissão de protecção |
1 - Os membros da comissão de proteção representam e obrigam os serviços e as entidades que os designam, sendo responsáveis pelo cumprimento dos objetivos contidos no plano anual de ação do serviço respetivo para a proteção da criança, designadamente no que respeita às responsabilidades destes serviços no âmbito das comissões de proteção de crianças e jovens.
2 - O exercício das funções dos membros da comissão de proteção, no âmbito da competência desta, têm caráter prioritário relativamente às que exercem nos respetivos serviços e constituem serviço público obrigatório sendo consideradas, para todos os efeitos, como prestadas na profissão, atividade ou cargo do respetivo titular.
3 - A formação inicial e contínua dos membros das comissões constitui um dever e um direito, cabendo à entidade representada ou à Comissão Nacional, no caso dos comissários previstos nas alíneas h), i), j), l) e m) do n.º 1 do artigo 17.º, proporcionar os meios indispensáveis à frequência dessas ações.
4 - Quando demandados por atos praticados no exercício das suas funções, os membros da comissão de proteção gozam de isenção de custas, cabendo à entidade representada ou à Comissão Nacional, no caso dos comissários previstos nas alíneas h), i), j), l) e m) do n.º 1 do artigo 17.º, assegurar os custos inerentes ao respetivo patrocínio judiciário.
5 - Os membros da comissão de proteção têm direito à atribuição e ao uso de cartão de identificação, de modelo aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça, da solidariedade e da segurança social. |
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Artigo 26.º
Duração do mandato |
1 - Os membros da comissão de proteção são designados por um período de três anos, renovável por duas vezes.
2 - Excecionalmente, o exercício de funções na comissão de proteção pode prolongar-se para além do prazo máximo estabelecido no número anterior, designadamente nos casos de impossibilidade de substituição do membro, desde que haja acordo entre o comissário e a entidade representada, nos casos aplicáveis, e parecer favorável da comissão nacional.
3 - O presidente da comissão é eleito pelo período de três anos, renovável por uma única vez.
4 - Os comissários mantêm-se em funções até ao final do seu mandato.
5 - Decorrido o período de nove anos consecutivos de exercício de funções na comissão de proteção, só pode ocorrer designação do mesmo comissário para o referido exercício, decorrido que seja o período completo de duração de um mandato, com exceção das situações previstas no n.º 2. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 142/2015, de 08/09
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1 - As comissões de proteção, alargada e restrita, deliberam por maioria de votos, tendo o presidente voto de qualidade.
2 - Para deliberar validamente é necessária a presença do presidente ou do seu substituto e da maioria dos membros da comissão de proteção. |
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Artigo 28.º
Vinculação das deliberações |
1 - As deliberações da comissão de proteção são vinculativas e de execução obrigatória para os serviços e entidades nela representados, salvo oposição devidamente fundamentada.
2 - A comissão de proteção comunica ao Ministério Público as situações em que um serviço ou entidade se oponha à execução das suas deliberações. |
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1 - As reuniões da comissão de proteção são registadas em ata.
2 - A ata contém a identificação dos membros presentes e indica se as deliberações foram tomadas por maioria ou por unanimidade, fazendo ainda menção aos pareceres emitidos nos termos do n.º 2 do artigo 20.º-A. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 142/2015, de 08/09
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SUBSECÇÃO III
Acompanhamento, apoio e avaliação
| Artigo 30.º
Acompanhamento, apoio e avaliação |
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Artigo 31.º
Acompanhamento e apoio |
O acompanhamento e apoio da Comissão Nacional consiste, nomeadamente, em:
a) Proporcionar formação especializada e informação adequadas no domínio da promoção dos direitos e da proteção das crianças e jovens em perigo;
b) Formular orientações e emitir diretivas genéricas relativamente ao exercício das competências das comissões de proteção, bem como formular recomendações quanto ao seu regular funcionamento e composição;
c) Apreciar e promover as respostas às solicitações que lhe sejam apresentadas pelas comissões de proteção sobre questões surgidas no exercício das suas competências;
d) Promover e dinamizar as respostas e os programas adequados ao desempenho das competências das comissões de proteção;
e) Promover e dinamizar a celebração dos protocolos de cooperação entre as entidades referidas na alínea d) do artigo 5.º e as comissões de proteção necessários ao exercício das suas competências;
f) Promover mecanismos de supervisão e auditar as comissões de proteção;
g) Participar na execução de inspeções à atividade das comissões de proteção promovidas pelo Ministério Público e a seu requerimento. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 142/2015, de 08/09
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1 - As comissões de proteção elaboram anualmente um relatório de atividades, com identificação da situação e dos problemas existentes na respetiva área de intervenção territorial em matéria de promoção dos direitos e proteção das crianças e jovens em perigo, incluindo dados estatísticos e informações que permitam conhecer a natureza dos casos apreciados e as medidas aplicadas e avaliar as dificuldades e a eficácia da intervenção.
2 - O relatório é remetido à Comissão Nacional, à assembleia municipal e ao Ministério Público, até 31 de janeiro do ano seguinte àquele a que respeita.
3 - O relatório relativo ao ano em que se inicia a atividade da comissão de proteção é apresentado no prazo previsto no número anterior.
4 - As comissões de proteção fornecem à Comissão Nacional os dados estatísticos e as informações que lhe sejam solicitados.
5 - A Comissão Nacional promove a realização anual de um encontro de avaliação das comissões de proteção, com base na divulgação e análise do relatório de atividades nacional.
6 - A Comissão Nacional envia à Assembleia da República, até 30 de junho, o Relatório Anual de avaliação das CPCJ. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 142/2015, de 08/09
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Artigo 33.º
Auditoria e inspecção |
1 - As comissões de proteção são objeto de auditorias e de inspeção nos termos da lei.
2 - As auditorias às comissões de proteção são da competência da Comissão Nacional e são efetuadas nos termos previstos no diploma que aprova a sua orgânica, visando exclusivamente:
a) Aferir o regular funcionamento e composição das comissões de proteção, tendo por referência o quadro legal constante dos artigos 15.º a 29.º;
b) Aferir os níveis de observância das orientações e diretivas genéricas que versem o exercício das competências das comissões de proteção e que lhes sejam dirigidas pela Comissão Nacional.
3 - As auditorias realizam-se por iniciativa da Comissão Nacional ou a requerimento do Ministério Público.
4 - As inspeções às comissões de proteção são da competência e iniciativa do Ministério Público, podendo ter lugar por solicitação da Comissão Nacional.
5 - As inspeções têm por objeto a atividade globalmente desenvolvida pelas comissões de proteção, excluindo-se do respetivo âmbito as matérias a que se reporta o n.º 2. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 142/2015, de 08/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 147/99, de 01/09
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CAPÍTULO III
Medidas de promoção dos direitos e de proteção
SECÇÃO I
Das medidas
| Artigo 34.º
Finalidade |
As medidas de promoção dos direitos e de proteção das crianças e dos jovens em perigo, adiante designadas por medidas de promoção e proteção, visam:
a) Afastar o perigo em que estes se encontram;
b) Proporcionar-lhes as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral;
c) Garantir a recuperação física e psicológica das crianças e jovens vítimas de qualquer forma de exploração ou abuso. |
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1 - As medidas de promoção e proteção são as seguintes:
a) Apoio junto dos pais;
b) Apoio junto de outro familiar;
c) Confiança a pessoa idónea;
d) Apoio para a autonomia de vida;
e) Acolhimento familiar;
f) Acolhimento residencial;
g) Confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista à adoção.
2 - As medidas de promoção e de proteção são executadas no meio natural de vida ou em regime de colocação, consoante a sua natureza, e podem ser decididas a título cautelar, com exceção da medida prevista na alínea g) do número anterior.
3 - Consideram-se medidas a executar no meio natural de vida as previstas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 e medidas de colocação as previstas nas alíneas e) e f); a medida prevista na alínea g) é considerada a executar no meio natural de vida no primeiro caso e de colocação, no segundo e terceiro casos.
4 - O regime de execução das medidas consta de legislação própria. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 31/2003, de 22/08 - Lei n.º 142/2015, de 08/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 147/99, de 01/09 -2ª versão: Lei n.º 31/2003, de 22/08
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As medidas aplicadas pelas comissões de proteção ou em processo judicial, por decisão negociada, integram um acordo de promoção e proteção. |
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Artigo 37.º
Medidas cautelares |
1 - A título cautelar, o tribunal pode aplicar as medidas previstas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 35.º, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 92.º, ou enquanto se procede ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente.
2 - As comissões podem aplicar as medidas previstas no número anterior enquanto procedem ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente, sem prejuízo da necessidade da celebração de um acordo de promoção e proteção segundo as regras gerais.
3 - As medidas aplicadas nos termos dos números anteriores têm a duração máxima de seis meses e devem ser revistas no prazo máximo de três meses. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 142/2015, de 08/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 147/99, de 01/09
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Artigo 38.º
Competência para aplicação das medidas |
A aplicação das medidas de promoção dos direitos e de proteção é da competência exclusiva das comissões de proteção e dos tribunais; a aplicação da medida prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º é da competência exclusiva dos tribunais. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 31/2003, de 22/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 147/99, de 01/09
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Artigo 38.º-A
Confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista a futura adoção |
A medida de confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista a futura adoção, aplicável quando se verifique alguma das situações previstas no artigo 1978.º do Código Civil, consiste:
a) Na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de candidato selecionado para a adoção pelo competente organismo de segurança social;
b) Ou na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de família de acolhimento ou de instituição com vista a futura adoção. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 142/2015, de 08/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 31/2003, de 22/08
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SECÇÃO II
Medidas no meio natural de vida
| Artigo 39.º
Apoio junto dos pais |
A medida de apoio junto dos pais consiste em proporcionar à criança ou jovem apoio de natureza psicopedagógica e social e, quando necessário, ajuda económica. |
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Artigo 40.º
Apoio junto de outro familiar |
A medida de apoio junto de outro familiar consiste na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de um familiar com quem resida ou a quem seja entregue, acompanhada de apoio de natureza psicopedagógica e social e, quando necessário, ajuda económica. |
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Artigo 41.º
Educação parental |
1 - Quando sejam aplicadas as medidas previstas nos artigos 39.º e 40.º, os pais ou os familiares a quem a criança ou o jovem sejam entregues podem beneficiar de um programa de formação visando o melhor exercício das funções parentais.
2 - O conteúdo e a duração dos programas de educação parental são objeto de regulamento. |
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Artigo 42.º
Apoio à família |
As medidas de apoio previstas nos artigos 39.º e 40.º podem abranger o agregado familiar da criança e do jovem. |
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Artigo 43.º
Confiança a pessoa idónea |
1 - A medida de confiança a pessoa idónea consiste na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de uma pessoa que, não pertencendo à sua família, com eles tenha estabelecido relação de afetividade recíproca.
2 - A medida pode ser acompanhada de apoio de natureza psicopedagógica e social e, quando necessário, de ajuda económica. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 142/2015, de 08/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 147/99, de 01/09
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Artigo 44.º
Colocação sob a guarda de pessoa idónea selecionada para adoção |
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Artigo 45.º
Apoio para a autonomia de vida |
1 - A medida de apoio para a autonomia de vida consiste em proporcionar diretamente ao jovem com idade superior a 15 anos apoio económico e acompanhamento psicopedagógico e social, nomeadamente através do acesso a programas de formação, visando proporcionar-lhe condições que o habilitem e lhe permitam viver por si só e adquirir progressivamente autonomia de vida.
2 - A medida referida no número anterior pode ser aplicada a mães com idade inferior a 15 anos, quando se verifique que a situação aconselha a aplicação desta medida. |
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SECÇÃO III
Medidas de colocação
SUBSECÇÃO I
Acolhimento familiar
| Artigo 46.º
Definição e pressupostos |
1 - O acolhimento familiar consiste na atribuição da confiança da criança ou do jovem a uma pessoa singular ou a uma família, habilitadas para o efeito, proporcionando a sua integração em meio familiar e a prestação de cuidados adequados às suas necessidades e bem-estar e a educação necessária ao seu desenvolvimento integral.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que constituem uma família duas pessoas casadas entre si ou que vivam uma com a outra há mais de dois anos em união de facto ou parentes que vivam em comunhão de mesa e habitação.
3 - O acolhimento familiar tem lugar quando seja previsível a posterior integração da criança ou jovem numa família ou, não sendo possível, para a preparação da criança ou jovem para a autonomia de vida.
4 - Privilegia-se a aplicação da medida de acolhimento familiar sobre a de acolhimento residencial, em especial relativamente a crianças até aos seis anos de idade, salvo:
a) Quando a consideração da excecional e específica situação da criança ou jovem carecidos de proteção imponha a aplicação da medida de acolhimento residencial;
b) Quando se constate impossibilidade de facto.
5 - A aplicação da medida de acolhimento residencial nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior é devidamente fundamentada. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 142/2015, de 08/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 147/99, de 01/09
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Artigo 47.º
Tipos de famílias de acolhimento |
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Artigo 48.º
Modalidades de acolhimento familiar |
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SUBSECÇÃO II
Acolhimento residencial
| Artigo 49.º
Definição e finalidade |
1 - A medida de acolhimento residencial consiste na colocação da criança ou jovem aos cuidados de uma entidade que disponha de instalações, equipamento de acolhimento e recursos humanos permanentes, devidamente dimensionados e habilitados, que lhes garantam os cuidados adequados.
2 - O acolhimento residencial tem como finalidade contribuir para a criação de condições que garantam a adequada satisfação de necessidades físicas, psíquicas, emocionais e sociais das crianças e jovens e o efetivo exercício dos seus direitos, favorecendo a sua integração em contexto sociofamiliar seguro e promovendo a sua educação, bem-estar e desenvolvimento integral.
3 - Nos casos em que a criança ou jovem, de nacionalidade estrangeira, é acolhido em instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de cooperação com o Estado, a medida envolve a atribuição de autorização de residência em território nacional pelo período necessário a uma decisão definitiva sobre eventual pedido de naturalização, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 142/2015, de 08/09 - Lei n.º 26/2018, de 05/07
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Artigo 50.º
Acolhimento residencial |
1 - O acolhimento residencial tem lugar em casa de acolhimento e obedece a modelos de intervenção socioeducativos adequados às crianças e jovens nela acolhidos.
2 - As casas de acolhimento podem organizar-se por unidades especializadas:
a) Unidade para resposta a situações de emergência;
b) (Revogada.)
c) Unidade de apoio e promoção da autonomia dos jovens, nomeadamente apartamento de autonomização para preparação dos jovens para a vida ativa, de forma autónoma.
3 - Para além das casas de acolhimento, as instituições que desenvolvem respostas residenciais, nomeadamente nas áreas da educação especial e da saúde podem, em situações devidamente fundamentadas e pelo tempo estritamente necessário, executar medidas de acolhimento residencial relativamente a crianças ou jovens com deficiência permanente, doenças crónicas de caráter grave, perturbação psiquiátrica ou comportamentos aditivos, garantindo os cuidados socioeducativos e terapêuticos a prestar no âmbito da execução da medida.
4 - A regulamentação do regime de organização e funcionamento das casas de acolhimento de crianças e jovens consta de legislação própria. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 142/2015, de 08/09 - DL n.º 39/2025, de 25/03
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Artigo 51.º
Modalidades da integração |
1 - No que respeita à integração no acolhimento, a medida de acolhimento residencial é planeada ou, nas situações de emergência, urgente.
2 - A integração planeada pressupõe a preparação da integração na casa de acolhimento, mediante troca de informação relevante entre a entidade que aplica a medida, a entidade responsável pela gestão das vagas em acolhimento e a instituição responsável pelo acolhimento, tendo em vista a melhor proteção e promoção dos direitos da criança ou jovem a acolher e incide, designadamente, sobre:
a) A avaliação do plano de intervenção executado em meio natural de vida, nos casos aplicáveis;
b) A situação de perigo que determina a aplicação da medida;
c) As necessidades específicas da criança ou jovem a acolher; e
d) Os recursos e características da intervenção que se revelem necessários, a disponibilizar pela instituição de acolhimento.
3 - A intervenção planeada pressupõe ainda a preparação informada da criança ou jovem e, sempre que possível, da respetiva família.
4 - A integração urgente em casa de acolhimento é determinada pela necessidade de proteção da criança quando ocorra situação de emergência nos termos previstos na alínea c) do artigo 5.º e prescinde da planificação a que se reporta o número anterior, regendo-se por modelo procedimental especificamente direcionado para a proteção na crise.
5 - Nos casos referidos no número anterior, a integração tem lugar preferencialmente em unidade especializada de acolhimento de emergência, integrada em casa de acolhimento de crianças e jovens, a indicar pela entidade gestora das vagas em acolhimento. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 142/2015, de 08/09
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SECÇÃO IV
Das instituições de acolhimento
| Artigo 52.º
Natureza das instituições de acolhimento |
As instituições de acolhimento podem ser públicas ou cooperativas, sociais ou privadas com acordo de cooperação com o Estado. |
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Artigo 53.º
Funcionamento das casas de acolhimento |
1 - As casas de acolhimento são organizadas em unidades que favoreçam uma relação afetiva do tipo familiar, uma vida diária personalizada e a integração na comunidade.
2 - O regime de funcionamento das casas de acolhimento é definido em diploma próprio.
3 - Os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto da criança podem visitar a criança ou o jovem, de acordo com os horários e as regras de funcionamento da casa, salvo decisão judicial em contrário.
4 - Na falta ou ausência de idoneidade das pessoas a que se reporta o número anterior e nas condições ali referidas, o tribunal ou a comissão de proteção podem autorizar outros adultos idóneos, de referência afetiva para a criança, a visitarem-na. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 142/2015, de 08/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 147/99, de 01/09
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Artigo 54.º
Recursos humanos |
1 - As casas de acolhimento dispõem necessariamente de recursos humanos organizados em equipas articuladas entre si, designadamente:
a) A equipa técnica, constituída de modo pluridisciplinar, integra obrigatoriamente colaboradores com formação mínima correspondente a licenciatura nas áreas da psicologia e do trabalho social, sendo designado o diretor técnico de entre estes;
b) A equipa educativa integra preferencialmente colaboradores com formação profissional específica para as funções de acompanhamento socioeducativo das crianças e jovens acolhidos e inerentes à profissão de auxiliar de ação educativa e de cuidados de crianças.
c) A equipa de apoio integra obrigatoriamente colaboradores de serviços gerais.
2 - Sempre que se justifique, a casa de acolhimento pode recorrer às respostas e serviços existentes na comunidade, designadamente nas áreas da saúde e do direito.
3 - À equipa técnica cabe o diagnóstico da situação da criança ou do jovem acolhidos e a definição e execução do seu projeto de promoção e proteção, de acordo com a decisão do tribunal ou da comissão.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a equipa técnica da casa de acolhimento é obrigatoriamente ouvida pela entidade decisora, designadamente aquando da revisão da medida de acolhimento aplicada. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 142/2015, de 08/09
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SECÇÃO V
Acordo de promoção e proteção e execução das medidas
| Artigo 55.º
Acordo de promoção e protecção |
1 - O acordo de promoção e proteção inclui obrigatoriamente:
a) A identificação do membro da comissão de proteção ou do técnico a quem cabe o acompanhamento do caso;
b) O prazo por que é estabelecido e em que deve ser revisto;
c) As declarações de consentimento ou de não oposição necessárias.
2 - Não podem ser estabelecidas cláusulas que imponham obrigações abusivas ou que introduzam limitações ao funcionamento da vida familiar para além das necessárias a afastar a situação concreta de perigo. |
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Artigo 56.º
Acordo de promoção e proteção relativo a medidas em meio natural de vida |
1 - No acordo de promoção e de proteção em que se estabeleçam medidas a executar no meio natural de vida devem constar nomeadamente as cláusulas seguintes:
a) Os cuidados de alimentação, higiene, saúde e conforto a prestar à criança ou ao jovem pelos pais ou pelas pessoas a quem sejam confiados;
b) A identificação do responsável pela criança ou pelo jovem durante o tempo em que não possa ou não deva estar na companhia ou sob a vigilância dos pais ou das pessoas a quem estejam confiados, por razões laborais ou outras consideradas relevantes;
c) O plano de escolaridade, formação profissional, trabalho e ocupação dos tempos livres;
d) O plano de cuidados de saúde, incluindo consultas médicas e de orientação psicopedagógica, bem como o dever de cumprimento das diretivas e orientações fixadas;
e) O apoio económico a prestar, sua modalidade, duração e entidade responsável pela atribuição, bem como os pressupostos da concessão.
2 - Nos casos previstos na alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º, se o perigo resultar de comportamentos adotados em razão de alcoolismo, toxicodependência ou doença psiquiátrica dos pais ou das pessoas a quem a criança ou o jovem esteja confiado, o acordo inclui ainda a menção de que a permanência da criança na companhia destas pessoas é condicionada à sua submissão a tratamento e ao estabelecimento de compromisso nesse sentido.
3 - Quando a intervenção seja determinada pela situação prevista na alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º, podem ainda constar do acordo diretivas e obrigações fixadas à criança ou ao jovem relativamente a meios ou locais que não deva frequentar, pessoas que não deva acompanhar, substâncias ou produtos que não deva consumir e condições e horários dos tempos de lazer. |
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Artigo 57.º
Acordo de promoção e proteção relativo a medidas de colocação |
1 - No acordo de promoção e proteção em que se estabeleçam medidas de colocação devem ainda constar, com as devidas adaptações, para além das cláusulas enumeradas nos artigos anteriores:
a) A modalidade de integração no acolhimento e a eventual especialização da resposta;
b) Os direitos e os deveres dos intervenientes, nomeadamente a periodicidade das visitas por parte da família ou das pessoas com quem a criança ou o jovem tenha especial ligação afetiva, os períodos de visita à família, quando isso seja do seu interesse, e o montante da prestação correspondente aos gastos com o sustento, educação e saúde da criança ou do jovem e a identificação dos responsáveis pelo pagamento;
c) A periodicidade e o conteúdo da informação a prestar às entidades administrativas e às autoridades judiciárias, bem como a identificação da pessoa ou da entidade que a deve prestar.
2 - A informação a que se refere a alínea c) do número anterior deve conter os elementos necessários para avaliar o desenvolvimento da personalidade, o aproveitamento escolar, a progressão em outras aprendizagens, a adequação da medida aplicada e a possibilidade de regresso da criança ou do jovem à sua família, bem como de outra solução de tipo familiar adequada à promoção dos seus direitos e proteção, ou de autonomia de vida. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 142/2015, de 08/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 147/99, de 01/09
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Artigo 58.º
Direitos da criança e do jovem em acolhimento |
1 - A criança e o jovem acolhidos em instituição, ou que beneficiem da medida de promoção de proteção de acolhimento familiar, têm, em especial, os seguintes direitos:
a) Manter regularmente, e em condições de privacidade, contactos pessoais com a família e com pessoas com quem tenham especial relação afetiva, sem prejuízo das limitações impostas por decisão judicial ou pela comissão de proteção;
b) Receber uma educação que garanta o desenvolvimento integral da sua personalidade e potencialidades, sendo-lhes asseguradas a prestação dos cuidados de saúde, formação escolar e profissional e a participação em atividades culturais, desportivas e recreativas;
c) Usufruir de um espaço de privacidade e de um grau de autonomia na condução da sua vida pessoal adequados à sua idade e situação;
d) Ser ouvido e participar ativamente, em função do seu grau de discernimento, em todos os assuntos do seu interesse, que incluem os respeitantes à definição e execução do seu projeto de promoção e proteção e ao funcionamento da instituição e da família de acolhimento;
e) Receber dinheiro de bolso;
f) A inviolabilidade da correspondência;
g) Não ser transferido da casa de acolhimento ou da família de acolhimento, salvo quando essa decisão corresponda ao seu superior interesse;
h) Contactar, com garantia de confidencialidade, a comissão de proteção, o Ministério Público, o juiz e o seu advogado;
i) Ser acolhido, sempre que possível, em casa de acolhimento ou família de acolhimento próxima do seu contexto familiar e social de origem, exceto se o seu superior interesse o desaconselhar;
j) Não ser separado de outros irmãos acolhidos, exceto se o seu superior interesse o desaconselhar.
k) Nas condições referidas no n.º 2 do artigo 3.º, obter autorização de residência em Portugal e o processo de naturalização, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro.
2 - Os direitos referidos no número anterior constam necessariamente do regulamento interno das casas de acolhimento. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 142/2015, de 08/09 - Lei n.º 26/2018, de 05/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 147/99, de 01/09 -2ª versão: Lei n.º 142/2015, de 08/09
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Artigo 59.º
Acompanhamento da execução das medidas |
1 - As comissões de proteção executam as medidas nos termos do acordo de promoção e proteção.
2 - A execução da medida aplicada em processo judicial é dirigida e controlada pelo tribunal que a aplicou.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o tribunal designa equipas específicas, com a composição e competências previstas na lei, ou entidade que considere mais adequada, não podendo, em qualquer caso, ser designada a comissão de proteção para executar medidas aplicadas pelo tribunal.
4 - (Revogado.) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 142/2015, de 08/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 147/99, de 01/09
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SECÇÃO VI
Duração, revisão e cessação das medidas
| Artigo 60.º
Duração das medidas no meio natural de vida |
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as medidas previstas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 35.º têm a duração estabelecida no acordo ou na decisão judicial.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, cada uma das medidas referidas no número anterior não pode ter duração superior a um ano, podendo, todavia, ser prorrogadas até 18 meses se o interesse da criança ou do jovem o aconselhar e desde que se mantenham os consentimentos e os acordos legalmente exigidos.
3 - Excecionalmente, quando a defesa do superior interesse da criança ou do jovem o imponha, a medida prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 35.º pode ser prorrogada até que aqueles perfaçam os 25 anos de idade. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 142/2015, de 08/09 - Lei n.º 23/2017, de 23/05
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 147/99, de 01/09 -2ª versão: Lei n.º 142/2015, de 08/09
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Artigo 61.º
Duração das medidas de colocação |
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Artigo 62.º
Revisão das medidas |
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 37.º, as medidas aplicadas são obrigatoriamente revistas findo o prazo fixado no acordo ou na decisão judicial, e, em qualquer caso, decorridos períodos nunca superiores a seis meses, inclusive as medidas de acolhimento residencial e enquanto a criança aí permaneça.
2 - A revisão da medida pode ter lugar antes de decorrido o prazo fixado no acordo ou na decisão judicial, oficiosamente ou a pedido das pessoas referidas nos artigos 9.º e 10.º, desde que ocorram factos que a justifiquem.
3 - A decisão de revisão determina a verificação das condições de execução da medida e pode determinar, ainda:
a) A cessação da medida;
b) A substituição da medida por outra mais adequada;
c) A continuação ou a prorrogação da execução da medida;
d) (Revogada.)
e) (Revogada).
4 - Nos casos previstos no número anterior, a decisão de revisão deve ser fundamentada de facto e de direito, em coerência com o projeto de vida da criança ou jovem.
5 - É decidida a cessação da medida sempre que a sua continuação se mostre desnecessária.
6 - As decisões tomadas na revisão constituem parte integrante dos acordos de promoção e proteção ou da decisão judicial. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 31/2003, de 22/08 - Lei n.º 142/2015, de 08/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 147/99, de 01/09 -2ª versão: Lei n.º 31/2003, de 22/08
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Artigo 62.º-A
Medida de confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista a adoção |
1 - Salvo o disposto no número seguinte, a medida de confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista a adoção, dura até ser decretada a adoção e não está sujeita a revisão.
2 - A título excecional a medida é revista, nos casos em que a sua execução se revele manifestamente inviável, designadamente quando a criança atinja a idade limite para a adoção sem que o projeto adotivo tenha sido concretizado.
3 - Na sentença que aplique a medida prevista no n.º 1, o tribunal designa curador provisório à criança, o qual exerce funções até ser decretada a adoção ou instituída outra medida tutelar cível.
4 - O curador provisório é a pessoa a quem o menor tiver sido confiado.
5 - Em caso de confiança a instituição ou família de acolhimento, o curador provisório é, de preferência, quem tenha um contacto mais direto com a criança, devendo, a requerimento do organismo de segurança social ou da instituição particular autorizada a intervir em matéria de adoção, a curadoria provisória ser transferida para o candidato a adotante, logo que selecionado.
6 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, aplicada a medida prevista no n.º 1, não há lugar a visitas por parte da família biológica ou adotante.
7 - Em casos devidamente fundamentados e em função da defesa do superior interesse do adotando, podem ser autorizados contactos entre irmãos. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 142/2015, de 08/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 31/2003, de 22/08
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Artigo 63.º
Cessação das medidas |
1 - As medidas cessam quando:
a) Decorra o respetivo prazo de duração ou eventual prorrogação;
b) A decisão de revisão lhes ponha termo;
c) Seja decretada a adoção, nos casos previstos no artigo 62.º-A;
d) O jovem atinja a maioridade ou, nos casos em que tenha solicitado a continuação da medida para além da maioridade, complete 21 anos;
e) Seja proferida decisão em procedimento cível que assegure o afastamento da criança ou do jovem da situação de perigo.
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea d) do número anterior, podem manter-se até aos 25 anos de idade as medidas de promoção e proteção de apoio para autonomia de vida ou colocação, sempre que existam, e apenas enquanto durem, processos educativos ou de formação profissional, e desde que o jovem renove o pedido de manutenção.
3 - Aquando da cessação da medida aplicada, a comissão de proteção ou o tribunal efetuam as comunicações eventualmente necessárias junto das entidades referidas no artigo 7.º, tendo em vista o acompanhamento da criança, jovem e sua família, pelo período que se julgue adequado. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 31/2003, de 22/08 - Lei n.º 142/2015, de 08/09 - Lei n.º 23/2017, de 23/05
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 147/99, de 01/09 -2ª versão: Lei n.º 31/2003, de 22/08 -3ª versão: Lei n.º 142/2015, de 08/09
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Artigo 63.º-A
Retoma das medidas |
1 - A criança ou jovem, acolhido em instituição ou que beneficie da medida de proteção de acolhimento familiar, que tenha cessado as medidas por vontade própria, tem o direito de solicitar de forma fundamentada a sua reversão, com a continuação da intervenção até aos 21 anos, desde que iniciada antes de atingir os 18 anos, e até aos 25 anos sempre que existam, e apenas enquanto durem, processos educativos ou de formação profissional.
2 - A retoma das medidas a pedido do próprio obedece aos mesmos procedimentos do acolhimento e proporciona apoio económico e acompanhamento psicopedagógico e social que habilitem a criança ou jovem a adquirir progressivamente autonomia de vida.
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Artigo 63.º-B
Programa de autonomização |
1 - As comissões de proteção, no âmbito da previsível cessação das medidas nos termos dos artigos 63.º e 63.º-A, estabelecem um programa de autonomização que garanta à criança ou jovem em acolhimento, pelo período adequado a cada situação, as condições económicas, sociais, habitacionais e de acompanhamento técnico necessário, até à cessação definitiva das medidas, sem prejuízo do estabelecido no n.º 3 do artigo 63.º
2 - O ministério da tutela garante às comissões de proteção os meios financeiros e logísticos necessários ao cumprimento dos programas de autonomização definidos nos termos no número anterior.
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CAPÍTULO IV
Comunicações
| Artigo 64.º
Comunicação das situações de perigo pelas autoridades policiais e judiciárias |
1 - As entidades policiais e as autoridades judiciárias comunicam às comissões de proteção as situações de crianças e jovens em perigo de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as autoridades judiciárias adotam as providências tutelares cíveis adequadas. |
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Artigo 65.º
Comunicação das situações de perigo conhecidas pelas entidades com competência em matéria de infância e juventude |
1 - As entidades com competência em matéria de infância e juventude comunicam às comissões de proteção as situações de perigo de que tenham conhecimento no exercício das suas funções sempre que não possam, no âmbito exclusivo da sua competência, assegurar em tempo a proteção suficiente que as circunstâncias do caso exigem.
2 - Caso a comissão de proteção não esteja instalada ou quando não tenha competência para aplicar a medida adequada, designadamente sempre que os pais da criança ou do jovem expressem a sua vontade quanto ao seu consentimento ou à não oposição para a futura adoção, as entidades devem comunicar a situação de perigo diretamente ao Ministério Público.
3 - As instituições de acolhimento devem comunicar ao Ministério Público todas as situações de crianças e jovens que acolham sem prévia decisão da comissão de proteção ou judicial. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 31/2003, de 22/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 147/99, de 01/09
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Artigo 66.º
Comunicação das situações de perigo por qualquer pessoa |
1 - Qualquer pessoa que tenha conhecimento das situações previstas no artigo 3.º pode comunicá-las às entidades com competência em matéria de infância ou juventude, às entidades policiais, às comissões de proteção ou às autoridades judiciárias.
2 - A comunicação é obrigatória para qualquer pessoa que tenha conhecimento de situações que ponham em risco a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade da criança ou do jovem.
3 - Quando as comunicações sejam dirigidas às entidades referidas no n.º 1, estas procedem ao estudo sumário da situação e proporcionam a proteção compatível com as suas atribuições, dando conhecimento da situação à comissão de proteção sempre que entendam que a sua intervenção não é adequada ou suficiente. |
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Artigo 67.º
Comunicações das comissões de proteção aos organismos de segurança social |
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Artigo 68.º
Comunicações das comissões de proteção ao Ministério Público |
As comissões de proteção comunicam ao Ministério Público:
a) As situações em que não obtenham a disponibilidade dos meios necessários para proceder à avaliação diagnóstica dos casos, nomeadamente por oposição de um serviço ou instituição e, em particular, as situações de recusa de prestação de informação relativa a dados pessoais sensíveis, designadamente informação clínica, solicitada nos termos do n.º 1 do artigo 13.º-A;
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) As situações em que não tenha sido proferida decisão decorridos seis meses após o conhecimento da situação da criança ou do jovem em perigo;
e) A aplicação da medida que determine ou mantenha a separação da criança ou do jovem dos seus pais, representante legal ou das pessoas que tenham a sua guarda de facto;
f) Os casos em que, por força da aplicação sucessiva ou isolada das medidas de promoção e proteção previstas nas alíneas a) a c), e) e f) do n.º 1 do artigo 35.º, o somatório de duração das referidas medidas perfaça 18 meses. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 31/2003, de 22/08 - Lei n.º 142/2015, de 08/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 147/99, de 01/09 -2ª versão: Lei n.º 31/2003, de 22/08
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Artigo 69.º
Comunicações das comissões de proteção ao Ministério Público para efeitos de procedimento cível |
As comissões de proteção comunicam ainda ao Ministério Público as situações de facto que justifiquem a regulação ou a alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais, a inibição do exercício das responsabilidades parentais, a instauração da tutela ou a adoção de qualquer outra providência cível, nomeadamente nos casos em que se mostre necessária a fixação ou a alteração ou se verifique o incumprimento das prestações de alimentos. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 142/2015, de 08/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 147/99, de 01/09
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Artigo 70.º
Participação dos crimes cometidos contra crianças e jovens |
1 - Quando os factos que tenham determinado a situação de perigo constituam crime, as entidades e instituições referidas nos artigos 7.º e 8.º devem comunicá-los imediatamente ao Ministério Público ou às entidades policiais, sem prejuízo das comunicações previstas nos artigos anteriores.
2 - As situações previstas no número anterior devem, em simultâneo, ser comunicadas pela comissão de proteção ao magistrado do Ministério Público que, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º, acompanha a respetiva atividade. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 142/2015, de 08/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 147/99, de 01/09
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Artigo 71.º
Consequências das comunicações |
1 - As comunicações previstas nos artigos anteriores não determinam a cessação da intervenção das entidades e instituições, salvo quando não tiverem sido prestados ou tiverem sido retirados os consentimentos legalmente exigidos.
2 - As comunicações previstas no presente capítulo devem indicar as providências tomadas para proteção da criança ou do jovem e ser acompanhadas de todos os elementos disponíveis que se mostrem relevantes para apreciação da situação, salvaguardada a intimidade da criança ou do jovem. |
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CAPÍTULO V
Intervenção do Ministério Público
| Artigo 72.º
Atribuições |
1 - O Ministério Público intervém na promoção e defesa dos direitos das crianças e jovens em perigo, nos termos da presente lei, podendo exigir aos pais, ao representante legal ou a quem tenha a sua guarda de facto os esclarecimentos necessários.
2 - O Ministério Público acompanha a atividade das comissões de proteção, tendo em vista apreciar a legalidade e a adequação das decisões, a fiscalização da sua atividade processual e a promoção dos procedimentos judiciais adequados.
3 - Compete, ainda, em especial, ao Ministério Público representar as crianças e jovens em perigo, propondo ações, requerendo providências tutelares cíveis e usando de quaisquer meios judiciais necessários à promoção e defesa dos seus direitos e à sua proteção, incluindo promover os procedimentos de naturalização, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 26/2018, de 05/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 147/99, de 01/09
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Artigo 73.º
Iniciativa do processo judicial de promoção e protecção |
1 - O Ministério Público requer a abertura do processo judicial de promoção dos direitos e de proteção quando:
a) Tenha conhecimento das situações de crianças e jovens em perigo residentes em áreas em que não esteja instalada comissão de proteção, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte;
b) Recebidas as comunicações a que se refere o artigo 68.º, considere haver indícios de situação de perigo para a criança ou jovem, suscetíveis de reclamar a aplicação de medida judicial de promoção e proteção;
c) Requeira a apreciação judicial da decisão da comissão de proteção nos termos do artigo 76.º
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, o Ministério Público, antes de requerer a abertura do processo judicial, pode requisitar à comissão o processo relativo ao menor e solicitar-lhe os esclarecimentos que tiver por convenientes. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 142/2015, de 08/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 147/99, de 01/09
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Artigo 74.º
Arquivamento liminar |
O Ministério Público arquiva liminarmente, através de despacho fundamentado, as comunicações que receba quando seja manifesta a sua falta de fundamento ou a desnecessidade da intervenção. |
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Artigo 75.º
Requerimento de providências tutelares cíveis |
O Ministério Público requer ao tribunal as providências tutelares cíveis adequadas:
a) Quando a comissão de proteção lhe haja remetido o processo de promoção e proteção por falta de competência para aplicação da medida adequada, nos termos previstos no artigo 38.º, e concorde com o entendimento da comissão de proteção;
b) Sempre que considere necessário, nomeadamente nas situações previstas no artigo 69.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 142/2015, de 08/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 147/99, de 01/09
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Artigo 76.º
Requerimento para apreciação judicial |
1 - O Ministério Público requer a apreciação judicial da decisão da comissão de proteção quando entenda que as medidas aplicadas são ilegais ou inadequadas para promoção dos direitos e proteção da criança ou do jovem em perigo.
2 - O requerimento para apreciação judicial da decisão da comissão de proteção indica os fundamentos da necessidade de intervenção judicial e é acompanhado do processo da comissão.
3 - Para efeitos do número anterior, o Ministério Público requisita previamente à comissão de proteção o respetivo processo.
4 - O requerimento para apreciação judicial deve ser apresentado no prazo de 15 dias após o recebimento da comunicação da decisão da comissão pelo Ministério Público e dele é dado conhecimento à comissão de proteção.
5 - O presidente da comissão de proteção é ouvido sobre o requerimento do Ministério Público. |
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CAPÍTULO VI
Disposições processuais gerais
| Artigo 77.º
Disposições comuns |
As disposições do presente capítulo aplicam-se aos processos de promoção dos direitos e de proteção, adiante designados processos de promoção e proteção, instaurados nas comissões de proteção ou nos tribunais. |
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Artigo 78.º
Caráter individual e único do processo |
O processo de promoção e proteção é individual, sendo organizado um único processo para cada criança ou jovem. |
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Artigo 79.º
Competência territorial |
1 - É competente para a aplicação das medidas de promoção e proteção a comissão de proteção ou o tribunal da área da residência da criança ou do jovem no momento em que é recebida a comunicação da situação ou instaurado o processo judicial.
2 - Se a residência da criança ou do jovem não for conhecida, nem for possível determiná-la, é competente a comissão de proteção ou o tribunal do lugar onde aquele for encontrado.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a comissão de proteção ou o tribunal do lugar onde a criança ou o jovem for encontrado realiza as diligências consideradas urgentes e toma as medidas necessárias para a sua proteção imediata.
4 - Se, após a aplicação de medida não cautelar, a criança ou o jovem mudar de residência por período superior a três meses, o processo é remetido à comissão de proteção ou ao tribunal da área da nova residência.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, a execução de medida de promoção e proteção de acolhimento não determina a alteração de residência da criança ou jovem acolhido.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a comissão de proteção com competência territorial na área do município ou freguesia de acolhimento da criança ou jovem, presta à comissão que aplicou a medida de promoção e proteção toda a colaboração necessária ao efetivo acompanhamento da medida aplicada, que para o efeito lhe seja solicitada.
7 - Salvo o disposto no n.º 4, são irrelevantes as modificações de facto que ocorrerem posteriormente ao momento da instauração do processo. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 142/2015, de 08/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 147/99, de 01/09
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Artigo 80.º
Apensação de processos |
Sem prejuízo das regras de competência territorial, quando a situação de perigo abranger simultaneamente mais de uma criança ou jovem, pode ser instaurado um único processo e, tendo sido instaurado processos distintos, pode proceder-se à apensação de todos eles ao que foi instaurado em primeiro lugar, se as relações familiares ou as situações de perigo em concreto o justificarem |
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Artigo 81.º
Apensação de processos de natureza diversa |
1 - Quando, relativamente à mesma criança ou jovem, forem instaurados, sucessivamente ou em separado, processos de promoção e proteção, inclusive na comissão de proteção, tutelar educativo ou relativos a providências tutelares cíveis, devem os mesmos correr por apenso, independentemente do respetivo estado, sendo competente para deles conhecer o juiz do processo instaurado em primeiro lugar.
2 - (Revogado.)
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o juiz solicita à comissão de proteção que o informe sobre qualquer processo de promoção e proteção pendente ou que venha a ser instaurado posteriormente relativamente à mesma criança ou jovem.
4 - A apensação a que se reporta o n.º 1 tem lugar independentemente do estado dos processos. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 142/2015, de 08/09
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Artigo 82.º
Jovem arguido em processo penal |
1 - Quando relativamente a um mesmo jovem correrem simultaneamente processo de promoção e proteção e processo penal, a comissão de proteção ou a secção de família e menores remete à autoridade judiciária competente para o processo penal cópia da respetiva decisão, podendo acrescentar as informações sobre a inserção familiar e socioprofissional do jovem que considere adequadas.
2 - Os elementos referidos no número anterior são remetidos após a notificação ao jovem do despacho que designa dia para a audiência de julgamento, sendo-lhes correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 369.º, n.º 1, 370.º, n.º 3, e 371.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
3 - Quando o jovem seja preso preventivamente, os elementos constantes do n.º 1 podem ser remetidos a todo o tempo, a solicitação deste ou do defensor, ou com o seu consentimento.
4 - As autoridades judiciárias participam às entidades competentes em matéria de promoção dos direitos e proteção as situações de jovens arguidos em processo penal que se encontrem em perigo, remetendo-lhes os elementos de que disponham e que se mostrem relevantes para a apreciação da situação, nos termos do n.º 2 do artigo 71.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 142/2015, de 08/09
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Artigo 82.º-A
Gestor de processo |
Para cada processo de promoção e proteção a comissão de proteção de crianças e jovens ou o tribunal competentes designam um técnico gestor de processo, ao qual compete mobilizar os intervenientes e os recursos disponíveis para assegurar de forma global, coordenada e sistémica, todos os apoios, serviços e acompanhamento de que a criança ou jovem e a sua família necessitam, prestando informação sobre o conjunto da intervenção desenvolvida.
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Artigo 83.º
Aproveitamento dos atos anteriores |
As comissões de proteção e os tribunais devem abster-se de ordenar a repetição de diligências já efetuadas, nomeadamente relatórios sociais ou exames médicos, salvo quando o interesse superior da criança exija a sua repetição ou esta se torne necessária para assegurar o princípio do contraditório. |
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Artigo 84.º
Audição da criança e do jovem |
As crianças e os jovens são ouvidos pela comissão de proteção ou pelo juiz sobre as situações que deram origem à intervenção e relativamente à aplicação, revisão ou cessação de medidas de promoção e proteção, nos termos previstos nos artigos 4.º e 5.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 142/2015, de 08/09
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Artigo 85.º
Audição dos titulares das responsabilidades parentais |
1 - Os pais, o representante legal e as pessoas que tenham a guarda de facto da criança ou do jovem são obrigatoriamente ouvidos sobre a situação que originou a intervenção e relativamente à aplicação, revisão ou cessação de medidas de promoção e proteção.
2 - Ressalvam-se do disposto no número anterior as situações de ausência, mesmo que de facto, por impossibilidade de contacto devida a desconhecimento do paradeiro, ou a outra causa de impossibilidade, e os de inibição do exercício das responsabilidades parentais. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 142/2015, de 08/09
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Artigo 86.º
Informação e assistência |
1 - O processo deve decorrer de forma compreensível para a criança ou jovem, considerando a idade e o grau de desenvolvimento intelectual e psicológico.
2 - Na audição da criança ou do jovem e no decurso de outros atos processuais ou diligências que o justifiquem, a comissão de proteção ou o juiz podem determinar a intervenção ou a assistência de médicos, psicólogos ou outros especialistas ou de pessoa da confiança da criança ou do jovem, ou determinar a utilização dos meios técnicos que lhes pareçam adequados. |
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1 - Os exames médicos que possam ofender o pudor da criança ou do jovem apenas são ordenados quando for julgado indispensável e o seu interesse o exigir e devem ser efetuados na presença de um dos progenitores ou de pessoa da confiança da criança ou do jovem, salvo se o examinado o não desejar ou o seu interesse o exigir.
2 - Os exames médicos referidos no número anterior são realizados por pessoal médico devidamente qualificado, sendo garantido à criança ou ao jovem o necessário apoio psicológico.
3 - Aos exames médicos é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 9.º e 10.º, salvo nas situações de emergência previstas no artigo 91.º
4 - Os exames têm caráter de urgência e, salvo quando outro prazo for exigido pela sua natureza, os respetivos relatórios são apresentados no prazo máximo de 30 dias.
5 - A comissão de proteção ou o tribunal podem, quando necessário para assegurar a proteção da criança ou do jovem, requerer ao tribunal certidão dos relatórios dos exames efetuados em processos relativos a crimes de que tenham sido vítimas, que possam ser utilizados como meios de prova. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 142/2015, de 08/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 147/99, de 01/09
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Artigo 88.º
Caráter reservado do processo |
1 - O processo de promoção e proteção é de caráter reservado.
2 - Os membros da comissão de proteção têm acesso aos processos em que intervenham, sendo aplicável, nos restantes casos, o disposto nos n.os 1 e 5.
3 - Os pais, o representante legal e as pessoas que detenham a guarda de facto podem consultar o processo pessoalmente ou através de advogado.
4 - A criança ou jovem podem consultar o processo através do seu advogado ou pessoalmente se o juiz ou o presidente da comissão o autorizar, atendendo à sua maturidade, capacidade de compreensão e natureza dos factos.
5 - Pode ainda consultar o processo, diretamente ou através de advogado, quem manifeste interesse legítimo, quando autorizado e nas condições estabelecidas em despacho do presidente da comissão de proteção ou do juiz, conforme o caso.
6 - Os processos das comissões de proteção são destruídos quando a criança ou jovem atinjam a maioridade ou, nos casos da alínea d) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 63.º, os 21 anos ou 25 anos, respetivamente.
7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a informação a que alude o disposto no n.º 1 do artigo 13.º-A é destruída assim que o processo ao abrigo do qual foi recolhida seja arquivado, pelo facto de a situação de perigo não se comprovar ou já não subsistir.
8 - Em caso de aplicação da medida de promoção e proteção prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º, deve ser respeitado o segredo de identidade relativo aos adotantes e aos pais biológicos do adotado, nos termos previstos no artigo 1985.º do Código Civil e nos artigos 4.º e 5.º do Regime Jurídico do Processo de Adoção, aprovado pela Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro, e, salvo disposição especial, os pais biológicos não são notificados para os termos do processo posteriores ao trânsito em julgado da decisão que a aplicou.
9 - Quando o processo tenha sido arquivado nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 21.º, é destruído passados dois anos após o arquivamento. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 31/2003, de 22/08 - Lei n.º 142/2015, de 08/09 - Lei n.º 23/2017, de 23/05
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 147/99, de 01/09 -2ª versão: Lei n.º 31/2003, de 22/08 -3ª versão: Lei n.º 142/2015, de 08/09
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Artigo 89.º
Consulta para fins científicos |
1 - A comissão de proteção ou o tribunal podem autorizar a consulta dos processos por instituições credenciadas no domínio científico, ficando todos aqueles que lhe tiverem acesso obrigados a dever de segredo relativamente àquilo de que tomarem conhecimento.
2 - A divulgação de quaisquer estudos deve ser feita de modo que torne impossível a identificação das pessoas a quem a informação disser respeito.
3 - Para fins científicos podem, com autorização da comissão restrita de proteção ou do juiz, ser publicadas peças de processos, desde que se impossibilite a identificação da criança ou jovem, seus familiares e restantes pessoas nelas referidas. |
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Artigo 90.º
Comunicação social |
1 - Os órgãos de comunicação social, sempre que divulguem situações de crianças ou jovens em perigo, não podem identificar, nem transmitir elementos, sons ou imagens que permitam a sua identificação, sob pena de os seus agentes incorrerem na prática de crime de desobediência.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os órgãos de comunicação social podem relatar o conteúdo dos atos públicos do processo judicial de promoção e proteção.
3 - Sempre que tal seja solicitado e sem prejuízo do disposto no n.º 1, o presidente da comissão de proteção ou o juiz do processo informam os órgãos de comunicação social sobre os factos, decisão e circunstâncias necessárias para a sua correta compreensão. |
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CAPÍTULO VII
Procedimentos de urgência
| Artigo 91.º
Procedimentos urgentes na ausência do consentimento |
1 - Quando exista perigo atual ou iminente para a vida ou de grave comprometimento da integridade física ou psíquica da criança ou jovem, e na ausência de consentimento dos detentores das responsabilidades parentais ou de quem tenha a guarda de facto, qualquer das entidades referidas no artigo 7.º ou as comissões de proteção tomam as medidas adequadas para a sua proteção imediata e solicitam a intervenção do tribunal ou das entidades policiais.
2 - A entidade que intervém nos termos do número anterior dá conhecimento imediato das situações a que aí se alude ao Ministério Público ou, quando tal não seja possível, logo que cesse a causa da impossibilidade.
3 - Enquanto não for possível a intervenção do tribunal, as autoridades policiais retiram a criança ou o jovem do perigo em que se encontra e asseguram a sua proteção de emergência em casa de acolhimento, nas instalações das entidades referidas no artigo 7.º ou em outro local adequado.
4 - O Ministério Público, recebida a comunicação efetuada por qualquer das entidades referidas nos números anteriores, requer imediatamente ao tribunal competente procedimento judicial urgente nos termos do artigo seguinte. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 31/2003, de 22/08 - Lei n.º 142/2015, de 08/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 147/99, de 01/09 -2ª versão: Lei n.º 31/2003, de 22/08
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Artigo 92.º
Procedimentos judiciais urgentes |
1 - O tribunal, a requerimento do Ministério Público, quando lhe sejam comunicadas as situações referidas no artigo anterior, profere decisão provisória, no prazo de quarenta e oito horas, confirmando as providências tomadas para a imediata proteção da criança ou do jovem, aplicando qualquer uma das medidas previstas no artigo 35.º ou determinando o que tiver por conveniente relativamente ao destino da criança ou do jovem.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o tribunal procede às averiguações sumárias e indispensáveis e ordena as diligências necessárias para assegurar a execução das suas decisões, podendo recorrer às entidades policiais e permitir às pessoas a quem incumba do cumprimento das suas decisões a entrada, durante o dia, em qualquer casa.
3 - Proferida a decisão provisória referida no n.º 1, o processo segue os seus termos como processo judicial de promoção e proteção. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 142/2015, de 08/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 147/99, de 01/09
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