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  Lei n.º 101/2001, de 25 de Agosto
  ACÇÕES ENCOBERTAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 2/2023, de 16/01
   - Lei n.º 61/2015, de 24/06
   - Lei n.º 60/2013, de 23/08
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 2/2023, de 16/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 61/2015, de 24/06)
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     - 1ª versão (Lei n.º 101/2001, de 25/08)
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SUMÁRIO
Regime jurídico das acções encobertas para fins de prevenção e investigação criminal
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Regime jurídico das acções encobertas para fins de prevenção e investigação criminal
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
  Artigo 1.º
Objecto
1 - A presente lei estabelece o regime das acções encobertas para fins de prevenção e investigação criminal.
2 - Consideram-se acções encobertas aquelas que sejam desenvolvidas por funcionários de investigação criminal ou por terceiro actuando sob o controlo da Polícia Judiciária para prevenção ou repressão dos crimes indicados nesta lei, com ocultação da sua qualidade e identidade.

  Observação (ponto 2 deste artigo):
Uma vez que ainda não houve lugar a diploma de rectificação, a redacção apresentada inclui correcção da nossa responsabilidade: em "...Polícia Judiciária..." o diploma original refere "...Política Judiciária...".

  Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
As acções encobertas são admissíveis no âmbito da prevenção e repressão dos seguintes crimes:
a) Homicídio voluntário, desde que o agente não seja conhecido;
b) Contra a liberdade e contra a autodeterminação sexual a que corresponda, em abstracto, pena superior a 5 anos de prisão, desde que o agente não seja conhecido, ou sempre que sejam expressamente referidos ofendidos menores de 16 anos ou outros incapazes;
c) Relativos ao tráfico e viciação de veículos furtados ou roubados;
d) Escravidão, sequestro e rapto ou tomada de reféns;
e) Tráfico de pessoas;
f) Infrações terroristas, infrações relacionadas com um grupo terrorista, infrações relacionadas com atividades terroristas e financiamento do terrorismo;
g) Captura ou atentado à segurança de transporte por ar, água, caminho-de-ferro ou rodovia a que corresponda, em abstracto, pena igual ou superior a 8 anos de prisão;
h) Executados com bombas, granadas, matérias ou engenhos explosivos, armas de fogo e objectos armadilhados, armas nucleares, químicas ou radioactivas;
i) Roubo em instituições de crédito, repartições da Fazenda Pública e correios;
j) Associações criminosas;
l) Relativos ao tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;
m) Branqueamento de capitais, outros bens ou produtos;
n) Corrupção, peculato e participação económica em negócio e tráfico de influências;
o) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção;
p) Infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada ou com recurso à tecnologia informática;
q) Infracções económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional;
r) Contrafacção de moeda, títulos de créditos, valores selados, selos e outros valores equiparados ou a respectiva passagem;
s) Relativos ao mercado de valores mobiliários.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 60/2013, de 23/08
   - Lei n.º 61/2015, de 24/06
   - Lei n.º 2/2023, de 16/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 101/2001, de 25/08
   -2ª versão: Lei n.º 60/2013, de 23/08
   -3ª versão: Lei n.º 61/2015, de 24/06

  Artigo 3.º
Requisitos
1 - As acções encobertas devem ser adequadas aos fins de prevenção e repressão criminais identificados em concreto, nomeadamente a descoberta de material probatório, e proporcionais quer àquelas finalidades quer à gravidade do crime em investigação.
2 - Ninguém pode ser obrigado a participar em acção encoberta.
3 - A realização de uma acção encoberta no âmbito do inquérito depende de prévia autorização do competente magistrado do Ministério Público, sendo obrigatoriamente comunicada ao juiz de instrução e considerando-se a mesma validada se não for proferido despacho de recusa nas setenta e duas horas seguintes.
4 - Se a acção referida no número anterior decorrer no âmbito da prevenção criminal, é competente para autorização o juiz de instrução criminal, mediante proposta do Ministério Público.
5 - Nos casos referidos no número anterior, a competência para a iniciativa e a decisão é, respectivamente, do magistrado do Ministério Público junto do Departamento Central de Investigação e Acção Penal e do juiz do Tribunal Central de Instrução Criminal.
6 - A Polícia Judiciária fará o relato da intervenção do agente encoberto à autoridade judiciária competente no prazo máximo de quarenta e oito horas após o termo daquela.

  Artigo 4.º
Protecção de funcionário e terceiro
1 - A autoridade judiciária só ordenará a junção ao processo do relato a que se refere o n.º 5 do artigo 3.º se a reputar absolutamente indispensável em termos probatórios.
2 - A apreciação da indispensabilidade pode ser remetida para o termo do inquérito ou da instrução, ficando entretanto o expediente, mediante prévio registo, na posse da Polícia Judiciária.
3 - Oficiosamente ou a requerimento da Polícia Judiciária, a autoridade judiciária competente pode, mediante decisão fundamentada, autorizar que o agente encoberto que tenha actuado com identidade fictícia ao abrigo do artigo 5.º da presente lei preste depoimento sob esta identidade em processo relativo aos factos objecto da sua actuação.
4 - No caso de o juiz determinar, por indispensabilidade da prova, a comparência em audiência de julgamento do agente encoberto, observará sempre o disposto na segunda parte do n.º 1 do artigo 87.º do Código de Processo Penal, sendo igualmente aplicável o disposto na Lei n.º 93/99, de 14 de Julho.

  Artigo 5.º
Identidade fictícia
1 - Para o efeito do n.º 2 do artigo 1.º, os agentes da polícia criminal podem actuar sob identidade fictícia.
2 - A identidade fictícia é atribuída por despacho do Ministro da Justiça, mediante proposta do director nacional da Polícia Judiciária.
3 - A identidade referida no número anterior é válida por um período de seis meses prorrogáveis por períodos de igual duração, ficando o funcionário de investigação criminal a quem a mesma for atribuída autorizado a, durante aquele período, actuar sob a identidade fictícia, quer no exercício da concreta investigação quer genericamente em todas as circunstâncias do tráfico jurídico e social.
4 - O despacho que atribui a identidade fictícia é classificado de secreto e deve incluir a referência à verdadeira identidade do agente encoberto.
5 - Compete à Polícia Judiciária gerir e promover a actualização das identidade fictícias outorgadas nos termos dos números anteriores.

  Artigo 6.º
Isenção de responsabilidade
1 - Não é punível a conduta do agente encoberto que, no âmbito de uma acção encoberta, consubstancie a prática de actos preparatórios ou de execução de uma infracção em qualquer forma de comparticipação diversa da instigação e da autoria mediata, sempre que guarde a devida proporcionalidade com a finalidade da mesma.
2 - Se for instaurado procedimento criminal por acto ou actos praticados ao abrigo do disposto na presente lei, a autoridade judiciária competente deve, logo que tenha conhecimento de tal facto, requerer informação à autoridade judiciária que emitiu a autorização a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º

  Artigo 7.º
Legislação revogada
São revogados:
a) Os artigos 59.º e 59.º-A do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro;

Consultar o Decreto-Lei n.º 15/93, 22 de Janeiro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

b) O artigo 6.º da Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro.

Aprovada em 17 de Julho de 2001.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 11 de Agosto de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 16 de Agosto de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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