DL n.º 207/95, de 14 de Agosto CÓDIGO DO NOTARIADO |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 116/2008, de 04 de Julho! |
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- DL n.º 116/2008, de 04/07 - DL n.º 34/2008, de 26/02 - DL n.º 324/2007, de 28/09 - Rect. n.º 28-A/2006, de 26/05 - DL n.º 76-A/2006, de 29/03 - DL n.º 2/2005, de 04/01 - DL n.º 287/2003, de 12/11 - DL n.º 194/2003, de 23/08 - DL n.º 322-A/2001, de 14/12 - DL n.º 273/2001, de 13/10 - DL n.º 237/2001, de 30/08 - DL n.º 64-A/2000, de 22/04 - DL n.º 410/99, de 15/10 - DL n.º 375-A/99, de 20/09 - DL n.º 380/98, de 27/11 - Rect. n.º 4-A/97, de 31/01 - DL n.º 257/96, de 31/12 - DL n.º 250/96, de 24/12 - Rect. n.º 10-A/96, de 31/05 - DL n.º 40/96, de 07/05 - Rect. n.º 130/95, de 31/10
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SUMÁRIO Aprova o Código do Notariado _____________________ |
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Artigo 115.º Abertura oficiosa |
1 - Quando tiver conhecimento do falecimento de alguma pessoa cujo testamento cerrado ou internacional esteja depositado no respectivo cartório notarial, desde que nenhum interessado se apresente a solicitar a sua abertura, nos termos do n.º 2 do artigo 2209.º do Código Civil, o notário deve requisitar à conservatória do registo civil certidão de óbito do testador, a qual é passada com urgência e sem dependência do pagamento do emolumento devido.
2 - Recebida a certidão de óbito, o notário procede à abertura do testamento, lavrando o respectivo instrumento, comunicando em seguida a existência do testamento, por carta registada, aos herdeiros e aos testamenteiros nele mencionados e aos parentes sucessíveis mais próximos, quando conhecidos.
3 - O notário não pode fornecer qualquer informação ou certidão do conteúdo do testamento enquanto não estiver satisfeita a conta do instrumento, na qual são incluídos o selo do testamento e o emolumento correspondente à certidão de óbito requisitada. |
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