DL n.º 76-A/2006, de 29 de Março (versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 250/2012, de 23/11 - DL n.º 209/2012, de 19/09 - DL n.º 90/2011, de 25/07 - DL n.º 318/2007, de 26/09 - DL n.º 8/2007, de 17/01 - Rect. n.º 28-A/2006, de 26/05
| - 7ª versão - a mais recente (DL n.º 250/2012, de 23/11) - 6ª versão (DL n.º 209/2012, de 19/09) - 5ª versão (DL n.º 90/2011, de 25/07) - 4ª versão (DL n.º 318/2007, de 26/09) - 3ª versão (DL n.º 8/2007, de 17/01) - 2ª versão (Rect. n.º 28-A/2006, de 26/05) - 1ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03) | |
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SUMÁRIO Actualiza e flexibiliza os modelos de governo das sociedades anónimas, adopta medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprova o novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais
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SUBSECÇÃO II
Suportes de registo
| Artigo 53.º Livros, fichas e verbetes |
Enquanto não se verificar a informatização do serviço de registo, são aplicáveis a este as disposições do Código do Registo Comercial revogadas ou alteradas pelo presente decreto-lei que respeitem a livros, fichas e verbetes ou que pressuponham a sua existência. |
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Artigo 54.º Actos de registo por depósito |
Os actos de registo referidos no n.º 2 do artigo 55.º do Código do Registo Comercial são efectuados em suporte informático no momento em que as condições técnicas o permitirem, em termos a definir por portaria do Ministro da Justiça. |
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Quando estiverem reunidas as condições técnicas para esse efeito, as publicações a que se refere o n.º 2 do artigo 70.º do Código do Registo Comercial devem incluir o texto integral dos documentos que servem de base ao registo, em termos a definir por portaria do Ministro da Justiça. |
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SUBSECÇÃO III
Prazos no Código do Registo Comercial
| Artigo 56.º Prazos |
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as normas aprovadas pelo presente decreto-lei que alterem prazos previstos no Código do Registo Comercial são apenas aplicáveis aos registos ou procedimentos requeridos a partir da data da sua entrada em vigor.
2 - A alteração dos prazos prevista na nova redacção do artigo 15.º do Código do Registo Comercial é apenas aplicável aos factos jurídicos ocorridos após a sua entrada em vigor.
3 - O n.º 4 do artigo 65.º do Código do Registo Comercial, na redacção dada pelo presente decreto-lei, é aplicável aos registos vigentes à data da sua entrada em vigor. |
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SUBSECÇÃO IV
Procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais
| Artigo 57.º Aplicação aos procedimentos tramitados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 235/2001, de 30 de Agosto |
1 - Os procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais criados pelo presente decreto-lei são aplicáveis aos procedimentos que, à data da sua entrada em vigor, tenham sido tramitados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 235/2001, de 30 de Agosto, e ainda não tenham originado um processo judicial.
2 - Nos casos em que já tenha sido efectuada pelo conservador a participação a que se refere os n.os 1 a 3 do artigo único do decreto-lei referido no número anterior e não tenha ainda sido requerido ou promovido pelo Ministério Público o processo de dissolução ou de liquidação judicial, este fica impossibilitado de o requerer ou promover e deve comunicar ao conservador esse facto.
3 - Após a comunicação do Ministério Público referida no número anterior, o conservador profere imediatamente decisão, declarando a dissolução da sociedade ou da cooperativa, ou a entrada em liquidação do estabelecimento individual de responsabilidade limitada, seguindo-se os termos ulteriores previstos no regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais.
4 - Tendo ocorrido a notificação a que alude o n.º 5 do artigo único do Decreto-Lei n.º 235/2001, de 30 de Agosto, o conservador só profere a decisão depois de decorrido o prazo de regularização previsto nesse preceito.
5 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que se tenha verificado a regularização da situação, o conservador profere decisão, nos termos do n.º 3. |
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Artigo 58.º Aplicação do novo regime aos processos judiciais pendentes ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 235/2001, de 30 de Agosto |
1 - Os procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais criados pelo presente decreto-lei são aplicáveis aos processos judiciais de dissolução e de liquidação que, à data da sua entrada em vigor, se encontrem instaurados ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 235/2001, de 30 de Agosto, e relativamente aos quais não tenha ainda sido proferida decisão.
2 - Para efeitos do número anterior, o juiz determina o envio do processo ao serviço de registo competente, apenas ficando registada a identificação do processo remetido.
3 - Caso existam vários processos nas condições previstas no n.º 1, o juiz deve elaborar um despacho genérico que determine o envio conjunto dos processos para os diversos serviços de registo competentes.
4 - Recebido o processo judicial, o conservador, tendo em conta os actos já praticados no âmbito do processo judicial de dissolução ou de liquidação, declara quais os actos do procedimento administrativo que se devem considerar já cumpridos e determina a passagem do procedimento à fase imediatamente posterior à do último acto praticado. |
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Artigo 59.º Aplicação do regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais |
O regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais é aplicável imediatamente a todas as situações em que os requisitos previstos para a sua aplicação estejam cumpridos no momento da sua entrada em vigor. |
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SUBSECÇÃO V
Sociedades em processo de privatização
| Artigo 60.º Sociedades em processo de privatização |
As acções a privatizar, nos termos da lei, constituem sempre uma categoria especial de acções que apenas podem ser detidas pelo Estado ou por entidades que pertençam ao sector público. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 90/2011, de 25/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 76-A/2006, de 29/03
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SECÇÃO III
Revogações, aplicação no tempo e entrada em vigor
| Artigo 61.º Norma revogatória |
São revogados:
a) O artigo 1497.º do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961;
Consultar a Código de Processo Civil (actualizado face ao diploma em epígrafe)
b) Os artigos 90.º, 107.º, 108.º, 109.º, 110.º e 135.º, os n.os 3 e 4 do artigo 137.º, o n.º 3 do artigo 145.º, o n.º 2 do artigo 167.º, o n.º 4 do artigo 178.º, os n.os 4 a 6 do artigo 304.º, os n.os 1 e 2 do artigo 352.º, o n.º 3 do artigo 381.º, o n.º 3 do artigo 427.º, o n.º 2 do artigo 434.º, o n.º 4 do artigo 446.º, o n.º 4 do artigo 451.º, o artigo 454.º e o n.º 4 do artigo 464.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro;
Consultar o Decreto-Lei n.º 262/86, 2 de Setembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)
c) As alíneas h) e x) do n.º 1 do artigo 3.º, a alínea c) do artigo 4.º, os artigos 19.º, 21.º, 24.º, 25.º, 25.º-A e 26.º, os n.os 3 a 5 do artigo 27.º, o artigo 31.º, o n.º 5 do artigo 35.º, o n.º 5 do artigo 42.º, as alíneas a) e f) do n.º 1 do artigo 48.º, os artigos 56.º e 60.º, as alíneas d), f), g), h), l) e m) do n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 64.º, o n.º 1 do artigo 67.º, as alíneas a) a j) e m) a p) do n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 69.º, a alínea c) do n.º 1 e o n.º 5 do artigo 70.º, o n.º 5 do artigo 72.º, os artigos 79.º e 80.º, o n.º 4 do artigo 82.º, os artigos 98.º, 99.º, 100.º, 103.º, 109.º e 112.º-A e o n.º 6 do artigo 112.º-B do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro;
Consultar o Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)
d) Os artigos 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º e 63.º do Código Comercial, aprovado pela Carta de Lei, de 28 de Junho de 1888;
e) O artigo 4.º do Regime do Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de Agosto;
Consultar o Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de Agosto (actualizado face ao diploma em epígrafe)
f) O Regulamento do Registo Comercial, aprovado pela Portaria n.º 883/89, de 13 de Outubro;
g) As alíneas f) e i) do n.º 2 do artigo 80.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de Agosto;
Consultar o Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de Agosto (actualizado face ao diploma em epígrafe)
h) O n.º 4 do artigo 12.º do Código Cooperativo, aprovado pela Lei n.º 51/96, de 7 de Setembro;
Consultar a Lei n.º 51/96, de 7 de Setembro (actualizada face ao diploma em epígrafe)
i) O n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 267/93, de 31 de Julho.
Consultar o Decreto-Lei n.º 267/93, de 31 de Julho (actualizado face ao diploma em epígrafe) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 28-A/2006, de 26/05
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 76-A/2006, de 29/03
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São republicados, em anexo, que faz parte integrante ao presente decreto-lei, o Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, e o Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro, com a redacção actual. |
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Artigo 63.º Aplicação no tempo |
1 - Às sociedades constituídas antes da data de entrada em vigor do presente decreto-lei e que não procedam, no prazo de um ano a contar daquela data, à alteração dos respectivos estatutos em matéria de administração e fiscalização, aplicam-se as seguintes regras:
a) Nas sociedades estruturadas segundo a modalidade de conselho de administração e conselho fiscal, é adoptada a modalidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 278.º do Código das Sociedades Comerciais, na redacção introduzida pelo presente decreto-lei;
b) Nas sociedades estruturadas segundo a modalidade de direcção, conselho geral e revisor oficial de contas, é adoptada a modalidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 278.º do Código das Sociedades Comerciais, na redacção introduzida pelo presente decreto-lei.
2 - As disposições sobre convocatória e funcionamento da assembleia geral, acesso à informação por parte dos sócios e exercício de direito de voto, cuja aplicação possa ser afastada pelos estatutos, são aplicáveis às sociedades referidas no número anterior, imediatamente, por sua opção, ou a partir de 30 de Junho de 2007, obrigatoriamente.
3 - O artigo 5.º, na parte em que altera os n.os 1 e 3 do artigo 46.º, os artigos 53.º, 58.º, 62.º e 62.º-A, a alínea v) do n.º 1 do artigo 69.º e o n.º 5 do artigo 71.º do Código do Registo Comercial, o artigo 6.º, na parte em que adita o artigo 45.º-A ao Código do Registo Comercial, o artigo 34.º, na parte em que altera as alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 15.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, o artigo 47.º e a alínea c) do artigo 61.º, na parte em que revoga o artigo 56.º do Código do Registo Comercial, produzem efeitos desde 31 de Outubro de 2005.
4 - O artigo 4.º, na parte em que altera o n.º 2 do artigo 72.º do Código do Registo Comercial, produz efeitos em relação aos registos requeridos a partir de 1 de Janeiro de 2006.
5 - As disposições transitórias a que se referem os artigos 43.º a 52.º cessam a produção de efeitos na data de entrada em vigor das normas referidas no n.º 2 do artigo 64.º, que permitem que os actos relativos a entidades comerciais sejam praticados em qualquer conservatória do registo comercial, independentemente da sua localização geográfica. |
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