|
Processo n.º 276/11
2ª Secção
Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Notificado do Acórdão n.º 427/2011, de 29.09.2011, no qual foi decidido indeferir a reclamação que apresentara contra a decisão sumária que decidiu não conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade por si interposto, o reclamante A., veio arguir a “aclaração/nulidade” do acórdão, nos termos seguintes:
«(…)
I. Normas subsidiariamente aplicáveis
1. À Tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de Apelação. (art.º 69.º da LTC)
2. É, assim, aplicável aos processos de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade (art.º 280.º da CRP) o que se acha disposto nos art.ºs 666.º a 670.º do CPC relativamente aos vícios e reforma do Acórdão (art.º 716.º do CPC).
3. Consequentemente, pode qualquer das partes requerer o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos; e requerer a nulidade quando não sejam especificados os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão ou o Juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar; e é ainda lícito requerer a reforma da sentença quando constem do processo elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida. (arts. 668.º; n.º 1, als. b) e d) e n.º 4; 669.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, al. b); e 716.º, todos do CPC, aplicáveis “ex vi” do art.º 69.º da LTC).
II . O PRINCIPIO DA CIVILIZAÇÃO ACLARAÇÃO / CONTRADITÓRIO
4. O processo tem uma estrutura dialógica, de exercício de diálogo controversial, que permite estabelecer uma perfeita comunhão de conhecimento sobre o tema do processo.
5. E neste perfil ou recorte técnico do fenómeno processual não cabem os monólogos solitários transcritivos, porque não são meios adequados a conduzir à realização das finalidades do processo de fiscalização concreta da constitucionalidade do direito constitucional/legal.
6. É a possibilidade de diálogo que concretiza o contraditório e o âmbito de incidência do direito de recurso (art.ºs 3.º, n.º 3 e 158.º, ambos do CPC; e art.º 208.º, n.º 1 da CRP).
7. Sobre o Tribunal Constitucional não recai um dever constitucional de produzir monólogos solitários transcritivos, porque não é para isso que os recorrentes autoliquidam pesadas unidades de conta!!!
Antes pelo contrário o Estado de Direito Democrático impõe o dever constitucional de apreciação de fundo de todas as questões que lhe sejam dirigidas, com vista à protecção e tutela dos direitos fundamentais recursivos dos particulares
8. Com efeito, nos termos da lei e da Constituição, o Tribunal Constitucional, em termos de fiscalização concreta, dispõe de poderes para sindicar, em sede de recurso, a ilegalidade e inconstitucionalidade de normas que tenham sido alvo de aplicação ou desaplicação por parte dos tribunais comuns.
9. Esta característica da constitucionalidade e legalidade tem por consequência à possibilidade/ dever de apreciação das questões que foram devidamente colocadas perante o tribunal da causa, incluindo a apreciação da constitucionalidade e legalidade de normas que não tenham sido efectivamente aplicadas pelos tribunais recorridos.
10. Ora, conforme já notado pelo requerimento de interposição de recurso e pela subsequente reclamação, a decisão do tribunal “a quo” aplicou o entendimento interpretativo que o ora requerente elegeu como objecto do presente recurso e o reclamante discordou dessa interpretação normativa, tendo insistido, perante o Tribunal Constitucional na ilegalidade e inconstitucionalidade dessa interpretação normativa que foi efectivamente aplicada.
11. É de admitir o recurso cujo objecto correspondente à interpretação normativa efectivamente aplicada pela decisão recorrida (art.º 79.º-C da LTC), o objecto fixado do recurso de constitucionalidade interposto e admitido por Despacho de 29.3.11 do STJ, a Fls. 1.123 e verso.
12. Em suma, mais não resta do que deferir a reclamação apresentada, na oportunidade, manter a decisão de admissão de recurso proferida em 29.3.11, a fl. 1.123 verso e conhecer o objecto do recurso.
III. A DECISÃO SUMÁRIA N.º 316/2.011; e O ACÓRDÃO Nº 427/2011
VACUIDADE / OPACIDADE NÃO CONVINCENTES
13. As referidas decisões em crise sofrem de manifesta obscuridade e ambiguidade e exigem / postulam o necessário esclarecimento, porque ficaram por apreciar todo um vasto leque de questões suscitadas adequadamente pelo recorrente, não podendo esconder-se ou refugiar-se o Tribunal Constitucional em simples frases negativas, o NÃO pelo NÃO ou em expressões/segmentos vácuos,
Opacos/obscuros e ambíguos do género “a reclamação tece considerações irrelevantes ou impertinentes”, após uma longa e enfadonha transcrição de 4 páginas, que era despiciendo repetir, em instrumento autónomo.
14. Não ocorreu resposta da contraparte e o Venerando Tribunal Constitucional depois de afirmar que lhe cumprir apreciar e decidir, nada apreciou e decidir 20 unidades de conta, isto é, 2.040,00 Euros !!!
Ora, os sacrifícios monetários impostos aos cidadãos recorrentes devem ser explicados e fundamentados, doutra maneira, este procedimento de omissão de pronúncia temática é um modo fácil e expedito de o ESTADO enriquecer sem qualquer justificação, à custa do pobre e indefeso CIDADÃO!!!
15. Consequentemente, o ora requerente requer que seja devidamente esclarecido quais são as ditas “considerações” que o Venerando Tribunal constitucional ajuizou-se como:
a. “ irrelevantes”, e
b. “impertinentes”
Sobre as quais a contraparte manteve o silêncio de Conrad.
Desde 29.4.11 que o Tribunal recebeu o processo para decidir e 6 MESES depois nada disse!!!
IV. QUAL A INTERPRETAÇÃO NORMATIVA OBJECTO DO RECURSO
16. É a própria DECISÃO SINGULAR/SUMÁRIA Nº 316/2011, de 31.5.11, a Fls., que no seu PONTO 2 reconhece que “pretende a apreciação da constitucionalidade de uma dada dimensão normativa do art.º 712.º, n.º 5 do CPC aplicado ilegal e inconstitucionalmente pelo TRPORTO.
Mas, linhas a seguir desdiz-se de forma assaz contraditória!!!
17. Já no PONTO 2 da arguição de nulidade deduzida em 27.12.10, a fls. foi rigorosamente enumerada a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade o recorrente pretendia que o Tribunal apreciasse.
Efectivamente a aplicação da norma do art.º 712.º, n.º 5 do CPC conduzia inevitavelmente a que a Relação do Porto determinasse a baixa dos autos ao TJ Miranda do Douro para que fosse fundamentada a sentença recorrida, com vista à modificabilidade da decisão recorrida e nada disso foi feito, pois remeteu para a sentença recorrida e confirmou-a com flagrante sentido ilegal e inconstitucional da citada norma.
Tal entendimento contrasta com as normas dos art.ºs 158.º, n.º 1 e 653.º, n.º 2 do CPC e do art.º 205.º, n.º 1 da Lei Fundamental.
18. Donde, o TRPorto e o STJ fizeram uso indevido dos poderes conferidos pela norma do art.º 712.º, n.º 5 do CPc, dando-lhe um inequívoco sentido ilegal e inconstitucional.
Por sua vez, o Venerando Tribunal Constitucional persiste nessa senda ilegal e inconstitucional, em que se movimentam, a Decisão e Deliberação em crise.
V. MOMENTO PROCESSUAL
ONDE FOI SUSCITADA ESSA QUESTÃO DE CONSTITUCIONALIDADE
19. A questão da ilegalidade/inconstitucionalidade consta dos seguintes momentos processos:
A. Nas alegações / conclusões do recurso interposto para o Venerando Supremo Tribunal de Justiça em 10.08.10, a Fls.:
- Cfr. o Prâmbulo – pág 2, n.º1; O Corpo das alegações – pág 27, n.º 23 pag 28, n.º 23; as conclusões pag 29/Primeira; pag. 31/Quinta; pag 33/Oitava; pag 42 /Vigésima; e o pedido final pag 43.
B. Na arguição de Nulidade deduzida em 27.12.10, a Fls. a no Ponto 2;
C. No requerimento de interposição de recurso, VIA FAX, em 9.3.11, para o Venerando Trib. Constitucional: - pág 5, n.ºs 8 e 9; pág 6, n.ºs 10 e 11; pág 7, n.ºs 12 e 13; pág 8, n.º 14; pags 9, n.ºs 14 e 15; pág 10 – pedido final
D Na reclamação para a Conferência deduzida em 14.6.11, a Fls.; pág 4 – Ponto II, n.º 2; pág 6 – Ponto II, n.º 7; pág 11 – Ponto II, al. B, n.º 12; pág 12 – Ponto II, al. B, n.º 13; pág 13 – Ponto II, al. B, n.º 14; pág 14 – Ponto II, al. B, n.º 15; pág 15 – Ponto II, al. B, nº 15 e pedido final
VI. NULIDADE
20. Enfim, foi descurado o objecto do recurso devidamente enunciado e sistematizado, de resto, repetidas vezes, ao longo dos autos, conforme já foi amiúde discriminado.
Mas, a verdade é que nada foi aprofundado, com a única preocupação de eliminar abruptamente este processo pendente, fosse de que maneira fosse.
21. Impõe-se, no entanto,
Que em nome da JUSTIÇA seja retomado e aprofundado o objecto do presente recurso, na linha orientadora de admissão do recurso
22. Verifica-se, deste modo, que a questão fulcral e as questões instrumentais/ prévias e preambulares adequadamente colocadas ao longo dos autos e sumariadas em sede de reclamação para a Conferência, não foram objecto de decisão sumária nem colegial e deviam tê-lo sido, motivo por que ocorre patente omissão de pronúncia, o que conduz necessária e inequivocamente à NULIDADE DE ACÓRDÃO ora impugnado - art.º 668.º, n.º 1, al. d) do CPC.
VII. REFORMA DO ACÓRDÃO
23. Face ao exposto, urge proceder à reforma do ACÓRDÃO arguido, porque há elementos/instrumentos processuais que, só por si, implicam necessariamente decisão diversa da proferida, no sentido da admissão do recurso/Despacho do STJ de 29.3.11, a fls. 1.123 e verso, com a consequente retoma e aprofundamento do objecto do recurso, devidamente fixado nos autos quanto à questão principal/substancial e relativamente às questões prévias/preambulares/ instrumentais sumariadas em sede de reclamação para a Conferência.
TERMOS em que,
Em face da argumentação expendida e das disposições legais citadas, impõe-se o deferimento da ARGUIÇÃO DE ACLARAÇÃO /NULIDADE e REFORMA DO, ALIÁS, DOUTO ACÓRDÃO prolatado em 29.9.11, a Fls., julgando o presente instrumento totalmente procedente e, em consequência, mandando proceder à REFORMA do Acórdão em crise, admitindo o presente recurso e conhecendo do objecto do recurso.»
2. O recorrido não respondeu à arguição de nulidade.
Cumpre apreciar e decidir.
3. O requerente suscita a “aclaração/nulidade” do Acórdão n.º 427/2011 sem, no entanto, identificar uma qualquer ambiguidade ou obscuridade do acórdão e sem invocar um qualquer fundamento de nulidade do mesmo. O que o requerente verdadeiramente pretende, como aliás admite no ponto 23. do requerimento, é uma “decisão diversa da proferida, no sentido da admissão do recurso”.
Assim, não cumpre discutir hipotéticas contradições, lapsos ou nulidades do Acórdão que não se vislumbra existirem, nem o requerente é capaz de identificar, devendo, por isso, e sem necessidade de outros considerandos, improceder o requerido.
4. Pelo exposto, decide-se indeferir o pedido de aclaração e julgar não verificada a alegada nulidade do Acórdão n.º 427/2011.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 16 de Novembro de 2011.- Joaquim de Sousa Ribeiro – J. Cunha Barbosa – Rui Manuel Moura Ramos.
|