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Processo n.º 961/2013
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Decidiu o relator no Tribunal Constitucional, através da decisão sumária n.º 626/2013, além do mais, negar provimento ao recurso interposto nos autos pelos arguidos A. e B., ora reclamantes, reiterando, por remissão para jurisprudência constitucional anterior, o juízo de não inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do artigo 170.º do Código Penal, objeto do recurso, conforme permitido pelo n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional (LTC).
Os recorrentes, inconformados, dela reclamam, invocando, para tanto, no essencial, que a aplicação do invocado n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC pressupõe unanimidade da jurisprudência anterior sobre a questão de inconstitucionalidade, pressuposto que não se verifica, no caso, atentos os diversos votos de vencido lavrados na jurisprudência constitucional para que a decisão sumária remete, assim se projetando a controvérsia doutrinal existente sobre a matéria. Caso assim se não entenda, invocam os reclamantes a inconstitucionalidade do próprio n.º 1 do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, por violação do artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, «ao não permitir que o arguido apresente as suas alegações com o consequente conhecimento do recurso por este Tribunal, negando-se, assim, a apreciação da inconstitucionalidade do caso que, em concreto, se pretende sujeitar à sua apreciação».
O Ministério Público respondeu à reclamação, defendendo a manutenção do julgado porquanto os recorrentes, quer ao longo do processo, quer na própria reclamação, não adiantaram quaisquer novos fundamentos ou argumentos que justificassem a reapreciação da questão de inconstitucionalidade pelo pleno, sendo que, no que respeita à norma do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, é de reiterar o juízo de não inconstitucionalidade que o Tribunal Constitucional, quando confrontado com tal questão de inconstitucionalidade, tem, em jurisprudência constante, formulado.
2. Cumpre apreciar e decidir.
Defendem os reclamantes, em primeira linha de argumentação, que só nos casos em que a jurisprudência constitucional anterior sobre a questão de inconstitucionalidade em apreciação é unânime se pode aplicar o n.º 1 do artigo 78.º da LTC. Não sendo o caso, sustentam, como o comprovam os vários votos de vencidos constantes dos acórdãos referidos na decisão sumária ora em reclamação, o recurso deveria ter prosseguido para alegações.
Porém, a lei não prevê, como condição de prolação da decisão sumária de mérito, que a questão de inconstitucionalidade nela apreciada tenha sido decidida anteriormente com unanimidade de votos e, nem sequer, que as decisões anteriores sobre tal matéria tenham sido sempre no mesmo sentido. Quando a lei se refere, para esse efeito, à simplicidade da questão não quer com isso significar que a questão seja em si mesma simples, por não suscitar particular dificuldade de análise e apreciação ou não gerar controvérsia jurisprudencial, no seio do próprio Tribunal Constitucional. O que importa, para esse efeito, é o facto de a questão de inconstitucionalidade, embora complexa ou controversa, ter já sido apreciada pelo Tribunal Constitucional, por ponderação das razões que o recorrente invoca para fundamentar o requerido juízo de inconstitucionalidade (ou não inconstitucionalidade).
Os reclamantes, no requerimento de interposição do recurso, invocaram a inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do artigo 170.º do Código Penal, na versão introduzida pela Lei n.º 65/98, de 2 de setembro, que prescindiu da exigência da que se verifique uma situação de exploração de necessidade económica ou de abandono das pessoas que se prostituem, por violar, atentos os elementos do respetivo tipo criminal, a liberdade de escolha de profissão consagrada no artigo 47.º, n.º 1, da Constituição, e o disposto no artigo 18.º, n.º 2, da mesma Lei Fundamental.
A jurisprudência constitucional invocada pelo relator, na decisão sumária em reclamação, aferiu dessa questão de inconstitucionalidade precisamente à luz desses parâmetros de constitucionalidade. Os reclamantes, no presente incidente, embora inconformados com o facto de o recurso não ter prosseguido para alegações, não invocam nenhuma nova razão ou perspetiva argumentativa que, não tendo sido antes ponderada pela jurisprudência constitucional anterior, justificasse a reapreciação da questão de inconstitucionalidade pelo pleno da secção.
Impõe-se, pois, por isso, a manutenção do julgado, em ordem a garantir os valores de simplificação e eficácia processual que a norma do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC justificadamente pretende assegurar nos casos em que, como este, nada de novo se descortina no recurso, seja na perspetiva da norma legal violadora, seja na perspetiva da norma constitucional violada, que imponha a reapreciação de jurisprudência anterior firmada sobre matéria igual ou análoga. Também por isso, improcede a arguição de inconstitucionalidade que os reclamantes agora dirigem à norma do referido n.º 1 do artigo 78.º da LTC, no segmento relevante, a qual, pelas aludidas razões, não representa uma restrição desproporcionada ao invocado direito a uma tutela jurisdicional efetiva, direito que, nos casos nela contemplados, se realiza precisamente com a prolação de decisões em tempo útil adequadas à simplicidade da questão a apreciar (artigo 20.º, n.º 4, da Constituição).
3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça, para cada um deles, em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 13 de fevereiro de 2014. – Carlos Fernandes Cadilha – Maria José Rangel de Mesquita – Maria Lúcia Amaral.
[ documento impresso do Tribunal Constitucional no endereço URL: http://www.tribunalconstitucional.pt/tc//tc/acordaos/20140149.html ]
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