|
Processo n.º 495/07
2ª Secção
Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é
recorrente A. e recorrido o Banco B., S.A., foi interposto recurso de
fiscalização concreta de constitucionalidade, ao abrigo das alíneas b) e g) do
n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele
Tribunal, de 22.01.2007, nos termos seguintes:
«[…] A - Quanto à parte do Acórdão que decidiu não poder o Tribunal da Relação
conhecer em recurso da arguida nulidade da sentença recorrida, por
extemporaneidade da sua arguição.
Tal decisão resultou, por um lado, e embora o Tribunal o não diga expressamente,
de julgamento nos termos do art.° 709.° do CPC, todavia ocorrido sem que,
previamente, por iniciativa do Exm.° Relator — nos termos do art.° 704.° do
mesmo código — ou do próprio Tribunal, as partes fossem ouvidas sobre a
possibilidade de não conhecimento do recurso (nessa parte) e suas razões,
designadamente a do invocado acatamento da sanidade constitucional, com vista a
que, no exercício do contraditório inerente ao direito de defesa previsto quer
na Constituição quer no art.° 3.°, n.° 3 do CPC, aquelas pudessem defender a
constitucionalidade, ou não, da interpretação aplicada.
Essa interpretação versou expressamente sobre o art.° 77.°, n.° 1 do CPT, e,
salvo o devido respeito, tem vestes de inconstitucionalidade, exactamente pelas
mesmas razões que foram doutamente alegadas e acolhidas no Ac. 304/2005 do
Tribunal Constitucional, razões essas que, ao contrário do que se entendeu no
Acórdão ora recorrido, nos parecem valer em pleno para o caso subjudice:
Pois se é por razões de economia que o art.° 77.° do CPT impõe a apresentação de
uma única peça, embora com discriminação entre a matéria da arguição da nulidade
(que tanto pode ser suprida pelo juiz a quo como pelo Tribunal da Relação) e a
dos restantes fundamentos do recurso, tal desiderato em nada fica prejudicado e
antes é plenamente conseguido quando, como o recorrente fez, dirigiu no
cabeçalho o recurso quer ao JUIZ DE DIREITO QUER AOS JUIZES DESEMBARGADORES e aí
manifestou a interposição do recurso, e logo do seguida, embora escrevendo-se
«ALEGAÇÃO», fez-se imediata autonomização no ITEM I - ARGUIÇÃO DE NULIDADE das
razões dessa arguição, que não deixam tecnicamente de ser uma alegação e que
foram dirigidas aos potenciais supridores, pois nessa arguição se diz tratar-se
de uma nulidade «a suprir pelo Exm° Juiz a quo, ou, se tal não ocorrer, pelo
Tribunal de recurso», nada impedindo assim que o Sr. Juiz da 1.ª instância dela
conhecesse.
No ITEM II da peça, arrolam-se apenas os demais fundamentos do recurso, pois
seria absurdo e contrário à economia, que o recorrente tivesse que repetir aí as
razões da invocação da nulidade, como seria absurdo entender que o Tribunal da
Relação não devesse conhecer da nulidade só porque as razões da mesma estavam
contempladas apenas no Item I, e não no Item II.
Nestas condições, o não conhecimento do recurso, nessa parte, pelas razões
constantes do Acórdão recorrido, decorre de interpretação do art.° 77.°, do CPT
que faz intolerável e desproporcionada restrição ao direito de recurso
constitucionalmente protegido.
Assim, e em resumo:
- Al. do art.° 70.°, n 1 invocada - - al. b) e g)
- Norma a apreciar - art.° 709.° do
CPC e 77.°, 1 do CPT
- Decisão do T. Const. Violada - Ac. 304/2005
- Norma/princípio const.Violado - acesso ao direito(direito
de defesa e
contraditório) — art.° 20.° da CRP
-
princípio da proporcionalidade (18.°, n.°s
2 e 3, com refer° ao art.°20.°, n.° 1 e 4 da CRP)
- Peça processual (75.°-A, 2) - pelas razões supra sinteticamente aludidas, não
teve o recorrente oportunidade processual de suscitar a questão da
inconstitucionalidade antes da decisão ora sob recurso, sendo por isso a
arguição pertinente e atempada, conf. Acs.T.Const. 61/92; 596/96 e outros,
aludidos em obras de reconhecidos autores, como os Conselheiros Amâncio Ferreira
e Guilherme da Fonseca.
B- Quanto à parte do Acórdão que, conhecendo parcialmente do recurso
independente, decidiu pelo improvimento deste no que toca à Remuneração de
Referência a usar no cálculo da pensão «bancária» do A/Recorrente.
- Al. do art.° 70.°, n.º l invocada - al.b)
- Norma a apreciar - Clª 140.ª, n.º 2 do ACTV —
Sector bancário
(BTE nº 31- 1ª
Série, de 1990-08-22 e suas actualizações),
tal como aplicada com referência aos art.°s 63.°, n.°s 1 e 4 e 56.° da CRP e por
força do art° l.°do C. Trabalho
- Norma/princípio Constitucional
Violado - art.°s 56.°; 63.°,n.° 1
e 4; e 13.° da CRP
- Peça Processual (75.°- A, 2) - a questão da violação constitucional
da interpretação aplicada pelo T.R.Porto, prefigurada em 8.9.10 da petição
inicial, foi concretamente alegada em II- B 1.1 a 1.5 da Alegação de recurso e
respectivas Conclusões B- 1.2.3; com desenvolvimento na Resposta ao Parecer do
M°P°: Item 1 — parág. iniciais; Item 11.1 (parág. iniciais) Item 11.4 (parág.
4.° e 5 °);Item 11.5 (parág. final); Item 11.6 (parág. finais) e Item 11.7
Em breve justificação, embora sujeita à reponderação /precisão em alegações que
venham a ter lugar, dir-se-á:
• o art.° 63.°, n°s 1 e 4 da CRP remetem o tratamento da pensão para a lei geral
e para o mínimo aí estabelecido — 33.° e 34.° do DL 329/93 — do atendimento da
remuneração efectiva devidamente actualizada à data da reforma;
• o art.° 56.° da CRP remete e submete a eficácia das normas das convenções
colectivas ao respeito das regras que «a lei estabelece» ,entre as quais
sobreleva a do art.° 6.° do DL 519-‑CL/79 que não permite que aquelas normas
importem tratamento menos favorável do que o estabelecido por lei geral ou
ordinária.
• as normas legais e convencionais devem ser interpretadas e aplicadas por forma
a maximizar o direito à segurança social constitucionalmente estabelecida (CRP
anotada − G.Canotilho/V.Moreira, 3.ª Ed.,pág. 140 e segs.)
• a interpretação aplicada da Cl.ª 140.ª, n.º 2 do ACTV, imporia - com
desrespeito do atrás referido e do consequente atendimento da remuneração
efectiva mais favorável - que o cálculo da pensão do A/Recorrente ou de outro
qualquer ex-bancário abandonante do sector antes da publicação do ACT e da dita
Cl.ª em 1999.08.22, fosse feito com base numa remuneração tabelada no ACT para
2001 (ano da reforma do A/Recorrente) e por isso nunca por ele auferida (já que
abandonou o Sector em 1974), apesar de tal remuneração ser várias vezes inferior
à efectivamente auferida no período de actividade bancária, mesmo sem que, como
é o caso, se tenha demonstrado que o Recorrente ou outros ex-bancários em
situação idêntica, beneficiaram com a posterior introdução do ACTV e dita Cl.ª
de alguma regalia eventualmente compensatória do tratamento desfavorável em
matéria de cálculo da reforma, pelo que tal tratamento assume carácter de
discriminação negativa e injustificada, com violação do art.° 13.º da CRP, ao
permitir que apenas porque exerceu a sua actividade no sector bancário e não em
qualquer outro, tivesse o A/Recorrente (ou qualquer outro ex-bancário em
idênticas condições), que suportar um cálculo de pensão muito mais desfavorável
do que o que resultaria por aplicação da lei geral ao exercício da mesma
actividade laboral, no mesmo período e com a mesma remuneração auferida, desde
que praticada pelo A/Recorrente (ou qualquer outro profissional) ao serviço de
outra entidade Patronal que não a Bancária.[…]»
2. Em cumprimento do despacho de fls. 262, do primitivo Relator, veio o
recorrente aperfeiçoar o requerimento da forma seguinte:
«[…] vem, em cumprimento da notificação ordenada nos termos do art.° 75.°-A da
LTC, explicitar que a invocação por si feita — no requerimento de interposição
de recurso — do art.° 709.° do CPC, reportava (necessariamente), na óptica e no
pensamento do Recorrente, aos n.°s 3 e 5 desse art.°, uma vez que, como
expressamente se diz nesse requerimento (v. Item A — 1.º parágrafo), a decisão
de não conhecimento em recurso da arguida nulidade «resultou, por um lado, e
embora o Tribunal não o diga expressamente, de julgamento nos termos do art.
709.° do CPC», só fazendo por isso sentido que sejam aludidos os n.°s 3 e 5 — e
não os demais n.°s do art.° 709 — em conexão com o art.° 77.°, n.° 1 do CPT, as
normas em que radica a decisão sujeita a reforma em razão do invocado vício de
inconstitucionalidade.»
3. Por despacho de fls. 268, do actual Relator, foram as partes
notificadas para alegações, tendo-se suscitado o eventual não conhecimento do
objecto do recurso, pelas seguintes razões:
«2.1. Não se vislumbra que, durante o processo, tenha sido suscitada qualquer
questão de constitucionalidade referente às normas do artigo 709.º, n.ºs 3 e 5,
do CPC;
2.2. Afigura-se que poderão não estar verificados os pressupostos do recurso
interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, respeitante ao
artigo 77.º, n.º 1, do CPT, por falta de identidade entre a dimensão normativa
suscitada no presente recurso e aquela que foi julgada inconstitucional no
acórdão fundamento;
2.3. É, ainda, configurável, que não se verifiquem os pressupostos do recurso
quanto à cláusula 140ª, n.º 2, do ACTV − Sector Bancário, na medida em que da
decisão recorrida não se extrai uma qualquer interpretação normativa da mesma,
mas antes a sua aplicação ao caso concreto.»
4. O recorrente respondeu às questões prévias, pugnando pela sua improcedência,
pelas razões adiante explicitadas.
E concluiu as respectivas alegações da forma seguinte:
«1. Em face do disposto nos art.°s 202.°, n.° 2; 204.°; 277.°,n.° 1 e 280.°, n.°
1, b) da CRP, e do art.° 70.°, n.° 1 , b) da LTC , há recurso para o Tribunal
Constitucional das decisões judiciais, sempre que estas façam aplicação de
normas com conteúdos ou resultados interpretativos que confiram aquelas, um
sentido ou alcance violador das normas ou dos princípios constitucionais.
2. Pois sempre que tal violação ocorra, a ratio legis dos preceitos referidos —
que é o primado da defesa do valor da constitucionalidade — impõe que o TC
exerça o controle do acto de aplicação de normas, para «cassar» o sentido ou
alcance ofensivos dos valores constitucionais conferidos às que sejam objecto de
tais actos aplicativos.
3. Já que, ao sindicar essas decisões, o TC não está a conhecer dos próprios
actos em si mas apenas a apreciar a conformidade com normas e princípios
constitucionais, das normas que nas sentenças tenham sido aplicadas, estando
assim e só a exercer o controle de conformidade normativa que lhe está
legalmente cometido e autorizado.
4. De resto, não parece adequado sustentar que o legislador tenha querido
restringir o recurso de constitucionalidade em relação a algumas espécies de
actos ou situações de aplicação de normas para as quais, a despeito da violação
da Constituição que nelas ocorra, aquele entenda que cessa a razão de ser da
defesa da constitucionalidade.
5. Pois não se afigura defensável que, a ter uma hipotética intenção restritiva
do âmbito do «superfundamental» direito ao recurso — que é o direito dos
direitos, como condição e garantia de todos os demais — o legislador não a
tivesse querido ou sabido exprimir nos textos legais por forma directa e
inequívoca, nem pelo menos deixasse aí marcas literais de notória referência a
essa intenção, tanto mais que ele próprio consagrou no art.° 2.° a garantia da
efectivação dos direitos fundamentais, e, no art.° 18.°, a necessidade da
expressa admissão pela Constituição de restrições a esses direitos.
6. Nem se afigura tão pouco que do texto desses preceitos, constem indícios
suficientemente seguros de que a redacção dos mesmos tenha manifestamente
atraiçoado o pensamento eventualmente restritivo do legislador constitucional.
7. Nessa perspectiva, que se crê ser a do correcto entendimento da lei e do
pensamento doutrinário e jurisprudencial na matéria, impõe-se analisar as
decisões do T. da Relação do Porto que o Recorrente impugnou, começando pela
respeitante ao não conhecimento em recurso da arguida nulidade de sentença do T.
Trabalho do Porto.
8. A DECISÃO RELATIVA AO ART.º 77.°, n.° 1 do C. Trabalho
8.1. Tal decisão foi tomada com base em interpretação/aplicação do art.° 77.º ,
n.° 1 do C.P.Trabalho, segundo a qual a arguição da nulidade foi extemporânea
por não constar do requerimento de interposição, mas sim da alegação para o
Tribunal superior.
8.2. Considera o Recorrente que o T. da Relação Porto chegou assim a um
entendimento que confere à norma decisória aplicada, um sentido e alcance
violadores dos art.°s 18, n.° 2 e 3 e 20.°, n.°s 1 e 4, da Constituição, na
medida em que tomou aquela como impeditiva de o Tribunal superior poder conhecer
da nulidade que o recorrente invocou numa peça única, com inicial formulação de
interposição do recurso endereçado a «Exm° Senhor Juiz de Direito — Exm°s
Senhores J. Desembargadores», imediatamente seguida — na mesma pág. e em
escassas 12 linhas — de I. Arguição de Nulidade (em que se contém explicita
pretensão de suprimento da nulidade «pelo Exm° Juiz a quo, ou, se tal não
ocorrer pelo Tribunal de recurso»), apenas porque o Recorrente intercalou entre
o requerimento de interposição do recurso propriamente dito e a anteceder a
imediata e autonomizada arguição da nulidade, a expressão «para o que apresenta,
nos termos infra , a seguinte ALEGAÇÃO.»
8.3. Em situação processual que foi objecto do Ac. do Trib. Constitucional,
abaixo identificado, e que é no essencial idêntica à do ora Recorrente que foi
descrita na conclusão anterior, o mesmo T. da Relação dando à norma do art.° 77.
° um sentido ou alcance idêntico ao da decisão ora recorrida, decidiu também que
a arguição da nulidade foi extemporânea porque «a concretização das nulidades
,só surge na parte seguinte do requerimento dirigido já aos Vener.°s J.
Desembargadores do T. da Relação do Porto» (transcrição parcial do Ac.
304/2005/TC — DR II Série, n.° 150, de 05.08.2005, pág. 11184, l.ª lauda, parte
final do 8.° parágrafo.)
8.4. Ou seja: quer no caso do ora Recorrente quer no visado pelo Ac. atrás
referido, o T.R. Porto deu à apontada norma um entendimento idêntico, o qual
utilizando as próprias considerações desse douto Ac., reduz essa norma a um
obstáculo formal ao conhecimento de um fundamento de impugnação da sentença por
via de recurso, que, ao não ser funcionalmente adequado à salvaguarda dos fins
visados pela lei - a celeridade e a economia processual nos processos do foro
laboral - se traduz numa conformação arbitrária do recurso, restringindo
despropositadamente, por desrespeito ao subprincípio da adequação, a
efectividade da garantia judiciária.
8.5. Sendo que tal entendimento se baseia numa visão puramente literal -em
termos materiais e físicos, e não em termos funcionalmente adequados, atendendo
à repartição de poderes de suprimento da nulidade entre o Juiz a quo e o
Tribunal superior — do conceito de «requerimento de interposição de recurso»
utilizado na norma.
8.6. Pelo que se poderá dizer aqui, tal como fez para o caso do Ac. invocado, no
seu douto voto aposto a final, o Exm.° Conselheiro, Artur Maurício, que «a norma
nunca poderia comportar um entendimento desse tipo», pelo que, no seu entender,
e para o caso ali tratado, «deveria o TC pura e simplesmente determinar a
reforma da decisão impugnada, a fim de ser aplicado o preceito em apreço, por
sorte a não implicar aquele entendimento».
8.7. Entendendo o Recorrente que está sempre em causa o critério normativo
perfilhado na decisão em causa, e uma vez verificados os pressupostos quer da
al. b) quer da al. g) do art.° 70.°, n.° 1 da LTC, deve pois a norma do art.°
77.°, n.° 1 do CPT ser julgada inconstitucional ,por violação dos art.°s 18.°, 2
e 3 , e do art.° 20.º, n.°s 1 e 4 da Constituição, com o sentido e alcance que
lhe foi dado pela decisão recorrida, ordenando-se a consequente reforma dessa
decisão em conformidade com o decidido pelo Tribunal Constitucional.
9. A DECISÃO RELATIVA À CL.ª 140.°, n.° 2 DO ACTV - SECTOR BANCÁRIO
9.1. O Ac. recorrido do T. Relação do Porto, no conhecimento parcial do recurso
independente do A/Recorrente, também decidiu, agora com base na interpretação
/aplicação da Cl.ª 140.ª, n.° 2 do ACTV — Sector Bancário (devidamente
identificado no requerimento de interposição de recurso para o TC), o
improvimento daquele recurso no que toca à RR (remuneração de referência) a
utilizar no cálculo da pensão «bancária» ali em causa.
9.2. Sendo que os Juízes dos Tribunais de Trabalho e dos Tribunais Superiores
estão obrigados a aplicar as normas das convenções colectivas como fontes de
direito e portanto como normas jurídicas, por força do art.° 1.º do C. Trabalho,
devendo recusar a sua aplicação quando elas sejam inconstitucionais, nos termos
do art.° 204.° da Constituição, haverá recurso para o T. Constitucional sempre
que, nas decisões daqueles tribunais, tais normas — e designadamente a da Cl.ª
140.ª, n.º 2 aludida — sejam aplicadas com conteúdos ou resultados
interpretativos/aplicativos que lhes confiram sentido ou alcance violador da
Constituição ou dos respectivos princípios.
9.3. É isso o que sucede à decisão em causa, por violação dos art.°s 56.°;
63.°,n.°s 1 e 4 e 13.° da Constituição, designadamente dos princípios da
igualdade e da não discriminação e da universalidade, como adiante se dirá.
9.4. Essa violação concretiza-se no sentido ou alcance do entendimento da norma
referida, segundo o qual não deve o cálculo da pensão «bancária» de um
ex-bancário, relativa ao período de serviço prestado nesse sector de actividade
(no caso concreto, entre meados de Julho de 1972 e o fim de Novembro de 1974),
fazer-se com base na remuneração real efectiva auferida nesse período (no caso
concreto a de 57.666$00/mês, que actualizada a 2001— ano da reforma — nos termos
da lei geral das pensões e da Portaria 949/200l, de 05.08 — correspondem a
7.013,637 Euros/mês) — mas sim com base na remuneração abstracta, por nunca
efectivamente auferida, fixada na tabela do ACTV para o ano de cálculo da pensão
em 2001 (no caso concreto a remuneração de 1.581,00 Euros/mês, assim
correspondente, além do mais, a uma injusta e absurda ficção de que, entre 1974,
ano da saída do sector, e a data da reforma em 2001, o pensionista não
progrediria na sua categoria/remuneração na hipótese de se ter mantido no sector
até se reformar aí), não obstante a remuneração abstracta do ACTV à data da
reforma ser escandalosamente menos favorável do que a remuneração efectiva
auferida no período de serviço prestado (post .- actualização).
9.5. Pois, devendo o cálculo da pensão «bancária» processar-se em separado de
qualquer outra eventualmente exigível por outros períodos de trabalho, e, assim,
em função apenas do tempo de serviço bancário e da remuneração nele auferida,
não pode a mesma ser inferior nem à que o pensionista teria direito quando
calculada nos termos da lei geral das pensões, com base naquela remuneração, se
no período em causa exercesse a mesma actividade profissional noutro sector da
actividade económica, nem inferior à que ele mesmo ou outro trabalhador
receberia se nesse sector, no mesmo período e com a mesma remuneração, exercesse
outra actividade profissional.
9.6. De outra forma o trabalhador pensionista sofreria uma discriminação
inaceitável e inconstitucional, com violação dos referidos princípios, pois
teria uma pensão substancialmente inferior, se fosse, por hipótese, Jurista de
certa categoria num Banco, e uma pensão substancialmente superior se no mesmo
período e com a mesma remuneração exercesse essa função, p.ex° , numa
Hidroeléctrica, ou, noutra perspectiva ,teria uma pensão substancialmente
inferior por ser Jurista num Banco, quando a teria largamente superior se no
mesmo período e com a mesma remuneração, ele próprio ou outro trabalhador
exercesse antes a profissão de Engenheiro na área hidroeléctrica (p.ex.°).
9.7. Diz o Ilustre Prof. Jorge Miranda, no texto já aludido e publicado na
Jurisprudência Constitucional, n.° 7, pág. 19, a propósito do ACTV aqui em
apreço, o seguinte:
«3.º - Aos direitos económicos, sociais e culturais aplica-se, também, com as
devidas adaptações, o princípio da garantia do seu conteúdo essencial;
4.º - É nessa perspectiva que deve ser equacionada a problemática da segurança
social...
5.º - O art.° 63.° (da CRP) oferece-se com estrutura complexa nele se
encontrando, além do direito geral à segurança social, direitos com estrutura de
direitos, liberdades e garantias — como o do aproveitamento de todo o tempo de
trabalho para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do
sector de actividade em que tenha sido prestado — incumbência do Estado e a
caracterização do sistema de segurança social.
6.º - Tendo em conta os princípios da universalidade e da igualdade e o disposto
no art.° 63.°, o sistema português de segurança social define-se como universal,
integral, unificado, público, descentralizado e participado...
10.º - Em contraste com a Constituição e com a lei, vem subsistindo até agora um
regime convencional de segurança social para os trabalhadores bancários em que
são as instituições de crédito, e não o Estado, a garantir-lhes protecção
social.
11.º - Esse regime tem levado a que, em vez de esses trabalhadores virem a
receber pensões de reforma baseadas nas concretas retribuições auferidas, acabem
por ter direito apenas a pensões baseadas em tabelas de vencimento abstractas,
não raro com montantes muitíssimo inferiores.
12.° - As cláusulas do ACTV para o sector bancário infringem, por consequência,
o princípio da universalidade, por subtraírem as pessoas de determinadas
categorias profissionais à plena efectivação do direito à segurança social;
infringem o princípio da igualdade, por introduzirem diferenciações arbitrárias
entre eles e os demais trabalhadores...; e infringem o princípio da unidade e do
carácter público do sistema.»
9.8. Acresce que o art.° 63.° e seus n.°s 1 e 4 da CRP, remetem o tratamento das
pensões de reforma para os termos da lei geral — designadamente, art.°s 33.° e
34.° do DL.329/93 —, que cominam o atendimento da remuneração concreta auferida
no trabalho, devidamente actualizada, à data da reforma.
9.9. E o art.° 56.° da CRP remete e submete a eficácia das normas das convenções
colectivas ao respeito das regras «que a lei estabelece», entre as quais
sobreleva a do art.° 6.° do DL 519-C/79 que não permite aquelas normas
tratamento menos favorável do que o estabelecido por lei geral ou ordinária.
9.10. Sempre devendo as normas legais e convencionais ser interpretadas e
aplicadas por forma a maximizar o direito à segurança social constitucionalmente
estabelecido. (CRP anotada — G. Canotilho — V. Moreira, 3ª Ed., pág. 140 e
segs.).
9.11. Assim, e uma vez que se afiguram verificados os pressupostos do art.°
70.°, n.°1, b) da LTC, deve a norma da Cl.ª 140.ª, n.º 2 do ACTV — Sector
Bancário (devidamente id. no requerimento de interposição de recurso), ser
julgada inconstitucional, em face do critério normativo da sua aplicação na
decisão recorrida presente e extraível do entendimento segundo o qual o cálculo
da pensão de reforma de um ex-bancário relativa ao tempo de trabalho no sector
se deve fazer com base na remuneração abstracta (por nunca auferida) fixada à
data da reforma na Tabela do ACTV como correspondente, após actualização, ao
nível salarial em que o reformando se encontrava à data de saída do sector,
mesmo que essa remuneração abstracta seja várias vezes inferior à efectivamente
auferida no tempo de trabalho bancário (naturalmente com a legal actualização).
9.12. Pois, com tal entendimento, à norma é conferido um sentido e alcance que
viola o carácter universal e integral do sistema de segurança social,
configurado nos termos dos n.°s 1 e 4 do art.° 63.° da CRP e da lei geral das
pensões para que os mesmos remetem, como um sistema que assenta o cálculo da
reforma por velhice na remuneração mais favorável real e efectivamente auferida
no tempo de trabalho que esteja em causa, como um parâmetro ou patamar mínimo e
obrigatório, que só pode ser melhorado, e não degradado, pelas normas das
convenções colectivas de trabalho ,conforme decorre do art.º 56.º da CRP e do
art.º 6.° do D.L. 519-C/79 (ao caso aplicável).
9.13. Por outro lado, a norma teria um alcance e sentido violador do princípio
da igualdade e da não discriminação na medida em que o cálculo baseado na
remuneração abstracta e menos favorável, determina uma pensão de reforma que é
substancialmente inferior à que o próprio reformando ou outro qualquer
trabalhador receberiam se, com o mesmo tempo de trabalho exercido no sector
bancário e a mesma remuneração nele auferida tivessem exercido nesse período a
mesma ou outra profissão, desde que ao serviço de outro sector ou entidade
patronal que não a bancária.
9.14. Em consequência do julgamento de inconstitucionalidade, e em conformidade
com os seus termos, deve ordenar-se a reforma da decisão do Acórdão do T.
Relação do Porto, na parte em que faz aplicação indevida da norma em causa à
questão da remuneração atendível no cálculo da pensão de reforma por velhice.»
5. O recorrido contra-alegou concluindo o seguinte:
«1. Na esteira da posição adoptada pelo Tribunal Constitucional no
Acórdão n.° 224/2005 (publicado no Diário da República, II Série, de 19 de Julho
de 2006), tirado em plenário, as cláusulas constantes das convenções colectivas
de trabalho não integram o conceito de norma para efeitos de fiscalização
concreta da constitucionalidade.
2. Assim, salvo o devido respeito por posição contrária, em aplicação da
doutrina seguida pelo Tribunal Constitucional, impor-se-á não conhecer objecto
do recurso.
3. No caso dos presentes autos, salvo o devido respeito, o Recorrente formulou a
arguição de nulidade apenas no corpo das suas alegações, pelo que, tal como tem
sido decidido uniformemente pelos Tribunais Superiores, fê-lo extemporaneamente.
4. Diga-se ainda que a doutrina seguida pelo Tribunal Constitucional no Acórdão
n.° 304/05, no Processo n.° 413/04, Secção, de que foi Relator o Exmo
Conselheiro Vítor Gomes não tem aplicação ao caso sub judice, na medida em que
no caso aí apreciado pelo Tribunal Constitucional, o Recorrente invocara a
nulidade da sentença no requerimento de interposição de recurso, muito embora
tenha dirigido o próprio requerimento aos Senhores Juízes do Tribunal de
recurso.
5. Parece, pois, que no caso dos presentes autos mantém-se válida a doutrina
perfilhada pelo Tribunal Constitucional, designadamente, no Acórdão n.°
403/2000, publicado no Diário da República, II Série, de 13 de Dezembro de 2000,
foi decidido não julgar inconstitucional, face ao disposto nos artigos 2.°,
20.°, 205.° e 207.° da Constituição e ao princípio da proporcionalidade, a norma
constante do n.° 1 do artigo 72.° do Código de Processo do Trabalho de 1981.
6. O tempo de serviço considerado pelo Recorrido para efeitos do cálculo da
pensão devida ao Recorrente nos termos da cláusula 140.ª do ACTV está
correctamente calculado e corresponde ao tempo de serviço que o Recorrente
prestou no ex-Banco C..
7. Este entendimento não viola, como facilmente se compreenderá, qualquer
disposição constitucional, designadamente não viola o disposto no artigo 63.°,
n.° 4 da Constituição da República, pois todo o tempo de trabalho do Recorrente
está a ser considerado para os efeitos das correspondentes pensões de reforma.
8. A retribuição a considerar para o efeito do cálculo da pensão de reforma do
Recorrente é a do Nível 16 do ACTV do Sector Bancário, como fez o Banco
Recorrido e como bem se decidiu nas Instâncias.
9. Como tem sido uniformemente decidido pelos nossos Tribunais superiores, os
trabalhadores do sector bancário estão sujeitos a um regime próprio de segurança
social, substitutivo do regime geral de segurança social.
10. O regime de segurança social do sector bancário tem regras próprias que são
aplicadas a todos os trabalhadores abrangidos.
11. O regime da segurança social dos trabalhadores bancários não viola o
princípio da igualdade vertido no artigo 13.º da Constituição da República.
12. O valor que, com as devidas actualizações feitas à luz do ACTV, o Recorrido
tem pago ao Recorrente, mensalmente, a título de pensão de reforma, é calculado
ao abrigo da cláusula 140.ª do ACTV do Sector Bancário.
13. As actualizações do ACTV foram sempre de percentagem significativamente
superior à percentagem das actualizações do Regime Geral da Segurança Social,
facto que levou à consideração de que as actualizações do ACTV eram mais
favoráveis, nos termos e para os efeitos da parte final do n.° 2 da sua cláusula
140.ª.
14. Também quanto a esta matéria não se vislumbra de que forma pode a aplicação
da cláusula 140.ª do ACTV do Sector Bancário, violar quanto a esta questão
qualquer disposição constitucional, designadamente o disposto no artigo 56.° da
Constituição da República.»
6. São relevantes as seguintes ocorrências processuais, documentadas nos autos:
− A. interpôs acção com processo comum contra o Banco B., pedindo a sua
condenação a rever o cálculo da pensão de reforma do autor nos termos descritos
na petição inicial.
− Por sentença do 2.º Juízo do Tribunal do Trabalho do Porto, de 16.09.2005, a
acção foi julgada parcialmente procedente e, em consequência, o réu condenado a
pagar ao autor a quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença.
− Desta decisão o autor interpôs recurso de apelação e arguiu a sua nulidade; e
o Banco réu, por seu turno, interpôs recurso subordinado, na parte que lhe é
desfavorável;
− Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 22.01.2007, foi negado
provimento quer ao recurso principal, quer ao recurso subordinado, mantendo-se a
sentença recorrida.
− Ainda inconformado, o autor interpôs recurso deste acórdão para o Tribunal
Constitucional.
7. Lê-se no acórdão recorrido, na parte que agora releva:
«Da nulidade da sentença
O recorrente arguiu a nulidade da sentença, nos termos do artigo 668.°, n.° 1,
alínea d), do CPC — omissão de pronúncia. Essa arguição foi feita apenas na
parte da motivação do recurso e não no requerimento da sua interposição, como
impõe o artigo 77.°, n.° 1 do CPT: “a arguição de nulidades da sentença é feita
expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso”.
Como tem sido decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, a razão de ser desta
norma radica no “princípio da economia e celeridade processuais para permitir ao
tribunal que proferiu a decisão a possibilidade de suprir a arguida nulidade” —
cfr., entre outros, Ac. STJ, de 23.04.1998, BMJ, 476/297 e Ac. STJ, de
03.12.2003, no site dos acórdãos do STJ.
E se a arguição da nulidade da sentença se verificar apenas nas alegações de
recurso, ela é extemporânea, acarretando o seu não conhecimento.
Esta doutrina tem sido sufragada pelo Tribunal Constitucional [cfr. Ac. n.º
403/2000 (DR, II série, de 13.12.2000) e Ac. n.° 439/2003
(www.tribunalconstitucional.pt), incluindo no Acórdão n.° 304/2005, DR, II
série, de 05.08.2005, tirado sobre esta matéria.
Este último Acórdão do Tribunal Constitucional reafirma a doutrina dos
anteriores e do Supremo Tribunal de Justiça, neste concreto ponto: no direito
processual laboral — artigos 77.°, n.° 1 e 8l.°, n.° 1 do CPT — o requerimento
de interposição de recurso e a motivação deste, apesar de constituírem uma peça
processual única, deve ela ser composta por duas partes, a primeira dirigida ao
juiz do processo (o requerimento de interposição propriamente dito); a segunda,
a alegação/motivação do recurso, dirigida aos juízes do tribunal superior para o
qual se recorre.
E o fundamento do recurso, leia-se nulidade da sentença recorrida, deve ser
invocado na parte do requerimento, a primeira, e não na parte da
alegação/motivação, por razões de maior celeridade e economia processual, já que
o juiz do processo pode conhecer dessa nulidade. A novidade do Acórdão n.°
304/2005 do TC, em relação aos anteriores, reside na declaração de
inconstitucionalidade do artigo 77.°, n.° 1 do CPT, apenas quando interpretado
no sentido de que o tribunal superior não pode conhecer das nulidades da
sentença que o recorrente invocou numa peça única, contendo a declaração de
interposição do recurso com referência a que se apresenta arguição de nulidades
da sentença e alegações e, expressa e separadamente, a concretização das
nulidades e as alegações, apenas porque o recorrente inseriu tal concretização
após o endereço ao tribunal superior.
No caso dos autos, é manifesto que o requerimento de interposição do recurso, a
primeira parte da peça processual única, não contem a arguição da nulidade da
sentença recorrida, pelo que não pode este Tribunal de recurso conhecer da
referida nulidade, por extemporaneidade da sua arguição.
[…]
Da composição e actualização da remuneração
Para a análise destas questões, valem as mesmas considerações sobre a dualidade
de regimes de previdência supra expostas.
Assim, estabelecendo o regime especial de previdência do Sector Bancário regras
próprias sobre a composição e actualização da remuneração a considerar para
efeitos do cálculo da pensão, são essas regras que devem ser aplicadas, como a
do n.° 2, da Cláusula 140.ª do ACTV, que dispõe: “Para efeitos do cálculo da
mensalidade prevista no n.° 1 desta Cláusula, a parte da pensão de reforma a
pagar pelas Instituições, correspondente ao tempo de serviço prestado no Sector
Bancário, será calculada com base na retribuição correspondente ao nível em que
o trabalhador se encontrar colocado à data da saída do Sector, actualizada
segundo as regras do presente ACTV, se outra não for mais favorável”.
E a melhor das retribuições (a mais favorável) será a retribuição que serviu de
referência para o cálculo da pensão atribuída pelo regime geral da segurança
social ou pelo outro regime nacional mais favorável; ou a retribuição,
devidamente actualizada, correspondente ao nível salarial em que o trabalhador
se encontrava à data em que deixou o sector bancário — cfr. Ac. do STJ, de
16.03.2005, www.dgsj.it.
Ora, não tendo o recorrente/autor feito prova de que a retribuição que serviu de
referência para o cálculo da pensão que lhe está a ser paga pela Caixa Geral de
Aposentações lhe era mais favorável, deve ser considerada a retribuição,
devidamente actualizada, que corresponda ao nível salarial em que se encontrava
à data em que deixou o sector bancário.
[...]
Deste modo, consideramos que o recurso do recorrente/autor não merece
provimento.»
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
II − Fundamentação
8. No recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC,
o recorrente pretende ver apreciada a constitucionalidade, por um lado, das
normas do artigo 709.º, n.ºs 3 e 5, do Código de Processo Civil, e do artigo
77.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, e, por outro, da norma da
Cláusula 140ª, n.º 2, do ACTV − Sector Bancário (BTE n.º 31, 1ª Série, de
22.08.1990 e respectivas actualizações).
No recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC,
pretende que o Tribunal aprecie as citadas normas do artigo 709.º, n.ºs 3 e 5,
do CPC, e do artigo 77.º, n.º 1, do CPT, por alegadamente já terem sido
declaradas inconstitucionais pelo Acórdão n.º 304/2005.
Considerando as questões prévias suscitadas no despacho de fls. 268, acima
referido, cumpre verificar se estão reunidos os pressupostos para o conhecimento
do objecto do recurso, na sua totalidade.
A) Questões prévias. Do conhecimento do recurso
1) Recurso para apreciação das normas do artigo 709.º, n.ºs 3 e 5, do CPC
9. Suscitou-se o não conhecimento do objecto do recurso (interposto ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC) na parte respeitante às normas do
artigo 709.º, n.ºs 3 e 5, do CPC, por incumprimento do ónus de suscitação, no
decurso do processo, de uma questão de constitucionalidade a elas reportada, nos
termos do n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
Respondeu o recorrente dizendo que «a alusão do recorrente à norma do art.
709.º, n.ºs 3 e 5 do CPC, apenas se compreende e justifica pelo facto de a
decisão de não conhecimento parcial do recurso pelo T. da Relação do Porto,
resultar da aplicação necessariamente cumulativa dessas disposições (ainda que
não expressamente invocadas na decisão) com a do art. 77.º, n.º 1 do
C.P.Trabalho.»
Da leitura das peças processuais subscritas pelo recorrente resulta manifesto
que este nunca suscitou, ao longo do processo, com autonomia, qualquer questão
de constitucionalidade reportada a estas normas, como, aliás, o próprio admite
na resposta acima transcrita.
É quanto basta para que, nesta parte, não possa tomar-se conhecimento do objecto
do recurso.
2) Recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC
10. No que respeita ao recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC, embora o recorrente nele inclua também as normas do artigo
709.º, n.ºs 3 e 5, do CPC, é evidente que tais normas (que versam sobre o
funcionamento do tribunal colectivo no julgamento do objecto do recurso) não
foram sequer objecto do Acórdão n.º 304/2005, indicado como acórdão-fundamento,
pelo que nesta parte o recurso não pode ser admitido.
Mas também no que respeita à norma do artigo 77.º, n.º 1, do CPT, não pode
conhecer-se do recurso, por falta de identidade entre a dimensão normativa
suscitada no presente recurso e aquela que foi julgada inconstitucional no
acórdão fundamento.
No Acórdão n.º 304/2005 decidiu-se «julgar inconstitucional, por violação do
princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.ºs. 2 e 3), com referência aos
n.ºs. 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição, a norma do n.º 1 do artigo 77.º do
Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de
Novembro, na interpretação segundo a qual o tribunal superior não pode conhecer
das nulidades da sentença que o recorrente invocou numa peça única, contendo a
declaração de interposição do recurso com referência a que se apresenta arguição
de nulidades da sentença e alegações e, expressa e separadamente, a
concretização das nulidades e as alegações, apenas porque o recorrente inseriu
tal concretização após o endereço ao tribunal superior».
No caso vertente, pretende-se a apreciação da norma do artigo 77.º, n.º 1, do
CPT, na interpretação segundo a qual as nulidades da sentença recorrida não
podem ser conhecidas pelo tribunal ad quem no caso de não terem sido arguidas no
requerimento de interposição do recurso, mas apenas, expressa e separadamente,
na parte das alegações.
A comparação atenta entre as duas configurações aplicativas e as dimensões
normativas do artigo 77.º, n.º 1, que elas convocam, permite detectar uma
diferença significativa: enquanto que, na hipótese em apreço, a arguição de
nulidade surge na parte das alegações, ainda que com nominação expressa e
separadamente dos “demais fundamentos do recurso”, no caso julgado pelo Acórdão
n.º 304/05, essa arguição acompanhava a declaração de interposição do recurso,
pelo que se apresentava separadamente das alegações. E esse “elemento de
diferenciação”, quer dos casos precedentemente apreciados pelo Tribunal, quer do
agora sub judicio, foi tido por valorativamente relevante, conduzindo à decisão
de inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 77.º, n.º 1, do
CPT que aí estava em causa.
Mas, justamente, essa interpretação, tal como delimitada, de modo preciso, pelo
Acórdão n.º 304/2005, não coincide com aquela que, no presente recurso, se
pretende ver apreciada. Aí – repete-se – o único obstáculo ao conhecimento da
nulidade advinha de o recorrente se ter dirigido ao tribunal superior, tendo
cumprido plenamente, em tudo o mais, o disposto na norma em apreciação. No caso
sub judicio, pelo contrário, a arguição da nulidade foi inserida na parte das
alegações. E, contrariamente ao defendido pelo recorrente, a diferença não tem
apenas que ver com a base factual dos dois casos, mas também com distintas
projecções normativas do referido artigo 77.º, n.º 1, do CPT, comportando
distintos graus de exigência na estruturação dos recursos.
Ora, não incidindo o julgamento de inconstitucionalidade proferido no Acórdão
n.º 304/05 sobre a interpretação normativa questionada no presente recurso, ele
não pode ser justificadamente invocado como acórdão-fundamento, pelo que não se
conhecerá do recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º
da LTC.
3) Recurso para apreciação da cláusula 140ª, n.º 2, do ACVT − Sector Bancário
11. Das alegações apresentadas pelo recorrente, em resposta ao despacho de fls.
268, resulta claro que, quanto à cláusula 140.ª, n.º 2, do ACTV – Sector
Bancário, se pretende ver apreciada a validade constitucional do critério
interpretativo que levou à utilização como remuneração de referência, para o
cálculo da pensão, a remuneração constante da Tabela do ACTV, e não a
remuneração real efectivamente auferida.
No entender do recorrente, essa interpretação viola as normas dos artigos 56.º,
63.º, nºs 1 e 4, e 13.º da CRP, concretizando-se essa violação «no sentido ou
alcance do entendimento da norma referida, segundo o qual não deve o cálculo da
pensão “bancária” de um ex-bancário, relativa ao período de serviço prestado
nesse sector de actividade (…), fazer-se com base na remuneração real efectiva
auferida nesse período (…), mas sim com base na remuneração abstracta, por nunca
efectivamente auferida, fixada na tabela do ACTV para o ano de cálculo da pensão
(…)» — conclusão 9.4 das respectivas alegações.
Do acórdão recorrido resulta, na verdade, que foi considerada como remuneração
de referência «a retribuição, devidamente actualizada, que corresponda ao nível
salarial em que [o recorrente] se encontrava à data em que deixou o sector
bancário», por o recorrente/autor não ter feito prova de lhe ser mais favorável
a retribuição de referência para o cálculo da pensão que lhe está a ser paga
pela Caixa Geral de Aposentações.
No que diz respeito ao preenchimento do pressuposto da invocação tempestiva do
vício, se é certo que este aparece muito imprecisamente enunciado no recurso
para o Tribunal da Relação, os desenvolvimentos constantes da resposta ao
parecer do representante do Ministério Público permitiram àquele Tribunal
conhecer do vício, antes de esgotado o seu poder jurisdicional.
De acordo com a orientação fixada no Acórdão n.º 174/2008, deste Tribunal, as
normas contidas em convenções colectivas constituem objecto idóneo do recurso de
constitucionalidade.
Não se descortinam, pois, obstáculos ao conhecimento do recurso, nesta parte.
B) Do mérito do recurso
1) A norma do artigo 77.º, n.º 1, do CPT
12. O artigo 77.º, n.º 1, do CPT, é do seguinte teor:
«A arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no
requerimento de interposição do recurso».
Na interpretação que o acórdão recorrido fez desta norma – interpretação cuja
correcção não compete a este Tribunal apreciar —, a arguição de uma nulidade na
parte de motivação do recurso, ainda que com nominação expressa, em destaque, e
separadamente dos restantes fundamentos, obsta ao seu conhecimento pelo tribunal
superior.
Impedindo o artigo 20.º, n.º 1, da CRP, que o direito ao recurso seja
arbitrariamente disciplinado, como se reconheceu no Acórdão n.º 199/86, importa
averiguar se esta interpretação suprime ou dificulta de modo intoleravelmente
gravoso tal direito.
A questão já foi objecto de decisão por este Tribunal, nos Acórdãos n.º 403/2000
e n.º 439/2003, incidindo sobre configurações casuísticas que, embora não
inteiramente coincidentes, correspondem, no essencial à dos presentes autos,
porquanto também nelas a arguição de nulidade se localizou na parte das
alegações. E ainda que o primeiro desses acórdãos se tenha pronunciado sobre a
norma do artigo 72.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho de 1981, cujo
enunciado o actual artigo 77.º, n.º 1, alterou ligeiramente, ao incluir o inciso
“expressa e separadamente”, ele constitui, dada a completa correspondência de
sentido, um precedente relevante, como reconheceu o Acórdão n.º 439/2003.
Nesse acórdão, em orientação inteiramente reafirmada por este último, depois de
se salientar que a solução não é anómala face ao sistema processual civil, ela
vem justificada nos seguintes termos:
«Como se salientou no referido acórdão do Tribunal Constitucional n.º 266/93, há
uma preocupação de maior celeridade e economia processual no domínio das leis
regulamentadoras do processo do trabalho. […] É essa preocupação que justifica o
particular regime de arguição de nulidades da sentença no processo de trabalho:
a invocação das nulidades no próprio requerimento de interposição do recurso
permitiria ao juiz que proferiu a decisão suprir a nulidade antes da subida do
recurso».
Tratando-se embora de uma regra de estruturação formal dos recursos, ela não é
arbitrária, pois apoia-se em razões substantivas de celeridade e economia
processuais.
E dificilmente se pode ver nesta regra uma restrição ao direito fundamental a
uma tutela jurisdicional efectiva. Trata-se de uma norma procedimental,
integrada na necessária ordenação da tramitação e das peças processuais, da qual
não resulta qualquer compressão ao conteúdo daquele direito fundamental. Sendo
assim, não se abre campo operativo às exigências próprias do princípio da
proporcionalidade, consagradas no artigo 18.º, nºs 2 e 3, da CRP, aplicáveis
apenas às normas restritivas dos direitos fundamentais.
Mesmo que assim se não entendesse, a solução não se mostra desproporcionadamente
onerosa para o recorrente. Como se afirma no citado Acórdão n.º 403/2000, ela
«(…) não implica a constituição, para o recorrente, de um pesado ónus, que
pudesse dificultar de modo especialmente oneroso o exercício do direito ao
recurso. Ao interpor o recurso, sabe certamente a parte vencida quais os
fundamentos do recurso que pretende invocar; assim sendo, a exigência de que os
indique no próprio requerimento em nada constitui uma incumbência que não possa
levar a cabo ao interpor o recurso».
Pelo que, em confronto com o direito plasmado no artigo 20.º, nºs 1 e 4, da CRP,
é de decidir pela conformidade constitucional da dimensão normativa do artigo
77.º, n.º 1, do CPT, aqui em causa.
2) A norma da cláusula 140ª, n.º 2, do ACVT − Sector Bancário
13. O n.º 2 da cláusula 140.ª do ACTV dos bancários reza assim:
«Para efeitos do cálculo da mensalidade prevista no n.º 1 desta Cláusula, a
parte da pensão de reforma a pagar pelas Instituições, correspondente ao tempo
de serviço prestado no Sector Bancário, será calculada com base na retribuição
correspondente ao nível em que o trabalhador se encontrar colocado à data da
saída do Sector, actualizada segundo as regras do presente ACTV, se outra não
for mais favorável».
Dos parâmetros invocados pelo recorrente, como fundamento da
inconstitucionalidade da cláusula, podemos, à partida, deixar de lado as
disposições constantes do artigo 56.º, referenciado em bloco, no recurso.
Trata-se de preceitos atinentes à legitimidade e à competência das associações
sindicais, bem como à eficácia das normas das convenções colectivas de trabalho,
dos quais não é possível inferir qualquer critério aferidor da
constitucionalidade de conteúdos normativos.
Quanto ao n.º 1 do artigo 63.º da CRP, limita-se a reconhecer a todos o direito
à segurança social, concretizando o n.º 3 que o respectivo sistema abrange a
protecção na velhice. Ora, o recorrente não contesta que usufrua de um tal
direito, apenas questiona os termos em que foi interpretada uma norma do sistema
em que se integra. E a constitucionalidade da manutenção de um sistema
particular e autónomo de segurança social, como é o sistema previdencial dos
bancários, em face da garantia institucional de um sistema público de segurança
social unificado (n.º 2 do artigo 63.º), é questão que está fora do objecto do
recurso, tal como delimitado pelo recorrente.
Também não merece acolhimento a arguição de violação do n.º 4 do artigo 63.º da
CRP, no segmento em que prescreve que “todo o tempo de trabalho contribui, nos
termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice (…)”. Uma coisa, na
verdade, é a exigência de aproveitamento integral de todo o tempo de serviço,
para efeitos da determinação do montante da pensão, outra, bem diferente, é a
exigência de que o montante da retribuição mensal, a utilizar como base de
cálculo, inclua todas as componentes remuneratórias de que o trabalhador
usufruía, durante a sua vida profissional activa. Só a primeira, não a segunda,
se pode razoavelmente considerar compreendida na previsão do artigo 63.º, n.º 4.
O Tribunal Constitucional já teve oportunidade de se pronunciar sobre esta
questão. Fê-lo no Acórdão 675/2005. Aí se pode ler, para o que agora
particularmente interessa:
«A Constituição da República Portuguesa não consagra em qualquer das suas normas
ou princípios a exigência de que se tenha em consideração, como critério para o
cálculo do montante das pensões de reforma, o montante da retribuição
efectivamente auferida pelo trabalhador no activo. (…) Daqui decorre que não
procede a leitura da expressão “todo o tempo de trabalho” como tendo de incluir,
em si, a expressão “toda a remuneração mensal” realmente auferida pelo
trabalhador durante o tempo de trabalho».
Esta orientação foi retomada no Acórdão n.º 174/2008, onde se acrescentou:
«O “tempo de trabalho” é um elemento perfeitamente distinto e independente do
valor da remuneração auferida por esse trabalho, tendo, aliás, unidades de
medida diferentes, pelo que não tem o mínimo de suporte uma interpretação que
pretendesse incluir no n.º 4, do artigo 63.º, da C.R.P., a obrigatoriedade do
valor da pensão de velhice ter em consideração o montante de todo o tipo de
remunerações auferidas pelo beneficiário quando trabalhava».
Esta orientação é inteiramente de manter, pelo que se rejeita a arguição de que
a cláusula questionada padece de inconstitucionalidade, por violação do n.º 4 do
artigo 63.º da CRP.
Resta o confronto com o princípio da igualdade.
Cumpre assinalar, antes de mais, que o recorrente não define com precisão e
coerência o termo de comparação, a situação em relação à qual seja de considerar
arbitrariamente desfavorável o tratamento a que foi sujeito, em função de uma
dada interpretação da cláusula em questão. Na verdade, se, nas alegações de
recurso, deixa entender que a desigualdade se mede por confronto com o regime
geral, resultando da simples (e desnecessária) aplicação de uma norma de
regulamentação colectiva – cfr., designadamente, os pontos B 1.5 e 1.6, e a
conclusão B.1 —, já na resposta ao parecer do Ministério Público, e nas
alegações apresentadas neste Tribunal, parece eleger como padrão de referência o
“tratamento mais favorável” que resultaria da consideração, como base de
cálculo, da remuneração real efectivamente auferida (cfr., em particular, os
pontos I, II.1.e 2., fls. 210-212 da resposta e as conclusões 9.3. e 9.4. das
alegações).
Ora, quanto ao regime geral, há que lembrar que ele não foi afastado pela
vigência, com prioridade aplicativa, do ACTV. Antes, e no quadro da
possibilidade aberta pelo própria cláusula 140.ª, n.º 2, de aplicação de uma
regra de cálculo mais favorável do que a por ela consagrada, no acórdão
recorrido foi considerado utilizar como remuneração de referência a que serviu
de base de cálculo da pensão paga ao recorrente pela Caixa Geral de
Aposentações. Esse regime só não foi aplicado por o interessado não ter feito
prova que ele conduziria a um resultado mais favorável. Logo, fica por
demonstrar o desfavor de tratamento, condição primeira de qualquer violação do
princípio da igualdade, o que dispensa, desde logo, quaisquer considerações
valorativas quanto à inexigibilidade de identidade de soluções, em dois regimes
distintos de segurança social.
Quanto à pretensa violação do princípio da igualdade por não atendimento do
rendimento real, salta à vista a impropriedade da arguição. De facto, ela só
faria sentido se fosse apontada a vigência, no sistema, de uma regra, aplicável
ao mesmo universo de situações e de destinatários (os ex-bancários), que
consagrasse iniludivelmente essa solução. Nada disso foi feito. Antes o
princípio da igualdade foi indevidamente mobilizado para dar cobertura a um
hipotético “tratamento mais favorável”, suprindo a falta de identificação de um
fundamento normativo autónomo para este …
Não pode, pois, proceder a arguição de violação do artigo 13.º da CRP.
III − Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Não tomar conhecimento do recurso interposto ao
abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, e do recurso interposto ao
abrigo da alínea b) do mesmo preceito, na parte respeitante ao artigo 709.º,
n.ºs 3 e 5, do Código de Processo Civil;
b) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 77.º,
n.º 1, do Código de Processo de Trabalho (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99,
de 9 de Novembro), quando interpretada no sentido de que a arguição de uma
nulidade apenas na parte da motivação, e não na parte do requerimento de
interposição do recurso, ainda que com nominação expressa, em destaque, e
separadamente dos restantes fundamentos, obsta ao seu conhecimento pelo tribunal
superior;
c) Não julgar inconstitucional a norma da cláusula
140ª, n.º 2, do ACTV – Sector Bancário (BTE nº 31, 1ª Série, de 22.08.90 e
respectivas actualizações) com a seguinte redacção: «Para efeitos do cálculo da
mensalidade prevista no n.º 1 desta Cláusula, a parte da pensão de reforma a
pagar pelas Instituições, correspondente ao tempo de serviço prestado no Sector
Bancário, será calculada com base na retribuição correspondente ao nível em que
o trabalhador se encontrar colocado à data da saída do Sector, actualizada
segundo as regras do presente ACTV, se outra não for mais favorável».
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco)
unidades de conta.
Lisboa, 2 de Julho de 2008
Joaquim de Sousa Ribeiro
Mário José de Araújo Torres
Benjamim Rodrigues (vencido quanto ao conhecimento da questão de
constitucionalidade reportada à cláusula da convenção colectiva pelas razões
aduzidas no voto de vencido aposto ao Ac. 174/08)
João Cura Mariano
Rui Manuel Moura Ramos
|