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Processo n.º 562-A/07
3ª Secção
Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. Nos autos originários que deram origem ao presente processo, vindos do
Tribunal da Relação de Guimarães, em que era recorrente Secção Regional de
Coimbra do Sindicato Nacional e Democrático dos Professores - SINDEP e recorrido
o Ministério Público, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 550/07, de 24 de
Setembro de 2007 (disponível in www.tribunalconstitucional), que foi notificada
à recorrente, por carta expedida em 25 de Setembro de 2007.
Em 08 de Outubro de 2007, pelas 22.55h, através de correio electrónico não
identificado com assinatura electrónica do mandatário signatário, a recorrente
deduziu reclamação para a conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 78º-A da
LTC. Em cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 150º do CPC e do
n.º 5 do artigo 5º da Portaria n.º 642/, de 16 de Junho (que exigem “aposição de
assinatura electrónica avançada”), a Secretaria da 3ª Secção do Tribunal
Constitucional notificou o mandatário da recorrente, informando-o que:
“Atendendo às disposições legais infra, não pode esta secretaria considerar como
peça processual a anexada à sua mensagem.
Solicitamos o reenvio com a aposição da assinatura electrónica do signatário.”
Apesar de ter recepcionado esta mensagem electrónica, o mandatário da recorrente
não reenviou, dentro do prazo legal, a reclamação com aposição da sua assinatura
electrónica avançada, tendo-o apenas feito em 16 de Outubro de 2007. Perante
esta conduta processual, a Secretaria da 3ª Secção deste Tribunal abriu
conclusão à Relatora, nos seguintes termos:
“Em 18/Outubro/07 com a respeitosa informação que em 8 do corrente, pelas 22.55h
(último dia do prazo, sem a multa do artº 145º do CPCivil, de reclamação para a
conferência da decisão sumária notificada a 25 de Setembro) foi recebido, por
mail, um requerimento nos termos do artº 78º-A, n.º 3 da Lei do T.C., o qual não
vinha com a assinatura electrónica conforme preceitua o artº 150º, nº 1, al. d)
e o artº 2º, nº 5 da Portaria nº 642/04, de 16 de Junho. A 9 de Outubro, pelas
9.26h e 10.34h, a secção central enviou ao Sr. Dr. A., dois mails (um com
endereço «A.» e outro para …-…@adv.oa.pt) dando conta que face às disposições
legais a peça processual não podia ser considerada. Em 16 do corrente foi
recebido o documento que se segue, tendo no conta inferior direito a indicação
«P.S. – Interposto por correio electrónico em 08/10/2007». Face à situação
referida abro conclusão a V. Ex.ª a fim de ordenar o que tiver por conveniente.”
Em 22 de Outubro de 2007, a Relatora proferiu o seguinte despacho:
“Não aproveitando ao recorrente o envio electrónico do requerimento, nos termos
do art. 78º-A, n.º 3, LTC, a recepção do mesmo, via postal, no dia 16 de Outubro
é totalmente extemporânea, não devendo ser junto aos autos.”
Notificada por carta expedida em 23 de Outubro de 2007, a recorrente
requereu a reforma do supra identificado despacho, apenas em 31 de Novembro de
2007. Na sequência deste acto processual, a secretaria abriu nova conclusão dos
autos à Relatora, nos seguintes termos:
“Em 3/Dezembro/07 com a respeitosa informação de que o requerimento que antecede
encontra-se fora de prazo já que o recorrente foi notificado, em 23 de Outubro,
do despacho onde foi julgado extemporâneo o requerimento apresentado em 16 de
Outubro – reclamação para a conferência, da decisão sumária proferida a 24 de
Setembro e notificada a 25 do mesmo mês, e que transitou em julgado a 8 de
Novembro. A 26 de Novembro foi extraído translado para notificação da conta e
remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Guimarães. Pelo exposto abro
conclusão a V.Exª a fim de ordenar o que tiver por conveniente.”
Louvando-se na referida informação, a Relatora proferiu o seguinte
despacho, em 03 de Dezembro de 2007:
“Por extemporâneo, nada a ordenar.”
2. É precisamente deste despacho que vem deduzida a presente
“reclamação”, entregue por correio electrónico sem certificação da assinatura
digital do mandatário com os seguintes fundamentos:
“A Secção Regional de Coimbra do Sindicato Nacional e Democrático dos
Professores - SINDEP, requerente em nome e representação do seu associado B.,
tendo tomado conhecimento do teor do douto Despacho prolatado em 03/12/2007 a
folhas ... dos autos, em que foi decidido considerar «extemporâneo» o seu
requerimento interposto por correio electrónico em 05/11/2007 (Doc. A), cujo
documento original foi apresentado a folhas ... dos autos, não se conformando
com o assim decidido, requer a sua reforma e/ou a sua nulidade nos termos
facultados pelo disposto nos artigos 668° nº 1 alíneas b) e d) e 669° nº 2 do
CPC e com os seguintes fundamentos:
a) Desde logo, o douto despacho sob reclamação padece de nulidade por
ser omisso quanto aos fundamentos de facto e/ou de direito em que se estriba
para assim decidir, o que constitui nulidade nos termos prescritos no artigo
668° nº 1 alíneas b) e/ou d) do CPC, o que ora vem arguir, com todas as legais
consequências.
b) Não obstante, aparentemente e em síntese, o requerimento interposto
cm 05/1 1/2007 (Doc. A) pela ora reclamante não foi considerado tempestivo por
não ter sido interposto nos termos prescritos nos artigos 150º nº 1 alínea d) do
CPC e 2° nº 5 da Portaria nº 642/04, de 16-6.
c) Ou seja, por não ter sido interposto em 05/11/2007 através de correio
electrónico com aposição de assinatura electrónica avançada.
d) Sucede porém que esse requerimento foi interposto por transmissão
electrónica simples em 05/11/2007 (Doc. A), nos termos facultados pelo disposto
nos artigos 150° nº 1 alíneas d) e/ou e) do CPC e 10° da Portaria nº 642/2004,
de 16-6.
e) De facto, o artigo 10º da Portaria nº 642/2004 prescreve
expressamente que «à apresentação de peças processuais por correio electrónico
simples ou sem validação cronológica é aplicável, para todos os efeitos legais,
o regime estabelecido para o envio através de telecópia».
f) Pelo que é aplicável in casu o preceituado no artigo 4° nºs 3, 5 e 6
do DL 28/92, de 27-2.
g) Nesta conformidade, tendo procedido ao envio desse requerimento por
correio electrónico em 05/11/2007 e tendo remetido posteriormente o respectivo
original a esse Alto Tribunal através do correio, tal requerimento foi
tempestivamente interposto, ao contrário do que foi considerado no douto
Despacho sob reclamação (V. neste sentido o Ac. do TRC de 09/11/2004, Processo
nº 3.070/04, in www.djsi.pt).
h) Qualquer outra interpretação das normas legais aplicáveis in caso
e/ou aqui em causa (artigos 150° nº 1 alíneas d) e/ou e) do CPC, 10° da Portaria
n° 642/2004 e 4º nºs 3, 5 e 6 do DL 28/92) padece de inconstitucionalidade
material por violar os princípios fundamentais da legalidade, da
proporcionalidade, da igualdade, da boa-fé processual e/ou da verdade material
ínsitos nos artigos 2°, 3° nºs 2 e 3, 13° nº 1, 32° nº 1, 202° nº 2, 203° e 204°
da CRP e padece ainda de ilegalidade por violar as normas de valor reforçado
contidas nos artigos 8°, 9º, 10° e/ou 110 do Código Civil e que regulam a
interpretação e aplicação das normas legais, segundo as quais «o julgador terá
em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter
uma interpretação e aplicação uniformes do direito».
i) Assim sendo, como de facto é, a douta decisão sob reclamação padece
de manifesto lapso na determinação da norma aplicável e/ou na qualificação
jurídica dos factos aqui em causa, razão porque pode e deve ser reformada em
conformidade.
j) Em consequência, requer a V. Exa. se digne reformar o douto Despacho
sob reclamação de acordo com o supra exposto, nos termos facultados pelo
disposto nos artigos 669° nº 2 alínea a) do CPC e 10° da Portaria nº 642/2004.
k) Se porventura não foi junto aos autos pela Secção do processo o
documento interposto por correio electrónico em 05/11/2007 (Doc. A), então
estar-se-á perante omissão processual capaz de influir, como aliás influiu, no
exame e/ou decisão da causa, o que determina a nulidade de todo o processado
posteriormente, nos termos prescritos nos artigos 161º nº 6 e 201° e ss do CPC,
o que, por mera cautela e sem conceder, desde já requer.
1) Para além de constituir justo impedimento que, por mera cautela e sem
conceder, ora vem arguir nos termos e para os efeitos prescritos nos artigos
146° e 161° nº 6 do CPC, o que requer.
m) Caso assim não se entenda, o que considera por mera cautela e sem
conceder, mais requer a V. Exa. se digne submeter à Exma. Conferência a presente
reclamação para que sobre a matéria do douto Despacho sob reclamação recaia um
acórdão nos termos facultados pelo disposto no artigo 700° nºs 3 e 4 do CPC.
Da prova documental
Para prova do supra alegado, junto anexa o recibo comprovativo do envio por
correio electrónico do seu requerimento interposto em 05/11/2007 (Doc. A) e cujo
original foi junto aos autos a folhas com expressa menção de que é o documento
original do requerimento interposto em 05/11/2007.
Não obstante, por mera cautela e sem conceder, para prova do supra alegado,
designadamente na alíneas b), d), g) e k), requer a V. Exa. se digne ordenar à
Exma. Secção Central para que se digne informar se recebeu ou não o correio
electrónico aqui em causa (Doc. A) e em que data o fez a entrega desse
expediente à Exma. Secção do processo.
Mais requer, para prova do supra alegado, designadamente na alíneas b), d), g) e
k), se digne ordenar a notificação do operador de correio electrónico para que
certifique o envio e recepção pela Secção Central desse Alto Tribunal do
expediente em causa e a que se reporta o recibo em anexo (Doc. A).”
Cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
3. Como vem sendo seu timbre, o mandatário da recorrente persiste em enviar para
a Secretaria da 3ª Secção deste Tribunal documentos dirigidos ao Proc. n.º
562/07, mediante mero envio de correio electrónico, sem certificação da
respectiva assinatura digital, em manifesta violação do disposto na alínea d) do
n.º 1 do artigo 150º do CPC e do n.º 5 do artigo 2º da Portaria n.º 642/2004, de
16 de Julho. Desta feita, pretende a recorrente “reclamar” do despacho da
Relatora, proferido em 03 de Dezembro de 2007, que julgou extemporâneo o
requerimento enviado por correio electrónico sem aposição de assinatura digital
certificada do mandatário, em 05 de Novembro de 2007, e entregue, por via
postal, neste Tribunal apenas em 30 de Novembro de 2007.
Ora, mais uma vez, não assiste razão à recorrente, pelo que esta conferência nem
sequer conhecerá da (assim apelidada) “reclamação”, que deu entrada na 3ª Secção
deste Tribunal, em 30 de Novembro de 2007.
Conforme tem sido reiteradamente explicado nos presentes autos, o envio de
correio electrónico só é processualmente eficaz quando acompanhado de
certificação da assinatura digital do mandatário, conforme decorre
inequivocamente da alínea d) do n.º 1 do artigo 150º do CPC e do n.º 5 do artigo
2º da Portaria n.º 642/2004, de 16 de Julho. Ora, mais uma vez, o mandatário da
recorrente recusa-se a dar entrada, neste Tribunal, de requerimento por correio
electrónico acompanhado de assinatura certificada.
E nem se diga que o envio de correio electrónico sem aposição de assinatura
certificada tem o mesmo efeito do envio de peças processuais por telecópia, por
força do artigo 10º da Portaria n.º 642/2004, de 16 de Junho, valendo como data
de entrada a do envio do correio electrónico simples. É que torna-se forçoso
concluir que a regulamentação constante do artigo 10º da Portaria n.º 642/2004,
de 16 de Junho, padece de ilegalidade (artigo 266º, n.º 2 da CRP), na medida em
que não versa sobre envio de peças processuais por “correio electrónico, com
aposição electrónica avançada”, conforme impõe a alínea d) do n.º 1 do artigo
150º do CPC, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de
Dezembro. Ora, como o n.º 2 do artigo 150º do CPC apenas autoriza o competente
Ministro da Justiça a aprovar portaria sobre “correio electrónico, com aposição
electrónica avançada”, mas já não sobre correio electrónico simples, o artigo
10º da Portaria n.º 642/2004, de 16 de Junho, sempre padeceria de ilegalidade.
Ao atribuir relevância a uma forma de envio de acto processual – o
correio electrónico simples – que a lei processual (cfr. artigo 150º, n.º 1 do
CPC) não reconhece como bastante, o artigo 10º da Portaria n.º 642/2004, por ir
além daquilo que a lei processual lhe permite (cfr. n.º 2 do artigo 150º do CPC)
aquele preceito da Portaria n.º 642/2004, é ilegal, por ausência de lei que
habilite a actuação administrativa em causa.
III – DECISÃO
Pelos fundamentos supra expostos, e ao abrigo do disposto no do n.º 3 do artigo
78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei
n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se:
a) Não conhecer da presente reclamação, com o consequente indeferimento;
b) Confirmar o despacho proferido pela Relatora em 03 de Dezembro de 2007.
Lisboa, 10 de Março de 2008
Ana Maria Guerra Martins
Vítor Gomes
Gil Galvão
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