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Processo n.º 108/13
3.ª Secção
Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO, o recorrente interpôs recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do acórdão proferido, em conferência, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 13/12/2012 (cfr. fls. 679 e ss.).
2. Pela Decisão Sumária n.º 151/2013, de 19 de março, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso interposto, com a seguinte fundamentação (cfr. fls. 747-749):
«(…) 6. Não se encontram preenchidos, no caso em apreço, os requisitos relativos à suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa e de modo processualmente adequado tal como previsto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, segundo o qual os recursos previstos na alínea b) do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.».
7. Com efeito, da análise dos autos decorre que a recorrente não suscitou a questão de inconstitucionalidade normativa indicada no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer», como impõe o n.º 2 do artigo 72.º da LTC, já que não o fez na peça processual que indica – «recurso sobre a decisão final» (cfr. fls. 602 e ss.).
7.1 Não obstante o recorrente sustentar que a questão da inconstitucionalidade da «interpretação com que foi aplicada a norma, da livre apreciação da prova, prevista no art.º 128.º do C. P. Penal» foi suscitada no «recurso sobre a decisão final», decorre da análise dos autos (cfr. fls. 602 e ss.) que aquele não suscitou a questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa daquele artigo na motivação e conclusões do recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal de primeira instância para o Tribunal da Relação de Lisboa.
Na referida peça processual, a passagem em que o recorrente se refere a princípios constitucionais é o ponto II), terceiro parágrafo, das Conclusões (cfr. fls. 617), no qual se afirma que:
«(…) O acórdão recorrido, ao apreciar livremente a prova, nos termos do disposto no art.º 127º do Código de Processo Penal (…) violou o princípio constitucional da presunção de inocência e o princípio do in dubio pro reo».
7.2 Não só o recorrente não faz qualquer referência à norma, mencionada no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, cuja interpretação reputa ser inconstitucional – o artigo 128.º do Código de Processo Penal – como o recorrente, ainda que se admita que naquele requerimento se quisesse referir ao artigo 127.º do mesmo Código, imputa a violação dos princípios que, de acordo com aquele requerimento, se consideram violados – «o princípio da presunção de inocência, estabelecido no art° 32°, n°2, da Constituição da República Portuguesa o seu corolário do princípio do in dubio pro reo» – ao próprio acórdão recorrido, tendo sido esta a ótica de análise do tribunal “a quo” (cfr. fls. 713).
8. O recorrente, na sua peça processual indicada no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal não apresentou, assim, qualquer fundamentação quanto à questão da inconstitucionalidade normativa que invoca, já que não indicou as razões porque considerava ser inconstitucional a alegada «interpretação» da «norma, da livre apreciação da prova, prevista no art.º 128.º [leia-se 127.º] do C. P. Penal» ou seja, não indicou qualquer argumentação suscetível de autonomizar a questão de constitucionalidade que convocasse o Tribunal que proferiu a decisão recorrida a apreciá-la como tal.
9. Assim, não tendo o recorrente cumprido o ónus de suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa de modo processualmente adequado perante o Tribunal que proferiu a decisão ora recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer, de modo a permitir que o Tribunal que proferiu a decisão recorrida, antes de esgotado o seu poder jurisdicional, soubesse que tinha uma questão jurídico-constitucional para decidir (vide, entre outros, os Acórdãos n.º 269/94, II, 7, e n.º 630/08, 3), não lhe assiste legitimidade para recorrer para este Tribunal.» (…).
3. Vem agora o recorrente reclamar da referida Decisão Sumária n.º 151/2013, de 19 de março, para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, requerendo, a final, que a reclamação para a conferência seja considerada procedente, com os seguintes fundamentos (cfr. fls. 755-756):
«(…)
1) Com o devido respeito, que é muito, devia ter-se conhecido do objeto do presente recurso.
2) Estão preenchidos todos os pressupostos da sua admissibilidade.
3) Embora não seja vinculativo para o Tribunal Constitucional, conforme o art° 76°, no 3 da LCT, a admissão do recurso pelo tribunal a quo é um forte sinal da bondade da posição do Recorrente.
4) Mesmo que assim se não entendesse — o que não se concede — sempre deveria ter havido o convite de aperfeiçoamento, conforme o art° 75°-A, n° 5 da LCT.
5) De outro modo, conforme referido no ponto 7.2 da decisão sumária, é um erro evidente, que foi relevado, a referência que o Recorrente fez ao art° 128° do CPPenal, em vez do art° 127° deste código, até por ter mencionado a epígrafe desta última disposição legal — livre apreciação da prova.
6) Porém, o cerne da questão, está contido no ponto 8 da decisão sumária, quando se afirma que o Recorrente (...) não indicou qualquer argumentação suscetível de autonomizar a questão de constitucionalidade que convocasse o Tribunal que proferiu a decisão recorrida a apreciá-la como tal.
7) Mas no ponto 7.1 da decisão sumária, menciona-se - de uma forma inexplicável, que corta o texto, com parênteses - que o Recorrente já tinha referido que : “(...) o acórdão recorrido, ao apreciar livremente a prova, nos termos do disposto no art° 127° do Código de Processo Penal (...) violou o princípio constitucional da presunção de inocência e o princípio do in dubio pro reo”.
8) O texto que tem de ser lido é o texto completo, que demarca perfeitamente a questão de constitucionalidade é : “Por outro lado, o acórdão recorrido, ao apreciar livremente a prova, nos termos do disposto no art° 127° do Código de Processo Penal, dando como não (negrito e itálico nossos, palavra omitida por mero lapso na versão inicial) provada determinada matéria controvertida - expressão proferida “filhos da puta” — só com base nas palavras do ofendido, desacompanhada de outra qualquer prova, em detrimento das versões do Recorrente e do seu coarguido Carlos Seixas violou o princípio constitucional da presunção de inocência e o princípio do in dubio pro reo”.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve a presente reclamação ser considerada procedente e o presente recurso ser admitido e subir com o efeito próprio, seguindo-se os ulteriores trâmites, até final.» (…).
4. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, notificado da reclamação do recorrente, concluiu, na sua resposta, no sentido do não acolhimento da reclamação e da manutenção do sentido da Decisão Sumária n.º 151/13, de 19 de março (cfr. 8.º, fls. 765), com os fundamentos seguintes (cfr. fls. 759-764):
«(…)1º
Pela Decisão Sumária 151/13, de 19 de março (cfr. fls. 745-750 dos autos), a Ilustre Conselheira Relatora entendeu não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade, oportunamente interposto pelo ora reclamante, A. (cfr. fls. 729-730 dos autos).
2º
Considerou, a Ilustre Conselheira Relatora, para decidir como decidiu (cfr. fls. 748-749 dos autos) (destaques do signatário):
“7.1 Não obstante o recorrente sustentar que a questão da inconstitucionalidade da «interpretação com que foi aplicada a norma, da livre apreciação da prova, prevista no art.º 128.º do C. P. Penal» foi suscitada no «recurso sobre a decisão final», decorre da análise dos autos (cfr. fls. 602 e ss.) que aquele não suscitou a questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa daquele artigo na motivação e conclusões do recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal de primeira instância para o Tribunal da Relação de Lisboa.
Na referida peça processual, a passagem em que o recorrente se refere a princípios constitucionais é o ponto II), terceiro parágrafo, das Conclusões (cfr. fls. 617), no qual se afirma que:
«(…) O acórdão recorrido, ao apreciar livremente a prova, nos termos do disposto no art.º 127º do Código de Processo Penal (…) violou o princípio constitucional da presunção de inocência e o princípio do in dubio pro reo».
7.2 Não só o recorrente não faz qualquer referência à norma, mencionada no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, cuja interpretação reputa ser inconstitucional – o artigo 128.º do Código de Processo Penal – como o recorrente, ainda que se admita que naquele requerimento se quisesse referir ao artigo 127.º do mesmo Código, imputa a violação dos princípios que, de acordo com aquele requerimento, se consideram violados – «o princípio da presunção de inocência, estabelecido no art° 32°, n°2, da Constituição da República Portuguesa o seu corolário do princípio do in dubio pro reo» – ao próprio acórdão recorrido, tendo sido esta a ótica de análise do tribunal “a quo” (cfr. fls. 713).
8. O recorrente, na sua peça processual indicada no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal não apresentou, assim, qualquer fundamentação quanto à questão da inconstitucionalidade normativa que invoca, já que não indicou as razões porque considerava ser inconstitucional a alegada «interpretação» da «norma, da livre apreciação da prova, prevista no art.º 128.º [leia-se 127.º] do C. P. Penal» ou seja, não indicou qualquer argumentação suscetível de autonomizar a questão de constitucionalidade que convocasse o Tribunal que proferiu a decisão recorrida a apreciá-la como tal.
9. Assim, não tendo o recorrente cumprido o ónus de suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa de modo processualmente adequado perante o Tribunal que proferiu a decisão ora recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer, de modo a permitir que o Tribunal que proferiu a decisão recorrida, antes de esgotado o seu poder jurisdicional, soubesse que tinha uma questão jurídico-constitucional para decidir (vide, entre outros, os Acórdãos n.º 269/94, II, 7, e n.º 630/08, 3), não lhe assiste legitimidade para recorrer para este Tribunal.”
3º
Ora, concorda-se inteiramente com esta apreciação da Ilustre Conselheira Relatora, não tendo, de facto, o ora reclamante suscitado, de modo processualmente adequado, perante o Tribunal recorrido, ou seja, o Tribunal da Relação de Lisboa, uma questão de constitucionalidade normativa.
4º
Na sua reclamação para a conferência (cfr. fls. 264-266, 268-270 dos autos), considera, porém, o reclamante, que não pode conformar-se com o sentido da Decisão Sumária impugnada.
Desde logo, entende que estão reunidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso por si interposto.
Depois, considera que deveria ter havido convite ao aperfeiçoamento, de acordo com o art. 75º-A, nº 5 da LTC.
E conclui, quanto à questão de constitucionalidade, dizendo:
“8) O texto que tem de ser lido é o texto corrigido, que demarca perfeitamente a questão de constitucionalidade é: «Por outro lado, o acórdão recorrido, ao apreciar livremente a prova, nos termos do disposto no art. 127º do Código de Processo Penal, dando como não (negrito e itálico nossos, palavra omitida por mero lapso na versão inicial) provada determinada matéria controvertida – expressão proferida «filhos da puta» - só com base nas palavras do ofendido, desacompanhada de outra qualquer prova, em detrimento das versões do Recorrente e do seu coarguido Carlos Seixas violou o princípio constitucional da presunção de inocência e o princípio do in dubio pro reo”.
5º
Sem razão, todavia!
A referida transcrição, que se pode encontrar a fls. 617 dos autos, é a única referência que se encontra, nas alegações de recurso do arguido recorrente para o Tribunal da Relação de Lisboa, a um problema de alegada inconstitucionalidade.
No entanto, como facilmente se comprova pela leitura das mesmas alegações (cfr. fls. 602-618 dos autos), o que está em causa, nas referidas alegações é, fundamentalmente, a matéria de facto dada com provada pelo tribunal de julgamento.
6º
Não se está, pois, em nenhum momento, perante a enunciação de uma questão de constitucionalidade normativa, mas simplesmente perante a contestação sobre a forma como a prova foi apreciada pelo tribunal de julgamento e, naturalmente, sobre a fundamentação do acórdão condenatório.
Ora, uma tal matéria é insindicável por este Tribunal Constitucional, que apenas pode apreciar normas jurídicas e o seu confronto com princípios e normas constitucionais.
7º
Como referido, por exemplo, na Decisão Sumária 519/12, deste Tribunal Constitucional (destaques do signatário):
“No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge-se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas.
Constitui jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional que o recurso de constitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre o critério normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador – não existindo no nosso ordenamento jurídico-constitucional a figura do recurso de amparo de queixa constitucional para defesa de direitos fundamentais.
A distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a interpretação normativa daqueles em que é imputada diretamente a decisão judicial radica em que na primeira hipótese é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com caráter de generalidade, e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto.
No presente recurso pretende-se que este Tribunal fiscalize a constitucionalidade da norma incita no artigo 379 al c) do C.P.P, na interpretação acolhida na decisão recorrida do artigo 97 nº 4 do C.P.P, isto é, porque razão o tribunal considera avaros na indicação de quaisquer elementos suscetíveis de mitigarem a culpa do recorrente, salientando que o arguido se remeteu ao silêncio, quando consta do relatório social junto aos autos, elemento probatório indicado para a formação da convicção do tribunal, que o arguido para além do bom enquadramento familiar de que dispõe, refere expressamente que o arguido identifica e censura a atividade de tráfico estando consciente dos danos que a mesma implica para terceiros.
É patente que não é submetida ao controle do Tribunal Constitucional uma norma de origem interpretativa de cariz geral e abstrato, mas sim uma operação de aplicação de preceitos legais ao caso concreto, isto é uma mera atividade subsuntiva, pelo que não pode o recurso ser conhecido.
Nestes termos deve ser proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso, nos termos permitidos pelo artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.”. (…)».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. O recorrente reclama para a conferência da Decisão Sumária n.º 151/2013, de 19 de março, por discordar do decidido quanto ao não conhecimento do objeto do recurso interposto para este Tribunal.
O recorrente invoca três fundamentos em apoio da sua reclamação: embora reconhecendo que não seja vinculativo para o Tribunal Constitucional, conforme dispõe o artigo 76°, n.º 3 da LCT, considera que «a admissão do recurso pelo tribunal a quo é um forte sinal da bondade da posição do Recorrente» (n.º 3 da reclamação, a fls. 755); considera que deveria ter sido formulado um convite ao aperfeiçoamento tendo em conta a incorreta identificação da norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie – a «norma da livre apreciação da prova prevista no art.º 128.º do C. P. Penal, na aplicação que o Tribunal de primeira instância dela fez (…)», em vez da norma do artigo 127.º do Código de Processo Penal (n.ºs 4 e 5 da reclamação, a fls. 755); e, por fim, considera que foi suscitada uma questão de inconstitucionalidade (n.ºs 6 a 8 da reclamação, a fls. 756) na motivação e conclusões do recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal de primeira instância para o Tribunal da Relação de Lisboa – em concreto na passagem, parcialmente transcrita no ponto 7.1 da Decisão Sumária ora sindicada, constante do ponto II), terceiro parágrafo, das Conclusões do recurso (cfr. fls. 617), na qual se afirma que «”Por outro lado, o acórdão recorrido, ao apreciar livremente a prova, nos termos do disposto no art° 127° do Código de Processo Penal, dando como não (negrito e itálico nossos, palavra omitida por mero lapso na versão inicial) provada determinada matéria controvertida - expressão proferida “filhos da puta” — só com base nas palavras do ofendido, desacompanhada de outra qualquer prova, em detrimento das versões do Recorrente e do seu coarguido Carlos Seixas violou o princípio constitucional da presunção de inocência e o princípio do in dubio pro reo”».
6. Não assiste razão ao reclamante.
6.1 Quanto ao primeiro fundamento da reclamação apresentada, como reconhece o reclamante, nos termos do n.º 3 do artigo 76.º da LTC, a decisão do tribunal a quo que admita o recurso não vincula o Tribunal Constitucional.
6.2 Quanto ao segundo fundamento da reclamação apresentada, o convite ao aperfeiçoamento previsto no n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC aplica-se em caso de omissão de algum ou alguns dos requisitos formais previstos nos n.ºs 1 e 2 do mesmo artigo – omissão que, conforme explicitado no ponto 4 da Decisão Sumária n.º 151/2013, de 19 de março, não se verificou.
E, ainda que se admitisse ter existido – como existiu – uma incorreta identificação da norma cuja inconstitucionalidade o recorrente pretendia que este Tribunal apreciasse, sempre o convite ao aperfeiçoamento se afiguraria inútil por não se encontrarem preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do recurso.
6.3 Por último, quanto ao terceiro fundamento da reclamação apresentada, também não assiste razão ao reclamante.
Com efeito, a passagem das Conclusões do recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal de primeira instância para o Tribunal da Relação de Lisboa (ponto II, terceiro parágrafo, a fls. 617) expressamente citada, integralmente, pelo ora reclamante apenas vem confirmar o não preenchimento de um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, tal como explicitado na Decisão Sumária ora reclamada (cfr. II, Fundamentação, 7 a 9, fls. 747-749).
O que está em causa na passagem indicada, como afirma o representante do Ministério Público junto deste Tribunal na sua resposta (cfr. 5.º e 6.º, a fls. 762-763), é a matéria de facto dada como provada pelo tribunal de julgamento. Naquela passagem das Conclusões do recurso não é enunciada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer», como impõe o n.º 2 do artigo 72.º da LTC – estando em causa a contestação sobre a forma como a prova foi apreciada pelo tribunal de julgamento e, assim, a própria decisão judicial e sua fundamentação, a qual é insindicável perante este Tribunal, como decorre, entre outra, da jurisprudência indicada na resposta do representante do Ministério Público junto deste Tribunal (cfr. 7.º, a fls. 763-764).
III – Decisão
7. Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos do artigo 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, e sem prejuízo da decisão de concessão de apoio judiciário.
Lisboa, 16 de outubro de 2013. – Maria José Rangel de Mesquita – Carlos Fernandes Cadilha – Maria Lúcia Amaral.
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