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Processo n.º 306/13
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamada a B., S.A., o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho de 17 de janeiro de 2013, que não admitiu recurso para o Tribunal Constitucional.
2. Pelo Acórdão n.º 266/2013, decidiu-se indeferir a reclamação e, em consequência, confirmar a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade, com a seguinte fundamentação:
«No Supremo Tribunal de Justiça foi proferido o despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto do acórdão de 18 de outubro de 2012, com fundamento na não suscitação prévia da questão de constitucionalidade que se pretende ver apreciada.
O reclamante sustenta que, no requerimento de 30 de outubro de 2012, através do qual pediu que sobre o despacho de 12 de janeiro de 2012 recaísse acórdão, questionou efetivamente a constitucionalidade da norma que indica no requerimento de interposição de recurso – “o segmento normativo do n.º 3 do art.º 254 do C.P.C. «no primeiro dia útil seguinte» ”.
De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Requisito que não se pode dar como verificado nos presentes autos.
Com efeito, quando requereu que sobre o despacho de 12 de janeiro de 2012 recaísse acórdão o reclamante não questionou a constitucionalidade do segmento normativo do n.º 3 do artigo 254º do C.P.C. «no primeiro dia útil seguinte». Nomeadamente não o fez nas passagens que identifica na presente reclamação (n.ºs 18, 19 e 20). Sustenta que uma diferente interpretação deste preceito legal – que não chega a identificar – é inconstitucional, mas não questiona aquele segmento normativo.
Em face do exposto, é de concluir que o reclamante não cumpriu o ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade cuja apreciação pretende, pelo que há que confirmar a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade».
3. Notificado desta decisão, o reclamante veio requerer a «aclaração» da mesma, «ao abrigo do disposto no n.º 2 do art.º 666 do C.P.C, aplicável «ex-vi» art.º 69 da LOTC», através de requerimento onde se pode ler o seguinte:
“1-A presente reclamação concerne ao disposto no art.º 254 n.º 3 do C.P.C. que reza assim:
«A notificação postal presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil a esse, quando o não seja.»
2-No caso sujeito, o ora reclamante requereu, que um despacho proferido pelo Meritíssimo Conselheiro do Tribunal «a quo», que decidiu sobre a não admissão de um recurso de agravo, interposto de um acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, fosse objeto de um acórdão.
3-O requerimento do reclamante foi considerado extemporâneo – pelo que a Secretaria notificou o reclamante para os termos do disposto no n.º 6 do art.º 145 do C.P.C.
4-Como a notificação da não admissão do recurso, foi realizada pela Secretaria, na última 6ª feira que antecedeu as férias Pascais, o reclamante foi notificado durante o período de férias –pelo que se considerou notificado, de harmonia com o disposto no art.º 254 n.º 3 do C.P.C. - no primeiro dia útil após o decurso das férias judiciais.
5-Por este facto, reclamou, ao abrigo do disposto no art.º 161 n.º 5 do C.P.C., para o Meritíssimo Conselheiro, da ilegalidade praticada pela Secretaria, de considerar extemporâneo o requerimento apresentado pelo reclamante.
6-Aconteceu então, que o Meritíssimo Conselheiro, deu ao n.º 3 do art.º 254 do C.P.C. a interpretação da Secretaria, facto que determinou o reclamante a requerer que fosse proferido acórdão, sobre o referido despacho, nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 700 do C.P.C.
7-E no requerimento em questão, aduziu-se sob o n.º 17 o seguinte:
“Ora se a notificação ocorrer num período em que o trabalho oficial está suspenso, parece obvio que deverá o segmento normativo do n.º 3 do art.º 254 do C.P.C., «NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE» que deverá ser aplicável”.
8-Ora, o que o reclamante verdadeiramente pretendeu, foi arguir a inconstitucionalidade da norma em causa.
9-Nesta conformidade e independentemente de o normativo em questão ser ou não inconstitucional, afigura-se que foi observado o disposto na alínea b do n.º 1 do art.º 70 da LOTC.
10-Tanto mais que que o art.º 75-A da LOTC no seu n.º 2 reza assim:
«Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º1 do artigo 70, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado... ...»
11-O normativo atrás transcrito põe em alternativa «a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal……»
12-Por outro lado, a lei contém a expressão «VIOLADO» - não violados, pelo que, segundo a letra da Lei, é suficiente, para se considerar deduzida a exceção da inconstitucionalidade, a arguição de apenas de um dos três elementos que refere.
13-Parece pois resultar deste comando normativo, que basta a invocação da violação de um principio constitucional – que no caso em apreço foi invocado, o princípio da igualdade - para se considerar suficiente que foi suscitada a exceção da inconstitucionalidade.
14-Por outro lado, a circunstância de não se ter arguido, de forma mais explícita, a inconstitucionalidade do disposto no nº- 3 do art.º 254 do C.P.C, quando foi essa a intenção do reclamante, não se afigura suficiente para precludir a possibilidade legal, de se arguir a exceção da inconstitucionalidade.
NESTES TERMOS
REQUER-SE RESPEITOSAMENTE A VOSSAS EXCELÊNCIAS, QUE SE DIGNEM ESCLARECER, FACE AO TEOR DO N.º 2 DO ART.º 75-A DA LOTC, QUE EXIGE EM ALTERNATIVA, «A INDICAÇÃO DA NORMA OO DO PRINCÍPIO CONSTITUC1ONAL OU LEGAL QUE SE CONSIDERA VIOLADO», SE NA QUESTÃO EM APREÇO, EM QUE FOI CLARAMENTE DEDUZIDO A VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE NÃO É SUFICIENTE PARA SE CONSIDERAR DEDUZIDA A EXCEÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE RELATIVAMENTE AO N.º 3 DO ART.º 254 DO C.P.C.”.
4. Notificada da reclamação, a reclamada não respondeu.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
Decorre do disposto nos artigos 666.º, n.º 2, 669.º, n.º 1, alínea a), e 716.º do Código de Processo Civil e 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) que, proferida decisão, o recorrente pode pedir o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que a mesma contenha.
Atendendo ao teor do acórdão aclarando, ao conteúdo do presente requerimento e ao que devemos entender por obscuridade ou ambiguidade da decisão – “a decisão judicial é obscura quando, em algum passo, o seu sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações distintas” (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 533/2004, disponível em www.tribunalconstitucional.pt) – é de concluir pelo indeferimento do requerido. De resto, o requerente não identifica sequer qualquer ambiguidade ou obscuridade de que o texto do Acórdão n.º 266/2013 padeça. Limita-se a discordar do decidido quanto à confirmação da decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto. Nada há, pois, a aclarar.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir o pedido de aclaração do Acórdão n.º 266/2013.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta.
Lisboa, 15 de julho de 2013. –Maria João Antunes – Maria de Fátima Mata-Mouros – Maria Lúcia Amaral
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