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Processo n.º 298/12
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, em que é reclamante A. e recorrido o Ministério Público, perante a invocação, pelo último, de novos fundamentos que obstariam ao conhecimento do objeto do recurso interposto, a Relatora proferiu despacho de convite ao aperfeiçoamento – através do qual se interpelou a reclamante para que indicasse qual a peça processual através da qual teria suscitado a questão de inconstitucionalidade normativa – juntamente com expresso convite para que a recorrente se pronunciasse sobre a falta de dimensão normativa do objeto do recurso, tal como alegado pelo Ministério Público (fls. 70). Apesar disso, a recorrente limitou-se a juntar aos autos um requerimento através do qual não indicou nenhuma peça processual ou passagem em que tivesse suscitado qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, nem se pronunciou sobre os fundamentos de não conhecimento (fls. 79).
Na sequência desta tramitação, viria a ser proferido o Acórdão n.º 290/2012, através do qual foi indeferida a reclamação interposta pela recorrente, quer por falta de indicação da peça processual na qual teria sido suscitada a questão de inconstitucionalidade normativa, quer por ausência de dimensão normativa do objeto do recurso.
2. Mediante pedido de aclaração, a reclamante alega – de modo incompreensível, porque tal não resulta, manifestamente, dos autos – que a Relatora não teria procedido a convite de aperfeiçoamento e que, para além do mais, o Acórdão n.º 290/2012 teria afirmado que a reclamante não procedeu à “indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que considera violado, bem como da peça processual em que suscitou a questão de inconstitucionalidade” (sic, a fls. 96). Ora, se analisado o referido acórdão verifica-se que a citação transcrita pela reclamante nem sequer corresponde ao texto do mesmo, o que indicia a confusão em que a mesma labora, ao longo dos presentes autos.
Como tal, foi proferido o Acórdão n.º 336/2012, nos termos do qual este Tribunal se limitou a constatar que havia sido proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento, cujos termos não foram adequadamente satisfeitos pela reclamante. Como tal, em função da clareza do mesmo, indeferiu-se o pedido de aclaração então formulado.
3. Vem agora a reclamante arguir a nulidade desse acórdão, sob o pretexto de que não lhe teria sido notificada a resposta do Ministério Público ao pedido de aclaração e que tal omissão implicaria uma nulidade do Acórdão n.º 336/2012. Veja-se, então:
«A., arguida nos presentes autos, Notificada do, aliás, mui douto Acórdão, nestes proferido, vem muita respeitosamente arguir nulidade processual, uma vez que não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público ao seu Pedido de aclaração.
Com efeito, a arguida apenas foi notificada da resposta apresentada pelo Ministério Público, com a notificação do Douto Acórdão, ou seja com a Decisão final inviabilizando por isso a sua intervenção.
Ora, tal nulidade configura mesmo uma inconstitucionalidade uma vez que limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20º, nº 1, da Constituição.
Por outro lado, está também em causa a violação do contraditório.
Assim, e mais uma vez, com a devida vénia e como sempre com o maior respeito por melhor opinião, parece-nos que, a, aliás mui douta decisão em análise, além de violar o legalmente estabelecido quanto ao presente recurso, cerceou o direito que assistia ao recorrente de se poder pronunciar sobre tal resposta, razão primordial da presente arguição de nulidade.»
Cumpre, então, apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. A título perfunctório – e sem prejuízo de uma ulterior apreciação –, importa desde já frisar que podem detetar-se indícios sólidos da improcedência da arguição de nulidade ora deduzida, na medida em que a reclamante nem sequer chega a indicar qualquer preceito legal que fundamente tal conclusão. Acresce ainda que, ao invocar uma alegada inconstitucionalidade sem qualquer menção a uma norma jurídica (ordinária) que dela padeça, a reclamante condena qualquer possível exercício de competência fiscalizadora ao fracasso.
Perante tais indícios de ausência de motivo para arguição de nulidade fundada, mais não resta, por agora, do que concluir que a reclamante apenas pretende obstar ao imediato cumprimento da decisão definitiva já proferida no âmbito dos presentes autos, pelo que se ordena a remessa dos presentes ao tribunal recorrido, mediante extração de traslado, ao abrigo do n.º 4 do artigo 84º da LTC.
Só mais tarde, após pagamento das custas devidas, se conhecerá da referida arguição de nulidade, conforme determinado pelo n.º 8 do artigo 84º da Lei do Tribunal Constitucional.
III – Decisão
Nestes termos, ao abrigo do disposto n.º 8 do artigo 84º da Lei do Tribunal Constitucional, decide-se ordenar que:
a) Seja extraído traslado de fls. 66 a 95 e 103 a 120 do presente processo, bem como do presente acórdão;
b) Após contados os autos e extraído o traslado, se remetam os mesmos, de imediato, ao tribunal recorrido, para prosseguirem os seus termos;
c) Uma vez pagas as custas, se abra conclusão, a fim de, então, se decidir o agora requerido, bem como quaisquer outros incidentes que, porventura, possam ainda vir a ser suscitados pela mesma requerente.
Lisboa, 26 de setembro de 2012. – Ana Guerra Martins – Vítor Gomes – Rui Manuel Moura Ramos.
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