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Processo n.º 29/08
2ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
Relatório
Em 20-10-2002 o Estado Português instaurou na 3.ª Vara Cível de Lisboa uma
execução ordinária para pagamento de quantia certa contra A., Lda. e outros,
apresentando como título executivo uma certidão de dívida emitida pelo
Ministério da Agricultura, alegando, em resumo, o seguinte:
- em 24-10-1988 foi celebrado um acordo entre o exequente e A., Lda, em
representação de todos os membros que constituíram a “Área Agrupada do …
(Mirandela)”, formada pelos executados, que foi celebrado no âmbito do Programa
Especifico de Desenvolvimento da Agricultora Portuguesa (PEDADP) e enquadrado no
Programa de Acção Florestal;
- nesse contrato, o exequente comprometeu-se a conceder aos executados uma
ajuda, sob a forma de subsídio, cujo orçamento era de 72.316.876$00;
- o exequente pagou aos beneficiários e na totalidade 70.556.580$00;
- posteriormente, tendo constatado o incumprimento do contrato, da
responsabilidade dos beneficiários, foi pela autoridade competente determinado a
devolução do subsídio;
- os ora executados não procederam à devolução do quantitativo recebido.
Em 8-1-2003 e por apenso esta execução, A., Lda., veio deduzir os presentes
embargos de executado, alegando, além do mais, que existe litispendência entre o
pedido de indemnização cível deduzido no processo penal, na acusação formulada
pelo Ministério Público, após o inquérito n.° 2074/96, que correu termos nos
serviços do Ministério Público, na comarca de Vila Real, contra a sociedade A.,
Limitada, e outros, em que o Ministério Público pediu a condenação da arguida
A., Lda, a pagar ao Estado Português, representado pelo Ministério Público, a
quantia de 34.064.448$00 (€. 169.912,75), acrescido de juros de mora contados da
notificação para pagamento, ou, se assim se não entender, da data da notificação
da acusação, proveniente das quantias entregues à arguida, em várias tranches de
subsídios correspondentes a um projecto ao abrigo do Programa de Acção Florestal
(PAF), e cujo não uso não foi minimamente comprovado, e o pedido formulado na
execução de que este embargos são um apenso.
Em 23-6-2003 foi proferida sentença que julgou todas as excepções levantadas
pela embargante improcedentes, salvo a excepção da prescrição de juros.
Tal decisão veio a ser anulada, por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de
13-5-2004, que ordenou que os autos prosseguissem para apuramento da matéria
relacionada com a litispendência.
Em 10-12-2004 foi proferida nova sentença, com a mesma decisão da anterior.
Tal decisão veio a ser revogado por acórdão da Relação de 12-7-2006 que,
entendendo haver caso julgado material, absolveu os executados da instância.
Esta decisão foi, por sua vez, revogada por acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça de 15-3-2007, que considerou inexistir a situação de caso julgado
apontada pela decisão recorrida e determinou que os autos fossem remetidos à
Relação de Lisboa para serem apreciadas as restantes questões suscitadas pela
embargante.
Em 31-5-2007 foi proferido acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça indeferindo
o pedido de reforma do anterior acórdão.
A., Lda, em 15-6-2007, apresentou requerimento arguindo a nulidade deste último
acórdão e pedindo novamente a reforma do acórdão proferido em 15-3-2007.
Sobre este requerimento recaiu novo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça,
proferido em 27-9-2007, que indeferiu a arguição de nulidade do acórdão
anteriormente proferido.
A recorrente interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional, nos
seguintes termos:
“SOCIEDADE A., LDA, não se podendo conformar com a douta decisão, ora confirmada
que desatendeu a excepção de caso julgado, em manifesta violação do regime dos
artigos 266, 20, n.º 4 e 202 da C.Rep. vem dela interpor RECURSO para o TRIBUNAL
CONSTITUCIONAL”.
O Conselheiro Relator, em 25-10-2007, proferiu o seguinte despacho de não
admissão deste recurso:
“A folhas 542, veio a recorrente “Sociedade A., Lda.” interpor recurso para o
Tribunal Constitucional da decisão “que desatendeu a excepção de caso julgado,
em manifesta violação do regime dos artigos 266°, 20° n°4 e 202° da Constituição
da República Portuguesa”.
Não pretende, assim, a apreciação de qualquer decisão em que se tenha recusado a
aplicação ou aplicado qualquer norma, fundamento do recurso para o referido
Tribunal, nos termos do disposto no artigo 70° da Lei 28/82, de 15.11— Lei do
Tribunal Constitucional.
Assim e tendo em conta este dispositivo, não se recebe o recurso.”
É deste despacho que o recorrente vem reclamar, com os seguintes argumentos:
“3. – Pendera no Tribunal da Relação de Lisboa um recurso de agravo sobre dada
questão que era tão somente saber quais “os elementos em falta a fim de, em face
dos mesmos, se decidir sobre a invocada litispendência” (sic)
4. – Isto porque em acórdão anterior da mesma Relação e mesmo processo(!!) fora
decidido que “nada impede que entre uma acção executiva à qual foram deduzidos
embargos de executado e um pedido de indemnização civil formulado em acção penal
se venha a verificar a litispendência” (sic).
5. – Ficou, pois, segundo parecia, assente com força de caso julgado formal,
quando menos, que a litispendência entre uma acção cível conexa com ilícito
criminal, mesmo quanto a violação de “normas de protecção, e uma execução por
incumprimento de contrato de atribuição de ajudas”, era admissível;
6. – faltando averiguar a matéria de facto que suportaria, no caso concreto, em
qual dos processos ocorreria a litispendência, tão somente.
7. – Mas, o douto acórdão do S.T.J. de 15 de Março de 2007, inopinadamente,
violou este caso julgado, ao menos formal,
8. – para decidir que não há caso julgado entre pedido cível conexo com
responsabilidade criminal e execução para cobrança de crédito emergente do
contrato cuja violação integraria o crime de desvio de subsídio.
9. – Face a esta decisão, que conhecia de matéria que estava resolvida naquela
relação processual, (para o que chamou à colação a fundamentação contida no Ac.
S.T.J. de 18.02.99, e mesmo na do douto voto de vencido do Cons. Ilídio
Nascimento Costa, onde se consagrara que, “perante uma decisão – possibilidade
de litispendência – que é uma das “questões”, uma das “pretensões do R.”, ...,
mesmo na interpretação mais restritiva que se possa fazer da amplitude do caso
julgado, havia que aqui situação por tal “coberto”. (sic)),
10. – a aqui RECLAMANTE entendeu alegar nulidade da mesma douta decisão,
11. – pois esta conhecera além do possível: aqui e agora só havia que apurar se
a excepção de litispendência se verificava em sede de matéria cível aderente à
matéria criminal ou antes nos embargos deduzidos contra a execução que tinha
como fundamento substantivo o contrato de atribuição de subsídio,
12. – E acentuava–se, nesse requerimento de 03.04.07, de reforma da douta
decisão, que haveria contradição entre dizer-se na mesma douta decisão
reformanda, que “causa de pedir não se confunde com “norma de lei” invocada (sic
– nº 5 do mesmo) e, mais adiante se poder ler que “não há identidade de causa de
pedir... porque o preceito em que se fundamenta o pedido não é o mesmo – nº 6 do
mesmo.
13. – A isto que responde o douto acórdão, agora de 31 de Maio de 2007:
“O que se diz no acórdão é que a pretensão material era a mesma nos dois
processos, não que a causa de pedir fosse a mesma.
E que a falta de identidade desta causa de pedir resultava de no pedido cível
ela se basear num facto ilícito prejudicial a alguém independentemente de
qualquer obrigação preexistente entre o lesante e o lesado, enquanto na acção
executiva resultava da inexecução desta obrigação” (sic – bold nosso!)
14. – Se o exequente era o Estado, que peticionava o reembolso de um subsídio
que teria sido aplicado em termos não conformes com o contratado,
14.1 – e no pedido de indemnização cível em adesão no processo penal, o lesado
era o mesmo Estado, que peticionava o reembolso do valor do subsídio, porque
houvera desvio na aplicação do mesmo, em função dos termos contratados,
15. – a aqui RECLAMANTE – e ali recorrida – que podia pensar, mais que gritar
“Aqui d’ El – Rei, que me roubam!”,
ou citar A. Aleixo quando escrevia, em “Este Livro ... ‘ vol. I, pág. 28 (Ed.
Notícias)
“E fácil a qualquer cão
Tirar cordeiros da relva;
Tirar a presa ao leão
E difícil nesta selva”?!
16. – Daí ter alegado que, nesta decisão, a de 31.05.07, ocorrera vício pois “se
inobservou o dever de fundamentação legal, imposto pelo artigo 668 do C.P.C. e
205, nº 1 da C.R., o que fere a douta decisão de nulidade – cfr. por recente, o
Ac. do STJ, relatado por Oliveira Mendes, referenciado como SJ200702210039323,
datado de 21.02.07”,
17 – pois, “não sendo essa fundamentação o convencimento, mas um mero “dictat”,
em que se não “conhece a correlação teleológica entre a fundamentação e o
dispositivo decisório, elementos que reciprocamente se condicionam e
determinam”, como escreveu Prof. Castanheira Neves, in RLJ, ano 129, pág.166,
ferido está o princípio constitucional do “processo equitativo” – artigo 6º da
C.E.D.H, citado por Cons. Lopes da Rocha, in “Motivação da sentença”, apud Doc.
e Direito Comparado, nºs 75/76, pág. 107 – com acolhimento no nº 4 do artigo 20
da C.Rep.”
E continuava-se:
18. – Veja–se a este respeito também o aresto do STJ de 21.03.07, relatado pelo
Cons. Fonseca Ramos, J200301210042301), onde se escreve:
“Segundo o nº 1 do artigo 205º da CRP, “as decisões dos tribunais que não sejam
de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”.
Esta a fundamentação dependente da lei ordinária.
No entanto, como ensinam Gomes Canotilho e Vital Moreira, “CRP Anotada”, 3ª ed.
1993, p. 798 (5), “a discricionariedade legislativa nesta matéria não é total,
visto que há-de entender-se que o dever de fundamentação é uma garantia
integrante do próprio conceito de Estado de direito democrático (cfr. artigo
2º), ao menos quanto às decisões judiciais que tenham por objecto a solução da
causa em juízo, como instrumento de ponderação e legitimação da própria decisão
judicial e de garantia do direito ao recurso. Nestes casos, particularmente,
impõe-se a fundamentação ou motivação fáctica dos actos decisórios através da
exposição concisa e completa dos motivos de facto, bem como das razões de
direito que justificam a decisão”.
A douta decisão seria nula e sempre materialmente inconstitucional” ( sic).
19. – E, prosseguindo:
“10. – Acresce que, no caso, ficaria a Administração com a possibilidade de
poder ver realizado um crédito pelos factos (inexecução de contrato) que, noutro
processo, foi denegado, mas sem que isso possa constituir caso julgado
11. – Como ressalta que, mesmo comprovada essa absolvição, a Administração não
se detém,
12. – tínhamos uma interpretação da regra dos artigos 84 do C.P.P, dos artigos
36 e 37 do Dec. – Lei 28/84, que levaria a que a Administração tivesse título
para “actuar no exercício das suas funções sem respeito pelos princípios da
justiça e da boa fé”, o que significaria interpretação inconstitucional face ao
regime do artigo 266 da C.R., como 20, nº 4 e 202, nº 1 do mesmo diploma.” (sic
– agora com sublinhado nosso!)
20. – Tomando posição sobre isto, escreveu-se em douto acórdão, datado de 27.09:
“Quanto ao terceiro argumento, “a eventual aplicação de uma norma
inconstitucional não configura uma situação de manifesto lapso do juiz na
determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos – acórdão
nº 418/98 do Tribunal Constitucional de 98.06.03...
Não padece, assim, o acórdão em causa de qualquer vício” (sic).
21. – Exactamente por se não tratar de lapso, é que se arguíra a nulidade da
mesma,
22. – por interpretação e aplicação de normas com um sentido que as torna
materialmente inconstitucionais.
23. – E tal decisão não admitia recurso ordinário!
24. – Por isso, se enveredou pelo recurso para o tribunal (competente quanto à
validade de tal interpretação na Ordem Jurídica.
25. – E quais as situações que se consideram como passíveis desse juízo de
inconstitucionalidade?
- A consideração de que um mero dictat, como no caso ocorreu, preenche a
exigência legal da “fundamentação” e não viola a exigência de “processo
equitativo”;
- A interpretação de que a subsistência de um crédito da Administração com base
em inexecução contratual, apesar de a correcção na execução nesse contrato estar
dada como provada em processo em que a mesma representada pelo MºPº foi parte,
não fere os princípios da justiça e da boa fé, tral como consagrados na C.Rep..
26. – Citaram-se, em 05 de Junho de 2007 e 11 de Outubro de 2007 as normas da
lei ordinária que tinham sido (des)aplicadas ou aplicadas, em qualquer dos casos
em violação de comandos constitucionais que também foram referenciados.
27. – Julga-se ter feito entender ao Venerando S.T.J. onde e porque
respeitosamente se discordava da sua impositória interpretação,
28. – desejando – já que de outro meio não podia dispor! – que a interpretação
fosse sindicada face à lei fundamental.
É que, o que estaria em causa, não era – não é! – um lapso, mas uma ilegalidade
a implicar, no mínimo nulidade, cujo infundado não se pretendeu discutir para
convencer, antes dela se procurou consagrar vencimento...!,
E isto numa causa onde, depois de absolvida de qualquer dever de indemnização, a
RECLAMANTE tem penhorados bens para pagamento de mais de 60.000 contos (!!) e
juros de há 10 anos!!!
Requer, pois, que:
- analisada a fundamentação do requerimento de 05.07.07,
- analisada a alegação do requerimento de recurso de 11.10,
- e tendo em conta afirmação contida no douto acórdão de 27.09, citado acima em
20,
Se digne mandar admitir o recurso para que seja pelo convencimento, nunca pelo
vencimento que se ‘júris dictio” e se faça JUSTIÇA.”
Juntou parecer favorável ao deferimento da reclamação apresentada.
Foi proferido despacho de sustentação da decisão reclamada.
O Ministério Público pronunciou-se, nos seguintes termos:
“A presente reclamação é, a nosso ver, claramente improcedente.
Em primeiro lugar, o requerimento de fls. 48 omite totalmente os elementos que
obrigatoriamente devia incluir, não procedendo a uma indicação mínima da sua
natureza e das normas ou interpretações normativas que se pretendia fazer
sindicar por este Tribunal: aliás, dados os termos em que tal requerimento vem
formulado, é patente que o recurso interposto se não direcciona contra qualquer
aplicação normativa, mas contra a própria decisão do STJ que, na óptica do
recorrente, teria violado determinados preceitos constitucionais, de forma
directa, o que naturalmente implica a inidoneidade do respectivo objecto.
Por outro lado, é evidente que a sociedade recorrente não suscitou, durante o
processo e em termos processualmente adequados, qualquer questão de
inconstitucionalidade normativa, devendo manifestamente tê-lo feito no âmbito do
recurso apresentado perante o Supremo: face à natureza e ao objecto da
controvérsia, era manifesta a possibilidade de, ao julgar o agravo, vir a
prevalecer precisamente o entendimento acerca das excepções invocadas que
efectivamente ocorreu, pelo que naturalmente dispõs a parte de plena
oportunidade processual para, no âmbito do agravo, confrontar o Supremo com as
questões de inconstitucionalidade normativa que tivesse por pertinentes.
E, nesta óptica, a suscitação – aliás, em termos pouco claros e
insuficientemente especificados, do ponto de vista normativo – de questões de
constitucionalidade apenso no âmbito de incidentes pós-decisórios tem de se
considerar como intempestiva e insuficiente para o preenchimento dos
pressupostos do recurso tipificado na alínea b) do nº 1 do art. 70º da Lei nº
28/82”.
*
Fundamentação
No sistema português de fiscalização concreta de constitucionalidade, a
competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da
inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade
constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já
não das questões de inconstitucionalidade imputadas directamente a decisões
judiciais, em si mesmas consideradas.
O artigo 75.º - A, n.º 1, da LTC, exige que, no requerimento de interposição de
recurso, o recorrente indique, além do mais, a norma cuja inconstitucionalidade
pretende que o tribunal aprecie.
Tratando-se de interpretação normativa, deve esta ser explicitada de forma clara
e inequívoca nesse requerimento, uma vez que é essa indicação que definirá o
objecto do recurso e que permitirá a verificação dos pressupostos de
conhecimento do recurso de constitucionalidade, nomeadamente a suscitação
adequada da questão perante o tribunal recorrido e a aplicação pela decisão
recorrida da referida interpretação como sua ratio decidendi.
A exigência desta indicação, de forma clara e precisa, é um requisito formal
essencial de admissibilidade do recurso constitucional.
A recorrente, no requerimento de interposição de recurso, limitou-se a escrever
o seguinte:
“SOCIEDADE A., LDA, não se podendo conformar com a douta decisão, ora confirmada
que desatendeu a excepção de caso julgado, em manifesta violação do regime dos
artigos 266, 20, n.º 4, e 202 da C.Rep. vem dela interpor RECURSO para o
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL”.
Não se vislumbra minimamente a indicação de qualquer norma, nem de qualquer
interpretação normativa, cuja inconstitucionalidade se pretenda ver apreciada.
Do escrito apenas é possível concluir que o recurso incide sobre a decisão que
“desatendeu a excepção de caso julgado” (que seria, pois, o acórdão do S.T.J.
proferido em 15-3-2007) sem que se indique qual a norma ou qual a interpretação
normativa contida nessa decisão que ofende a Constituição.
A ausência dessa indicação não permite uma definição do objecto do recurso, nem
o controlo dos requisitos do seu conhecimento, pelo que essa falta justifica a
sua rejeição.
Deve, assim, ser indeferida a reclamação apresentada.
*
Decisão
Pelo exposto indefere-se a reclamação apresentada por A., Limitada, do despacho
de não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional proferido nestes autos
em 25 de Outubro de 2007.
*
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta,
considerando os critérios indicados no artigo 9.º, n.º 1, do D.L. n.º 303/98, de
7 de Outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 13 de Fevereiro de 2008
João Cura Mariano
Mário José de Araújo Torres
Rui Manuel Moura Ramos
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