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Processo n.º 691/12
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, com o n.º 691/12, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, o relator preferiu a decisão sumária n.º 514/12:
1. Nos presentes autos, por Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido em 26 de março de 2012, foi julgado improcedente o recurso e confirmada a sentença proferida no 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Braga que condenou o arguido e ora recorrente A. pela prática de um crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão, e de um crime de condução sem habilitação legal previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 10 (dez) meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de prisão.
2. O arguido arguiu a nulidade e requereu a aclaração do referido Acórdão, tendo o Tribunal da Relação de Guimarães, por Acórdão de 25 de junho de 2012, indeferido o requerido.
3. Inconformado, o arguido interpôs recurso para este Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional nos seguintes termos:
«A., arguido/recorrente nos autos de processo crime à margem referenciados, vem interpor recurso do Acórdão de fls. ..., para o Venerado Tribunal Constitucional nos termos do artigo 70.º n.º1 al. b) da Lei 28/82 de 15/11, com a redação que lhe foi dada pela Retificação n.º 10/98, de 23/05, para o que está em tempo e tem legitimidade – cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º e 75.º da citada Lei 28/82 com aquela alteração.
O presente recurso funda-se no disposto na alínea b) do n.º1 do artigo 70.º acima indicado, sendo certo que o recorrente suscitou a questão de inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal recorrido em termos de estar obrigado a dela conhecer –
Na verdade o recorrente invocou no seu requerimento de aclaração e de arguição de nulidades do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães que a interpretação dada às disposições conjugadas no art.º 425º n. 4, art.º 379.º n.º 1 alíneas a) e c) e art.º 374 n.º 2 e 412º, n.º 3, alíneas a) e b) e n.º 4 in fine, todos do Código de Processo Penal no sentido de ser suficiente a fundamentação de facto e de direito com considerações genéricas ou meras conclusões de indeferimento, e de ser insuficiente a referência aos concertos pontos de facto que considera incorretamente julgados e ser insuficiente a referência às concretas passagens/excertos dos depoimentos que no entendimento do recorrente imponham decisão diversa da assumida, mesmo que transcritas, é inconstitucional, violando os imperativos constitucionais plasmados nos art.º 205 n.º 1 e art.º 32 da Constituição da República Portuguesa. (…)».
4. O recurso foi subsequentemente admitido.
II. Fundamentação
5. Sabido que a decisão que admitiu o recurso não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucional), importa, antes de mais, verificar do preenchimento de todos os pressupostos de que depende o conhecimento do recurso de constitucionalidade.
6. No sistema português, os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade têm necessariamente objeto normativo, devendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas, e não sobre a apreciação de alegadas inconstitucionalidades imputadas pelo recorrente às decisões judiciais, em si mesmas consideradas, atenta a inexistência no nosso ordenamento jurídico-constitucional da figura do recurso de amparo contra atos concretos de aplicação do Direito.
Para além disso, tais recursos têm sempre caráter instrumental, devendo a solução da questão da inconstitucionalidade normativa, submetida à apreciação do Tribunal Constitucional, caso procedente, poder repercutir-se, de forma útil e efetiva, na decisão a proferir pelo tribunal recorrido sobre o objeto do litígio.
Por outro lado, tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), como ocorre no presente caso, a jurisprudência constitucional vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que são pressupostos específicos deste tipo de recurso a efetiva aplicação, expressa ou implícita, da norma ou interpretação normativa questionada, em termos de a mesma constituir ratio decidendi da decisão recorrida, pressuposto decorrente da referida instrumentalidade da fiscalização concreta de constitucionalidade.
Impõe-se, ainda, a suscitação pelo recorrente da questão de inconstitucionalidade «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da Lei do Tribunal Constitucional) e o esgotamento dos recursos ordinários que caibam ao caso.
7. A leitura do requerimento de interposição de recurso denota a ausência de adequada identificação da decisão recorrida. A colocação de reticências após a menção das folhas do processo correspondentes à decisão impugnada, quando, como se referiu, foram proferidos nos autos dois acórdãos, poderia lançar a dúvida de saber se o recorrente dirige o impulso recursório para o primeiro aresto, proferido em 26 de março de 2012 (fls. 362 a 412) ou ao segundo, proferido em 25 de junho de 2012 (fls. 434 a 443).
Essa dúvida dissipa-se, todavia, com a indicação de que a questão de constitucionalidade foi suscitada a partir «do douto acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães», em sede de incidente de aclaração e de arguição de nulidades, o que, conjugado com a invocação do disposto no n.º 4 do artigo 425.º do Código de Processo Penal – norma que estende a aplicabilidade dos preceitos relativos à nulidade e correção da sentença aos acórdãos proferidos em recurso -, deixa perceber que o recurso incide sobre o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães em 25 de junho de 2012.
8. O recorrente conformou a questão colocada com referência a uma pluralidade de normas e a uma certa interpretação do arco normativo que apresenta. Assim, invoca a conjugação do disposto nos artigos 425.º, n.º 4, 379.º, n.º 1, alíneas a) e c), 374.º, n.º 2 e 412.º, n.ºs. 3, alíneas a) e b) e n.º 4 in fine, todos do Código de Processo Penal, como fonte normativa da interpretação cuja constitucionalidade pretende sindicar e que delimita com referência ao «sentido de ser suficiente a fundamentação de facto e de direito com considerações genéricas ou meras conclusões de indeferimento [...], e de ser insuficiente a referência aos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e ser insuficiente a referencia às concretas passagens/excertos dos depoimentos que no entendimento do recorrente imponham decisão diversa da assumida, mesmo que transcritas». Como parâmetro constitucional violado, o recorrente aponta os artigos 205.º, n.º 1 e 32.º da Constituição.
9. Como resulta da transcrição supra, o recorrente sustenta no requerimento de interposição do recurso para este Tribunal que satisfez o exigido pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC pois «suscitou a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal recorrido em termos de estar obrigado a dela conhecer».
Porém, assim não aconteceu.
Na verdade, percorrendo o requerimento de fls. 422 a 424, verifica-se que o recorrente sustentou que o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães encontrava-se inquinado do vício de nulidade por «insuficiência de reexame crítico do caso sub judice e da prova produzida em audiência de julgamento», vicio que alicerça no disposto nos artigos 425.º, n.º 4, 379.º, n.º 1, alínea a) e 372.º, n.º 2, todos do Código de Processo Penal. Para tanto, sustenta que não foi conhecido do recurso em matéria de facto por errada interpretação do ónus imposto pelo artigo 412.º, n.ºs 3, alíneas a) e b) e 4 do Código de Processo Penal, apesar da Relação de Guimarães ter reapreciado a decisão em matéria de facto. No entanto, porque essa reponderação, na leitura do recorrente, seria apenas genérica, «não consubstancia qualquer reexame».
Toda essa argumentação serve questão infraconstitucional – verificação de nulidade do Acórdão, notando-se que o recorrente alude uma vez à alínea a) e outra à alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal – sem que se encontre alusão à violação de princípios ou normas constitucionais.
Só em momento posterior, e final, surge a alegação de violação de imperativo constitucional, circunscrita, porém, apenas a algumas das normas incluídas na formulação da questão de constitucionalidade colocada à apreciação deste Tribunal Constitucional e tão somente a um dos dois preceitos da Constituição cuja violação agora reclama: o artigo 32.º, n.º 1 da Constituição. Escreve-se no penúltimo parágrafo do requerimento de arguição de nulidade e de aclaração:
«Por último, sempre se dirá e aqui se invoca que, a interpretação dada às disposições conjugadas do artigo 412.º, n.º 3 alíneas a) e b) e n.º4 in fine do Código de Processo Penal, por este Tribunal ad quem, no sentido de ser insuficiente a referência aos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e ser insuficiente a referência às concretas passagens/excertos dos depoimentos que no entendimento do recorrente imponham decisão diversa da assumida, mesmo que transcritas, é inconstitucional, violando os imperativos constitucionais plasmados nos artigos 32.º, n.º1 da Constituição da República Portuguesa».
Verifica-se, assim, que a questão colocada a este Tribunal, na sua dimensão de conjugação de arco normativo, compreendendo censura de constitucionalidade de critério interpretativo extraído conjugadamente dos artigos 425.º, n.º 4, 379.º, n.º 1, alíneas a) e c), 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, não foi suscitada perante o Tribunal recorrido, em termos deste poder – e dever - dela tomar conhecimento.
Falece, pois, e desde logo, o pressuposto insuprível de suscitação da questão perante o Tribunal recorrido, imposto pela alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e pelo n.º2 do artigo 72.º, ambos da LTC.
10. Mas, mesmo que assim não fosse, e existisse coincidência entre a questão colocada à apreciação do Tribunal da Relação de Guimarães no penúltimo parágrafo do requerimento de arguição de nulidade e a questão de constitucionalidade inscrita no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal Constitucional, ainda assim faleceria outro dos pressupostos para a admissibilidade do recurso.
Com efeito, encontra-se implícito no sentido interpretativo formulado pelo recorrente critério normativo incidente sobre motivação de recurso em matéria de facto em que sejam indicados – e especificados - os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e, ao mesmo tempo, indicadas as concretas passagens ou excertos dos depoimentos que, no entendimento do depoimento, impõem decisão diversa. Só assim, nesse pressuposto, pode recair valoração sobre a insuficiência ou suficiência dessas menções e específica conduta recursória para a cognição do recurso em matéria de facto.
Ora, como resulta claramente do acórdão recorrido, proferido em 25 de junho de 2012, o Tribunal da Relação Guimarães não aplicou efetivamente critério normativo com esse sentido, pela simples razão que considerou não terem sido indicados, em momento algum da motivação, «os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, as concretas provas a impor (e não a permitir) decisão diversa da recorrida (referidas a cada um dos factos), e as passagens concretas, dos depoimentos, relativas também a cada um dos factos que pretendesse impugnar».
Como se vê, a ratio decidendi da decisão recorrida assentou na omissão de indicação dos concretos pontos de facto e das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, bem como das passagens concretas dos depoimentos registados, e não na insuficiência dessas menções.
Daí decorre que, independentemente do desrespeito do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade colocada à sindicância deste Tribunal Constitucional, em toda a sua dimensão e significado, o segmento em que é possível encontrar sintonia entre o requerimento de arguição de nulidade e a formulação constante do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal não respeita o pressuposto de efetiva aplicação na decisão recorrida, imposto pela alínea b) do n.º1 do artigo 70.º da LTC.
11. Por tais fundamentos, o recurso não reveste condições para ser conhecido, o que, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, determina a prolação da presente decisão sumária.
2. Inconformado, o recorrente reclamou da decisão sumária para a conferência, nos seguintes termos:
«A., arguido/recorrente nos autos de processo de recurso à margem referenciados,
Vem, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 78º-A da LTC, reclamar para a conferência da decisão sumária da Ilustre Conselheira Relatora que não conheceu do objeto recurso.
O arguido interpôs recurso para o Venerando TRIBUNAL CONSTITUCIONAL nos termos do artigo 70º n.º 1 al. b) da Lei 28/82 de 15/11, com a redação que lhe foi dada pela Retificação n.º 10/98, de 23/05, para o que está em tempo e tem legitimidade – cfr. artigos 70º, n.º 1, alínea b), 72º e 75º da citada Lei 28/82 com aquela alteração.
O presente recurso fundava-se – e funda-se – no disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º acima invocado, sendo certo que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal recorrido em termos de estar obrigado a dela conhecer – cfr. artigo 72º, n.º 2 da mesma Lei Orgânica.
Na verdade o recorrente invocou nos termos e pelos fundamentos infra invocados, e que aqui por brevidade se dão por integrados e reproduzidos para todos os efeitos legais, que o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães ao interpretar as disposições conjugadas no art.º 425º n.º 4, art.º 379º n.º 1 alínea a) e c) e art.º 374º n.º 2 e 412º n.º 3 alíneas a) e b) e n.º 4 in fine todos do Código de Processo Penal no sentido de ser suficiente a fundamentação de facto e de direito com considerações genéricas ou meras conclusões de indeferimento é inconstitucional. E ainda inconstitucional a interpretação do Tribunal de Recurso no sentido de ser insuficiente a referência pelo recorrente aos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e ser insuficiente a referência às concretas passagens / excertos dos depoimentos que no entendimento do recorrente imponham decisão diversa da assumida, mesmo que transcritas, violando os imperativos constitucionais plasmados nos artigos 205º n.º 1 e 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
Assim sendo e face ao exposto, o recurso não deveria ter sido rejeitado tendo o citado Acórdão violado, consequentemente o disposto nos art. 205º n.º 1 e 32º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, bem como, o disposto nos art.ºs 425º n.º 4, art. 379º n.º 1 alínea a) e c) e art.º 374º n.º 2 e 412º n.º 3 alíneas a) e b) e n.º 4 in fine, todos do Código de Processo Penal.
Parafraseando J. J. Canotilho e Vital Moreira in Constituição da República Portuguesa Anotada, 2ª edição revista e ampliada, 1º volume, págs. 214 e 215 “A fórmula do n.º 1 – referindo-se ao n.º 1 do artigo 32º da CRP – é sobretudo, uma expressão condensada de todas as normas restantes deste artigo, que todas elas são, em última análise, garantias de defesa. Todavia, neste preceito introdutório serve também de cláusula geral englobadora de todas as garantias que, embora não explicitadas nos números seguintes, hajam de decorrer do princípio da proteção global e completa dos direitos de defesa do arguido em processo criminal. «Todas as garantias de defesa» engloba indubitavelmente todos os direitos e instrumentos necessários e adequados para o arguido defender a sua posição e contrariar a acusação (...) este preceito pode ser fonte autónoma de garantias de defesa. Em suma, a «orientação para a defesa» do processo penal revela que ele não pode ser neutro em relação aos direitos fundamentais (um processo em si, alheio aos direitos do arguido), antes tem neles um limite infrangível.”
Pelo exposto, deverá ser conhecido o objeto do recurso por esta conferência, sendo a final o recurso procedente e declarando-se inconstitucional a interpretação dada às disposições conjugadas no art.º 425º n.º 4, art.º 379º n.º 1 alínea a) e c) e art.º 374º n.º 2 e 412º n.º 3 alíneas a) e b) e n.º 4 in fine todos do Código de Processo Penal, no sentido de ser insuficiente a referência aos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e ser insuficiente a referencia às concretas passagens/excertos dos depoimentos que no entendimento do recorrente imponham decisão diversa da assumida, mesmo que transcritas, uma vez que viola os imperativos constitucionais plasmados nos artigos 205.º n.º 1 e 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
As normas foram efetivamente aplicadas pelo Tribunal recorrido o qual claramente faz uma interpretação inconstitucional das normas supra citadas, sendo que o recorrente cumpriu todos os formalismos legais para que o recurso pudesse e devesse ser recebido e fundamentou suficientemente. Sem prescindir, se se entendesse ser insuficiente a fundamentação, sempre deveriam os recorrentes serem convidados a suprir qualquer vício não se postergando o direito ao recurso.
Termos em que deve esta conferência conhecer o objeto deste recurso, o qual foi objeto de decisão sumária e a final deverá o recurso ser procedente com as legais consequências».
3. Notificado, o Ministério Público tomou posição no sentido da improcedência da reclamação, nos seguintes termos:
«Pela douta Decisão Sumária n.º 514/2012, não se conheceu do recurso com base numa dupla fundamentação: não suscitação adequada, durante o processo, da questão de inconstitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso; não corresponência entre essa dimensão normativa e a efetivamente aplicada, como ratio decidendi, no acórdão recorrido, proferido pela Relação.
Na douta Decisão Sumária demonstra-se clara e inequivocamente porque se conclui pela inverificação daqueles dois requisitos de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º1 do artigoo 70.º da LTC.
Na reclamação agora apresentada, o recorrente nada diz que possa abalar os fundamentos da decisão reclamada, limitando-se, no fundo, a afirmar, sem qualquer desenvolvimento, que suscitou adequadamente a questão e que a Relação tinha acolhido a interpretação, por ele reputada de inconstitucional.
Aliás, demonstrativo da falta de clareza das pretensões do recorrente, quanto à questão de constitucionalidade, é a seguinte afirmação, que consta da reclamação:
«Assim sendo e face ao exposto, o recurso não deveria ter sido rejeitado tendo o citado Acórdão violado, consequentemente, o disposto nos art.ºs 205.º, n.º1 e 32.º, n.º1, da Constituição da República Portuguesa, bem como , o disposto nos art.ºs 425.º n.º4, art.º 379.º n.º1 alínea a) e c) e art.º 374.º n.º2 e 412.º n.º3 alíneas a) e b) e n.º4 in fine, todos do Código de Processo Penal».
II. Fundamentação
4. Como decorre do que supra se transcreveu, o recorrente vem reclamar da decisão sumária proferida através de requerimento que retoma tão somente o requerimento inicial, limitando-se a aditar citação doutrinária sobre o parâmetro constitucional contido no n.º do artigo 32.º da CRP. Sobre a decisão sumária proferida, encontra-se apenas a conclusão de que o recurso não deveria ter sido rejeitado.
Assim sendo, temos que o recorrente procura apenas a reapreciação da sua pretensão, agora pela conferência, sem o menor acrescento ou esforço argumentativo capaz de postergar o duplo fundamento em que assentou a decisão singular: inverificação de suscitação, de modo processualmente adequado, perante o Tribunal recorrido, da questão de constitucionalidade; ausência de identidade entre o concreto fundamento decisório acolhido na decisão recorrida e o sentido normativo enunciado pelo recorrente.
Então, e por tudo o que se referiu na decisão sumária, mantém-se a decisão de não conhecimento do recurso.
III. Decisão
5. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação e confirmar a decisão sumária n.º 514/12.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, tendo em atenção os critérios seguidos por este Tribunal e a dimensão do impulso desenvolvido pelo reclamante.
Notifique.
Lisboa, 5 de dezembro de 2012.- Fernando Vaz Ventura – Pedro Machete – Joaquim de Sousa Ribeiro.
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