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Processo n.º 427/2012
3ª Secção
Relator: Conselheira Maria Lúcia Amaral
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos de reclamação, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. reclamou para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho daquele Tribunal que não admitiu o recurso, por si interposto, para o Tribunal Constitucional.
Através do Acórdão n.º 447/2012, proferido em 26.09.2012, foi a reclamação indeferida, confirmando-se o despacho que não admitiu o recurso.
Notificado desse acórdão, A. veio apresentar três requerimentos em separado.
O primeiro requerimento, constante de fls. 34, é do seguinte teor:
“A., arguido nos autos supra id., vem arguir a NULIDADE do Colendo Acórdão pois no mesmo constam in fine duas (2) assinaturas ilegíveis que não se conseguem identificar.
Reza o art. 374º do CPP que as Decisões Judicias devem conter a assinatura e a data…
Do teor do Colendo Acórdão consta uma data aposta em
Lisboa………de……..de 2012.
e duas assinaturas ilegíveis, o que traduz nulidade e deve ser declarado”.
O segundo requerimento, constante de fls. 35, é do seguinte teor:
“A., arguido nos autos supra id., vem reclamar da Conta de Custas que não se mostra fundamentada.
Este Colendo Tribunal condena em 20 Ucs, mais de 2.000 euros, o que equivale a 4 meses de salário mínimo nacional!!!!........sem fundamentar a razão de tão excessiva condenação, o que não dignifica o acesso (caríssimo) à Justiça nem respeita o art. 20º da Lei Fundamental……
Urge assim explicitar em concreto a razão para tão elevada condenação em custas pois a Justiça é um BEM NATURAL, próprio da DEMOCRACIA e do ESTADO de DIREITO e não um produto gourmet, de luxo…”
O terceiro requerimento, constante de fls. 36, é do seguinte teor:
“A., arguido nos autos supra id., vem requerer a V. Exas. o seguinte:
Verifica-se a prescrição dos crimes ocorridos há mais de 5 anos.
Não foi declarada a prescrição, o que se pede e espera seja declarado”.
2. O Exmo. Magistrado do Ministério Público no Tribunal Constitucional veio responder do seguinte modo:
“Fls. 34:
1.º
O Acórdão n.º 447/2012 encontra-se assinado pelos Senhores Juízes Conselheiros que o subscreveram e dele consta a data de 26 de setembro de 2012.
2.º
Se o reclamante tem dúvidas, designadamente, quanto à identidade dos Senhores Conselheiros que o assinaram, poderá dissipá-las com a leitura da ata (fls. 18).
Fls. 35:
1.º
A Taxa de justiça que foi fixada (20 Unidades de Conta), reportando-se a uma reclamação, situa-se abaixo do valor médio que, no termo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, pode ser aplicado.
2.º
Por outro lado, o valor da condenação em custas está em plena concordância com os critérios jurisprudenciais que este Tribunal Constitucional vem reiteradamente seguindo, em situações idênticas à dos autos.
3.º
Deve, pois, ser indeferido o pedido de reforma quanto às custas.
Fls. 36:
1.º
O Tribunal Constitucional, no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, exerce a sua competência exclusivamente no controlo da constitucionalidade de normas.
2.º
Não cabe, assim, nas suas competências, pronunciar-se sobre a invocada prescrição “dos crimes”.
3.º
Cabendo essa competência às outras instâncias, são elas que deverão apreciar tal questão – se entenderem que o devem fazer – quando o processo for remetido ao Tribunal recorrido”.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
3. Através dos três requerimentos apresentados, são colocadas ao Tribunal Constitucional questões de natureza diversa.
Por razões de clareza, importa apreciar cada requerimento em separado.
Requerimento de fls. 34
4. O requerente vem arguir a nulidade do acórdão n.º 447/2012 com fundamento na ilegibilidade de duas assinaturas apostas no mesmo. Em seu entender, para o efeito estribando-se no artigo 374.º do Código de Processo Penal, as decisões judiciais devem conter a assinatura e a data. Além disso afirma que do acórdão consta uma data aposta entre “Lisboa… …de… …de 2012”, o que, em seu entender, se traduz em nulidade.
Sem razão o faz.
Inexiste qualquer base legal de onde se retire o entendimento segundo o qual a ilegibilidade de uma ou mais assinaturas apostas no acórdão seria fundamento para a nulidade do mesmo. Aliás, do próprio preceito indicado pelo requerente (o artigo 374.º do Código de Processo Penal) – que, em qualquer caso, note-se, nem sequer é aplicável ao processo no Tribunal Constitucional – apenas decorre a exigibilidade legal de que uma decisão judicial contenha a data e as assinaturas dos membros do tribunal, nada dizendo sobre a sua legibilidade (caso o reclamante tenha dúvidas, designadamente, quanto à identidade dos Senhores Conselheiros que assinaram o acórdão, poderá sempre consultar a ata (fls. 18)).
Ora, a verdade é que o acórdão em questão contém a assinatura dos três Conselheiros que participaram na Sessão da Conferência da 3ª Secção do Tribunal Constitucional, dele constando também a data respetiva.
Assim, é de indeferir a arguição de nulidade do acórdão.
Requerimento de fls. 35
5. Através do requerimento de fls. 35, A. vem reclamar da conta de custas, por falta de fundamentação.
O regime de custas no Tribunal Constitucional consta do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Nos termos do disposto no artigo 7.º desse diploma, a taxa de justiça relativa a reclamações como a dos presentes autos tem como limite mínimo 5 UC e como limite máximo 50 UC.
O acórdão n.º 447/2012, proferido em 26.09.2012, condenou o reclamante em 20 unidades de conta de taxa de justiça, o que significa que a taxa de justiça foi fixada em um valor inferior a metade do limite legal.
O reclamante contesta o valor em que foi condenado, considerando-o excessivo e, nessa medida, carente de especial fundamentação.
Ora, atendendo ao facto de a taxa de justiça ter sido fixada em valor inferior a metade do limite legal, não se pode, objetivamente, considerar o valor como sendo excessivo. Aliás, o valor da condenação em custas está em harmonia com aquele que vem sendo reiteradamente seguido pelo Tribunal Constitucional, em situações idênticas à dos autos.
Assim, inexiste qualquer razão objetiva para que no caso dos autos fosse exigível um especial dever de fundamentação do valor da condenação em custas, pelo que se indefere o pedido de reforma quanto a custas.
Requerimento de fls. 36
6. Através do requerimento de fls. 36, o requerente vem invocar a prescrição e requerer que a mesma seja declarada.
Estando o requerimento dirigido ao Tribunal Constitucional, é de dele não tomar conhecimento, porquanto o Tribunal Constitucional é incompetente para apreciar tal matéria, cabendo-lhe tão-somente apreciar questões relacionadas com o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
Assim, não se conhecerá do pedido contido no requerimento apresentado.
III – Decisão
7. Nestes termos, decide-se:
a) indeferir a arguição de nulidade do acórdão n.º 447/2012 (requerimento de fls. 34);
b) indeferir o pedido de reforma quanto a custas (requerimento de fls. 35);
c) não conhecer do pedido de declaração da prescrição (requerimento de fls. 36).
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta.
Lisboa, 28 de novembro de 2012.- Maria Lúcia Amaral – Carlos Fernandes Cadilha – Joaquim de Sousa Ribeiro.
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