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Processo n.º 248/12
2.ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Questão prévia
A Recorrente alegando uma alteração legislativa superveniente das normas aplicadas na decisão recorrida, requer que o Tribunal Constitucional devolva os autos à instância competente para apreciar o mérito da causa, a fim desta proceder à determinação do regime legal mais favorável à Recorrente.
A intervenção do Tribunal Constitucional neste processo resume-se à fiscalização da constitucionalidade de normas que aí foram aplicadas, sendo o processo remetido à instância recorrida logo que estejam concluídos os trâmites da fiscalização que lhe foi solicitada, o que ocorrerá oportunamente.
Pedido de aclaração
A Recorrente pede que o tribunal esclareça determinadas afirmações que constam da fundamentação do Acórdão proferido em 1-10-2012, invocando que não as entende.
O artigo 669.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, aplicável ao recurso de constitucionalidade, por força do disposto no artigo 69.º, da LTC, permite que as partes requeiram o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos.
Contudo, as afirmações apontadas pela Recorrente são perfeitamente claras quanto ao seu sentido e conteúdo, não necessitando para a sua perfeita compreensão de qualquer aditamento explicativo.
Do teor do requerimento apresentado pela Recorrente constata-se que os esclarecimentos pretendidos visam obter do Tribunal uma argumentação que suporte as referidas afirmações e convença a Recorrente da sua correção.
Ora, a previsão do incidente de aclaração não visa tal finalidade, pelo que deve ser indeferido o requerido.
Decisão
Pelo exposto indefere-se o requerido pela Recorrente.
Custas do incidente pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 6 de novembro de 2012.- João Cura Mariano – Catarina Sarmento e Castro – J. Cunha Barbosa – Joaquim de Sousa Ribeiro.
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