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Processo n.º 521/12
2.ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Relatório
Por sentença do Tribunal Judicial de Mondim de Basto foi o arguido A. condenado pela prática dos seguintes crimes:
- um crime de homicídio na forma tentada, p.p. pelos artigos 131.º, 22.º e 23.º, do Código Penal, na pessoa do assistente B., na pena de 4 anos e 4 meses de prisão;
- um crime de homicídio na forma tentada, p.p. pelos artigos 131.º, 22.º e 23.º, do Código Penal, p.p. pelos artigos 131.º, 22.º e 23.º, do Código Penal, na pessoa da demandante C., na pena de 4 anos e 4 meses de prisão;
- um crime de dano, p.p. pelo artigo 212.º, n.º 1, do Código penal, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 5.00;
- um crime de detenção ilegal de arma, p.p. pelo artigo 6.º, da Lei n.º 22/99, de 27 de junho, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 5,00.
Em cúmulo jurídico destas penas parcelares, foi o mesmo arguido condenado na pena única de 6 anos de prisão e 180 dias de multa, à taxa diária de € 5,00.
O arguido recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão proferido em 9 de novembro de 2011, julgou improcedente o recurso.
O arguido recorreu desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, não tendo o recurso sido admitido por despacho do Desembargador Relator.
O arguido recorreu para a conferência desta decisão, tendo esse requerimento sido remetido ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
O Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, por decisão proferida em 21 de junho de 2012, indeferiu a reclamação.
O arguido recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional, arguindo a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na versão dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto.
Foi proferida decisão sumária em 1 de outubro de 2012 que julgou improcedente o recurso, com a seguinte fundamentação:
O Tribunal Constitucional já se pronunciou em numerosas decisões sobre a questão colocada no presente recurso, tendo sempre emitido um juízo de não inconstitucionalidade da norma constante do artigo 400.º, n.º 1, f), do Código de Processo Penal, na versão dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto (v.g. os Acórdãos n.º 645/2009, 649/2009, 174/2010, 276/2010, 277/2010, 308/2010, 359/2010, 213/2011, 215/2011, 643/2011, 51/2012).
Não havendo razões para alterar esta posição deve ser proferida decisão sumária nesse sentido, com remissão para a fundamentação desses arestos, nos termos permitidos pelo artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.
O arguido reclamou desta decisão, expondo o seguinte:
A presente reclamação para a conferência é interposta da douta decisão sumária que rejeitou o recurso.
O que vale por dizer, atenta a matéria ajuizada, que o mérito desse recurso não será julgado.
O direito de acesso aos tribunais envolve necessariamente a eliminação de todos os obstáculos injustificados à obtenção de uma decisão de mérito, que opera a justa e definitiva composição do litígio, prevalecendo sempre a decisão de fundo sobre a mera decisão de forma.
No caso em apreço por maioria de razão, dado que está em causa o principio da legalidade, a saber: não se deve aplicar a nova lei processual penal a um ato ou a posição processual do arguido ou em particular, uma limitação ao seu direito de defesa e recurso.
A ser sufragado o entendimento perfilhado na douta decisão sumaria, tal viola as garantias de defesa do arguido, o direito ao recurso, o princípio da igualdade e a regra da aplicação retroativa do regime penal mais favorável ao arguido. Isto é, a douta decisão sumária ao sufragar a aplicabilidade da versão dada ao art.º 400 n.º F) do Código de Processo Penal na versão dada pela Lei n.º 48/2007 de 29 de agosto, ao caso dos autos, está a violar materialmente o disposto no art.º 13 n.º 1 e no art.º 29 n.º 4 da Constituição, sendo, por isso, inconstitucional.
Por sentença do Tribunal Judicial de Mondim de Basto, foi o recorrente A. condenado pela prática dos seguintes crimes:
- um crime de homicídio na forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 131 .º, 22.º e 23 .º do CP., na pessoa do assistente B., na pena de 4 anos e 4 meses de prisão;
- um crime de homicídio na forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 131.º, 22.º e 23.º do CP, na pessoa da demandante C., na pena de 4 anos e 4 meses de prisão;
- um crime de dano, p. e p. pelo art.º 212.º, n.º 1 do CP, na pena de 120 dias de multa,à taxa diária de € 5,00;
- um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo art.º 6.º da Lei n.º 22/99, de 27 de junho, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 5,00;
- em cúmulo jurídico destas penas parcelares, foi o mesmo arguido A. condenado na pena única de 6 anos de prisão e 1 80 dias de multa, à taxa diária de € 5,00.
O recorrente não se conformando com a sentença interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, que em Acórdão proferido em 09/11/2011, manteve a douta sentença proferida pelo Tribunal da 1ª Instância.
O recorrente não se conformando com o douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto veio interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. O recurso não foi admitido. Nos termos dos art.º 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na versão dada pela da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, (a decisão da 1ª instância é posterior à entrada em vigor da referida Lei) uma vez que o acórdão da Relação confirmou a decisão da 1.ª instância que condenara o arguido em pena de prisão não superior a 8 anos.
Por sua vez, notificado do despacho que não admitiu o recurso reclamou o arguido para a conferência invocando, em sínteses os seguintes fundamentos:
- A ser sufragado o entendimento perfilhado na decisão que não admitiu o recurso, tal viola as garantias de defesa do arguido, o direito ao recurso, o principio da igualdade e a regra da aplicação retroativa do regime penal mais favorável ao arguido, isto é a aplicabilidade do art.º 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP na versão dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, ao caso, viola materialmente os art.ºs 13.º, n.º 1 e 29.º, n.º 4,da CRP.
- A proibição do recurso para o STJ, constante no disposto na alínea f) do n.º 1 do art.º 400.º do CPP é inconstitucional, por violação do direito ao recurso conjugado com o principio da igualdade (art.ºs 32.º, n.º 1 e 13.º, n.º 1 da C.R.P), na interpretação segundo a qual não é admissível o recurso interposto para o STJ, quando a pena de prisão prevista no tipo legal de crime for superior a 8 anos de prisão, mas a pena concretamente aplicada tenha sido inferior a 8 anos de prisão.
- O recurso também é admissível, porque o regime da dupla conforme entrou em vigor com a revisão do CPP, operada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, portanto posterior à data da instauração dos presentes autos que são de 2006.
- O que releva é a aplicação da pena em abstrato e não a aplicação da pena concretamente aplicada.
A DOUTA DECISÃO RECORRIDA
Por último, por decisão singular proferida pelo Tribunal Constitucional em 01/10/2012, foi indeferida o recurso com os seguintes fundamentos que de seguida, com a devida vénia, se transcrevem:
“O Tribunal Constitucional já se pronunciou em numerosas decisões sobre a questão colocada no presente recurso, tendo sempre emitido um juízo de não inconstitucionalidade da norma constante do artigo 400.º, n.º 1, f), do Código de Processo Penal, na versão dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto (v.g. os Acórdãos n.º 645/2009, 649/2009, 174/2010, 276/2010, 277/2012, 308/2012, 359/2010, 213/2011, 215/2011, 643/2011, 51/2012).
Não havendo razões para alterar esta posição deve ser proferida decisão sumária nesse sentido, com remissão para a fundamentação desses arestos, nos termos permitidos pelo artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.
Porém o recorrente, não se conforma com a douta decisão.
ASSIM,
Estando, por isso, em causa o exercício de direitos processuais de um sujeito processual, que são inerentes e se confundem com a própria fase de recurso, o momento relevante a ter em conta para verificar a existência dos respetivos pressupostos de exercício será aquele (ou a prática do ato) que primeiramente define no processo a situação do sujeito interessado e que seja suscetível de ser questionada como objeto do recurso com a abertura da respetiva fase.
No que respeita ao arguido, o momento relevante do ponto de vista do titular do direito ao recurso é coincidente com o momento em que é proferida a decisão de que se pretende recorrer, pois é esta que contém e fixa os elementos determinantes para a formulação do juízo de interessado sobre o direito e o exercício do direito de recorrer.
Deste modo, a lei reguladora da admissibilidade do recurso – e, por consequência, da definição do Tribunal de recurso – será a que vigorar no momento em que ficam definidas as condições e os pressupostos processuais do próprio direito ao recurso, isto é, no momento em que for primeiramente proferida uma decisão sobre a matéria da causa, ou seja, a decisão da primeira instância.
No caso, a decisão que primeiro se pronunciou foi proferida, como se referiu, já na vigência do regime de recursos após a entrada em vigor das alterações introduzidas pela Lei n.º 48/2007.
Anteriormente a este ato não existia no processo situação processual definida no que respeita aos pressupostos de direito de recorrer, seja na integração do interesse em agir, legitimidade, seja nas condições objetivas dependentes da natureza e conteúdo da decisão: decisão desfavorável, condenação e definição do crime, pena aplicada. Os pressupostos de recorribilidade são, pois, os definidos nesse momento sem campo de intervenção do artigo 5.º, n.º 1, do CPP, por se não contemplar um caso de confluência e regimes.
Esta é a solução do Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 4/2009 de 18.02.09, (DR, I Série, de 19-03-2009), que apenas considerou aplicável a anterior redação da alínea f) do n.º 1 do art.º 400.º do CPP aos casos em que a decisão de a instância tivesse sido proferida anteriormente ao inicio da vigência da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto.
Deste modo, no caso é aplicável o regime vigente após a entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto.
No domínio dos recursos e das normas que disciplinam a competência em razão da hierarquia, a redação do artigo 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP, dispõe que há recurso para o Supremo Tribunal das decisões que não sejam irrecorríveis proferidas em recurso pelas relações nos termos do artigo 400.º.
E deste preceito destaca-se a alínea f) do seu n.º 1, na redação introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29/08, que estabelece serem irrecorríveis os acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.
Deste modo, nos termos da mencionada alínea f), o acórdão questionado, ao ter confirmado a decisão condenatória da 1ª instância, é insuscetível de recurso, tendo em conta a pena aplicada ao arguido que, no caso, não foi superior a 8 anos.
O recurso não é, assim, admissível (artigos 132.º, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP).
O reclamante alega que a aplicabilidade da versão dada ao art.º 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, ao caso, viola materialmente os artigos 13.º, n.º 1 e 29.º, n.º 4, da CRP e ainda que a proibição do recurso para o STJ, com base na referida norma do CPP é inconstitucional, por violação dos art.ºs 32.º, n.º 1 e 13.º, n.º 1 da CRP. A invocação não tem fundamento.
Com efeito, no plano constitucional a garantia do direito ao recurso prevista no n.º 1 do art.º 32.º da Constituição envolve apenas a exigência de um único grau de recurso que, no caso, foi garantido através do recurso que o reclamante interpôs para a Relação.
O Tribunal Constitucional já apreciou por diversas vezes esta questão, - entre outros, nos acórdãos n.º 263/2009, de 26 de maio de 2009, n.º 551/2009, de 27 de julho de 2009, e n.º 645/2009, de 15 de dezembro de 2009.
Decidiu-se neste ultimo acórdão, na parte que releva, «não julgar inconstitucional a norma resultante da conjugação do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redação da lei n.º 48/2007 de 29 de agosto, e artigos 5.º, n.º 2, do mesmo Código, interpretada no sentido de que, em processos iniciados anteriormente à vigência da Lei n.º 48/2007, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações que confirmem decisão da 1.ª instância, proferida após a entrada em vigor da referida lei, e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos».
E também não existe violação do principio da igualdade contemplado no art.º 13.º da CRP, pois como se referiu no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 270/2009, de 27 de maio de 2009, publicado no DR, 2.ª série, de 7 de julho de 2009, no concernente ao principio da igualdade «(...) a vinculação jurídico - material do legislador ao princípio da igualdade não elimina a liberdade de conformação legislativa, pertencendo-lhe, dentro dos limites constitucionais, definir ou qualificar as situações de facto ou as relações da vida que hão de funcionar como elementos de referencia a tratar igual ou desigualdade.
(...) A caracterização de uma medida legislativa como inconstitucional, por ofensiva do princípio da igualdade, dependerá, em última analise, da ausência de fundamento material suficiente, isto é, de falta de razoabilidade e consonância com o sistema jurídico».
A razão da igualdade e da desigualdade deve ter fundamentos objetivos, e tem de partir de uma referência de comparação entre o que é igual; o princípio da igualdade não pode partir de considerações ou formulações de abstração, mas de situações concretas, que devem receber tratamento igual no que é essencialmente igual.
As sucessões de normas, não obstante o cuidado das formulações, podem ser suscetíveis de produzir previsões para um universo de situações ou de destinatários diversos das previsões antecedentes, que, entretanto, produziram efeitos.
Tais consequências não introduzem uma razão de desigualdade, desde que as soluções sejam idênticas para universos delimitados segundo considerações ou fundamentos de ordem objetiva.
Não determina, por isso, violação do princípio da igualdade a aplicação das consequências resultantes da modificação do regime de recursos a um processo pendente, desde que o regime parta de critérios objetivos e o universo de destinatários seja estabelecido por critérios igualmente objetivos.
Não afeta, assim, o princípio da igualdade a consideração, como referente objetivo, de atos processuais objetivamente definidos, independentemente da maior ou menor duração de um processo e do momento temporal da ocorrência de ato processualmente relevante, como seja a decisão que primeiramente defina no processo a situação do interessado para efeito de avaliar os pressupostos do direito de recurso.
Por ultimo, o reclamante alega ainda a violação do art.º 29.º, n.º 4, da CRP, mas também sem qualquer fundamento.
A norma constitucional consagra o princípio da proibição da retroactividade de leis penais desfavoráveis; não tendo, materialmente, que ver com a discussão processual do regime dos recursos.
PORÉM,
O recorrente não concorda com tal decisão porquanto está em causa o princípio da inalterabilidade do direito de defesa dos arguidos que está garantido no n.º 1 do art.º 32.º da Constituição da Republica Portuguesa.
O ora recorrente, suscitou a questão da inconstitucionalidade da interpretação do n.º 1 do art.º 400.º do CPP, com as alterações introduzidas pelas lei n.º 59/98 e 48/2007, às alíneas c) e e) do art.º 400.º do Código de Processo Penal.
ASSIM,
O direito de acesso aos tribunais envolve necessariamente a eliminação de todos os obstáculos injustificados à obtenção de uma decisão de mérito, que opera a justa e definitiva composição do litígio, prevalecendo sempre a decisão de fundo sobre a mera decisão de forma.
No caso em apreço por maioria de razão, dado que está em causa o principio da legalidade, a saber: não se deve aplicar a nova lei processual penal a um ato ou a uma situação processual que ocorra em processo pendente ou derive de um crime cometido no domínio da lei antiga, sempre que da lei nova resulte um agravamento da posição processual do arguido ou em particular, uma limitação ao seu direito de defesa e recurso.
A ser sufragado o entendimento perfilhado na douta decisão sumaria, tal viola as garantias de defesa do arguido, o direito ao recurso, o princípio da igualdade e a regra da aplicação retroativa do regime penal mais favorável ao arguido. Isto é, a douta decisão sumária ao sufragar a aplicabilidade da versão dada ao art.º 400 n.º F) do Código de Processo Penal na versão dada pela Lei n.º 48/2007 de 29 de agosto, ao caso dos autos, está a violar materialmente o disposto no art.º 13 n.º 1 e no art.º 29 n.º 4 da Constituição, sendo, por isso, inconstitucional.
SENÃO VEJAMOS:
A proibição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça constante no disposto na al) f do art.º 400.º do Código do Processo Penal é inconstitucional, por violação do direito ao recurso conjugado com o principio da igualdade (artigos 32.º, n.º 1 e 13.º, n.º 1 da Constituição), na interpretação segundo a qual não é admissível o recurso interposto apenas pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça, quando a pena de prisão prevista no tipo legal de crime for superior a oito anos, mas a pena concretamente aplicada ao arguido – insuscetível de agravação por força da proibição da reformatio in prejus - tenha sido inferior a oito anos, cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 628/2005 de 15 de novembro de 2005 – Processo n.º 707/2005 – 2.ª Secção (Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma) e como consta do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 – 09/09/2009 que se transcreve:
I - Tendo o Acórdão recorrido confirmado o acórdão da 1ª Instância que aplicou ao arguido recorrente uma pena não superior a 8 anos de prisão, não é legalmente admissível o recurso para o STJ, nos termos do art.º 400, n.º 1, al. f), do CPP, na nova redação introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08.
II - Se o crime não for aplicável pena superior a 8 anos de prisão, só é admissível recurso para o STJ se a condenação confirmada ultrapassar 8 anos de prisão, decorrente de cúmulo e restrito então o recurso á pena conjunta.
III - Por efeito da entrada em vigor da Lei 48/2007, de 29-08, foi alterada a competência do STJ em matéria de recursos de decisões proferidas, em recurso, pelos Tribunais da Relação, no caso de dupla conforme, às situações em que seja aplicada pena de prisão superior a 8 anos – redação dada à al. f) do n.º 1 do art.º 400.º do CPP – quando no domínio da versão previgente daquele diploma a limitação incidia relativamente a decisões proferidas em processos por crime punível com pena de prisão não superior a 8 anos.
IV - A prolação da decisão final na 1ª Instância encerra a fase processual do julgamento e inicia, consoante o caso, a dos recursos ou a das execuções: ao se iniciar a fase dos recursos, o arguido inscreve nas suas prerrogativas de defesa o direito a todos os graus de recurso que a lei processual lhe faculta nesse momento.
Assim sendo, o presente recurso também é admissível, porque o regime da dupla conforme entrou em vigor com a revisão do CPP, operada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, portanto posterior a data da instauração dos presentes autos que são do ano de 2006.
Ora, o que releva é a pena de prisão em abstrato e não a aplicação da pena ao arguido de 6 anos.
Ora, ao não julgar inconstitucional a norma constante do art.º 400.º n.º 1 .º alínea f) do Código de Processo Penal, na versão dada pela Lei n.º 48/2007 de 29 de agosto, a douta decisão sumária, ora em crise, violou os art.ºs 13.º n.º 1 e 29.º n.º 4 ambos da C.R.P.
Termos em que se requer a V. Ex.as se digne revogar a douta decisão sumária que negou provimento ao recurso, com as legais consequências”.
O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação.
Fundamentação
A decisão reclamada conheceu do mérito do recurso – a constitucionalidade da norma constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto.
Por virtude de já existirem múltiplas decisões deste Tribunal sobre essa questão, todas no sentido da não inconstitucionalidade da referida norma, foi proferida decisão sumária, com remissão para a fundamentação dos anteriores acórdãos, conforme permite o artigo 78.º - A, n.º 1, da LTC.
Na reclamação apresentada o arguido não invoca nenhum argumento novo, em defesa da sua tese, que justifique uma reponderação da questão, mantendo-se inalterável a posição que o Tribunal tem seguido, revelando-se suficiente a mera remissão para a fundamentação aduzida nos anteriores acórdãos, pelo que deve ser indeferida a reclamação apresentada.
Decisão
Pelo exposto, indefere-se a reclamação apresentada por A..
Custas da reclamação pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa 6 de novembro de 2012.- João Cura Mariano – Ana Maria Guerra Martins – Joaquim de Sousa Ribeiro
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