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Processo n.º 797/2011
3ª Secção
Relator: Conselheira Maria Lúcia Amaral
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. A. reclamou para a conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho do relator, de 11.05.2012, que, em virtude de o mesmo não poder ter seguimento por o recorrente, tendo sido para o efeito notificado, não ter constituído, dentro do prazo estabelecido, mandatário habilitado a exercer o patrocínio forense, decidiu não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade bem como não tomar conhecimento do requerimento que deu entrada no Tribunal Constitucional em 04.05.2012.
O despacho reclamado é do seguinte teor:
“Perante a informação prestada por parte da Ordem dos Advogados, nos termos da qual o recorrente se encontra com a inscrição suspensa, por incompatibilidade, desde 24 de setembro de 1993, foi o recorrente notificado para constituir mandatário habilitado a exercer o patrocínio forense, com a advertência de que na sua inércia não teria seguimento o recurso de constitucionalidade.
Através de requerimento subscrito pelo próprio recorrente, que deu entrada no Tribunal Constitucional em 4.5.2012, o recorrente veio requerer que seja reconhecida a invalidade e, ou, a ineficácia da deliberação de suspensão da sua inscrição pela Ordem dos Advogados.
Atendendo a que o recorrente, tendo sido para o efeito notificado, não constituiu, dentro do prazo estabelecido, mandatário habilitado a exercer o patrocínio forense, o recurso de constitucionalidade não pode ter seguimento, pelo que se decide dele não tomar conhecimento (artigo 33.º do CPC).
Face ao não seguimento do recurso de constitucionalidade, fica prejudicado o conhecimento do requerimento de fls. 553-554, pelo que se decide dele não tomar conhecimento”.
2. Atendendo a que o despacho do relator, proferido em 13.04.2012, que determinara a notificação do recorrente para, no prazo de vintes dias, constituir mandatário habilitado a exercer o patrocínio forense, com a advertência de que na sua inércia não teria seguimento o recurso de constitucionalidade (artigo 83.º, n.º 1, da LTC e artigo 33.º do CPC, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC), não foi objeto de reclamação, tem o mesmo de se considerar como transitado em julgado.
3. Assim, e sendo manifesto que, com a presente “reclamação”, em que se recoloca questão já decidida nestes autos, com trânsito em julgado, o recorrente pretende tão-só obstar à baixa do processo, justifica-se o uso da faculdade prevista nos artigos 84.º, n.º 8, da LTC e 720.º do CPC.
O uso dessa faculdade implica que se considere “provisoriamente transitada em julgado” a decisão (no caso, o despacho do relator, de 11.05.2012, que, em virtude de o mesmo não poder ter seguimento por o recorrente, tendo sido para o efeito notificado, não ter constituído, dentro do prazo estabelecido, mandatário habilitado a exercer o patrocínio forense, decidiu não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade bem como não tomar conhecimento do requerimento que deu entrada no Tribunal Constitucional em 04.05.2012) a cujo cumprimento a parte procura obstar através da suscitação de incidentes anómalos ou dilatórios. Assim sendo, o processo deverá prosseguir os seus regulares termos no tribunal recorrido, sem ficar à espera da decisão dos incidentes processados no traslado, sob pena de, se assim não se procedesse, se inutilizar a eficácia desse mecanismo de “defesa contra demoras abusivas”. Se eventualmente vier a ser deferida a “reclamação” apresentada, então aplicar-se-á o disposto na parte final do n.º 2 do artigo 720.º do Código de Processo Civil, anulando-se o processado afetado pela modificação da decisão (tal como sucede na hipótese de provimento de recurso de revisão de decisões transitadas em julgado). Até lá, tudo se deverá processar como se o despacho do relator, de 11.05.2012, tivesse transitado em julgado (cf. Carlos Francisco de Oliveira Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, 2.ª edição, Coimbra, 2004, p. 615, e jurisprudência aí citada).
4. Em face do exposto, determina-se que:
a) após extração de traslado integrado por cópia das fls. 550, 553-554, 555, 569-571 e 581 e do presente acórdão e contado o processo, se remetam de imediato os autos ao Tribunal Central Administrativo Norte;
b) se abra conclusão no traslado para apreciação do requerimento de fls. 569-571.
Lisboa, 24 de outubro de 2012.- Maria Lúcia Amaral – Vítor Gomes – Joaquim de Sousa Ribeiro.
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