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Processo n.º 275/12
2.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A., Lda. veio interpor recurso, para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, com as alterações posteriores (Lei do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
Não tendo tal recurso sido admitido no tribunal a quo, a recorrente apresentou reclamação, que foi julgada improcedente, por acórdão, datado de 12 de julho de 2012.
2. Notificada de tal acórdão, a reclamante apresentou requerimento, referindo pretender arguir a nulidade da decisão e requerer a reforma da mesma.
Alega a requerente que, na reclamação apresentada, invocou a nulidade da decisão reclamada, consubstanciada no não cumprimento do disposto no artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, fundamentando tal arguição no disposto no n.º 1 do artigo 201.º do Código de Processo Civil.
Porém, refere a requerente que o acórdão proferido em conferência não se pronunciou sobre o invocado vício, o que constitui omissão de pronúncia, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil.
Acrescenta a requerente que o acórdão procedeu a “errada qualificação jurídica dos factos”, pelo que deve tal decisão ser reformada, nos termos do artigo 669.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil.
Fundamenta a sua pretensão referindo que a questão erigida como objeto do recurso de constitucionalidade problematiza um verdadeiro critério normativo, sendo que à requerente mais não poderia ser exigido, em termos de enunciação de tal questão, já que o tribunal a quo não fundamentou a sua decisão, tendo a matéria respetiva sido abordada na decisão recorrida pela primeira vez.
Conclui, nestes termos, pedindo que seja suprida a invocada nulidade por omissão de pronúncia e que se proceda à reforma do acórdão proferido.
3. O Ministério Público respondeu, referindo, em síntese, que a requerente demonstra discordar do conteúdo do acórdão datado de 12 de julho de 2012, esgrimindo a argumentação já anteriormente apresentada nos autos, que apenas confirma que a sua pretensão corresponde à sindicância, pelo Tribunal Constitucional, da decisão jurisdicional concreta proferida pelo Tribunal da Relação e não de uma verdadeira questão normativa.
Quanto à invocada omissão de pronúncia, refere que a mesma não se verifica, acentuando que, nos presentes autos, não estávamos perante um caso de aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, atenta a falta do indicado pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, insuprível por convite ao aperfeiçoamento.
Pelo exposto, conclui pela improcedência do requerimento apresentado.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
4. Relativamente à arguição de nulidade, por omissão de pronúncia, não assiste razão à requerente.
De facto, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea d), a nulidade por omissão de pronúncia só ocorre quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
Ora, no caso, concluindo o acórdão, que julgou improcedente a reclamação, pela não verificação de pressupostos de admissibilidade do recurso, nomeadamente pela natureza não normativa do respetivo objeto, ficou necessariamente prejudicada a apreciação da pertinência do cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 75.º-A, da LTC.
Na verdade, o convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, só tem sentido útil quando faltam apenas meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso – a que se alude nos n.os 1 a 4 do mesmo preceito - carecendo, ao invés, de utilidade quando faltam pressupostos de admissibilidade do recurso, que não podem ser supridos deste modo.
Nestes termos, concluindo o acórdão proferido pela não admissibilidade do recurso, por inidoneidade do respetivo objeto, não se impunha analisar qualquer outra questão suscitada pela reclamante.
Pelo exposto, improcede a arguição de nulidade.
5. A requerente peticiona ainda a reforma do acórdão de 12 de julho de 2012, invocando verificar-se uma errada qualificação jurídica dos factos, nos termos do artigo 669.º, n.º 2, alínea a), do código de Processo Civil.
Nos termos do referido normativo, justifica-se a reforma da decisão quando, por manifesto lapso do juiz, tenha ocorrido erro, nomeadamente na qualificação jurídica dos factos.
Ora, na situação sub judice, não se verifica qualquer lapso, nem tal imputação resulta substancialmente configurada na exposição da requerente, que se limita a manifestar a sua discordância relativamente às conclusões exaradas no acórdão, a propósito da natureza não normativa da questão de constitucionalidade colocada.
Pelo exposto, conclui-se pela falta de fundamento da pretensão de reforma formulada pela requerente.
III - Decisão
6. Nestes termos, decide-se:
- julgar improcedente a arguição de nulidade consubstanciada em omissão de pronúncia,
- indeferir o pedido de reforma do acórdão proferido em 12 de julho de 2012.
Custas pela requerente A., Lda., fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta, tendo em conta os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 26 de setembro de 2012.- Catarina Sarmento e Castro – João Cura Mariano – Rui Manuel Moura Ramos.
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