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Processo n.º 260/2012
3ª Secção
Relator: Conselheira Maria Lúcia Amaral
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., foi proferida decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso com os seguintes fundamentos:
3. O recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Nos termos do disposto na alínea b) desse preceito, cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisões que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
Não se encontrando o Tribunal Constitucional vinculado pela decisão que admitiu o recurso, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 76.º da LTC, entende-se não se poder conhecer do objeto do mesmo.
Importa começar por observar que o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, mesmo depois de aperfeiçoado, é deficiente, pois apesar de nele se indicar como objeto do recurso a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal, na interpretação que lhe foi dada pelo douto despacho recorrido, nele não vem enunciada, de forma minimamente percetível, qual a interpretação dada pela decisão recorrida a esse preceito legal cuja conformidade com a Constituição se pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional. Tanto bastaria para se não admitir o recurso, com fundamento no disposto no n.º 2 do artigo 78.º-A da LTC.
Em qualquer caso, mesmo que tivesse sido rigorosamente enunciada, no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, a dimensão normativa do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal que se pretende questionar, ainda assim se não poderia conhecer do presente recurso de constitucionalidade.
Compulsados os autos, verifica-se que se não pode considerar ter sido previamente suscitada, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, qualquer questão de constitucionalidade normativa relativa ao artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal, tal como é exigido pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
Com efeito, em lugar algum da reclamação apresentada para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, vem suscitada uma questão de constitucionalidade normativa, não se podendo como tal considerar a afirmação que aí, nos pontos 5 e 6 da reclamação, é feita, porquanto os vícios de inconstitucionalidade aí indicados são imputados ao próprio modo como foi realizado o julgamento, em lugar algum se imputando a violação da Constituição a uma determinada interpretação dada ao artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal.
Ora, segundo jurisprudência firme do Tribunal Constitucional, “[s]uscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que – como já se disse – tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma) que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a lei fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringido” (Ac. n.º 269/94, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). Como se afirma no Ac. n.º 367/94, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, “[a]o questionar-se a compatibilidade de uma dada interpretação de certo preceito legal com a Constituição, há de indicar-se um sentido que seja possível referir ao teor verbal do preceito em causa. Mais ainda: esse sentido (essa dimensão normativa) do preceito há de ser enunciado de forma a que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão em termos de tanto os destinatários desta como, em geral, os operadores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, deste modo, afrontar a Constituição”.
Tanto basta para que se não possa admitir o presente recurso de constitucionalidade.
2. Notificado dessa decisão, A. veio reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), com os seguintes fundamentos:
“Da deficiência do requerimento de recurso
1 - O douto despacho reclamado considera que o requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, “mesmo depois de aperfeiçoado, é deficiente, pois apesar de nele se indicar como objeto do recurso a norma do artigo 400, nº 1, alínea f) do Código de Processo Penal, na interpretação que lhe foi dada pelo douto despacho recorrido, nele não vem enunciada, de forma minimamente percetível, qual a interpretação dada pela decisão recorrida a esse preceito legal cuja conformidade com a Constituição se pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional.”
2 - Com todo o respeito, e apesar da forma intencionalmente sintética do requerimento de interposição de recurso e do seu provocado aperfeiçoamento, está compreensível não só a intenção do recorrente mas também a interpretação em causa.
3 - Castro Mendes ensinava que processo era um termo que só linha uma interpretação unânime, é que era uma palavra de 8 letras, as outros todas eram discutíveis mas do que não se pode duvidar é que um processo com saltos entre instâncias, com numerações diferentes e quiçá com designações diferentes em cada uma delas, não passa de ser uma só realidade: um conjunto de atos articulados promovidos pelo Ministério Público contra uma mesma pessoa, neste caso o reclamante, cuja vida foi sendo objeto, ao longo do tempo, de diversas decisões de muitos Magistrados que, no exercício da sagrada função de julgar, tiveram de debruçar-se ex-ofício sobre o seu destino.
3 - Vem isto para sublinhar que, estando nos autos certas alegações quer de direito quer de facto, nada impede (antes a economia processual, princípio sempre invocado e nem sempre cumprido) aconselha que uma simples remissão coloque o leitor do discurso no completo conhecimento do seu conteúdo, evitando a tarefa entediante da cópia, hoje mais facilitada pelos copy pastes da nova tecnologia é verdade) mas dificultada pela dinâmica atribulada dos escritórios forenses que têm de se desdobrar em inúmeras pequenas atividades diárias (e por vezes noturnas) para poderem sobreviver neste malfadado mundo de concorrências desregradas, onde o tempo e a saúde escasseiam para cumprir as miríades de minudências que um legislador cada vez mais distraído vai espalhando nas catadupas legislativas com que somos bombardeados diariamente.
4 - No seu dito incompleto requerimento de interposição de recurso para esta veneranda sentinela constitucional, o recorrente alegou que o douto despacho do Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça viola o princípio constitucional previsto no art.º 32.1 e 5 da C.R,P., “tal como alegou na sua reclamação de fls.”
5 - E no seu agora desprezado requerimento de satisfação do convite formulado nos termos de artigo 75-A da Lei deste Venerando Tribunal, o reclamante veio insistir que a norma apreciada era a do artigo 400.1 f) do C.P.P. e insistir porque essa norma já estava referida na peça para que remetera no seu modesto requerimento de interposição de recurso “tal como alegou na sua reclamação de fls.”
6 - É verdade que o recorrente defendido por um obscuro causídico perdido no meio do mar há 42 anos, não indicou as folhas onde tal reclamação estava, confiado nos longínquos ensinamentos do saudoso Prof. Marques Mendes de que o processo era um só corpo e o que estava nele estava no mundo e o que não estava não existia... 7 – Ora, nessa mais que modesta reclamação, consta a norma cuja constitucionalidade se julga ameaçada pela interpretação dada pela decisão em causa. E como se havia remetido para ela, o que vale em português canónico e em lógica cartesiana o mesmo que dar por reproduzido o que ali se escreveu. E é nisto que se louva o recorrente para afirmar que o douto despacho reclamado não julgou com cabal rigor, ao afirmar que os defeitos do requerimento inculcam necessariamente que “tanto bastaria para se não admitir o recurso, com fundamento no disposto no n.º 2 do art.º 78-A da LTC”.
8 - Talvez se perceba melhor a posição do reclamante se se transcrever o teor da reclamação para a qual remeteu:
“VENERANDO SENHOR JUIZ CONSELHEIRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTICA
1 - Os factos pelos quais o reclamante foi condenado foram praticados em 16 de julho de 2007.
2 - O douto despacho reclamado de tis. 513 determinou que o disposto no art.º 400. N.° 1, alínea f) do C.P. Penal não permitia o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
3 - Só que, á data em que os factos foram praticados, 16 de julho de 2007, essa norma ainda não tinha entrado em vigor.
4 - Com efeito, tal dispositivo foi aprovado com a alteração do C.P. Penal imposta pela Lei 48/97 de 29-08 cuja entrada em vigor foi ali estabelecida em 15 de setembro de 2007 (cfr. art. 7. ° deste último normativa).
5 - Ora, a legislação em vigor antes daquela última data não foi cumprida, em violação dos direitos constitucionais do reclamante, em relação designadamente às formalidades essenciais do julgamento do recurso, visto que constitui 1: uma limitação do seu direito de defesa” (artigo 5.2, a) in fine, do CPPenal).
6 - Com efeito, não houve audiência pública e, nesse particular, omitido o contraditório, ali previsto (cfr Artigo 32.5, in fine da CRP), inconstitucionalidade que se invoca.
7- Mas mesmo que assim não fosse, a condenação do reclamante foi de oito anos e do que a lei veda recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, são as condenações “não superiores a oito anos”; a lei não diz, as condenações não superiores ou iguais a oito anos.
8 - E, se o legislador quisesse que a pena de oito anos fosse irrecorrível, teria dito, igual ou superior a oito anos. E não o fez.
9 - Se se tiver em conta o disposto no artigo 118 do CPPenal quando, na sua alínea b), quanto à prescrição da pena, o legislador afirma “1 – O procedimento criminal extingue-se (.): (...) decorridos os seguintes prazos:
b)1O anos, quando se tratar de crimes puníveis com a pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a 5 anos, mas que não exceda 10 anos” e se o compararmos com o que esse normativo diz na sua alínea
c) (‘5 anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a 1 ano, mas inferior a 5 a nos;’).
10- As expressões “igual ou superior’: e “não superior’ usadas pelo mesmo legislador processual em dois dispositivos do mesmo corpo legislativo, não podem querer dizer a mesma coisa. Não podem referir-se ao mesmo número. Não são sinónimos ou igualdades aritméticos.
11- Ora, a pena dos autos é de 8 anos de prisão e não, superior a 8 anos de prisão.
12 - Ao interpretar tal normativo de forma diversa, o douto despacho reclamado não fez, salvo todo o respeito, a melhor interpretação do disposto nos artigos, 5° e 400º f) do CP Penal e artigo 32°. 1 e 5 da CRP.”
9 - Sempre ressalvado o respeito devido, todas as exigências da norma do artigo 78°-A no seu n.º 2 da LTC, estão devida e sucintamente satisfeitas, embora por remissão que essa norma não prevê mas que não proíbe.
10 - Com esse argumento, crê o reclamante que esta parte do douto despacho reclamado deve ser considerada imperfeita, dando-se-lhe o tratamento adequado, o que se requer a esta Veneranda Conferência.
Falta de adequação processual
11 - O douto despacho reclamado refere ainda “que se não pode considerar ter sido previamente suscitada, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, qualquer questão de constitucionalidade normativa relativa ao artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do Código do Processo Penal, tal como é exigido pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC”.
12 - Tal asserção resultaria do fato de “em lugar algum da reclamação apresentada para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, vem suscitada uma questão de constitucionalidade normativa, não se podendo como tal considerar a afirmação que ai nos pontos 5 e 6 da reclamação, é feita, porquanto os vícios de inconstitucionalidade aí indicados são imputados ao próprio modo como foi realizado o julgamento, em lugar algum se imputando a violação da Constituição a uma determinada interpretação dada ao artigo 400.º n.º 1, alínea do Código do Processo Penal.”
13 - Ora, e ressalvado ainda todo o respeito, caímos na mesma questão do problema anterior. Também aqui se remeteu para o texto da reclamação, ou seja quando neste documento afirma “tal como alegou na sua reclamação de fls.” quer-se remeter o julgador para toda a argumentação já expendida em documento anterior que faz parte do mesmo processo, universalidade (passe a comparação mercantil) documental, una e indivisível na sua essência.
14 - Suscitar uma inconstitucionalidade não pode ser explanar abundantemente todas razões em que o autor dessa “temeridade” processual assenta uma denúncia de que a norma fundamental não está a ser aplicada na sua pureza jurídica e política (partindo do princípio de que o direito constitucional é mais produto da investigação da ciência política do que labor de juristas tout court).
15 - Esse labor do recorrente tem de ser executado na elaboração das alegações, pois não podemos esquecer que a técnica legislativa processual de unir a interposição do recurso com as alegações é inovação relativamente recente, que objetivamente retirou ao jurista médio, não integrado em grandes superfícies forenses das grandes capitais, precioso tempo para estudo dos autos, da legislação, da jurisprudência e até da doutrina. Pese embora os imensos meios de busca postos à disposição dos causídicos, um dia do seu prazo é matéria preciosa, no tumulto dinâmico dum escritório de província onde se tratam de miríades de banalidades forenses, migalhas não desprezíveis dum vencimento que está longe dos mitos postos a circular.
16 - Pedindo desculpa à Veneranda Conferência para estas divagações de velho jurisconsulto que nunca abdicou do espírito crítico, a verdade é que no seu curto requerimento de reclamação, invoca-se o princípio constitucional previsto no art.º 32.1 e 5 da C.R.P.”
17 - E aceite como está pelo próprio douto despacho reclamado a remissão para “tal como alegou na sua reclamação de fls.: passam, por esse mecanismo locutório, a fazer parte integrante da reclamação objeto do douto despacho reclamado as seguintes expressões. “Com efeito, não houve audiência pública e, nesse particular, omitido o contraditório, ali previsto (cf. Artigo 32.5, in fine da CRP), inconstitucionalidade que se invoca.” (ponto 6 da reclamação) e “Ao interpretar tal normativo de forma diversa, o douto despacho reclamado não fez, salvo todo o respeito, a melhor interpretação do disposto nos artigos, 5° e 400º f) do CPPenal e artigo 32°.1 e 5 da CRP” (ver ponto 12 da reclamação para o venerando Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça).
18 - Pensou o reclamante que com essas singelas palavras, acompanhadas do mais por si arrazoado, que embocam em tais conclusões era o suficiente para se confirmar “que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir’
18 - E essa questão é manifesta, transpirando de toda a súplica processual do reclamante, violentamente condenado no fim duma vida de intenso trabalho braçal a cumprir uma pena efetiva de oito longos anos de prisão efetiva. Não tem ele o direito de ser ouvido e julgado pelos mais experimentados e prudentes juízes do seu país?
19 - O Supremo Tribunal de Justiça foi criado na terra da naturalidade do reclamante nessa já longínqua primavera de 1832, pelo rei imperador e duque e por esse grande juiz que foi Mouzinho da Silveira. Sabe-se que dele saem as melhores decisões, tábuas de salvação dos que são julgados por gente menos experiente.
20 - Hoje, critérios de economia e de falta de tempo, obrigam a interpretações restritivas de direitos constitucionais. Mas quando a liberdade e a vida de alguém está em jogo (um quase sexagenário acusado de duas tentativas de homicídio e que ninguém convenceu a ser menos rústico no tribunal, certamente que não sairá vivo do cárcere), essa interpretação há de humanitariamente ser elevada ao patamar de todas as hipóteses de julgamento em todas as instâncias judiciais deste velho e venerando País.
21 - Está tão cristalina a pretensão do reclamante desde o início da interposição do recurso para o Supremo Tribunal que se não vê que não esteja patente “o princípio constitucional infringido ”O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”.
22 - Todas são todas e não apenas duas instâncias, já que a lei comum á data dos fatos, reconhecia o direito de recurso até ao Supremo.
É isso, veneranda Conferência, que o reclamante gostaria de ver assegurado. O douto despacho recorrido não fez a melhor interpretação da norma do artigo 75-A da Lei deste venerando Tribunal pelo que se pede Justiça, ordenando-se que o recurso do reclamante seja aceite e julgado”.
3. O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional veio pugnar pelo indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. Através da decisão sumária ora reclamada, o Tribunal Constitucional decidiu não conhecer do objeto do recurso com fundamento na falta de verificação do pressuposto processual de prévia suscitação da questão de constitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida em termos de este estar obrigado a dela conhecer, tal como é exigido pelo artigo 72.º, n.º 2 da LTC.
Na reclamação apresentada, o reclamante contesta tal entendimento, entendendo que a questão de constitucionalidade que integra o objeto do recurso foi exposta de forma suficientemente clara na reclamação apresentada perante o tribunal a quo.
Não tem razão o reclamante.
O pressuposto processual de suscitação prévia da questão de constitucionalidade estabelecido no artigo 72.º, n.º 2 da LTC exige que a questão seja suscitada perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, o que se justifica por forma a que, em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, o Tribunal Constitucional intervenha enquanto tribunal de recurso, consistindo tal intervenção em uma reapreciação do decidido quanto à questão de constitucionalidade. Para que tal aconteça, exige-se que quem pretenda, posteriormente, aceder ao Tribunal Constitucional, tenha já suscitado a questão perante o tribunal que profere a decisão de que se recorre.
No caso dos autos, o momento processual próprio para suscitar a questão de constitucionalidade teria sido na reclamação do despacho que lhe não admitiu o recurso, deduzida nos termos do disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal.
Ora, como ficou demonstrado na decisão sumária, que, aliás, reproduziu na íntegra o teor dessa peça processual, não se encontra aí suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa, sendo o vício de inconstitucionalidade aí imputado ao próprio modo como foi realizado o julgamento.
O reclamante pretende ainda controverter a decisão sumária na parte em que nela se considera que, por o recorrente, na resposta ao convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, não ter indicado qual a interpretação dada pela decisão recorrida ao preceito legal indicado cuja conformidade com a Constituição se pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, tanto bastaria para, com fundamento no disposto no n.º 2 do artigo 78.º-A da LTC, se não admitir o recurso.
Simplesmente, a referida consideração constante da decisão sumária ora reclamada consubstancia um mero dictum, não integrando a sua ratio decidendi. Com efeito, basta atender ao dispositivo da decisão reclamada, para verificar que a mesma se baseou no disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC (e não no n.º 2 desse preceito legal).
Assim, qualquer apreciação que, nesta sede, se fizesse sobre tal questão revelar-se-ia inútil.
III – Decisão
5. Nestes termos, decide-se indeferir a reclamação, confirmando a decisão sumária reclamada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 27 de junho de 2012.- Maria Lúcia Amaral –Carlos Fernandes Cadilha – Gil Galvão.
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