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Processo n.º 151/12
2ª Secção
Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro
Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos de reclamação, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. reclama para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho de fls. 22/23 dos presentes autos, que não admitiu o recurso, por si interposto, para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:
«(…) A., arguido, no processo comum supraidentificado, não se podendo, como na verdade se não pode, conformar, nem se conformando pois, com o aliás douto despacho, proferido nos autos, no passado dia 20 de janeiro de 2012, a folhas 216 - vide o documento número 1 anexo - e que não admitiu o recurso, interposto para o Tribunal Constitucional, pelo aqui reclamante, em 14 de dezembro de 2011, - vide o documento número 2 anexo - do aliás douto acórdão, prolatado nos autos, no dia 23 de novembro de 2011, e neles exarado, de folhas 204 a folhas 206 - vide o documento número 3 anexo - o qual, numa decisão negativa de inconstitucionalidade, não julgou ser inconstitucional, tendo tal decisão feito uma interpretação da norma constante do artigo 412°-3, do Código de Processo Penal, no sentido de que a falta de indicação nas conclusões da motivação, de qualquer das menções contidas nas suas alíneas a), b) e c) tem como efeito o não conhecimento da impugnação da matéria de facto, sem que ao recorrente seja facultada oportunidade de suprir tal deficiência, que se tem que ter por inconstitucional, por violação do artigo 32°-1, da Constituição da República Portuguesa, e cuja inconstitucionalidade havia sido suscitada pelo recorrente durante o processo, e, mais precisamente, na arguição da nulidade do acórdão, de tal despacho apresenta a presente reclamação para V. Exas, ao abrigo do possibilitado pelo estatuído nos artigos 69°, 76°- 4 e 77°, os três da Lei de Organização e Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (L.O.F.P.T.C.), 405°, do Código de Processo Penal (C.P.P.), e 688°, do Código de Processo Civil (C.P.C.).
Reclamação esta que é tempestiva, face ao comandado nos artigos 69°, da L.O.F.P.T.C., 405°, do C.P.P., e 688°, do C.P.C.
Fundando-se esta reclamação no facto de o Meritíssimo Senhor Doutor Juiz Desembargador reclamado ter considerado, como considerou, que o atrás referido recurso para o Tribunal Constitucional, apresentado em 14 de dezembro de 2011 (vide o documento número 2 anexo), não era admissível, em virtude da inconstitucionalidade da norma jurídica em causa, ou seja, o artigo 412°-3, do Código de Processo Penal, no sentido de que a falta de indicação nas conclusões da motivação, de qualquer das menções contidas nas suas alíneas a), h) e c) tem como efeito o não conhecimento da impugnação da matéria de facto, sem que ao recorrente seja facultada oportunidade de suprir tal deficiência, que se tem que ter por inconstitucional, por violação do artigo 32°-1, da Constituição da República Portuguesa, não ter sido suscitada anteriormente no processo (vide o documento número 1 anexo), o que, muito embora data venha, não corresponde à realidade, na medida em que, e como aliás se explicitou devidamente no requerimento de interposição de recurso (vide o documento número 2 anexo), essa inconstitucionalidade foi suscitada pelo aqui reclamante durante o processo e, mais precisamente, na arguição da nulidade do acórdão (vide o documento número 4 anexo):
Em todos os factos vertidos nesta arguição de nulidade do acórdão, constantes do documento anexo 4.
Assim, e muito embora sem prejuízo do maior respeito e da maior consideração, merecidos, devidos e tidos, pelo Exmo. Senhor Doutor Juiz Desembargador reclamado, que são aliás, diga-se em abono da melhor verdade, muito elevados, no caso vertente, não podemos deixar de dizer, como dizemos, que o aliás douto despacho, que aqui e agora se está a pôr em crise, padece do vício da ilegalidade, pois que violou diversas disposições legais, nomeadamente o artigo 70°-1-f)), da L.O.F.P.T.C..
Motivo pelo qual, e muito embora sem que isso constitua qualquer demérito, por mínimo que seja, para o Ilustre Magistrado que a proferiu, deverá ser revogada a aliás douta decisão sob crítica, e substituída por um acórdão, que determine que o recurso em questão para o Tribunal Constitucional seja admitido.
Assim decidindo, como, temos a mais firme e a mais completa certeza, não irá deixar de suceder, farão V. Exas, Exmos. Senhores Doutores Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, a melhor e mais justa justiça, que aliás soem usualmente fazer, pelo que a isso nos têm sistematicamente habituado. (…)»
2. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se nos termos que se seguem:
«1. O ora reclamante, A., foi condenado, em processo comum com intervenção de tribunal singular, no Tribunal Judicial de Vila Real, por sentença de 23 de fevereiro de 2011, pela prática de um crime de desobediência previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 152º, nº 3, do Código da Estrada e 348º, nº 1, alínea c) do Código Penal, na pena de 7 meses de prisão efetiva (cfr. fls. 39 dos autos).
2. O Réu foi, com efeito, intercetado, no dia 18 de abril de 2010, por elementos da GNR, quando se encontrava ao volante do seu veículo particular, tendo-se recusado a submeter-se ao teste de pesquisa de álcool no sangue, muito embora advertido de que a sua recusa o fazia incorrer na prática de um crime de desobediência (cfr. fls. 42 dos autos).
3. O Réu tem antecedentes criminais: 6 condenações pela prática de condução sob o efeito do álcool e 3 condenações pela prática de um crime de desobediência, sendo duas delas relacionadas com a recusa ao teste de pesquisa de álcool no sangue (cfr. fls. 42-43, 50 dos autos).
4. Inconformado com a sentença condenatória de primeira instância, o ora reclamante recorreu para o Tribunal da Relação do Porto.
Este tribunal superior, porém, por Acórdão de 21 de setembro de 2011 (cfr. fls. 39-60 dos autos), julgou “parcialmente procedente o recurso interposto, nos seguintes termos:
Substitui-se a pena de prisão aplicada ao arguido na medida de 7 meses de prisão efetiva contínua, pela pena de prisão em dias livres, em fim de semana, que corresponderá a 42 (quarenta e dois) períodos, em períodos de 48 horas (quarenta e oito horas), entre as 00,00 horas do dia de Sábado e as 24 horas de Domingo (equivalendo cada período a 5 dias de prisão contínua), devendo iniciar-se a execução no 5º fim de semana ao trânsito em julgado do presente Acórdão – artigos 45º, nº 1, 2 e 3 do C. Penal e artigo 487º, nº 1 do C. P. Penal” (cfr. fls. 59-60 dos autos) (destaques do signatário).
5. Novamente inconformado, o Réu veio arguir a nulidade deste Acórdão, o que mereceu, por parte do Tribunal da Relação do Porto, a prolação de novo Acórdão, de 23 de novembro de 2011 (cfr. fls. 27-29 dos autos), que indeferiu a referida arguição de nulidade.
6. O Réu interpôs, então, recurso do primeiro Acórdão do Tribunal da Relação do Porto – de 21 de setembro de 2011, como se disse – para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 9-11, 24-26 dos autos).
Invocou, para o efeito, que tal decisão havia feito “uma interpretação da norma constante do art. 412º - 3, do Código de Processo Penal, no sentido de que a falta de indicação nas conclusões da motivação, de qualquer das menções contidas nas suas alíneas a), b) e c) tem como efeito o não conhecimento da impugnação da matéria de facto, sem que ao recorrente seja facultada oportunidade de suprir tal deficiência, que se tem que ter por inconstitucional, por violação do art. 32º - 1, da Constituição da República Portuguesa, e cuja inconstitucionalidade havia sido suscitada pelo recorrente durante o processo, e, mais precisamente, na arguição de nulidade do acórdão, que não admite recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 432º, nº 1, alínea b) e c) (a contrario), do C.P.P. …” (cfr. fls. 10, 25 dos autos) (destaques do signatário).
7. O Ilustre Desembargador Relator, porém, por despacho de 20 de janeiro de 2012 (cfr. fls. 7-8, 22-23 dos autos) não admitiu o recurso de constitucionalidade, invocando, designadamente (cfr. fls. 8, 23 dos autos) (destaques do signatário):
“Compulsados os autos verifica-se que nas conclusões da alegação de recurso para a Relação – momento oportuno e local próprio para o fazer – não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade de qualquer norma, nem tão pouco invocado qualquer erro de julgamento ao abrigo do artigo 412º, nº 3 do CPP, pelo que o Acórdão posto em crise, não fez qualquer interpretação dessa norma, que possa ter-se por inconstitucional em face do artigo 32º, nº 1 da CRP.
Donde se conclui que o recorrente não deu tempestivamente cumprimento ao ónus, previsto na alínea b) do nº 1 do art. 70º e nº 2 do art. 72º da LTC, de suscitar de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, qualquer questão de constitucionalidade.
Conclui-se, assim que não se mostram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, pelo que o mesmo vai indeferido, art. 76º nºs 1 e 2 da LTC.”
8. Desta decisão reclamou, então, o interessado para este Tribunal Constitucional (cfr. fls. 2-6, 17-21 dos autos), invocando, designadamente, que “essa inconstitucionalidade foi suscitada pelo aqui reclamante durante o processo e, mais precisamente, na arguição da nulidade do acórdão (vide o documento número 4 anexo)” (cfr. fls. 4, 19 dos autos).
9. Ora, compulsando a referida arguição de nulidade (cfr. fls. 15-16, 30-31 dos autos), não se encontra nenhuma referência a uma questão expressa de constitucionalidade, nem sequer referência a uma disposição constitucional que se pudesse ter por violada.
Aí se refere, apenas, que se pretende “arguir a nulidade do acórdão nos termos do disposto no artigo nº 668º nº1 Al.) d) e bº 4, segunda parte, do C.P.C.” (cfr. fls. 15, 30 dos autos) (destaques do signatário).
10. Pelo exposto, crê-se que a presente reclamação não deve merecer deferimento por parte deste Tribunal Constitucional, uma vez que o despacho de não admissão de recurso, de 20 de janeiro de 2012, do Ilustre Desembargador do Tribunal da Relação do Porto, não incorre em qualquer censura.»
3. O reclamante pretende recorrer para este Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos que constam do requerimento de fls. 14/19 dos presentes autos.
O despacho reclamado não admitiu o recurso com fundamento na não suscitação atempada de uma questão de constitucionalidade normativa.
O recurso previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC é interposto de decisões que «apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e)» do mesmo preceito legal.
É manifesto que o reclamante não suscitou – nem o próprio o invoca – qualquer ilegalidade com um dos fundamentos referidos, pelo que o recurso, interposto ao abrigo da alínea f) se mostra manifestamente admissível.
Ainda que se pudesse corrigir o requerimento do reclamante e considerar que a menção à alínea f) traduzia um lapso de escrita e que, na realidade, o reclamante pretendia interpor o recurso ao abrigo da alínea b) do mesmo preceito legal (embora, saliente-se, o requerimento em causa mencione por duas vezes a alínea f) e não contenha qualquer menção à alínea b) daquela norma), sempre se teria de concluir pela não verificação dos pressupostos necessários.
Na verdade, contrariamente ao afirmado pelo reclamante, este não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido. Nomeadamente, não o fez no requerimento de «arguição de nulidade do acórdão que não admite o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça», onde se limita a suscitar a nulidade do acórdão ao abrigo do disposto no artigo 668. m.º 1, alínea d), e n.º 4, do CPC (cfr. fls. 30 dos autos).
Não pode, assim, o recurso ser admitido.
4. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação do despacho que não admitiu o recurso de constitucionalidade.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 24 de abril de 2012.- Joaquim de Sousa Ribeiro – J. Cunha Barbosa – Rui Manuel Moura Ramos.
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