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Processo n.º 89/10
2.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, os ora recorridos, A., B. e esposa, C., apresentaram reclamação dos despachos do Chefe do Serviço de Finanças de Vila Real de Santo António, que indeferiram requerimentos dos mesmos, solicitando a declaração de que os executados por reversão, ora recorridos, “não são responsáveis pelo pagamento de coimas e despesas aplicadas à originária devedora e, em consequência, que seja ordenado o não prosseguimento contra os revertidos das execuções atinentes a tais coimas e despesas”.
Por sentença de 5 de Outubro de 2009, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, foram as reclamações desatendidas.
Inconformados, os recorridos apresentaram recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, que, por acórdão de 16 de Dezembro de 2009, considerou procedente o recurso, revogando a sentença recorrida e julgando inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 8.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), bem como, em consequência, declarando extinta a execução contra os aqui recorridos, quanto às dívidas provenientes de coimas e despesas.
2. É deste acórdão que o Ministério Público vem interpor recurso, referindo o seguinte, em alegações:
“(…) sendo o artigo 8.º composto por vários números e alíneas, parece-nos que apenas relevam, para o caso dos autos, o n.º 1, alíneas a) e b).
1.3. Segundo a decisão recorrida, a norma objecto do recurso seria inconstitucional por violação dos princípios da intransmissibilidade das penas e da presunção de inocência (artigos 30.°, n.º 3 e 32.°, n.º 2, da Constituição).
Como se diz no Acórdão, a questão da inconstitucionalidade daquela norma já foi apreciada pelo Tribunal Constitucional, pelo Acórdão n.º 129/2009, que a não julgou inconstitucional.
O Supremo Tribunal Administrativo, no entanto, não concorda com o sentido de tal decisão, fundamentando essa discordância.
1.4. Diremos ainda que o Tribunal, sobre norma de conteúdo idêntico – o artigo 7.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras – veio novamente a proferir um juízo de não inconstitucionalidade (Acórdão n.º 150/2009), o mesmo sucedendo com a Decisão Sumária n.º 395/2009.
1.5. Nas alegações então produzidas, sempre o Ministério Público sustentou a não inconstitucionalidade daquelas normas.
Pelo exposto, resta-nos remeter para a jurisprudência anteriormente referida.
Conclusão
A norma das alíneas a) e b) do n.º1, do artigo 8.° do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovada pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Setembro, na parte em que se refere à responsabilidade civil subsidiária dos administradores e gerentes por coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra-ordenação, não viola os artigos 30.°, n.º 3 e 32.°, n.º 2, da Constituição, não sendo, por isso, inconstitucional.”
Os recorridos alegaram, pugnando pela improcedência do recurso, apresentando as seguintes conclusões:
“ 1. Em primeira linha, consideramos que deverá manter-se a douta posição vertida no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, ora posto em crise e, portanto, ser julgada inconstitucional a norma do n° 1 do artº 8° do RGIT, pelas razões vertidas nesse Acórdão, que acolhemos inteiramente.
2. Caso assim não se entenda, deverá o Tribunal Constitucional decidir que a norma do nº 1 do artº 8° do RGIT só não é inconstitucional se interpretada no sentido de que, para efectivar a responsabilidade dos gerentes ou administradores das sociedades, a Administração Fiscal não pode valer-se do processo de execução fiscal instaurado contra a sociedade (por via de reversão), sendo obrigatória a instauração de processo autónomo contra os administradores ou gerentes, para neste ser apreciada a ilicitude e a culpa dos mesmos.
3. Ou seja, a referida norma do nº 1 do RGIT deverá ser considerada inconstitucional se interpretada no sentido de que, para efectivar a responsabilidade dos gerentes ou administradores das sociedades, a Administração Fiscal pode valer-se do processo de execução fiscal instaurado contra a sociedade (por via de reversão), sem instauração de processo autónomo contra os administradores ou gerentes, para neste ser apreciada a ilicitude e a culpa dos mesmos.”
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
3. O acórdão recorrido consubstancia-se numa decisão positiva de inconstitucionalidade relativa a norma constante do artigo 8.º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Setembro, no segmento respeitante à responsabilidade civil subsidiária dos administradores e gerentes, em relação ao pagamento de coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra-ordenação.
A questão foi já apreciada pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 561/2011 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), que, em plenário, decidiu «não julgar inconstitucional a norma do artigo 7.º-A do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/90 de 15 de Janeiro, na parte em que se refere à responsabilidade civil subsidiária dos administradores e gerentes pelos montantes correspondentes às coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra-ordenação fiscal». Sendo a norma do artigo 8.º do RGIT de conteúdo idêntico à norma prevista no artigo 7.º-A do RJIFNA, não há razões para alterar aquele juízo. Assim, por aplicação daquela decisão ao caso em presença, para cuja fundamentação se remete, deve julgar-se não inconstitucional a norma impugnada.
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III - Decisão
5. Pelo exposto, decide-se:
a) Julgar não inconstitucional a norma do artigo 8.º, n.º 1, do RGIT, no segmento relativo à responsabilidade civil subsidiária dos administradores e gerentes, em relação ao pagamento de coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra-ordenação;
b) Consequentemente, conceder provimento ao recurso e determinar a reforma da decisão recorrida, em conformidade com este juízo de não inconstitucionalidade.
Sem custas.
Lisboa, 21 de Dezembro de 2011.- Catarina Sarmento e Castro – João Cura Mariano – Joaquim de Sousa Ribeiro – J. Cunha Barbosa – Rui Manuel Moura Ramos.
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