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Processo n.º 103-I/11
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Ana Maria Guerra Martins
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos autos que deram causa ao presente traslado, foi proferido o Acórdão n.º 118/2011, que indeferiu reclamação de despacho, proferido pelo Juiz do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Marco de Canavezes, em 28 de Maio de 2009, que rejeitou recurso de constitucionalidade então interposto, e condenou em custas “A. e outros”, fixando a taxa de justiça em 20 UC´s, “por cada um”. O referido acórdão transitou em julgado, sem que tivesse sido alvo de qualquer arguição de nulidade ou de pedido de reforma.
2. Após notificação, B. reclama, em 11 de Abril de 2011 (fls. 11 a 13), da conta de custas n.º 197/2011, nos seguintes termos:
“1º
A doutíssima decisão proferida transitou em julgado;
2º
No recurso interposto foram recorrentes apenas C. e D., solteiros, já que o fundo da questão lhes respeita, como únicos executados que são no processo que lhes move A.;
3º
Resulta isso do respectivo requerimento de interposição de recurso, corroborado pela douta decisão do Exmº Senhor Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação do Porto a quem, por lapso, foi remetido o processo;
4º
Como tal, só os recorrentes teriam legitimidade para reclamar do douto despacho que não admitiu o recurso em causa;
5º
Contudo, por mero lapso de escrita, na reclamação deduzida refere-se como reclamantes A. e outros quando, na verdade, apenas os referidos executados e réus na acção em causa e recorrentes seriam os únicos interessados e apenas isso se quis dizer e se devia referir;
6º
Daí que face à doutíssima decisão proferida, se tenha entendido que a condenação em custas respeitaria, tão só, a cada um deles, C. e D.;
7º
Independentemente disso, as custas foram liquidadas também em relação aos réus casados individualmente, a cada um dos cônjuges, ou seja, cada casal pagará custas em duplicado, embora juridicamente constitua só uma parte, por ser essa a regra geral e aplicável no domínio cível; na verdade, apenas no domínio criminal é que cada elemento do casal pode ser condenado individualmente;
8º
Afigura-se-nos, pois, e salvo o devido respeito, que as custas deviam recair apenas sobre cada um dos dois recorrentes C. e D.;
9º
Contudo, se assim se não entender, ou seja, que os demais devem ser condenados em custas, cada casal deve ser considerado singelamente e não cada elemento por si, em duplicado;
10º
Crê-se mesmo que o presente entendimento é o sufragado pelos princípios civilísticos que regem o regime das custas e satisfará o disposto nos artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de Outubro, coadunando-se com a doutíssima decisão, face também à simplicidade da matéria submetida à apreciação desse Venerando Tribunal;
11º
Os ora reclamantes consideram incomportáveis e indevidas as custas liquidadas, no montante elevadíssimo de Euros 14.300,40 | catorze mil e trezentos euros e quarenta cêntimos | confiando no necessário espírito de equidade e justiça e, com humildade, face aos predicados desse Venerando Tribunal, como foi reconhecido na reportagem publicada no Boletim da Ordem dos Advogados, nº 75, de Fevereiro de 2011, inclusive, para suprimir eventuais deficiências das partes, esperando, por isso, a pretendida reforma;
12º
No caso em apreço quanto ao recurso interposto, entenderam os recorrentes ser aplicável a doutrina que dimana do Acórdão 169/93, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, 424-212;
Pelo exposto, e com o doutíssimo suprimento de V. Ex.ªs, deferindo-se a presente reclamação e reformando-se as contas elaboradas em relação aos reclamantes como sendo indevidas e, consequentemente, anuladas ou, se assim se não entender, o que só por hipótese se concebe, serem indevidas e anuladas as contas em relação aos cônjuges E., F. e B., farão, como sempre, Inteira Justiça.”
3. Notificado para o efeito, o Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal pronunciou-se no sentido de que: i) todos os sujeitos passivos das contas de custas impugnadas foram réus na acção principal que deu causa à reclamação ora apreciado, sendo conjuntamente representados pelo mesmo mandatário; ii) nos termos dos artigos 680º, n.º 1, e 683º, ambos do CPC, todos os sujeitos passivos das contas de custas detinham legitimidade e interesse para dedução de reclamação da decisão que não admitiu recurso de constitucionalidade; iii) que o montante concretamente fixado, a título de taxa de justiça, não é excessivo e respeita os critérios legalmente fixados.
Cumpre agora apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. Nos termos do artigo 31º do Regulamento das Custas Processuais, aplicável ex vi artigo do artigo 3º, n.º 1, do Regime de Custas no Tribunal Constitucional (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/2008, de 2 de Junho), a conta de custas pode ser reclamada. Porém, no caso em apreço, a referida conta corresponde integralmente à contagem das custas a que a recorrente foi sendo sucessivamente condenada ao longo dos autos dos quais se extraiu o presente traslado, pelo que não há nada a reformar.
Aliás, já não é possível, nesta fase processual, impugnar a condenação em custas proferida através do Acórdão n.º 118/2011, por força do seu trânsito em julgado, na medida em que a eventual discordância face a tal condenação deveria ter sido manifestada, através de reclamação da referida decisão, em tempo oportuno – o que, manifestamente, não sucedeu.
Explicando melhor: apesar de o recurso interposto para o Tribunal Constitucional apenas mencionar como recorrentes C. e D., certo é que a reclamação do despacho proferido pelo Juiz do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Marco de Canavezes, em 28 de Maio de 2009, que rejeitou a admissão do recurso de constitucionalidade foi deduzida por A. e outros (sic). Conforme nota o Ministério Público, todos os réus na acção principal que deu causa aos autos de recurso dos quais foi extraído o presente traslado foram – e são – representados pelo mesmo mandatário, o qual subscreveu quer o recurso de constitucionalidade quer a reclamação do despacho que o não admitiu.
O ora reclamante alega que a menção a A. e outros (sic) decorreu de mero lapso de escrita, pelo que apenas C. e D. deveriam ter sido condenados em custas.
Conforme supra se demonstrou, tal questão deveria ter sido suscitada pelo mandatário, logo que notificado do Acórdão n.º 118/2011, que procedeu à condenação em custas dos reclamantes. Não o tendo feito em tempo, não pode agora este Tribunal alterar aquela condenação.
Como tal, indefere-se a presente reclamação.
III – Decisão
Nestes termos, pelos fundamentos supra expostos e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 77º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se indeferir a reclamação apresentada.
Lisboa, 23 de Novembro de 2011.- Ana Maria Guerra Martins – Vítor Gomes – Gil Galvão.
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