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Processo n.º 724/10
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José Borges Soeiro
(Conselheiro Pamplona de Oliveira)
Acordam, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:I – Relatório1. A., foi condenado na Vara Mista do Tribunal de Coimbra como autor de um crime de tráfico de produtos estupefacientes, agravado, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, al. c), do Decreto-Lei 15/93, de 22-01, como reincidente, nos termos dos artigos 26.º, 75.º e 76.º, todos do Código Penal, em 9 anos de prisão.
Inconformado, veio o (aqui) recorrido solicitar a reabertura da audiência, para aplicação retroactiva da lei mais favorável, ao abrigo do artigo 371.º-A do Código de Processo Penal.
Por despacho, a MM.ª Juiz do Tribunal de Coimbra decidiu não aplicar ao caso concreto a norma invocada, por a considerar inconstitucional.
2. É desta decisão que o Ministério Público interpõe recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea a) e 72.º, n.ºs 1, alínea a) e 3 da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), “do despacho que recusou a aplicação, por inconstitucional, da norma do artigo 371-A do Código de Processo Penal ‘por violação da protecção constitucional de uma dimensão objectiva do caso julgado penal (artigos 111.º, n.º 1, 205.º, n.º 2 e 282.º, n.º 3, primeira parte da Constituição’).”
3. O recurso foi admitido. Já no Tribunal Constitucional as partes foram convidadas a alegar. Na sua alegação, o Ministério Público recorrente louva-se na jurisprudência do Tribunal, invocando que situação idêntica foi já tratada nos Acórdãos n.ºs 164/2008, 265/2008 e 201/2010, que não julgaram inconstitucional a norma constante do artigo 371º-A do Código de Processo Penal.
4. O Recorrido não contra-alegou, cumprindo apreciar e decidir.
II – Fundamentação5. Sobre a concreta questão de constitucionalidade que se perfila nos autos, foram proferidos, entre outros, os já citados Acórdãos n.º 164/2008, 265/2008 e 201/2010, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt, e nos quais foi decidido não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 371.º-A do Código de Processo Penal, na redacção aditada pela Lei n.º 48/2007 de 29 de Agosto, quando interpretada no sentido de permitir a reabertura de audiência para aplicação de nova lei penal que aumenta o limite máximo da pena concreta a considerar, para efeitos de suspensão de execução de pena privativa da liberdade;
É esta a jurisprudência que cumpre agora reiterar, para ela se remetendo inteiramente.
III – Decisão6. Assim, acordam, conceder provimento ao recurso e, em consequência, ordenar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o decidido quanto à questão de constitucionalidade.
Sem custas.
Lisboa, 24 de Outubro de 2011.- José Borges Soeiro – Gil Galvão – Maria João Antunes (vencida nos termos da declaração aposta ao Acórdão n.º 201/2010). – Carlos Pamplona de Oliveira – vencido nos termos da declaração de voto anexa ao Acórdão n.º 201/10. – Rui Manuel Moura Ramos.
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