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Processo n.º 411/11
1ª Secção
Relator: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 9 de Setembro de 2010.
2. Pela Decisão Sumária n.º 357/2011 decidiu-se não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto, com a seguinte fundamentação:
«De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
Nos presentes autos, não se pode dar como verificado o requisito da suscitação prévia, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, de uma qualquer questão de inconstitucionalidade normativa reportada aos artigos 127º, 129º, nºs 1 e 2, e 355º do Código de Processo Penal.
O recorrente não questiona a constitucionalidade de qualquer norma reportada àquelas disposições legais na motivação do recurso para o Tribunal da Relação de Évora – a peça processual que era, no caso, a adequada para suscitar questões de constitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida.
A não verificação daquele requisito do recurso de constitucionalidade obsta ao conhecimento do seu objecto, justificando-se a prolação da presente decisão (artigo 78º-A, nº 1, da LTC)».
3. Desta decisão vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, com os seguintes fundamentos:
«Na sua motivação de recurso, o recorrente, alegou, entre outras, as seguintes inconstitucionalidades:
a) A do artº 379.º n.º 2 do CPP por violação do disposto no 32.º n.º 1 da CRP e do amplo direito ao recurso em processo penal (Conclusão 12 da Motivação de recurso para o TR Évora).
b) A interpretação inconstitucional dos art.ºs 129.º nº1 e 2 do CPP, art.º 127.º e art.º 355.º todos do CPP se interpretados no segmento normativo efectuado pela instância e com as consequências jurídico-processuais dela decorrentes (inconstitucionalidades essas suscitadas em sede de Reclamação do acórdão (Maio de 2010) e por isso arguidas junto do Tribunal da Relação de Évora.
c) Razão pela qual se não entende a afirmação – subjacente na douta decisão sumária – de que “O recorrente não questiona a constitucionalidade de qualquer norma reportada àquelas disposições legais na motivação do recurso para o Tribunal da Relação de Évora” ( a fls. 6 da douta decisão sumária).
Finalmente, deve dizer-se que a Exm.ª Relatora não fez uso da faculdade que lhe confere o artº 78.º - B da LTC, não convidando, se fosse o caso, o recorrente, a aperfeiçoar as suas conclusões».
4. Notificado desta reclamação, o Ministério Público vem dizer o seguinte:
«1º
No momento processual adequado – a motivação do recurso interposto para a Relação de Évora – o recorrente não suscita qualquer questão de inconstitucionalidade.
2º
Aliás, o único momento em que naquela peça se menciona a Constituição é a propósito do artigo 379.º, n.º 2, do CPP, preceito que não é sequer mencionado no requerimento de interposição do recurso.
3.º
Na reclamação agora apresentada, o recorrente, no fundo, limita-se a requerer que seja proferido Acórdão, nada dizendo sobre as razões porque discorda do decidido.
4.º
Como não se conheceu do objecto do recurso porque não se verificavam os requisitos para a sua admissibilidade, não tem sentido invocar os poderes do relator constantes do artigo 78.º-B, da LTC.
5.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação».
II. Fundamentação
Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objecto do recurso interposto, com fundamento na não verificação do requisito da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade (artigos 70º, nº 1, alínea b), e 72º, nº 2, da LTC).
Para contrariar o decidido, o reclamante sustenta que “na sua motivação de recurso alegou, entre outras”, a inconstitucionalidade do artigo 379º, nº 2, do Código de Processo Penal e a interpretação inconstitucional dos artigos 129º, nºs 1 e 2, 127º e 355º do Código de Processo Penal.
Quanto à primeira disposição legal, importa dizer, desde logo, que do requerimento de interposição de recurso não constava sequer qualquer norma a ela reportada, não tendo sido requerida a este Tribunal a apreciação de uma qualquer norma reportada ao artigo 379º, nº 2, daquele Código.
Quanto aos outros preceitos legais, cumpre reiterar que o recorrente não questionou a constitucionalidade de qualquer norma reportada aos artigos 129º, nºs 1 e 2, 127º e 355º do Código de Processo Penal na motivação do recurso para o Tribunal da Relação de Évora (fl. 1524 e ss.). O reclamante acaba por referir uma outra peça processual onde teria suscitado as inconstitucionalidades – a “Reclamação do acórdão”. Se a peça em causa é o requerimento de fl. 1632 e ss., através do qual arguiu a nulidade do acórdão de 9 de Setembro, é de concluir, porém, que neste momento processual o recorrente já não estava a tempo de questionar a constitucionalidade das normas aplicadas por esta decisão, cumprindo o ónus da suscitação prévia das questões de inconstitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70º, nº 1, alínea b), e 72º, nº 2, da LTC).
Quanto ao não uso do poder que o relator tem de “convidar as partes a aperfeiçoar as conclusões”, a alegação do reclamante não tem qualquer sentido, como bem nota o Ministério Público. O artigo 78º-B da LTC prevê um tal convite relativamente às conclusões das alegações, as quais não foram produzidas nos presentes autos, precisamente porque se decidiu não conhecer do objecto do recurso interposto.
Importa, pois, confirmar a decisão de não conhecimento do objecto do recurso.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão sumária proferida.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
Lisboa, 13 de Julho de 2011. – Maria João Antunes – Carlos Pamplona de Oliveira – Gil Galvão.
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