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Processo n.º 178/11
2.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio interpor recurso, para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações posteriores (Lei do Tribunal Constitucional, doravante, LTC).
Não tendo tal recurso sido admitido pelo tribunal a quo, apresentou reclamação junto deste Tribunal Constitucional.
Por Acórdão de 12 de Abril de 2011, tal reclamação foi julgada improcedente.
Inconformado, o reclamante interpôs recurso para o Plenário, invocando o disposto no n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC e alegando a existência de divergência entre o Acórdão recorrido e o Acórdão n.º 269/94.
Por despacho de 24 de Maio de 2011, proferido pela relatora, tal recurso não foi admitido.
Para fundamentar tal decisão, referiu-se o seguinte:
“Da mera leitura da peça processual apresentada pelo recorrente resulta claro que o mesmo pretende impugnar o sentido decisório do acórdão recorrido, que decidiu manter o indeferimento do recurso de constitucionalidade interposto, não sendo a alusão ao acórdão n.º 269/94 mais do que um pretexto para iludir a proibição consagrada no n.º 4 do artigo 77.º da LTC.
De facto, o referido normativo expressamente determina que a decisão - resultante do julgamento da reclamação de despacho que indefira o requerimento de recurso - proferida pela conferência, não pode ser impugnada, apresentando-se assim como uma decisão definitiva.
Não é, pois, neste âmbito que se situa o campo de aplicação do artigo 79.º-D da LTC.
Na verdade, o recurso para o Plenário está reservado a julgamentos de mérito, pressupondo a existência de um conflito jurisprudencial, assente na existência de decisões de mérito contraditórias das secções, relativamente ao juízo de conformidade constitucional de uma mesma norma (cfr. Acórdão n.º 4/2010, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
Ao invés, não é admissível quando a divergência das secções ocorra apenas quanto aos entendimentos relativos a um determinado pressuposto de admissibilidade de recurso.
Acresce dizer que, ainda que assim não se entendesse, certo é que não se vislumbra qualquer divergência de entendimentos entre o acórdão recorrido e o acórdão n.º 269/94, quanto aos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade.
Nestes termos, não se admite o recurso interposto para o Plenário.”
É sobre esta decisão que incide a presente reclamação.
2. Refere o reclamante:
“A., Recorrente nos autos em epígrafe, notificado da doutíssima decisão que rejeita o recurso interposto para o Plenário deste Tribunal, vem, com o maior respeito, dela
RECLAMAR
arguindo a sua nulidade por omissão da pronúncia, nos termos e com os fundamentos seguintes:
Vem o recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional rejeitado com o fundamento único de que decorre do texto recursivo que ali se ‘pretende sindicar o sentido decisório do acórdão recorrido, que decidiu manter o indeferimento do recurso de inconstitucionalidade interposto, não sendo a alusão ao acórdão nº. 269/94 mais que um pretexto para iludir a proibição consagrada no nº. 4 do artigo 77° da LTC.” concluindo com um lapidar “Não é, pois, neste âmbito que se situa o campo de aplicação do artigo 79º. -D da LTC.”.
Pese embora o muito respeito a este Subido Tribunal, como aos demais, o Recorrente não pode deixar de expressar o seu mais frontal desacordo a essa errada interpretação do móbil do seu recurso apresentado ao julgamento do Plenário.
É que tem o Recorrente como certo, à luz dos ditames processuais aplicáveis e invocados em tempo oportuno que foi diversificado e ampliado com aquele recurso o objecto jurídico da questão ora a dirimir que não é já apenas a matéria inicial de errada aplicação de norma legal baseada na sua incorrecta interpretação, mas agora a novel matéria de admissibilidade do recurso por, à luz desses normativos processuais e do acórdão fundamento, dever ser admitido visto o cumprimento de todos os formalismos da formulação processual adequada, nas formas possíveis.
Tornou-se, com a rejeição do inicial recurso, uma indissolubilidade de questões jurídicas acrescidas e concomitantes que cerceiam o direito do Recorrente a ver julgado o seu recurso segundo a melhor interpretação e aplicação da lei, ainda mais por dela poder resultar grave ofensa aos seus direitos à liberdade e ao bom nome, e agora também, ao seu direito ao recurso.
E isso mesmo se retira tanto do texto do recurso para o Pleno como do acórdão fundamento que recai sobre as questões básicas a montante da vexata quaestio primitiva, qual seja o erróneo julgamento de inexistência de formulação adequada durante o processado anterior.
Sendo que esse acórdão fundamento, tendo nele ínsitas as exigências processuais correctas e necessárias, vem contrariado na tese defendida pelo Recorrente — pelo que foi proferido no âmbito dos presentes autos, com solução jurídica semelhante mas fundamentação oposta, isto é que no do presente processo se sustenta a incorrecta formulação do recurso quando nos autos se mostram tramitadas e expostas todas essas exigências que têm expressão textual no acórdão fundamento.
Destarte, a decisão de rejeição do recurso para o Plenário omite pronúncia sobre a questão essencial que o enforma — ainda que nova em relação ao primitivo recurso — qual seja a contrariedade entre essa decisão e o acórdão fundamento no que respeita aos formalismos processuais expressos neste último, os quais se mostram absolutamente cumpridos nos presentes autos, resultando daí grave e fatal derroga do direito ao recurso por parte do Recorrente em franca violação de direitos fundamentais reconhecidos nas Convenções internacionais, mormente no art. 8.° da Declaração Universal dos Direitos Humanos, como também dos artigos 6°, n.° 1, e 13.° da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, do Conselho da Europa, entre as mais.
Carecendo assim de sanação desta nulidade de omissão de pronúncia por via de se tomar conhecimento dessa invocada contradição jurisprudencial que tolhe fatalmente o direito ao recurso sobre questão essencial a montante da questão primitivamente sujeita a juízo sindicante deste Tribunal Constitucional.
O que se requer, para todos os efeitos.”
3. Notificado o Ministério Público, vem dizer:
“1º
Pelo douto despacho de fls. 53 e 54, não foi admitido o recurso para o Plenário, do Acórdão n.º 185/2011, que, julgando inadmissível o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, indeferiu a reclamação da decisão que, no Supremo Tribunal de Justiça, o não admitira.
2º
Nos termos do n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC só cabe recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional quando se verifica a existência de divergência jurisprudencial sobre a questão de constitucionalidade de uma mesma norma.
3.º
Como claramente se demonstra na douta decisão reclamada que não admitiu o recurso interposto para o Plenário, parece-nos evidente que, como o Acórdão nº 185/2011 se limitou decidir que não se verificavam os pressupostos de admissibilidade do recurso, ali não se apreciou qualquer questão de inconstitucionalidade, não estando, nem podendo estar, aquela decisão, em contradição com qualquer outra.
4.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.”
Cumpre decidir.
II – Fundamentação
4. O reclamante não invoca quaisquer fundamentos susceptíveis de abalar o juízo formulado no despacho reclamado.
Na verdade, como se refere na decisão de 24 de Maio de 2011, o recurso para o Plenário está reservado a julgamentos de mérito, pressupondo a existência de um conflito jurisprudencial, assente na existência de decisões de mérito contraditórias das secções, relativamente ao juízo de conformidade constitucional de uma mesma norma.
Ora, no presente caso, tanto o Acórdão recorrido como o Acórdão n.º 269/94 correspondem a decisões de não conhecimento do recurso, por falta de pressupostos de admissibilidade, pelo que, necessariamente, não materializam uma divergência quanto a um qualquer juízo de conformidade constitucional, atinente a uma mesma norma.
Igualmente não se vislumbra qualquer omissão de pronúncia, sendo o despacho reclamado dotado de uma fundamentação clara e completa.
Nesta consonância, concluímos que o despacho reclamado reproduz a linha jurisprudencial pacífica deste Tribunal sobre os pressupostos do recurso para o Plenário, ao abrigo do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC.
O reclamante não aduz qualquer fundamento que abale a firmeza de tal jurisprudência consolidada, pelo que apenas resta aderir à argumentação utilizada na decisão reclamada e, em consequência, indeferir a presente reclamação.
III – Decisão
5. Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar o despacho reclamado.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 21 de Junho de 2011. – Catarina Sarmento e Castro – Ana Maria Guerra Martins – José Borges Soeiro – Vítor Gomes – Carlos Fernandes Cadilha – Gil Galvão – Maria Lúcia Amaral – Maria João Antunes – Joaquim de Sousa Ribeiro – Carlos Pamplona de Oliveira – J. Cunha Barbosa – Rui Manuel Moura Ramos.
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