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Processo n.º 261/11
3ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. A., reclama, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), do despacho que não admitiu o recurso que interpôs do acórdão do Tribunal da Relação do Porto que negou provimento a um recurso que interpôs da sentença que o condenou em pena de prisão pela prática de um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal.
Alega o recorrente, no sentido da admissão do recurso interposto, o seguinte:
“1. O Tribunal da Relação não admitiu o recurso interposto do douto Acórdão para o Tribunal Constitucional por falta de pressuposto de admissibilidade da al. b) do nº1 do art. 70º da Lei do TC.
2. O Tribunal “a quo” quanto à fundamentação de direito adiantou – ao que com a devida vénia, discordamos e não concedemos – que a “ratio decidendi” não assenta nos arts. 313º e 328º nº5 do CPP, mas no dos arts. 332º, nº 1, 196º nº 3, al.d) e 333º do mesmo Código.
3. No entanto, na sua motivação o recorrente delimitou o “thema decidendi” na nulidade proveniente de não ter sido notificado para o julgamento que tivera continuação em 09-04-2010 e onde não compareceu por desconhecimento.
4. Na verdade, como apresentou no processo a justificação com atestado médico para a sua ausência na P sessão de julgamento, sobre o qual não foi sequer proferido despacho, não se aplicaria o disposto no art. 328º, nº 7 do C.P.P.
5. Assim, a ausência do recorrente na 2ª sessão do julgamento deveu-se à sua falta de notificação que é obrigatória (para o arguido e mesmo que o seu patrono oficioso tenha sido notificado) o que constitui uma nulidade insanável prevista na al. c) do art. 119º do C.P.P..
6. Invoca o Mmº Desembargador Relator como “ratio decidendi” os arts. 332º, nº 1 e 196º nº 3, al. d) e 333º do C.P.P.
7. É precisamente desta decisão/interpretação surpresa que se veio interpor recurso de inconstitucionalidade dos arts. 312º e 328º, nºs 5 e 7 do C.P.P. e, ainda, por violação dos princípios de defesa e do contraditório expressão do Estado de Direito democrático.
8. Esta decisão da Relação do Porto é surpresa porque apenas no douto Acórdão foram invocadas as disposições dos arts. 196º, nº 3, al. d), 332º e 333º do CPP que, no caso sub-judice, faz predominar o direito processual sobre o direito constitucional da garantia de defesa previsto no art. 32º da CRP, que com o devido respeito, fica ofendido.
9. É Jurisprudência do T.C. que há casos excepcionais em que o requisito da al. b) do art. 70º da Lei do T.C. pode ser dispensado desde que a questão da inconstitucionalidade da norma seja suscitada durante o processo entendida esta expressão no sentido enquanto a causa se encontra pendente – vide Acórdão T.C. de 11-03-1997.
10. Assim, o douto despacho de fls. 156 e ss. que indeferiu o requerimento de interposição para o Tribunal Constitucional é conjuntamente com o Acórdão da Relação do Porto uma decisão surpresa passível de recurso e, consequentemente, deve ser admitido.”
2. O Ministério Público responde nos termos seguintes:
“1. Em primeira instância, A. foi condenado na pena de oito meses de prisão efectiva, pela prática de um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro.
2. Inconformado, interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, que lhe negou provimento, confirmando a sentença recorrida.
3. Deste Acórdão da Relação o arguido, “ao abrigo do disposto nos art.ºs 70º, n.º 1, alíneas a), c), j) e i), 75º e 78º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro “ interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, referindo como normas inconstitucionais os artigos 313º, 328º, n.º 5 e 332º, n.º 1, do CPP.
4. Ora, lendo a decisão recorrida, parece-nos evidente que não foi recusada a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade (alínea a) do n.º 1 do artigo 70º), ou ilegalidade (alínea c)), ou com fundamento na sua contrariedade como numa convenção internacional (alínea i)), como não foi aplicada qualquer norma cuja ilegalidade haja sido suscitada (alínea f)), ou em desconformidade com o anteriormente decidido pelo Tribunal Constitucional (alínea i)).
5. A questão levantada pelo reclamante - onde se inserem os preceitos referidos no requerimento de interposição do recurso -, têm a ver com a sua ausência na continuação do julgamento.
6. Na motivação do recurso para a Relação, o reclamante trata sempre este tema como uma nulidade insanável (artigo 119º, alínea c) do CPP), nunca enunciando qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
7. Por outro lado, a Relação, considerando as concretas circunstâncias, concluiu que não se verificava qualquer nulidade, não tendo feito qualquer interpretação anómala ou surpreendente que dispensasse o reclamante do ónus de suscitação prévia.
8. Assim, mesmo que se entendesse que o recurso havia sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º do LTC (como na reclamação se acaba por sugerir), não se verificavam os pressupostos da sua admissibilidade.
9. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.”
3. Importa considerar as seguintes ocorrências processuais:
a) Apreciando a arguição da nulidade prevista na alínea c) do artigo 119.º do Código de Processo Penal (CPP), que o arguido (ora reclamante) imputava à sentença, o acórdão de que se pretendeu recorrer decidiu:
«(…)
Resulta do art. 119.º, al. e), que “A ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência”, é uma nulidade que assume natureza insanável.
Trata-se de resto de um dos seus direitos processuais gerais, tal como decorre do art. 61.º, n.º 1, al. a), onde se diz que “O arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e salvas as excepções da lei, dos direitos de: Estar presente aos actos processuais que directamente lhe disserem respeito”.
Um desses casos, por imposição do art. 332.º, n.º 1, na redacção do Dec.-Lei n.º 320- C/2000, de 15/Dez., e precisamente a presença do arguido na audiência de ju1garnento. muito embora se ressalve as situações contempladas no art. 333.º, n.º 1 e 2 e 334.º, n.º 1 e 2.
Nestes casos excepcionais em que o arguido não comparece, muito embora esteja regularmente notificado da data e hora para a realização da audiência de ju1gamento, e caso tenha prestado TIR, o mesmo é aí representado para todos os efeitos pelo seu defensor [196º, n.º 3, al. d)], mantendo o arguido o direito de aí comparecer e até de ser requerida a sua comparência, inclusive pelo seu defensor [333.º, n.º 3]
Tais excepções, surgiram da necessidade de estabelecer uma concordância prática entre o direito de assegurar ao arguido as suas garantias de defesa, no caso a sua presença na audiência de julgamento, com a premência de um Estado de Direito Democrático em realizar a justiça, através dos Tribunais, sendo ambas matrizes constitucionais, consagradas respectivamente nos art. 32.º e 202.º, da C. Rep..
Foi isso que levou o legislador, com a Lei Constitucional n.º 1/97, através do seu art. 15.º, a aditar o já referido n.º 6 ao art. 32.º, da C. Rep., preceituando que “A lei define os casos em que, assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do arguido ou acusado em actos processuais, incluindo a audiência de julgamento”.
No entanto e segundo o citado art. 333.º, n.º 1, quando o arguido “regularmente notificado não estiver presente na hora designada para o início da audiência, o presidente toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis pura obter a sua comparência, e a audiência só é adiada se o tribunal considerar que é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a sua presença desde o início da audiência”.
A jurisprudência desta Relação tem seguido o caminho de que “No caso de o arguido se encontrar preso e sendo essa situação do conhecimento do Tribunal, deve ser notificado para comparecer em julgamento mediante requisição a efectuar ao Director do Estabelecimento Prisional, sendo irregular qualquer comunicação efectuada para uma das residências indicadas no TIR, enquanto perdurar essa prisão” [Ac. 2007/Jan./01] ou então de que se “…. O arguido se encontrar preso, depois de ter sido notificado da data da audiência de julgamento, sendo por essa razão que não comparece a esta, deve o Tribunal indagar dessa situação” [Ac. de 2009/out/21].
Nestes casos não temos quaisquer dúvidas que a falta de comparência do arguido na audiência de julgamento, em virtude deste se encontrar detido em estabelecimento prisional, corresponde à nulidade insanável prevista no art. 119.º, al. c) do Código de Processo Penal.
Mas não se enquadra aqui o caso em apreço, porquanto e como resulta dos autos o arguido foi pessoalmente notificado da audiência de julgamento para 2010/Mar./31, como resulta de 11.
Também na ocasião que foi detido, mais precisamente em 2010/Mar/30 o arguido prestou TIR, como se pode constatar de fls. 7, aí se consignando que “De que o cumprimento do disposto nas alíneas anteriores legitima a sua representação por defensor em todos os factos processuais a que tenha direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do art. 333.º do Código de Processo Penal”.
A ser assim, devemos considerar que o arguido muito embora não estivesse presente na primeira sessão da audiência de julgamento, esteve para todos os efeitos representado pelo seu defensor.
De modo que devemos considerar o arguido notificado da continuação da audiência de julgamento para 2010/Abr./09, por apenas não se encontrar junto o seu CRC do arguido, porque tal despacho foi notificado ao seu defensor.
Nesta conformidade, improcede este fundamento de recurso.»
b) O arguido interpôs recurso, mediante requerimento do seguinte teor:
“…não se conformando com o douto Acórdão dele interpõe recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, als. a), c), f) e i), 75.º e 78.º, n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Assim requer a V. Exa. se digne admitir-lhe interposto o presente recurso que sobe nos próprios autos com efeito suspensivo e funda-se na ofensa do art. 32.º n,ºs 2 e 5 da C.R.P. pelo douto Acórdão, bem como da sua desconformidade com o art.º 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (C.E.D.H.) que, por essa forma, afectou no caso em concreto de inconstitucionalidade material os artºs. 313.º, 328.º n.º 5 e 332.º n.º 1 do Código de Processo Penal.”
c) Esse recurso não foi admitido, pelo seguinte despacho:
«[…]
Relendo o acórdão recorrido, podemos constatar que o mesmo não recusou a aplicação de qualquer norma, seja por ilegalidade, seja por inconstitucionalidade, e passando pelas alegações de recurso, não vemos que aí o recorrente tenha, durante o processo, suscitado a ilegalidade de qualquer norma ou mesmo sequer a sua constitucionalidade.
Assim, seria um acto manifestamente inútil e totalmente dilatório, o que é proibido por lei [137.º C. P. Civil] convidar o requerido a precisar a peça processual onde o mesmo suscitou tais inconstitucionalidades ou ilegalidade [75.º -A LTC].
E isto porque apenas neste seu requerimento de recurso é que o recorrente vem dizer que o acórdão recorrido ofende o art. 32.º n.° 1 e 5 da C. Rep., estando ainda em desconformidade com o art. 6.º da C. E. D. H. que “por essa forma, afectou no caso em concreto de inconstitucionalidade material os art. 313.º, 328.º, n.º 5 e 332.º, n.º 1 do Código de Processo Penal”, tratando-se, por isso, de um fundamento de inconstitucionalidade, o que nos remete exclusivamente para o art. 70.º, n.º 1. al. b) da LTC.
Ora esta al. b), do n.º 1, do art. 70.° apenas admite recurso das decisões dos tribunais “Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”.
Tal segmento normativo é complementado pelo art. 72.º, n.º 2, segundo o qual “Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n. ° 1 do artigo 70º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar, obrigado a dela conhecer”.
Isto significa ou exige que a questão de constitucionalidade tenha sido atempadamente suscitada no processo, de modo que o tribunal recorrido possa ter tido a possibilidade de pronunciar-se sobre essa matéria, antes de esgotado o correspondente poder jurisdicional, salvo se não houve oportunidade processual para se suscitar a correspondente constitucionalidade ou se tratar de um decisão surpresa.
Para o efeito tem se entendido que é decisão surpresa quando a mesma não fosse expectável, no sentido de não seria de esperar que a mesma seguisse uma “ratio decidendi” e uma aplicação normativa que fosse totalmente imprevisível e inesperada, não sendo exigível que o destinatário dessa decisão a previsse ou contasse com a mesma [Ac. TC 74/00; 124/00; 210/00: 56/01 120/02 e 130/0912.
Tal não sucederá se for expectável e razoável que o tribunal viesse a interpretar tal norma ou um conjunto de normas no sentido que o fez [Ac TC 579/89; 678/99; 481/98; 192/00; 22/02; 261/02; 446/03; 115/05; 14/06; l48/08].
Por outro lado, a exigência 1egal “durante o processo” deve ser tomada não num sentido meramente formal, mas essencialmente funcional [TC n.º 704/98, 12/99].
Acresce ainda, que essa questão de constitucionalidade deve ter sido um dos alicerces de fundamentação da decisão recorrida, constituindo a sua ratio decidendi”, ou por outras palavras, foi um dos suportes argumentativos proferidos pelo tribunal “a quo” [Ac. TC n.º
571/20051.
E aqui deverá estar em causa uma questão de inconstitucionalidade normativa e não a concreta valoração jurídica efectuada pelo julgador ao caso subjudicio”, pois como se refere no Ac. do TC n.º 2/6, de 2006/Jan./03 “ao Tribunal não compete apreciar a correcção da interpretação do direito ordinário feita pela decisão recorrida, mas tão-só apurar se essa interpretação, que recebe como um dado da questão, é, ao não, conforme às normas e princípios constitucionais”.
Aliás, o recorrente deverá sempre indicar essa questão de constitucionalidade de um modo claro e de uma forma perceptível, como tem sido jurisprudência corrente do Tribunal Constitucional [Ac. 199/88, 123/89, 269/94, 367/94. 178/95, 529/98, DR II, l989/Mar./28, 1989/Abr./29, 1994/Jun./l8, 1994/Set./07, 1995/Jun./21, 1999/Fev./25].
Tendo mais uma vez presente o acórdão recorrido, não temos quaisquer dúvidas que a sua “ratio decidendi” não assentou nos art. 313º (despacho que designa dia para a audiência) 328.º, n.º 5 (continuidade da audiência, na vertente do despacho que a interrompe ou adia), ambos do Código de Processo Penal, que o recorrente invoca.
No entanto, temos que o reconhecer, o mesmo já não se passa com o disposto no art. 332.º, n.º 1 (presença do arguido) do mesmo diploma, mas conjugado com os arts 196.º, n.º 3 al. d) (termo de identidade e residência, na dimensão da sua representação por defensor] e 333.º (falta e julgamento na ausência do arguido notificado para a audiência), pois estes foram o cerne do sentenciamento que foi proferido.
Porém, era por demais evidente que a “ratio decidendi” do acórdão de que se pretende recorrer teria, necessariamente e obviamente, que passar por aquele complexo normativo, porquanto sendo invocada a nulidade insanável da falta de presença do arguido era linear que o acórdão recorrido iria incidir sobre o art. 332.º do Código de Processo Penal e as excepções que possibilitam o julgamento na ausência do arguido.»
4. O recorrente, que tem o ónus de indicar a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo do qual pretende recorrer para o Tribunal Constitucional (n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC), disse fazê-lo ao abrigo das alíneas a), c), f) e i) do referido preceito.
Ora, é manifesto que não se verifica a previsão de qualquer das referidas hipóteses de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade. Não foi recusada a aplicação de qualquer norma, designadamente dos artigos 313.º, 328.º, n.º 5, ou 332.º, n.º1, do CPP, com fundamento em inconstitucionalidade [alínea a)], ou ilegalidade [alínea c)]), nem foi aplicada norma cuja ilegalidade fosse suscitada durante o processo [alínea f), nem as mesmas foram aplicadas em desconformidade com o anteriormente decidido pelo Tribunal Constitucional quanto a qualquer questão respeitante á sua contrariedade com uma convenção internacional (alínea i)].
Tanto bastaria para que o recurso não devesse ser admitido e, consequentemente, confirmar o despacho objecto de reclamação.
5. De todo o modo, mesmo que o recurso se considerasse interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, hipótese que o despacho reclamado ponderou, igualmente improcede a reclamação.
Com efeito, como esse despacho salienta, a ratio decidendi do acórdão recorrido quanto à improcedência da nulidade decorrente da realização da audiência sem a presença pessoal do arguido não resultou do bloco legal que é referido no requerimento de interposição do recurso, mas da conjugação do disposto no artigo 332.º, n.º 1, do CPP, com o preceituado no artigo 196.º, n.º 3, alínea d), e no artigo 333.º do mesmo Código.
O argumento do reclamante de que o acórdão recorrido constitui, nesse aspecto, uma “decisão surpresa” é improcedente. Poderia ser pertinente relativamente à questão de saber se foi cumprido o ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade. Mas não relativamente à determinação do objecto do recurso, que se obtém face ao texto da decisão recorrida. Pode essa interpretação ou aplicação ser insólita ou inesperada, mas no momento da interposição do recurso é um dado conhecido.
6. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação e condenar o reclamante nas custas, com vinte unidades de conta de taxa de justiça.
Lisboa, 2 de Maio de 2011.- Vítor Gomes – Ana Maria Guerra Martins – Gil Galvão.
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