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Processo n.º 623/10
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Veio o recorrente A. reclamar para a conferência da decisão sumária, proferida nos autos, que decidiu a questão de inconstitucionalidade, objecto do recurso, por remissão para anterior jurisprudência do Tribunal Constitucional.
Reitera, na fundamentação da reclamação, os mesmos argumentos que invocara no requerimento de interposição de recurso para justificar a inconstitucionalidade da interpretação normativa sufragada pelo Tribunal recorrido, por aplicação do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2009, de 18 de Fevereiro de 2009, segundo a qual «nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na redacção anterior à entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, é recorrível o acórdão condenatório proferido, em recurso, pela relação, após a entrada em vigor da referida Lei, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão superior a oito anos, que confirme decisão de 1ª instância anterior àquela data».
O Ministério Público, em resposta, pugna pelo indeferimento da reclamação porquanto, como sumariamente decidido, a interpretação normativa fixada no referido acórdão uniformizador corresponde àquela que foi já objecto de apreciação pelo Tribunal Constitucional nos acórdãos para cuja fundamentação remete a decisão reclamada, nada invocando o reclamante de novo que justifique o reexame da questão.
2. Cumpre apreciar e decidir.
Pela decisão sumária ora reclamada, o relator negou provimento ao recurso, confirmando o juízo de não inconstitucionalidade formulado pelo tribunal recorrido, por remissão para anterior jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a mesma matéria (acórdãos nºs. 263/2009, de 26 de Maio de 2009, 551/2009, de 27 de Outubro de 2009, e 645/2009, de 15 de Dezembro).
Através da presente reclamação para a conferência, o reclamante limita-se a reproduzir textualmente as razões que invocara no seu requerimento de interposição de recurso para justificar a inconstitucionalidade da interpretação normativa sufragada pelo Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão uniformizador n.º 4/2009, que constitui objecto do recurso, não invocando quaisquer novos argumentos que justifiquem reponderar o juízo já formulado pela decisão sumária, com apoio no precedente jurisprudencial.
Assim sendo, não há qualquer motivo para alterar o julgado.
3. Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação, confirmando-se, em consequência, a decisão sumária proferida nos presentes autos.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades conta.
Lisboa, 25 de Novembro de 2010.- Carlos Fernandes Cadilha – Maria Lúcia Amaral – Gil Galvão.
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