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Processo n.º 448/10
2.ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Relatório
O recorrente pediu a aclaração do Acórdão n.º 285/2010 que indeferiu a reclamação da decisão sumária de não conhecimento do mérito do recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional neste processo em que foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão.
Após o Ministério Público se ter pronunciado no sentido de ser indeferido o pedido de aclaração, foi proferido o Acórdão n.º 320/2010 em 21 de Julho de 2010, que indeferiu o pedido de aclaração.
O recorrente apresentou agora um requerimento de arguição de nulidade, nos seguintes termos:
“…Notificado do, aliás, mui douto Acórdão, nestes proferido, vem muito respeitosamente arguir nulidade processual, uma vez que não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público ao seu Pedido de aclaração.
Com efeito, o arguido apenas foi notificado da resposta apresentada pelo Ministério Público, com a notificação do Douto Acórdão, ou seja com a Decisão final, inviabilizando por isso a sua intervenção.
Ora, tal nulidade configura mesmo uma inconstitucionalidade, uma vez que limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20º, nº 1, da Constituição.
Por outro lado, está também em causa a violação do contraditório.
Assim, e mais uma vez, com a devida vénia e como sempre com o maior respeito por melhor opinião, parece-nos que, a, aliás mui douta decisão em análise, além de violar o legalmente estabelecido quanto ao presente recurso, cerceou o direito que assistia à recorrente de se poder pronunciar sobre tal resposta, razão primordial da presente arguição de nulidade.”
O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento deste requerimento.
Fundamentação
Com a apresentação deste último requerimento em que se argui a falta de oportunidade de contraditório a pronúncia realizada precisamente em exercício do direito ao contraditório, a manifesta falta de fundamento do requerido revela que o recorrente neste segundo incidente pós-decisório pretende tão-só obstar ao trânsito em julgado da decisão que o condenou ao cumprimento duma pena de prisão, o que justifica a utilização da faculdade prevista nos artigos 84.º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional, e 720.º do Código de Processo Civil (imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, precedida de extracção de traslado, onde será processado o incidente anómalo suscitado pelo requerimento apresentado pelo recorrente, embora a tramitação deste último incidente só deva ocorrer depois de pagas as custas contadas da responsabilidade do recorrente).
Assim sendo, o processo deverá prosseguir os seus regulares termos no tribunal recorrido, sem ficar à espera da decisão do incidente processado no traslado, sob pena de, se assim não se procedesse, se inutilizar a eficácia desse mecanismo de “defesa contra demoras abusivas”.
Decisão
Pelo exposto determina-se:
a) após extracção de traslado dos presentes autos e contado o processo, se remetam de imediato os autos ao tribunal recorrido, a fim de prosseguirem os seus termos;
b) só seja dado seguimento no traslado ao referido incidente e de outros requerimentos que o recorrente venha a apresentar, depois de pagas as custas da sua responsabilidade.
Lisboa, 17 de Agosto de 2010. – João Cura Mariano – Catarina Sarmento e Castro – Rui Manuel Moura Ramos.
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