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Processo n.º 331/13
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Vaz Ventura
Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, com o n.º 331/13, a requerente A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei 28/82, 15 de novembro (LTC), do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido em 20 de fevereiro de 2013, em que se negou provimento ao recurso e confirmou a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no artigo 287.º, alínea e), do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 2.º, alínea e), do Código de Procedimento e Processo Tributário.
2. Pela decisão sumária n.º 227/2013 decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto, com a seguinte fundamentação:
«4. No sistema português, os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade têm necessariamente objeto normativo, devendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas, e não sobre a apreciação de alegadas inconstitucionalidades imputadas pelo recorrente às decisões judiciais, em si mesmas consideradas, atenta a inexistência no nosso ordenamento jurídico-constitucional da figura do recurso de amparo ou da queixa constitucional dirigidos a atos concretos de aplicação do Direito.
Nas palavras do Acórdão nº 138/2006 (acessível em www.tribunalconstitucional.pt), a “distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a interpretação normativa daqueles em que é imputada diretamente a decisão judicial radica em que na primeira hipótese é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com carácter de generalidade, e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto.”
5. No caso presente, mostra-se patente que a recorrente dirige o recurso à decisão, na sua dimensão subsuntiva e casuística do conceito de inutilidade superveniente da lide. Tal como delineado, o objeto do recurso não configura questão normativa de constitucionalidade, mas mero dissídio quanto à pronúncia judicial recorrida face ao direito infraconstitucional, acrescido de argumentos de índole constitucional.
De facto, o recorrente não enunciou, em termos de generalidade e abstração, um qualquer critério normativo extraível dos preceitos legais que identifica e perfeitamente autonomizável das concretas operações subsuntivas feitas pelo julgador no caso concreto. Ao invés, imputa as alegadas inconstitucionalidades à decisão recorrida, que teria feito uma errada aplicação, no caso concreto, do artigo 287.º, alínea e), do Código de Processo Civil, conforme, aliás, consta expressamente do requerimento de interposição de recurso, designadamente nos seus n.ºs 13, 24 e 70 e conclusões V, VII, VIII, XII e XL.
Ora, e como se disse, não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar a correção ou bondade dos juízo subsuntivo levado a cabo pelo Tribunal a quo, mas apenas apreciar a conformidade constitucional de critério normativo efetivamente aplicado pelo mesmo como razão de decidir.
E, na medida em que não foi suscitada, perante o Tribunal a quo, e em termos de o vincular ao seu conhecimento, questão normativa de constitucionalidade, como obriga a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º., da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), e constitui condição de legitimidade do recorrente, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º da mesma Lei, inútil se torna formular o convite previsto no n.º 6 do artigo 75.ºA da LTC.
6. Nestes termos, não tendo a recorrente enunciado uma qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, única passível de constituir objeto idóneo do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, há que concluir pela inidoneidade do objeto do recurso interposto, o que determina, de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 78º-A da LTC, a prolação de decisão sumária.»
3. Inconformada, a recorrente reclamou da decisão sumária para a conferência, nos seguintes termos:
«(…) 9. Com o devido respeito, a Reclamante não se conforma com a douta decisão sumária, porquanto a mesma entende que, e ao contrário do entendimento decidido, que se encontra, in casu, preenchido o pressuposto processual de suscitação da questão de constitucionalidade perante o tribunal a quo, por ter sido essa questão colocada de modo claro e percetível.
10. Defende a Exmo. Juiz Conselheiro Relator que não foi suscitada perante o tribunal a quo, em termos de o vincular ao seu conhecimento, questão normativa de constitucionalidade, como obriga a alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC - ponto 5 da Decisão Sumária.
11. Pelo que urge aqui indicar os vários pontos dos articulados concretamente referidos pela Reclamante junto do Tribunal a quo, em que a mesma suscita a questão da constitucionalidade normativa.
Nomeadamente,
12. No recurso apresentado no STA, tribunal a quo, 'A sentença proferida viola o princípio da legalidade e de justiça' - I das conclusões do recurso interposto para o STA.
13. A Providência Cautelar da Reclamante deu entrada no Tribunal no TAF do Porto a 06.03.12, tendo o Recorrido realizado a referida escritura pública do imóvel em 09.03.2012 - III das conclusões do recurso interposto para o STA.
14. Ao decidir pela inutilidade superveniente da lide o digníssimo magistrado prejudica gravemente a Reclamante, a verdade material, o sentido da justiça e o espírito do próprio legislador que elaborou a figura jurídica da Providência Cautelar - IV das conclusões do recurso interposto para o STA.
15. O procedimento do digníssimo magistrado, salvo respeito por melhor opinião, violou o disposto no artigo 2º, nº 2 in fine do CPC, pois é fundamental que todos os cidadãos tenham garantia de acesso aos tribunais, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da ação - V das conclusões do recurso interposto para o STA.
16. A Reclamante invocou no tribunal a quo que 'O artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra o direito de acesso ao direito e o direito de acesso aos tribunais (n.º 1) - VI das conclusões do recurso interposto para o STA.
17. Disse a Reclamante que “O primeiro (direito de acesso) tem uma amplitude maior do que o segundo, pois abrange também o direito à informação e consulta jurídicas e o patrocínio judiciário (n.º 2). Para além disso, surge frequentemente como pressuposto do segundo, pois o recurso a um tribunal com a finalidade de obter dele uma decisão sobre uma questão juridicamente relevante (direito de acesso aos tribunais) pressupõe logicamente um correto conhecimento dos direitos e deveres por parte dos seus titulares (direito de acesso ao direito) ' - VII das conclusões do recurso interposto para o STA.
18. Que por seu turno, o direito de acesso aos tribunais pressupõe a existência de uma proteção judicial integral e sem lacunas de todos os direitos e interesses legalmente protegidos; ele significa, por si só, a atribuição a todos os sujeitos de direito dos meios processuais próprios que lhes permitam alcançar a tutela de toda e qualquer situação juridicamente relevante. - VIII das conclusões do recurso interposto para o STA.
19. Para além do direito de ação judicial, a garantia constitucional de acesso ao direito e aos tribunais envolve ainda a sujeição do processo, uma vez iniciado, ao princípio do contraditório e da igualdade de armas (artigo 20.º, n.' 1, da CRP) - IX das conclusões do recurso interposto para o STA.
20. Que o mesmo direito fundamental implica também o direito à obtenção de uma decisão em prazo razoável mediante processo de estrutura equitativa (artigo 20.º, n.º 4, da CRP) e a instituição legal de procedimentos, de natureza cautelar, baseados nos princípios da celeridade e da prioridade, destinados a obter a tutela efetiva e em tempo útil dos direitos, liberdades e garantias pessoais (artigo 20.º, n.º 5, da CRP) - X das conclusões do recurso interposto para o STA.
21. Concluindo a Reclamante que 'A sentença em questão viola o direito da Recorrente a um processo justo, pois não basta assegurar a qualquer interessado o acesso à justiça: tão importante como esse acesso é garantir que o processo a que se acede apresenta, quanto à sua própria estrutura, garantias de justiça.' - XI das conclusões do recurso interposto para o STA.
22. Invocou a Reclamante que 'Este direito ao processo justo encontra-se expressamente consagrado no artigo 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, no artigo 14º, nº 1 Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e no artigo 6º, nº 1 Convenção Europeia dos Direitos do Homem.' - XII das conclusões do recurso interposto para o STA.
23. É indispensável garantir àquele que recorre aos Tribunais um julgamento por um órgão imparcial, uma plena igualdade das partes, o direito ao contraditório, uma duração razoável da ação, a publicidade do processo e a efetivação do direito à prova - XIII das conclusões do recurso interposto para o STA.
24. Porquanto, a Reclamante intentou impedir a concretização da venda anteriormente à celebração da escritura, dando disso conhecimento ao recorrido, S.F. Maia, em 06.03.2012, que manifestamente numa decisão clara de abuso de direito e mesmo atuando contra o direito, foi em frente com a realização da escritura pública, em 09.03.2012 - XIV das conclusões do recurso interposto para o STA.
25. A Reclamante entendeu que o Requerido deveria ter sustado a escritura do imóvel, que refira-se, aconteceu três dias depois da entrada do Procedimento Cautelar da Reclamante no TAF do Porto - XXI das conclusões do recurso interposto para o STA.
26. Pois, sendo o Procedimento Cautelar dirigido ao venerando TAF do Porto, deveria o Requerido ter respeitado o Princípio da Separação de Poderes inerente e, assim, ter aguardado a decisão do órgão competente, que lhe é superior, e que é a única entidade legitimada para decidir quanto a esta matéria - XXXII das conclusões do recurso interposto para o STA.
27. Não o fazendo, o Requerido colocou-se à margem da Lei, preterindo as formalidades legais e essenciais, esquecendo-se que estamos num Estado de Direito, viciando o procedimento administrativo da venda (escritura pública e registo definitivo) que, assim, se encontra inquinado de nulidade - XXXIII das conclusões do recurso interposto para o STA.
28. Entende a Reclamante que os digníssimos magistrados do TAF Porto e do Tribunal a quo deviam ter ordenado a anulação de um ato inquinado duma nulidade formal e mandando extrair certidão para verificação do comportamento contra legem do Recorrido, S.F. Maia - XXXIV das conclusões do recurso interposto para o STA.
29. Afirmou a Reclamante que 'O caráter fundamental e superior dos direitos da Reclamante à vida, a habitação condigna e à defesa da sua propriedade, são claramente superiores, sendo tarefa fundamental do Estado protegê-los em detrimento da arrecadação de impostos, artigo 9º, alíneas b) e d)' - XLII das conclusões do recurso interposto para o STA.
30. Ao invés de pugnar pela justiça, o venerando Tribunal a quo ao decidir como decidiu contribuiu para o agravamento da situação económica da Recorrente, colocando em causa a sua qualidade e sustentabilidade, bem como privilegiou direitos constitucionalmente inferiores ao da Recorrente - XLVII das conclusões do recurso interposto para o STA.
31. Pelo que foram demasiadas e constantes as vezes que a Reclamante invocou a inconstitucionalidade da atuação do SFinanças perante os Tribunais a quo.
32. Bem como, a inconstitucionalidade de aplicar o normativo previsto no disposto na alínea e) do artigo 287º do CPC, aplicável ex vi do disposto na alínea e) do artigo 2º do CPPT, quando o SFinanças violou e extrapolou as suas competências e deveres, que institucionalmente e constitucionalmente esta obrigado.
33. Por força dos artigos 280º, nº l, alínea b) da CRP e artigo 70º, nº l, alínea b) da LTC, em matéria de fiscalização concreta de constitucionalidade, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais 'que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo'.
34. Ora, a Reclamante invocou quais as normas ou princípios constitucionais violados, pelo que, e salvo melhor opinião, o Tribunal Constitucional estava obrigado a dela conhecer.
35. Assim, não se pode considerar que não foi satisfeito o pressuposto processual de suscitação prévia de qualquer questão de constitucionalidade normativa, como dispõe o nº 2 do artigo 72º da LTC.
36. Quanto à questão de os 'os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade têm necessariamente objeto normativo, devendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas, e não sobre a apreciação de alegadas inconstitucionalidades imputadas pelo recorrente às decisões judiciais” - ponto 4 da Decisão Sumária
37. A Reclamante invocou que a norma jurídica que foi aplicada pelo Tribunal a quo, prevista no disposto na alínea e) do artigo 287º do CPC, aplicável ex vi do disposto na alínea e) do artigo 2º do CPPT, não o deveria ter sido, porque, no seu entendimento, a aplicação da mesma ao caso dos autos é inconstitucional.
38. A Reclamante não só suscitou a questão da inconstitucionalidade, conforme supra referiu, como colocou em causa a interpretação que dela foi feita e que ocasionou a inconstitucionalidade da sua aplicação ao caso da Reclamante.
39. A Reclamante intentou impedir a concretização da venda anteriormente a celebração da escritura, dando disso conhecimento ao Recorrido, S.F. Maia, em 06.03.2012, que manifestamente numa decisão clara de abuso de direito e mesmo atuando contra o direito, foi em frente com a realização da escritura pública, em 09.03.2012.
40. Parece-nos que mal procederam os juízes dos tribunais a quo, que pior do que Pilatos não 'lavam as mãos do assunto' mas ao contrário as queimam ao passar ao lado do seu poder jurisdicional.
41. Pois que, na data da instauração dos autos existia clara e concretamente um objeto para a lide - a escritura pública do imóvel ainda não tinha sido feita.
42. Objeto esse, que se tornou impossível, à revelia dos normativos constantes dos artigos 381º e seguintes do CPC, uma vez que o SFinanças fez 'tábua rasa' da lei, que lhe compete respeitar, até pelas funções que exerce.
43. A impossibilidade ou inexistência do objeto para a lide deveu-se única e exclusivamente à atuação do SFinanças, que dolosamente violou os direitos fundamentais da Reclamante e a lei.
44. Nos termos do artigo 20º, nº 5 da CRP 'Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade prioridade, de modo a obter a tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos',
45. Dispensando-se aqui longa e fastidiosa exegese sobre o quanto o SFinanças e os Tribunais a quo violaram esta norma constitucional ao aplicarem o disposto na alínea e) do artigo 287º do CPC, aplicável ex vi do disposto na alínea e) do artigo 2º do CPPT ao caso da Reclamante.
46. Ao ser informado da instauração do procedimento cautelar por parte da Reclamante, o SF Maia agendou de imediato para 3 dias depois a realização da escritura pública do imóvel da Reclamante.
47. Sendo o Procedimento Cautelar dirigido ao TAF do Porto, deveria o SFinanças ter respeitado o Princípio da Separação de Poderes inerente e, assim, ter aguardado a decisão do órgão competente, que lhe é superior, e que é a única entidade legitimada para decidir quanto a esta matéria.
48. Não o fazendo, o SFinanças colocou-se à margem da Lei, preterindo as formalidades legais e essenciais, esquecendo-se que estamos num Estado de Direito, viciando o procedimento administrativo da venda (escritura pública e registo definitivo) que, assim, se encontra inquinado de ilegalidade.
49. Constituindo o comportamento do SFinanças, órgão da Administração Pública, que representa e atua em nome do Estado, um ataque aos pilares básicos da democracia.
50. O SFinanças agiu como um 'mercenário' do Estado, violando os princípios constitucionais por onde se deve nortear, para nem sequer conseguir cobrar o imposto que deu origem à presente contenda.
51. Pois, o imóvel em questão possui hipoteca do Banco BCP no valor de 138.023,11€, que prevalecerá sempre à dívida.
52. Violando e extrapolando aquilo que é a sua competência, nos termos do artigo 103º da CRP que consigna que 'O sistema fiscal visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado (...)'
53. Concluindo-se, assim, que a aplicação do disposto na alínea e) do artigo 287º do CPC, aplicável ex vi do disposto na alínea e) do artigo 2º do CPPT, ao caso em que a Reclamante instaura providência cautelar para obstar a realização de escritura pública da sua casa de morada, dando disso conhecimento ao SFinanças, e mesmo assim ele celebra a referida escritura pública, é inconstitucional.
54. Por violação dos princípios/normas constitucionais do artigo 1º; artigo 2º; artigo 3º, nº 2; artigo 9º, alínea b), d); artigo 13º, artigo 16º, artigo 18º, nº 2, artigo 20º, nº 1, 4 e 5; artigo 62º; artigo 65º; artigo 66º, nº l e artigo 6º da CRP.»
4. Não foi apresentada resposta.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Vem a recorrente reclamar para a conferência da decisão sumária de não conhecimento do recurso, fundada na ausência de colocação de questão normativa de constitucionalidade e, em segunda linha, na ausência de prévia suscitação de questão idónea à fiscalização concreta da constitucionalidade perante o tribunal a quo.
Argumenta, para tanto, que formulou questão de constitucionalidade no recurso para o Tribunal Constitucional e, bem assim, que a suscitou previamente, perante o Tribunal a quo, elencando as alíneas das conclusões do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que, na sua ótica, demonstram essa asserção.
Porém, não lhe assiste razão, em qualquer desses planos.
6. Conforme vem sendo reiteradamente afirmado por este Tribunal, o cumprimento do ónus de prévia suscitação de questão normativa de inconstitucionalidade, além de atempado, carece de ser feito de modo processualmente adequado, cumprindo ao recorrente enunciar o sentido normativo que pretende ver afastado por ilegitimidade constitucional de forma expressa, direta, clara e inteligível, por forma a permitir ao tribunal da causa aperceber-se de que, sob pena de omissão de pronúncia, tem uma determinada questão de constitucionalidade para decidir.
Exige-se, assim, que o recorrente, ao suscitar uma questão de inconstitucionalidade, aponte, com um mínimo de precisão, o preceito legal que reputa inconstitucional ou, no caso de questionar certa interpretação que do mesmo se faça, o exato sentido ou a dimensão normativa do preceito que tem por violador da lei fundamental, constituindo orientação pacífica deste Tribunal que, utilizando a formulação do Acórdão n.º 367/94, (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), «esse sentido (essa dimensão normativa) do preceito há-se ser enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, deste modo, violar a Constituição.»
Caso o recorrente não apresente uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, de forma clara e percetível, em momento anterior à prolação da decisão recorrida, não poderá mais suprir essa omissão, tornando inútil um ulterior convite ao aperfeiçoamento nos termos previstos no artigo 75.ºA, n.ºs 5 e 6, da LTC.
No caso em apreço, da leitura das alegações de recurso produzidas no tribunal recorrido, resulta nítido que a reclamante não enunciou qualquer questão de inconstitucionalidade reportada ao artigo 287.º, alínea e), do Código de Processo Civil, nem, acrescente-se, a qualquer outro preceito legal, definida com o mínimo de precisão e dotada de generalidade e abstração; antes imputa as inconstitucionalidades que invoca à decisão proferida em 1ª instância, na sua dimensão subsuntiva, conforme, aliás, resulta expresso, designadamente, das conclusões I, XI e XLVII da motivação do recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.
7. Merece, pois, confirmação a decisão sumária que, com fundamento na sua inidoneidade, não conheceu do objeto do recurso.
III. Decisão
8. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação e confirmar a decisão sumária n.º 227/2013.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, tendo em atenção os critérios seguidos por este Tribunal e a dimensão do impulso desenvolvido.
Notifique.
Lisboa, 15 de Julho de 2013. – Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro.
[ documento impresso do Tribunal Constitucional no endereço URL: http://www.tribunalconstitucional.pt/tc//tc/acordaos/20130413.html ]
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