|
Processo n.º 125/13
2.ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Relatório
A. foi condenada pela prática de dois crimes de denúncia caluniosa, previsto e punido pelo artigo 365.º, n.º 1, do Código Penal, em pena de multa.
A Arguida recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão proferido em 16 de maio de 2012, julgou o recurso parcialmente procedente, tendo revogado a condenação da Recorrente pela prática de um dos referidos crimes, mantendo a condenação pelo outro crime numa pena de multa.
A Arguida interpôs recurso desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, não tendo o Desembargador Relator admitido o recurso por despacho proferido em 10 de outubro de 2012.
A Arguida reclamou desta decisão para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, tendo o Vice-Presidente desse Tribunal, por despacho proferido em 6 de dezembro de 2012, indeferido a reclamação.
A Arguida interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional.
O Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, por despachos proferidos em 18 de dezembro de 2012, não tomou conhecimento deste recurso na parte em que o mesmo suscitava a inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 70.º e 71.º, do Código Penal, e convidou a Recorrente, na parte restante, a indicar a norma cuja inconstitucionalidade pretendia ver fiscalizada e a peça processual onde tinha suscitado essa inconstitucionalidade.
Após a Recorrente ter respondido, o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, por despacho proferido em 15 de janeiro de 2013, não admitiu o recurso com fundamento naquela não ter indicado a norma cuja inconstitucionalidade pretendia ver fiscalizada.
Após ter pedido a correção de um lapso deste despacho, o que foi indeferido, por despacho proferido em 21 de janeiro de 2013, a arguida reclamou da decisão de não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional.
O Tribunal Constitucional em 20 de março de 2013 proferiu acórdão indeferindo a reclamação apresentada.
A Arguida requereu a aclaração desta decisão, o que foi indeferido por novo Acórdão proferido em 10 de maio de 2013.
A Arguida vem agora arguir a nulidade de omissão de notificação da resposta do Ministério Público ao seu pedido de aclaração em momento anterior à prolação do Acórdão que indeferiu aquele pedido.
O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da arguição da nulidade.
Fundamentação
Com a apresentação deste último requerimento em que se argui a falta de oportunidade de contraditório a pronúncia realizada precisamente em exercício do direito ao contraditório pelo Ministério Público, a manifesta falta de fundamento do requerido revela que a Recorrente neste segundo incidente pós-decisório pretende tão-só obstar ao trânsito em julgado da decisão que a condenou ao cumprimento duma pena, o que justifica a utilização da faculdade prevista nos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 720.º do Código de Processo Civil (imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, precedida de extração de traslado, onde será processado o incidente anómalo suscitado pelo requerimento apresentado pela Recorrente, embora a tramitação deste último incidente só deva ocorrer depois de pagas as custas contadas da sua responsabilidade).
Assim sendo, o processo deverá prosseguir os seus regulares termos no tribunal recorrido, sem ficar à espera do despacho que venha a incidir sobre o referido requerimento, o qual será proferido no traslado após o pagamento das referidas custas, considerando-se entretanto transitado em julgado, na data de hoje, o Acórdão proferido em 20 de março de 2013, nos termos do artigo 720.º, n.º 5, do Código de Processo Civil.
Decisão
Pelo exposto determina-se:
a) após extração de traslado dos presentes autos e contado o processo, se remetam de imediato os autos ao tribunal recorrido, a fim de prosseguirem os seus termos;
b) só seja dado seguimento no traslado ao referido incidente e de outros requerimentos que a Recorrente venha a apresentar, depois de pagas as custas da sua responsabilidade
Lisboa, 15 de julho de 2013. – Ana Guerra Martins - João Cura Mariano – Joaquim de Sousa Ribeiro.
|