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Processo n.º 823/12
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Cascais, em que é recorrente A. e recorrido B., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão daquele Tribunal de 8 de junho de 2012.
2. Pela Decisão Sumária n.º 601/2012, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto.
Na sequência de reclamação formulada ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, foi proferido o Acórdão n.º 62/2013, que a indeferiu.
3. Notificado deste acórdão, o recorrente veio arguir a nulidade do mesmo, através de requerimento remetido por correio eletrónico. Foi então proferido o seguinte despacho:
«Não admito a arguição de nulidade do Acórdão n.º 62/2013, enviada através de correio eletrónico (fl. 400), por não ter sido observado o disposto no artigo 150.º do Código de Processo Civil (Apresentação a juízo dos atos processuais), aplicável por força do artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional. Por seu turno, o requerimento enviado através de telecópia (fl. 403) é manifestamente extemporâneo».
4. Notificado deste despacho, o recorrente vem reclamar para a conferência, mediante requerimento onde se lê o seguinte:
«Como se alcança dos autos, quer o expediente enviado para os Julgados de Paz, quer todos os requerimentos apresentados pelo ora recorrente no Tribunal Constitucional, foram expedidos através de correio eletrónico, com assinatura digital certificada, circunstância que confere às ditas comunicações, dignidade de original.
Aliás, a Conferência deliberou, já, nos presentes autos, reclamação apresentada pelo ora recorrente, por correio eletrónico, com assinatura digital certificada.
O Tribunal Constitucional não pode inviabilizar, de modo algum, a utilização do endereço de correio eletrónico dos Tribunais, anunciado nas próprias notificações, envelopes e papel timbrado, desde que a comunicação seja expedida com assinatura digital certificada, como é o caso do presente requerimento.
Caso contrário, tal endereço, nem sequer constava das notificações / citações, papel timbrado e envelopes.
De resto, todas as entidades normalmente intervenientes nos processos judiciais, tais como a Segurança Social, a Ordem dos Advogados no âmbito das nomeações de patronos oficiosos e envio de laudas, segurança social, as Comissões de Proteção de Menores, o INML, Estabelecimentos Prisionais, a Reinserção Social, as partes não patrocinadas por Advogado, entre muitas outras, continuam a utilizar o correio eletrónico, para comunicar com os Tribunais, sem que aquilo que é enviado por essa via seja rejeitado.
Quando se entenda que o envio por correio eletrónico não é legalmente admissível, aos Advogados em processos como o presente (mais a mais quando estes realizam o envio através de meios que conferem segurança e certeza adicionais, com MDDE e assinatura digital certificada), ou as peças assim expedidas não forem qualificadas de originais (sem prejuízo do disposto no art. 3 n.º 2 da Portaria 114/2008 de 06.02), interpretar-se-á a legislação referente ao envio eletrónico e expedição de peças processuais para os Tribunais, designadamente a Portaria 114/2008 de 06.02 o art. 150 do CPC, em violação dos artigos 13 e 20 da Constituição da República Portuguesa.
Termos em que, fazendo-se a melhor aplicação das normas legais invocadas, se requer seja proferido Despacho que admita expressamente a expedição de requerimentos pelos Advogados, como o que foi proferido a fls. 405, através de correio eletrónico com assinatura digital certificada, equiparando-se a expedição ao envio de originais (sem prejuízo do disposto no art. 3 n.º 2 da identificada Portaria), sem qualquer sanção e se declare que, a proibição da utilização do correio eletrónico por Advogados, com MDDE e assinatura digital certificada, implica a interpretação da legislação referente ao envio eletrónico e expedição de peças processuais para os Tribunais, designadamente da Portaria 114/2008 de 06.02 e do art. 150 do CPC, em violação dos artigos 13 e 20 da Constituição da República Portuguesa, com as legais consequências».
5. Notificado desta reclamação, o recorrido respondeu, concluindo que “deve recusar-se a reclamação apresentada”, que o processo deve “transitar em julgado de imediato, com a baixa em definitivo”, que o recorrente deve ser “condenado nas custas a que deu causa” e que o recorrente deve ser “condenado como litigante de má-fé numa indemnização a fixar pelo Douto Tribunal, mas nunca inferior a 10 UC’s”.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
1. Nos presentes autos foi proferido despacho de não admissão de arguição de nulidade do Acórdão n.º 62/2013, com fundamento na inobservância do disposto no artigo 150.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 69.º da LTC.
Importa esclarecer, desde logo, que, diferentemente do que é afirmado pelo reclamante, o requerimento de reclamação para a conferência foi apresentado a juízo através de telecópia, como resulta de fls. 362 a 364, ou seja, através de uma das formas previstas no artigo 150.º do Código de Processo Civil.
Sobre a apresentação a este Tribunal de atos processuais através de correio eletrónico, lê-se no Acórdão n.º 79/2011 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt) o seguinte:
«(…) o que está em causa é apenas a forma da apresentação a juízo do ato processual.
E sobre esta passou a dispor o artigo 150º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, que os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo preferencialmente por transmissão eletrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.º-A, ou seja, através do sistema informático CITIUS (artigo 4.º da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro). Acrescentando o n.º 2 do mesmo preceito que os atos processuais também podem ser apresentados por entrega na secretaria judicial, remessa pelo correio, sob registo, ou envio através de telecópia. Isto é, a lei deixou de prever o envio por correio eletrónico com aposição de assinatura eletrónica avançada (artigo 150.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Civil, na redação anterior)».
É este entendimento que agora se reitera (no mesmo sentido, Acórdãos n.ºs 198/2011, 264/2011 e 369/2012, disponíveis no mesmo sítio). Está em causa a disposição legal que define, taxativamente, as formas de apresentação a juízo de ato processual. Não procede, por isso, a alegação de inconstitucionalidade por violação dos artigos 13.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa, nem tão-pouco o argumento de que o endereço de correio eletrónico é anunciado nas notificações, envelopes e papel timbrado dos Tribunais.
Há que confirmar, pois, o despacho reclamado.
2. Não obstante o alegado pelo recorrido, não é de considerar, por ora, a condenação do recorrente/reclamante como litigante de má-fé.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar o despacho reclamado.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta.
Lisboa, 21 de maio de 2013. – Maria João Antunes – Maria de Fátima Mata-Mouros – Maria Lúcia Amaral.
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