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Proc. nº 652/95 1ª Secção Rel.: Consª Maria Fernanda Palma Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional Nos presentes autos vindos do Tribunal Judicial de Ferreira do Alentejo em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A pelas razões constantes da exposição da relatora de fls. 43 e 44 que mereceu a concordância do Ministério Público e não obteve resposta da recorrida decide-se em aplicação da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do artigo 300º nº 1 do Código de Processo Tributário (Acórdão nº 451/95 publicado no D.R. I série e 3 de Agosto de 1995) conceder provimento ao recurso e determinar que em consequência seja reformada a decisão recorrida em conformidade com aquele julgamento sobre a questão de constitucionalidade. Lisboa 7 de Fevereiro de 1996 Maria Fernanda Palma Maria da Assunção Esteves Armindo Ribeiro Mendes Vitor Nunes de Almeida Alberto Tavares da Costa Antero Alves Monteiro Diniz José Manuel Cardoso da Costa Proc. nº 652/95 1ª Secção Rel.: Consª Maria Fernanda Palma Exposição prévia ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional 1. A instaurou contra B e C acção executiva para pagamento de quantia certa. 2. A exequente ao registar a penhora sobre o prédio urbano que garantia a dívida exequenda tomou conhecimento de que entretanto sobre o mesmo imóvel havia sido registada uma outra penhora esta a favor da Fazenda Nacional ordenada no âmbito de um processo de execução fiscal. Por isso e por não conhecer outros bens dos executados requereu a suspensão da instância da execução pretensão que foi deferida por despacho de 11 de Julho de 1994. 3. A executada tendo entretanto conhecimento do Acórdão nº 494/94 deste Tribunal que julgou inconstitucional a norma do artigo 300º nº 1 do Código de Processo Tributário requereu o prosseguimento da execução. 4. Tal requerimento foi desatendido por despacho de 14 de Julho de 1995 mantendo-se a suspensão da instância. 5. Desse requerimento que aplicou norma anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional (artigo 280º nº 5 da Constituição) recorreu o Ministério Público. 6. Posteriormente ao despacho recorrido a norma em causa foi declarada inconstitucional com força obrigatória geral pelo Acórdão nº 451/95 publicado no D.R. I Série A de 3 de Agosto de 1995. 7. Assim sendo no caso dos autos há apenas que aplicar tal declaração com força obrigatória geral concedendo provimento ao recurso e determinando que em consequência a decisão recorrida seja reformada em conformidade com aquele julgamento sobre a questão de constitucionalidade. Ouça-se cada uma das partes por 5 dias nos termos do disposto no nº 1 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional. Lisboa 24 de Novembro de 1995 Maria Fernanda Palma
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