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Proc. nº 356/95 ACÓRDÃO Nº 126/96 1ª Secção Rel: Cons. Ribeiro Mendes Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional: 1. Nos autos à margem identificados vindos do Supremo Tribunal Administrativo em que é recorrente A e recorrido o ESTADO PORTUGUÊS representado pelo Ministério Público o relator elaborou exposição (a fls. 159 a 166) em que preconizava que não se conhecesse do objecto do recurso. 2. Notificado da exposição veio o recorrente sustentar que a questão submetida ao Tribunal Constitucional se reduzia 'na sua simplicidade a arguir a inconstitucionalidade resultante de o S.T.A. ter vindo a absolver o Estado pela procedência da alegada excepção de caso decidido ou caso julgado numa acção proposta pelo recorrente que com esta pretendia ver-se pago da dívida do Estado' (a fls. 168). Isto é depois de admitir que ele recorrente pretendia a apreciação da constitucionalidade de uma decisão judicial e não de um acto normativo o mesmo sustentou que o Tribunal Constitucional deveria corrigir oficiosamente o requerimento de interposição do recurso nos termos do artigo 664º do Código de Processo Civil. E afirmou ainda que seria ilegal o art. 496º do Código de Processo Civil resultando da aplicação conjugada deste artigo com o nº 3 do art. 493º do mesmo diploma 'a ilegal recusa de aplicação do nº 5 do art. 268º da Constituição da República Portuguesa' (a fls. 169). E voltou ainda a afirmar que o acórdão recusara a aplicação dos arts. 69º e seguintes da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos alegadamente porque tal violara in casu o art. 493º nº 3 do Código de Processo Civil por ele de novo qualificado como lei de valor reforçado 'uma vez que constitui parâmetro e até é subsidiária em relação a todo o direito adjectivo' o que redondaria numa violação de Constituição. Do mesmo modo o S.T.A. teria negado validade à norma contida no nº 5 do artigo 268º da Constituição. Por seu turno o recorrido veio 'manifestar inteira concordância' com o teor da exposição do relator cujos fundamentos não teriam sido 'minimamente abalados pela resposta do recorrente' da qual claramente se inferiria a 'efectiva inexistência de pressupostos de admissibilidade do recurso' (a fls. 170). 3. Foram corridos vistos legais. 4. Pelas razões constantes da exposição do relator não é possivel considerar pela leitura atenta do acórdão recorrido que nele se haja recusado a aplicação dos arts. 69º e seguintes da LPTA com fundamento na sua contraditoriedade com normas do Código de Processo Civil. Faltam pois os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade sem que seja necessário afirmar que o Código de Processo Civil não é uma lei de valor reforçado relativamente à LPTA. 5. Termos em que decide o Tribunal Constitucional não conhecer do objecto do recurso. Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em quatro (4) unidades de conta. Lisboa 7 de Fevereiro de 1996 Ass) Armindo Ribeiro Mendes Antero Alves Monteiro Dinis Maria da Assunção Esteves Maria Fernanda Palma Vitor Nunes de Almeida Alberto Tavares da Costa José Manuel Cardoso da Costa
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