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Proc. nº 185/95 1ª Secção Rel.: Consª Maria Fernanda Palma Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional: I Relatório 1. A . reclamou para o Tribunal Constitucional do despacho do juiz do 6º Juízo do Tribunal Cível da Comarca do Porto que não admitiu o recurso de constitucionalidade por ele interposto. Pelo acórdão nº 582/95 este Tribunal por considerar que a norma questionada o artigo 259º do Código de Processo Civil não tinha sido aplicada pela decisão recorrida na dimensão considerada inconstitucional pelo reclamante indeferiu a reclamação apresentada condenando o requerente em custas nos termos do artigo 84º nº 3 da Lei do Tribunal Constitucional. 2. Notificado desse acórdão o reclamante requereu que ele fosse declarado nulo por ter conhecido matérias que não podia conhecer e por não ter conhecido outras sobre que devia pronunciar-se. Consequentemente pediu que fosse deferida a reclamação apresentada. O reclamante em síntese fundamentou tais pedidos nas seguintes considerações: - o Tribunal Constitucional não se limitou a apreciar a reclamação mas conheceu o próprio recurso sem sequer ter permitido a apresentação de alegações; - condenou o recorrente em custas - sessenta contos - ao abrigo do disposto no nº 3 (mas contra o disposto nos nºs 1 e 2) do artigo 84º da Lei do Tribunal Constitucional; - não conheceu a nulidade e o abuso de direito do despacho recorrido quando eles são de conhecimento oficioso. II Fundamentação 3. Sendo estes os termos da reclamação vejamos se assiste razão ao reclamante. Antes de mais importa assinalar que de acordo com o disposto nos artigos 716º 717º e 666º a 670º do Código de Processo Civil aplicáveis por força do artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional proferida a decisão fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa só lhe sendo lícito rectificar erros materiais suprir nulidades esclarecer dúvidas existentes na sentença e reformá-la quanto a custas e multa. É à luz destes poderes do juiz que se compreende e é admissível a reclamação apresentada. Ela não pode ser utilizada para manifestar discordância do acórdão após o esgotamento das vias de recurso ou para visar a alteração do decidido. 4. Não se suscitando qualquer pretensão de rectificação de erros materiais importa averiguar se existe alguma causa de nulidade do acórdão nos termos do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil. O reclamante menciona a causa de nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 668º: o Tribunal Constitucional não se terá pronunciado sobre questões que deveria apreciar e terá conhecido questões de que não poderia tomar conhecimento. Em primeiro lugar pretende o recorrente que este Tribunal deveria ter conhecido 'uma nulidade e um abuso de direito do despacho recorrido' vícios de conhecimento oficioso resultantes de erro de interpretação de um anterior requerimento por ele apresentado. Ora a existir tal vício a sua apreciação estaria fora dos poderes de cognição do Tribunal Constitucional que apenas pode em sede de fiscalização concreta apreciar a constitucionalidade ou a ilegalidade das normas que conforme os casos o tribunal recorrido tenha aplicado ou a que tenha recusado a aplicação (artigos 280º nºs 1 2 e 6 da Constituição e 79º-C da Lei nº 28/82 na versão dada pela Lei nº 85/89). O Tribunal Constitucional não é uma outra instância de recurso na ordem dos tribunais judiciais com poderes idênticos aos dos tribunais de relação ou do Supremo Tribunal de Justiça. O Tribunal Constitucional não controla nem pode controlar se o tribunal a quo julgou bem ou mal mas apenas se aplicou (ou 'desaplicou') norma ou normas que violem a Constituição ou lei com valor reforçado. Assim este Tribunal não conheceu - e não poderia conhecer - os vícios que o reclamante imputa ao despacho. Por conseguinte o acórdão não é nulo por defeito de pronúncia. 5. O reclamante sustenta por outro lado que o Tribunal Constitucional conheceu o mérito do recurso sem a tal estar habilitado. Também aqui não tem razão. No acórdão proferido este Tribunal limitou-se a apreciar a reclamação apresentada e para tal a verificar se a norma cuja apreciação se pretendia fora aplicada na decisão recorrida com o sentido que o recorrente reputou inconstitucional dada a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade. Deste modo o acórdão também não é nulo por excesso de pronúncia. O reclamante pode (e é legítimo que o faça) discordar do que se decidiu. Porém tal discordância não fundamenta uma arguição de nulidade do acórdão. 6. Não invocando o reclamante qualquer obscuridade ou ambiguidade nem tendo o acórdão sido lavrado contra o vencido apenas poderia ter sido suscitada ainda a questão da reforma do acórdão quanto a custas e multa. Embora o reclamante não se tenha referido a esta matéria nas conclusões manifestou ao longo do requerimento discordância da condenação em custas. No entanto também aqui sem razão. De facto apenas os recursos para o Tribunal Constitucional estão em princípio isentos de custas. As reclamações para o Tribunal Constitucional e as reclamações de decisões por ele proferidas não beneficiam de tal isenção. Não há pois qualquer vício na condenação em custas. III Decisão 7. Assim pelo exposto indefere-se o requerido. Custas pelo reclamante fixando-se a taxa de justiça em 7 UCs. (artigo 84º nº 3 da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro e artigos 17º e 18º do Decreto-Lei nº 149-A/83 de 5 de Abril na redacção que lhes deu o Decreto-Lei nº 72-A/90 de 3 de Março). Lisboa 7 de Fevereiro de 1996 Maria Fernanda Palma Maria da Assunção Esteves Armindo Ribeiro Mendes Vitor Nunes de Almeida Antero Alves Monteiro Diniz Alberto Tavares da Costa José Manuel Cardoso da Costa
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