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Processo n.º 489/11
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A., melhor identificada nos autos, reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão, da decisão sumária proferida pelo relator que decidiu não conhecer das questões de constitucionalidade apontadas no seu requerimento de interposição de recurso.
2. Refutando esta decisão de não conhecimento do objecto do recurso, assim argumentou a reclamante:
“(...)
1. O Tribunal Constitucional decidiu não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade.
2. Por não considerar suscitada qualquer questão de constitucionalidade e considerar que não se encontram preenchidos os requisitos determinantes do conhecimento do objecto do recurso.
3. Para tal, considerou: “ In casu, compulsados os autos, maxime o teor das conclusões que delimitaram o recurso interposto para o Tribunal da Relação, constata-se que a recorrente não suscitou qualquer questão de constitucionalidade normativa perante o Tribunal a quo, limitando-se a arguir naquela peça processual que “o Tribunal a quo indeferiu os requerimentos (para inquirição de testemunhas), violando de forma ostensiva o principio da verdade material e o preceituado nas normas jurídicas: art.º 120°, n° 2 d); art.º 340°, ambos do CPP e art.º 20°, n° 1; art.º 32°n° 1 e n° 7°da CRP”.
Temos, assim, que a alegada violação da norma constitucional foi imputada directamente ao acto da concreta aplicação do direito e não aos preceitos legais aplicados pelas instâncias – que a recorrente considerou violados –, o que, por seu turno, não densifica nem traduz uma forma idónea de suscitar uma questão de constitucionalidade normativa não integrando, por isso, qua tale, o objecto de recurso interposto para o tribunal recorrido”.
4. Não pode a Recorrente conformar-se com tal decisão.
5. Na verdade, a Recorrente imputou a violação da norma constitucional ao acto da concreta aplicação do direito e também aos preceitos legais aplicados.
6. Ao arguir a inconstitucionalidade nas suas conclusões e na sua motivação de recurso.
7. Nomeadamente nos pontos A I n° 6, 7, 8, 9, 10 e 11.
8. Na verdade a Recorrente suscitou a inconstitucionalidade em termos adequados, claros e perceptíveis, durante o processo de modo que o Tribunal da Relação pudesse dela conhecer.
9. Tendo ficado o Tribunal da Relação obrigado a conhecer a inconstitucionalidade.
10. O que de facto veio a acontecer, pois o Tribunal a quo, decidiu a fls. 54 no seu Douto Acórdão que não se deslumbrava também que tivesse havido alguma violação do art.º 32 da C.R.P.
11. Mas entende a Recorrente que o Tribunal a quo decidiu mal e por isso interpôs o respectivo recurso.
12. Ainda que assim não se entendesse, o que não se concede nem concebe, sempre se dirá que a Recorrente não quer acreditar que o Digníssimo Tribunal Constitucional, possa deixar de apreciar uma inconstitucionalidade em Processo Penal, limitando a defesa constitucionalmente garantida da Recorrente, por uma questão meramente formal, na sua humilde opinião.
13. A Recorrente suscitou a inconstitucionalidade durante o processo.
14. Assim, cabe recurso para este Ilustre Tribunal da decisão do Tribunal da Relação, ao abrigo do art. 70° da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro.
15. Conforme escreve Carlos Lopes Rego, em Recursos de Fiscalização concreta na lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, pág. 207:
“ Ao definir, no requerimento de interposição de recurso, a norma ou interpretação normativa que pretende submeter ao Tribunal Constitucional, o recorrente delimita, em termos irremediáveis e definitivos, o objecto do recurso, não lhe sendo consentida qualquer modificação ulterior, nomeadamente no âmbito de reclamação que deduza ou da alegação que produza (cfr. Acórdãos n.º 286/00, 146/06, 293/07 e 3/09).
Para definição de tal ónus de delimitação adequada do objecto do recurso aplicam-se, naturalmente, por inteiro, as anteriores considerações acerca dos requisitos de forma da suscitação da questão de constitucionalidade – devendo enunciar-se, de forma clara e explícita, qual a interpretação normativa que se pretende submeter ao Tribunal Constitucional: por outro lado, tendo já sido proferida a decisão impugnada, é evidente que – sob pena de se não verificar se, os pressupostos do recurso, – tal interpretação deverá inteiramente coincidir com a que foi ali adoptada como “ratio decidendi” (cfr. Acórdão n° 477/05). Tal como, em regra – salvo se aparte convencer que ocorreu interpretação normativa “insólita” ou “imprevisível” – a interpretação normativa identificada como objecto do recurso deverá coincidir estritamente com a questão de constitucionalidade suscitada “durante o processo” sob pena de faltar um dos pressupostos do recurso (cfr. Acórdãos n. ° 59/08, 434/08, 107/09)
E, como é evidente, tal interpretação normativa, especificada pelo recorrente, deverá identificar o “critério normativo” que subjaz à decisão recorrida, destacando-o de particularidades ou especificidades do caso concreto, ligadas à subsunção efectuada pelas instâncias, de modo a estar delineada uma questão enquadrável no “controlo normativo “exercido pelo Tribunal Constitucional.
A identificação da norma assenta prioritariamente na indicação do preceito ou preceitos – do “arco legislativo” – que funciona como “fonte” do núcleo essencial do regime jurídico que se considera colidente com a Constituição – cabendo ao recorrente identificar, de forma certeira, os preceitos relevantes – e, que naturalmente – salvo demonstração de que ocorreu implícita aplicação de diferente “arco legislativo” – não poderão deixar de ser aqueles que a decisão recorrida, no exercício da sua tarefa de determinação e interpretação do direito infraconstitucional tido por aplicável, eleger como base do “critério normativo” aplicado à dirimição do caso.
Como se decidiu no Acórdão n.º 645/04, se o recorrente optou por circunscrever e limitar o objecto do recurso a determinado segmento material de um preceito legal, não poderá ulteriormente ampliar tal objecto, nas fases de alegações e de julgamento do recurso.
Também aqui, em princípio, a indicação de tais preceitos deverá coincidir com aqueles em que a parte fez assentar, ao menos como “núcleo essencial “, a questão de constitucionalidade que suscitou durante o processo – impondo-se, todavia, alguma flexibilidade na apreciação de tal “coincidência” de preceitos legais, particularmente nos casos em que ocorra alguma indefinição ou flutuação da decisão recorrida na indicação dos preceitos legais que surgem como ‘fundamento do direito” da solução jurídica alcançada.
O que é essencial é que o critério normativo enunciado pelo recorrente encontre suporte bastante nos preceitos legais mencionados como núcleo fundamental do regime jurídico em causa (cfr. A decisão sumária proferida no processo n°407/06, da 2°secção).
Na verdade, o cumprimento por parte do recorrente deste ónus de especificação da norma que integra o objecto do recurso deve ser avaliado em termos de razoabilidade, nos casos em que o recurso se funde numa aplicação ou desaplicação implícita, especialmente nos casos em que se mostre questionado um regime definido por um complexo normativo – cfr. Acórdão n°. 687/99.
No mesmo sentido, considera o Acórdão n°. 239/02 que o ónus de especificação do “ preceito legal aplicável enquanto recipiente de uma determinada norma” não deve ser hiper-valorizado em situações de inexistência de culpa do recorrente na precisa indicação dos “artigos de lei” que suportam a norma: “se a decisão recorrida, eventualmente de um modo juridicamente menos rigoroso, imputa determinada norma a um certo preceito legal quando a deveria atribuir a um outro, não pode constituir razão para não conhecer o objecto do recurso o facto de o recorrente, definindo correctamente a norma aplicada, indicar o preceito legal mencionado em tal decisão.”
3. Para além destas duas indicações ou especificações genéricas, atrás referidas, que devem constar obrigatoriamente do requerimento de interposição de qualquer recurso de constitucionalidade, carece ainda o recorrente:
- nos recurso fundados nas alíneas b) e f) do n° 1 do art.º 70º, de indicar a norma ou o principio constitucional ou legal que se considera violado pela norma ou interpretação normativa que integra o objecto do recurso, bem como qual a peça processual em que o recorrente suscitou, “durante o processo “, a questão da inconstitucionalidade ou de ilegalidade: impõe-se pois, ao recorrente – em consonância com os pressupostos ou requisitos deste tipo de recurso – um ónus de fundamentação minimamente concludente da inconstitucionalidade suscitada (indicando, pelo menos, qual o preceito ou preceitos constitucionais que se consideram afrontados) e de demonstração do cumprimento dos requisitos da suscitação procedimentalmente adequada da questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade, em conformidade com o estipulado no n° 2 do artigo 72°.
(...)”.
3. O Procurador-Geral Adjunto, no Tribunal Constitucional, respondeu à reclamação, pugnando pelo seu indeferimento, por considerar “evidente (...) que durante o processo não foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, não tendo a Relação, naturalmente, no Acórdão recorrido, apreciado uma questão dessa natureza”.
4. A decisão reclamada tem o seguinte teor:
“(...)
1. A., melhor identificada nos autos, recorre para o Tribunal Constitucional do Acórdão de 12 de Abril de 2011, que julgou improcedente o recurso interposto da decisão do Tribunal Judicial de Viseu que a condenara como autora material de um crime de falsificação de documento, na forma continuada, numa pena de 2 anos de prisão e como autora material de um crime de peculato, também na forma continuada, numa pena de 2 anos e 6 meses de prisão, fixando, em cúmulo jurídico, a pena única de 3 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com o dever de pagar à demandante civil a quantia indemnizatória no pagamento da qual fora igualmente condenada.
2. No respectivo requerimento de interposição, a recorrente diz interpor o recurso ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual redacção (LTC), para que seja apreciada “a inconstitucionalidade dos artigos 120.º, n.º 2, d), e 340.º, n.º 1, do CPP, na interpretação que lhes foi dada pelo Tribunal a quo”. Mais invoca que “as inconstitucionalidades supra referidas foram suscitadas na alegação de recurso (...) no ponto n.º 11 a fls. 10, pela alegada violação dos artigos n.ºs 20.º, n.º 1, 32.º, n.ºs 1 e 7, todos da CRP (...)”.
3. O recurso foi admitido pelo tribunal a quo. Esta decisão não vincula, porém, o Tribunal Constitucional, como decorre do disposto no art.º 76.º, n.º 3, da LTC. E porque se configura uma situação que se enquadra na hipótese normativa recortada no n.º 1 do artigo 78º.-A da LTC, passa a decidir-se imediatamente.
4. Como se referiu a montante, o presente recurso vem interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC).
Esse recurso exige, como pressuposto processual específico, que a questão de constitucionalidade objecto do recurso sido suscitada durante o processo de modo a que o tribunal recorrido se encontrasse vinculado ao seu conhecimento, como decorre, igualmente, do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
Efectivamente, nestes processos de fiscalização concreta a intervenção do Tribunal Constitucional limita-se ao reexame ou reapreciação da questão de (in)constitucionalidade que o tribunal a quo apreciou ou devesse ter apreciado (nesta linha de pensamento, podem ver-se, entre outros, o Acórdão n.º 155/95, publicado no Diário da República II Série, de 20 de Junho de 1995, o Acórdão n.º 192/2000, publicado no mesmo jornal oficial, de 30 de Outubro de 2000, e sobre o sentido de tal requisito, José Manuel Cardoso da Costa, A jurisdição constitucional em Portugal, 3.ª edição, Coimbra, 2007, pp. 40 e 72); sendo que, como também vem sendo reiterado pela jurisprudência deste Tribunal, constitui entendimento pacífico que «“suscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que (...) tal se faça de modo claro e perceptível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma) que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a lei fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringido.” Impugnar a constitucionalidade de uma norma implica, pois, imputar a desconformidade com a Constituição não ao acto de aplicação do Direito – concretizado num acto de administração ou numa decisão dos tribunais – mas à própria norma, ou, quando muito, à norma numa determinada interpretação que enformou tal acto ou decisão (cf. Acórdãos nºs 37/97, 680/96, 663/96 e 618/96, este publicado no Diário da República, II Série, de 15-05-1996)». – cf. o referido Acórdão n.º 618/98 e os acórdãos para os quais aí se remete.
In casu, compulsados os autos, maxime o teor das conclusões que delimitaram o recurso interposto para o Tribunal da Relação, constata-se que a recorrente não suscitou qualquer questão de constitucionalidade normativa perante o Tribunal a quo, limitando-se a arguir naquela peça processual que “o Tribunal a quo indeferiu os requerimentos [para inquirição de testemunhas], violando de forma ostensiva o princípio da verdade material e o preceituado nas normas jurídicas: art.º 120.º, n.º 2 d); art.º 340.º, ambos do CPP e art.º 20.º, n.º 1; art.º 32.º n.º 1 e 7 da CRP”.
Temos, assim, que a alegada violação da norma constitucional foi imputada directamente ao acto de concreta aplicação do direito e não aos preceitos legais aplicados pelas instâncias – que a recorrente considerou violados –, o que, por seu turno, não densifica nem traduz forma idónea de suscitar uma questão de constitucionalidade normativa, não integrando, por isso, qua tale, o objecto do recurso interposto para o tribunal recorrido.
Ora, como é consabido, a questão de inconstitucionalidade não pode deixar de ser suscitada em termos adequados, claros e perceptíveis, durante o processo, de modo que o tribunal a quo ainda possa conhecer dela antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre tal matéria, decorrendo desse ónus – de suscitar adequadamente a questão de inconstitucionalidade em termos do tribunal a quo ficar obrigado ao seu conhecimento – a exigência de se confrontar a norma sindicanda com os parâmetros constitucionais que se têm por violados, pois só assim se possibilita uma razoável intervenção dos tribunais no domínio da fiscalização da constitucionalidade dos actos normativos.
É evidente a razão de ser deste entendimento: o que se visa é que o tribunal recorrido seja colocado perante a questão da validade da norma que convoca como fundamento da decisão recorrida e que o Tribunal Constitucional, que conhece da questão por via de recurso, não assuma uma posição de substituição à instância recorrida, de conhecimento da questão de constitucionalidade fora da via de recurso (cf., por exemplo, os Acórdãos n.ºs 352/94, 560/94 e 155/95, in Diário da República II Série, respectivamente, de 6 de Setembro de 1994, de 10 de Janeiro de 1995 e de 20 de Junho de 1995).
Destarte, não podendo considerar-se suscitada qualquer questão de constitucionalidade, não se encontram preenchidos os requisitos determinantes do conhecimento do objecto do recurso.
5. Termos em que, face a tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade.
(...)”.
Cumpre agora julgar.
II. Fundamentação
5. A presente reclamação não logra abalar os fundamentos expendidos na decisão sumária e que determinaram o não conhecimento do objecto do recurso interposto para este Tribunal.
A reclamante sustenta que “imputou a violação da norma constitucional ao acto da concreta aplicação do direito e também aos preceitos legais aplicados” e que arguiu a “inconstitucionalidade nomeadamente nos pontos A I n° 6, 7, 8, 9, 10 e 11” das conclusões do recurso interposto para o Tribunal a quo, que se transcrevem de seguida:
“(...)
6. Face ao Douto Despacho a Arguida requereu: “A., arguida nos presentes autos, não se conformando com o Douto despacho agora proferido, vem arguir uma nulidade nos termos do art.º 120.º n° 2 d) do C.P.P. por violação do art.º 340° n° 1 do C.P.P. uma vez que como já referiu, a inquirição das referidas pessoas que pretendia serem testemunhas é essencial à descoberta da verdade material e à boa decisão da causa”
7. Seguiu-se novo Douto Despacho: “Não é a arguida que define a essencialidade ou não dos meios de prova a produzir ao abrigo de tal normativo. Tal faculdade cabe ao tribunal, uma vez apreciada a prova produzida. Não foi assim cometida qualquer nulidade. Em consequência, indefere-se o requerido, condenando-se a Arguida pelo incidente em que decai, na taxa de justiça de 2 UCs”
8. O Tribunal a quo com tais despachos cometeu uma nulidade ao abrigo do art.º 120.º n° 2 d), por violação do art.º 340.º, ambos do C.P.P., e do art.º 447.º – B do C.P.C.
9. Conforme ensina o Prof. Pinto de Albuquerque na sua anotação do art.º 340 do C.P.P: “O preceito regula a admissão da prova na audiência de julgamento. Trata-se de Direito Constitucional concretizado, uma vez que o direito à produção de prova é uma das componentes do direito de acesso ao tribunal (art.º 20° n° 1 C.R.P.), do direito de intervenção do ofendido no processo penal (art.º 32° n° 7 C.R.P.), e das garantias da defesa (art.º 32° n° 1 C.R.P.)
10. O Colectivo não curou de averiguar se o referido Cumercindo Ferreira tinha, ou não, ameaçado a Arguida, o que é essencial para a descoberta da verdade material e para a boa decisão da causa.
11. Na medida em que o Tribunal a quo omitiu uma diligência essencial à descoberta de verdade material e à boa decisão da causa, estamos perante uma nulidade, que foi tempestivamente arguida, e uma inconstitucionalidade,
Nulidade que expressamente se torna a arguir, ao abrigo do art.º 410º n° 3 do C.P.P. e em consequência deverá ser o Julgamento repetido.
E Inconstitucionalidade, pela violação do art.º 20º n° 1. e do art.º 32° n° 1 e n° 7° ambos da C.R.P., que desde já expressamente se argui”.
Reiterando a fundamentação acolhida na decisão reclamada, não se vislumbra, aqui ou em qualquer outra peça processual, que tenha sido suscitada qualquer questão de constitucionalidade – por antonomásia, normativa.
De resto, afigura-se estar subjacente à reclamação um entendimento equívoco da função e do objecto do recurso de constitucionalidade, o qual, contrariamente ao invocado, não pode recair sobre a sindicância do acto de aplicação do direito, ainda que este seja controvertido sub species constitutionis, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem constitucionalmente a concreta aplicação do direito efectuada pelos demais tribunais.
Por outro lado, também na pronúncia do Tribunal recorrido não se encontra reflectido qualquer juízo de (in)constitucionalidade sobre uma norma jurídica, outrossim a conclusão de que a decisão recorrida, ao julgar como julgou, não violou a Constituição, por ter sido essa a questão que, nos termos atrás referidos e igualmente constantes da decisão sumária, lhe fora colocada pela ora reclamante.
III. Decisão
6. Consequentemente, atento o exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação.
Custas pela reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 20 (vinte) UCs., sem prejuízo da existência de apoio judiciário.
Lisboa, 11 de Outubro de 2011.- J. Cunha Barbosa – Joaquim de Sousa Ribeiro – Rui Manuel Moura Ramos.
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