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Processo n.º 160/11
3ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. O relator proferiu a seguinte decisão, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC):
“1. A recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17 de Janeiro de 2011, que confirmou decisão do relator que indeferiu uma reclamação deduzida pela recorrente ao abrigo do artigo 668.ºdo Código de Processo Civil (CPC), mediante o seguinte requerimento:
“(…) vem A., Unip., Lda. inconformado com o douto acórdão, vem dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional já que entende que aquele viola claramente o DL n.º 303/2007, visto ser este regime jurídico aplicado aos autos, sendo um embuste o número atribuído após a distribuição da injunção tendo havido oposição – o n.º processual deveria manter-se igual ao atribuído com a injunção e não sofrer alteração com a distribuição, principalmente o ano de 2007 para 2008.”
2. O requerimento de interposição do recurso não satisfaz as exigências do artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC).
Porém, é inútil convidar a recorrente a completá-lo porquanto o recurso não tem objecto idóneo. Resulta da Constituição (artigo 280.º da CRP) e da Lei (artigo 70.º da LTC) que só pode constituir objecto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade a apreciação da conformidade a regras ou princípios constitucionais de normas que a decisão recorrida tenha aplicado ou a que tenha recusado aplicação com fundamento em inconstitucionalidade ou por violação de lei com valor reforçado.
Saber se um acórdão viola um diploma legal não constitui questão desta natureza, pelo que não cabe na competência do Tribunal Constitucional apreciar um tal recurso.
3. Decisão
Pelo exposto, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso e condenar a recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em oito unidades de conta.”
2. A recorrente reclamou desta decisão nos seguintes termos:
“(…) esclarecer que a recorrente não pretende saber se o venerando acórdão proferido viola um diploma legal DL n.º 303/2007 de 24 de Agosto, mas sim relativamente à inconstitucionalidade da não aplicação deste diploma legal aos autos pelo Tribunal de 1ª Instância.
Termos em que se requer que o presente recurso seja admitido, admitindo que o mesmo seja convidado a completá-lo.”
3. A reclamação é manifestamente destituída de fundamento, alheando-se totalmente do regime jurídico do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, tal como a Constituição (artigo 280.º da CRP) e a Lei (artigo 70.º da LTC) o configuram e dos ónus que consequentemente são impostos a quem pretende aceder ao Tribunal Constitucional face a decisões dos demais tribunais.
Com efeito, ao recorrente incumbe, logo no requerimento de interposição do recurso, além do mais, definir o objecto do recurso, não só em sentido processual (identificar a decisão de que se recorrer, no que não existe substancial diferença em relação ao regime dos recursos jurisdicionais em geral), mas também no aspecto substancial, indicando a norma cuja constitucionalidade quer ver apreciada (artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC).
Ora, a recorrente disse no requerimento de interposição do recurso, de um modo que não consente dúvidas de interpretação, que interpunha recurso para o Tribunal Constitucional por entender que o acórdão recorrido “viola claramente o DL n.º 303/2007, visto ser este o regime jurídico aplicado aos autos”. Dificilmente se compreende o que quer agora dizer quando afirma que “não pretende saber se o venerando acórdão proferido viola um diploma legal”, porque isso contradiz o que anteriormente afirmou.
De todo o modo, não logrou a recorrente melhor adequação do objecto do recurso agora indicado ao modelo constitucional e legal de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade. Apreciar a “inconstitucionalidade da não aplicação deste diploma legal [o Decreto-Lei n.º 303/2007] pelo Tribunal de 1ª instância”, continua a não constituir objecto idóneo para tal recurso. Além de a decisão recorrida não ser a decisão de 1ª instância, mas o acórdão do Tribunal da Relação, a não aplicação (tal como a aplicação) de um diploma legal que a parte entende dever ser aplicado não é, em si mesmo, uma questão de constitucionalidade de uma norma. É uma questão de escolha do regime legal aplicável por parte do tribunal da causa que exorbita, enquanto tal, da competência do Tribunal Constitucional.
4. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação e condenar a recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em vinte unidades de conta.
Lisboa, 5 de Maio de 2011.- Vítor Gomes – Ana Maria Guerra Martins – Gil Galvão.
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