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Processo n.º 599/10
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Ana Maria Guerra Martins
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I - Relatório
1. Nos presentes autos, foi proferida a seguinte decisão sumária:
“I – RELATÓRIO
1. Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorridos B. (e outros), foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, do acórdão proferido, em conferência, pela 2ª Secção do Tribunal da Relação do Porto, em 6 de Julho de 2010 (fls. 709 a 794), para que seja apreciada a constitucionalidade das normas extraídas dos artigos 46º e 51º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, de acordo com a redacção do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, quando “interpretadas no sentido de se considerarem como dívidas da massa insolvente os créditos laborais resultantes da cessação dos contratos de trabalho depois de declarada a insolvência da entidade empregadora” (fls. 801).
2. Mediante requerimento apresentado, em 21 de Julho de 2010 (fls. 804 a 805), os recorridos B. (e outros) vieram aos autos alegar que o Tribunal devia abster-se de tomar conhecimento do objecto do presente recurso por alegada falta de suscitação adequada e tempestiva da questão de constitucionalidade.
Cumpre apreciar.
II – FUNDAMENTAÇÃO
3. Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal “a quo” (cfr. fls. 140), com fundamento no n.º 1 do artigo 76º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal, pelo que se deve começar por apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 75º-A e 76º, nº 2, da LTC.
Se o Relator verificar que os mesmos não foram preenchidos, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC.
4. Em função do requerimento apresentado pelos recorridos, importa começar por apreciar um dos pressupostos processuais de conhecimento do objecto do recurso, ou seja, a prévia e adequada suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido (artigo 72º, n.º 2, da LTC).
Efectivamente, da leitura das peças processuais entregues pela recorrente não resulta que a mesma tenha invocado, de modo expresso, preciso e individualizado, a inconstitucionalidade de qualquer norma extraída do artigo 46º do CIRE que, aliás, inclui dois trechos normativos distintos. Assim, sempre decairia o recurso, quanto a esta parte.
O mesmo não pode concluir-se quanto a determinada interpretação normativa extraída do artigo 51º do CIRE. Com efeito, apesar de não o ter assegurado em sede de contestação, a recorrente utilizou as suas alegações de recurso perante o Tribunal da Relação do Porto para suscitar, de modo adequado, um incidente de fiscalização da constitucionalidade de determinada interpretação normativa a extrair do artigo 51º do CIRE. Senão, veja-se:
“34. Em face do exposto, o art. 51º, do CIRE, interpretado no sentido de que os créditos laborais vencidos após a declaração de insolvência do empregador são dívidas da massa insolvente, bem como a interpretação do art.º 50º, do CIRE, no sentido da sua inaplicabilidade aos créditos laborais, é inconstitucional, por violação dos princípios da confiança e segurança, proporcionalidade e igualdade, previstos, respectivamente nos arts. 2º, 18º nº 1 e 13º, da Constituição da República Portuguesa.” (fls. 742)
Ora, ainda que apenas tenha suscitado essa inconstitucionalidade normativa em sede de recurso para o Tribunal da Relação, não pode senão reconhecer-se que tal habilitou o referido tribunal a conhecer da questão de inconstitucionalidade suscitada, conforme, aliás, decorre de título autónomo da decisão recorrida, denominado por “3.6. Da violação dos princípios constitucionais” (fls. 791 e 792). Assim sendo, a suscitação em sede de recurso ordinário é susceptível de preencher o conceito “de modo processualmente adequado”, tal como fixado pelo n.º 2 do artigo 72º da LTC e pela jurisprudência consolidada no Tribunal Constitucional.
Não se compreende, portanto, a alusão – feita pelos recorridos – ao Acórdão n.º 24/99 (disponível in www.tribunalconstitucional.pt), na medida em que o mesmo nunca abraça o entendimento de que qualquer recorrente deveria suscitar a questão de inconstitucionalidade em todas as fases da tramitação processual, desde a primeira instância até ao último tribunal de recurso ordinário. Pelo contrário, aquele aresto expressamente considera que tal suscitação deve ocorrer até que o poder jurisdicional não se encontre esgotado:
“Na verdade, suscitar a questão da inconstitucionalidade (normativa) durante o processo não é - como, aliás, unanimemente se entende - fazê-lo antes de terminado o processo, mas sim num momento em que a questão da constitucionalidade ainda possa ser conhecida, em termos de sobre ela o tribunal a quo se vir a pronunciar. Como se decidiu no Acórdão n.º 352/94 (publicado no Diário da República, II série, de 6 de Setembro de 1994), deve entender-se a exigência de suscitação da inconstitucionalidade durante o processo, “não num sentido meramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância)”, mas “num sentido funcional”, de tal modo “que essa invocação haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão”, “antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que (a mesma questão de constitucionalidade) respeita”.”
Ora, precisamente, nos autos recorridos, foi suscitada a questão de inconstitucionalidade de norma extraída do artigo 51º do CIRE num momento em que o tribunal ora recorrido ainda poderia ter conhecido da questão, por não se encontrar esgotado o respectivo poder jurisdicional. Assim sendo, improcedem os argumentos dos recorridos, não sendo esta razão que justificasse o não conhecimento do objecto do recurso.
5. Porém, a adequada suscitação da inconstitucionalidade normativa não configura o único pressuposto processual do conhecimento do objecto de recurso de constitucionalidade. Entre outros, figura a necessária aplicação efectiva, pela decisão recorrida, da interpretação normativa que é reputada de inconstitucional. É que, como o Tribunal Constitucional funciona como mero tribunal de recurso, este não pode conhecer da alegada inconstitucionalidade de normas que não tenha sido efectivamente alvo de apreciação pelos tribunais comuns, pois o contrário significaria proceder a um juízo “ex novo” de questão nunca anteriormente apreciada pelo tribunal recorrido. Tal é o sentido do artigo 79º-C da LTC.
Ora, o modo como a recorrente configurou o objecto do presente recurso – ou seja, a norma extraída do artigo 51º do CIRE interpretada “no sentido de se considerarem como dívidas da massa insolvente os créditos laborais resultantes da cessação dos contratos de trabalho depois de declarada a insolvência da entidade empregadora” (fls. 801), não corresponde, de modo pleno, à interpretação normativa efectivamente aplicada pela decisão recorrida. Com efeito, apenas se faz uma alusão lata aos “créditos resultantes da cessação dos contratos de trabalho depois de declarada a insolvência”, sem que se especifique que tais créditos laborais resultantes de um despedimento ilícito determinado por actos praticados pelo administrador da massa insolvente. Aliás, o modo como o objecto do recurso é configurado – tomado na sua aparente abstracção – até pode conduzir a uma interpretação segundo a qual tais créditos resultariam da mera cessação dos contratos de trabalho, por força da decretação da insolvência.
Não foi, porém, esse o entendimento propugnado pela decisão recorrida. Vejamos:
“Os Recorridos, alegando que se mantiveram ao serviço após a declaração de insolvência, tendo vindo a ser despedidos ilicitamente pelo Administrador da massa falida, pediram que além dos créditos salariais não satisfeitos vencidos após a declaração de falência até à data do despedimento, lhes fosse reconhecido o direito a uma indemnização que incluísse o pagamento da retribuição que deixaram de auferir desde a data do despedimento até à data da decisão judicial a proferir, pelo despedimento ilícito.
(…)
A declaração judicial de insolvência do empregador não faz cessar os contratos de trabalho, devendo o administrador da insolvência continuar a satisfazer integralmente as obrigações que dos referidos contratos resultem para os trabalhadores enquanto o estabelecimento não for definitivamente encerrado.
Da leitura desta norma resulta que os contratos de trabalho se mantêm em vigor até ao encerramento definitivo do estabelecimento, não implicando, pois, a declaração de insolvência a cessação imediata dos contratos de trabalho por caducidade, os quais subsistem após essa declaração e até àquele encerramento, sendo certo que o encerramento do estabelecimento confere aos trabalhadores o direito a uma compensação.
Constituindo um acto de administração da massa insolvente a manutenção da empresa em laboração, as dívidas respeitantes a salários e demais contraprestações do trabalho prestado pelos trabalhadores da insolvente, após a declaração de insolvência, são qualificadas pelo art.° 51º, n.º 1, c), do CIRE, como dívidas da massa insolvente.
Não resultando a manutenção dos contratos de trabalho após a insolvência do disposto no art.° 111º, do CIRE, mas sim do art.° 391°, n.º 1, do C. T., por força da imposição consagrada no art.° 277°, do CIRE, não é aplicável a estes contratos o disposto no art.° 108°, do CIRE, para o qual remetia o referido art.° 111º, pelo que a extinção desses contratos por iniciativa do administrador da insolvência não é regulada pelo disposto nesse art.° 108°, mas sim pelas normas constantes do art.° 391°, do C.T.
Não sendo pois a compensação devida pela extinção dos contratos de trabalho, em consequência do encerramento da empresa, a referida no art.° 108°, n.º 3, do CIRE, a qual é qualificada como dívida da insolvência, ela enquadra-se perfeitamente na previsão do art.° 51°, c), do CIRE — dívida emergente de acto de administração da massa insolvente — podendo integrar a alínea d), do mesmo artigo — dívida resultante da actuação do administrador —, quando essa extinção é efectuada de forma ilícita pelo administrador.
Assim, os créditos reclamados nestas acções pelos Recorridos, são créditos sobre a massa insolvente, gozando da precipuidade na sua satisfação pelo produto desta, pelo que também improcede este fundamento do recurso.” (fls. 786 e 787)
Daqui decorre que a decisão recorrida não se limitou a adoptar a interpretação normativa que constitui objecto dos presentes autos, tendo antes sido bem explícita ao considerar que os créditos laborais dos trabalhadores só foram considerados dívidas da massa insolvente, por terem resultado de actos praticados pelo administrador da massa insolvente que, aliás, de acordo com os factos dados por provados (que não cabe a este Tribunal discutir, atenta a respectiva força de caso julgado), constituíram fundamento para declaração de despedimento ilícito.
Sucede que esta especificidade da interpretação normativa acolhida pela decisão recorrida não se encontra vertida no objecto do presente recurso, por exclusiva opção da recorrente. Funcionando o Tribunal Constitucional como mero tribunal de recurso, qualquer decisão que este viesse a tomar quanto à inconstitucionalidade da interpretação normativa que consta do requerimento de interposição de recurso poderia vir a ser – legitimamente – contornada pelo tribunal recorrido. Bastaria que este último viesse a considerar que o (hipotético) juízo de inconstitucionalidade não afectaria o sentido da decisão recorrida, na medida em que aquela não se havia limitado a aplicar a interpretação normativa contida no requerimento de interposição de recurso.
Em suma, por força do artigo 79º-C da LTC, mais não resta do que concluir pela impossibilidade de conhecimento do objecto do presente recurso, em virtude de a interpretação normativa reputada de inconstitucional não ter sido efectivamente aplicada pela decisão recorrida.
III – DECISÃO
Nestes termos, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC, pelos fundamentos supra expostos, decide-se não conhecer do objecto do presente recurso.
Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 UC´s, para cada um deles, nos termos do n.º 2 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro.” (fls. 372 a 385).
2. Inconformado com esta decisão, a recorrente apresentou a seguinte reclamação:
“1º
A douta decisão refere que “...a recorrente utilizou as suas alegações de recurso perante o Tribunal da Relação do Porto para suscitar, de modo adequado, um incidente de fiscalização da constitucionalidade de determinada interpretação normativa a extrair do artigo 51º do CIRE.”, reproduzindo a conclusão constante do ponto 34 das conclusões do recurso.
2°
Extraindo daqui que aquela suscitação da inconstitucionalidade normativa habilitou o Tribunal Constitucional a conhecer da mesma.
3º
Mas que o objecto do recurso fora configurado pela recorrente de modo tal que a interpretação normativa efectivamente aplicada pela decisão recorrida não encaixaria, de modo pleno, na violação suscitada.
Ou seja,
4°
A douta decisão sumária restringiu o objecto do recurso à letra do requerimento de interposição do mesmo, no qual, de forma sintética, se suscita a apreciação da constitucionalidade das normas dos artigos 46° e 51° do CIRE, “interpretadas no sentido de se considerarem como dívidas da massa insolvente os créditos laborais resultantes da cessação dos contratos de trabalho depois de declarada a insolvência da entidade empregadora.”
5º
Contudo, o recurso é mais abrangente, como pode verificar-se da leitura das alegações de recurso para o Tribunal da Relação do Porto, notadamente da conclusão vertida no ponto 25°, das conclusões produzidas, que se transcreve, “A interpretação contida na douta sentença, segundo a qual os créditos laborais, que se venceram em resultado de, após declaração de insolvência da entidade patronal, ter sido decidido pelo Sr. Administrador da Insolvência, com ratificação pelos credores em assembleia, encerrar o estabelecimento viola o princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de Direito democrático, consagrado no artigo 2° da Constituição da República.” — itálico e negrito nossos, sendo certo que esta conclusão padece de um lapso de escrita pois não se concretiza a qualificação dos créditos laborais como dividas da massa, percebendo-se pelo sentido que é essa interpretação que se reputa de inconstitucional.
6°
A decisão recorrida entende que os créditos laborais que nascem depois de declarada a insolvência, seja por actos de administração da massa, seja pela actuação do Administrador da Insolvência, serão considerados dívidas da massa, por aplicação da alínea c) ou d) do art° 51 do CIRE.
7º
Por isso, com o devido respeito, não pode concordar-se com os fundamentos da douta decisão sumária, a qual entende que a douta decisão recorrida foi”…bem explícita ao considerar que os créditos laborais dos trabalhadores só foram considerados dívidas da massa insolvente, por terem resultado de actos praticados pelo administrador da massa insolvente…” — itálico nosso - extraindo essa conclusão de parte da decisão que aliás transcreve, da qual não é isso que resulta.
Senão vejamos:
8°
Da parte transcrita, consta: “Não sendo pois a compensação devida pela extinção dos contratos de trabalho, em consequência do encerramento da empresa, a referida no art° 108º, nº 3, do CIRE, a qual é qualificada como dívida da insolvência, ela enquadra-se perfeitamente na revisão do art° 51º, c), do CIRE — dívida emergente de acto de administração da massa insolvente – podendo integrar a alínea d), do mesmo artigo – divida resultante da actuação do administrador – quando essa extinção é efectuada de forma ilícita pelo administrador”. — negrito e sublinhado nossos.
9º
Ou seja, na decisão recorrida sustenta-se que, por os contratos de trabalho não cessarem com a declaração de insolvência, os mesmos subsistem até ao encerramento do estabelecimento e que constitui um acto de administração da massa insolvente a manutenção da empresa em laboração.
10º
Com efeito, na douta decisão recorrida entendeu-se que, independentemente da existência de despedimento ilícito, como os credores decidiram a manutenção da empresa em a oração, os créditos laborais vencer-se-iam sempre com o encerramento do estabelecimento e, como tal, seriam considerados, como o foram, dívidas da massa insolvente.
11º
Ora, é esta interpretação, cuja inconstitucionalidade foi tempestivamente suscitada, que a reclamante pretende ver sindicada por este Venerando Tribunal, uma vez que, como consta das suas alegações de recurso para o Tribunal da Relação do Porto, essa interpretação determinará que em todas as situações em que os contratos de trabalho estão em vigor à data da declaração da insolvência, os créditos respectivos inevitavelmente se vencerão após aquela data, sendo tais créditos sempre considerados dívidas da massa insolvente, o que viola os princípios da confiança e segurança, proporcionalidade e igualdade, previstos, respectivamente no arts. 2°, 18°, nº 1 e 13° da CRP.
Termos em que, não podendo a reclamante conformar-se com douta decisão sumária proferida nos presentes autos, deduz reclamação para a conferência em ordem a vê-la alterada, admitindo-se e conhecendo-se o objecto do recurso como é de inteira justiça.” (fls. 831 a 833)
3. Apesar de devidamente notificados para o efeito, os recorridos deixaram esgotar o prazo legal, sem que viessem aos autos apresentar qualquer resposta.
Cumpre agora apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. Impõe-se começar por esclarecer que a peça processual adequada para fixação do objecto de um recurso de constitucionalidade é o requerimento de interposição de recurso, no qual os recorrentes devem eleger a norma (ou a interpretação normativa) cuja inconstitucionalidade pretendem ver apreciada. Como tal, não procede a justificação avançada pela recorrente, segundo a qual o objecto do “recurso é mais abrangente, como pode verificar-se da leitura das alegações de recurso para o Tribunal da Relação”. Não se encontrando assim definido, em sede de requerimento de interposição, não pode o objecto do recurso ser extraído de alegações anteriormente proferidas pela recorrente, perante o tribunal recorrido, mas já não perante o Tribunal Constitucional.
Assim sendo, resta reapreciar se o modo como a recorrente fixou o objecto do presente recurso – recorde-se: “normas extraídas dos artigos 46º e 51º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, de acordo com a redacção do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, quando “interpretadas no sentido de se considerarem como dívidas da massa insolvente os créditos laborais resultantes da cessação dos contratos de trabalho depois de declarada a insolvência da entidade empregadora” – corresponde ao sentido normativo efectivamente aplicado pela decisão recorrida.
Ora, ao contrário do que a reclamante agora pretende, certo é que, em momento algum do requerimento de interposição de recurso foi feita qualquer referência à interpretação normativa segundo a qual os créditos laborais em discussão resultam de “acto de administração da massa insolvente”, por constituírem acto de “manutenção da empresa em laboração”, que abrange “as dívidas respeitantes a salários e demais contraprestações do trabalho prestado pelos trabalhadores da insolvente”. Sucede, porém, que, conforme admitido pela própria reclamante, este foi o cerne da fundamentação abraçada pela decisão recorrida. E torna-se inegável que a reclamante nunca incluiu tal interpretação normativa no objecto do recurso fixado pelo respectivo requerimento de interposição de recurso.
Consequentemente, não correspondendo o objecto fixado no requerimento de interposição do recurso à interpretação normativa efectivamente aplicada pela decisão recorrida (artigo 79º-C, da LTC), cabe apenas a esta conferência confirmar a decisão reclamada ora em apreço, reiterando-se assim a recusa de conhecimento do objecto do presente recurso, conforme legalmente imposto.
III – Decisão
Nestes termos, pelos fundamentos supra expostos e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 77º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.
Lisboa, 10 de Dezembro de 2010.- Ana Maria Guerra Martins – Vítor Gomes – Gil Galvão.
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