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Processo n.º 366/10
3ª Secção
Relator: Carlos Fernandes Cadilha
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Por sentença de 20 de Abril de 2010, decidiu o Tribunal Judicial da Mealhada, no processo n.º 87/09.0GAMLD, absolver o arguido A. da prática, como autor material, do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, n.º 1, do Código Penal.
O Tribunal considerou, na respectiva fundamentação, que os actuais artigos 153º, n.º 8, e 156º, n.º 2, do Código da Estrada (CE), cuja redacção foi introduzida, respectivamente, pelos Decretos-Lei nºs. 44/2005, de 23 de Fevereiro, e 265-A/2001, de 28 de Setembro, padecem de inconstitucionalidade orgânica, porque, sem a necessária autorização legislativa (artigo 165º, n.º 1, alínea c), da Constituição da República Portuguesa), retiraram inovatoriamente ao condutor a possibilidade de, sem incorrer no crime de desobediência, recusar a colheita de sangue para determinação da taxa de alcoolemia, pelo que, assentando a prova desta, imputada ao arguido, em relatório pericial elaborado na sequência da recolha de sangue sem o seu consentimento, como (antes) legalmente exigido – o que foi considerado meio ilegal de prova – se impunha a absolvição do arguido.
Dessa decisão recorreu o Ministério Público para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70º, n.º 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), para apreciação da «inconstitucionalidade dos artigos 153º, n.º 8, e 156º, n.º 2, do Código da Estrada, cuja aplicabilidade foi recusada, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica».
Admitido o recurso, pelo Tribunal recorrido, prosseguiram os autos para alegações, tendo o Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional, depois de restringir o objecto do recurso à norma do n.º 2 do artigo 156º do CE, na redacção introduzida pelo citado Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro, concluído pela sua não inconstitucionalidade orgânica, porquanto, no seu entender, apesar de versar, sem prévia autorização legislativa, matéria inscrita no âmbito da reserva relativa da competência da Assembleia da República, não criou um regime jurídico materialmente diverso daquele que o órgão com competência para tal havia antes instituído, pelo que, na linha do que tem o Tribunal Constitucional reiteradamente sustentado, em situações idênticas, é, no caso, irrelevante a intromissão formal, operada pelo citado decreto-lei, em domínio de reserva relativa de competência parlamentar.
O recorrido, por seu lado, não contra-alegou.
Cumpre, pois, apreciar e decidir.
II – Fundamentação
Delimitação do objecto do recurso
2. A decisão recorrida concluiu pela inconstitucionalidade orgânica das normas dos artigos 153º, n.º 8, e 156º, n.º 2, do Código da Estrada, por considerar que essas disposições, tendo sido emitidas sem prévia autorização legislativa, vieram retirar ao condutor de veículo automóvel interveniente em acidente de viação a possibilidade, anteriormente prevista, de recusar a colheita de sangue para determinação da taxa de alcoolemia.
Nesse sentido, o tribunal recorrido considerou que a sujeição a recolha de sangue sem que o arguido fosse informado quanto à finalidade do procedimento, e sem que lhe fosse dada a oportunidade de consentir ou recusar a sua efectuação, constitui meio ilegal de prova, e, em consequência, por impossibilidade de apurar o estado de influenciado pelo álcool, decidiu absolver o arguido do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º, n.º 1, do Código Penal, de que vinha acusado.
Estando, no entanto, em causa apenas um procedimento destinado a detectar a condução sob influência do álcool por parte de um condutor interveniente em acidente de viação, a norma que é directamente aplicável ao caso, e que o tribunal efectivamente aplicou como ratio decidendi, é a do artigo 156º, n.º 2, do CE, que se refere aos exames a efectuar em caso de acidente, e não a do artigo 153º, n.º 8, que antes alude aos procedimentos normais de fiscalização rodoviária.
Deste modo, apenas se conhecerá da inconstitucionalidade da norma do artigo 156º, n.º 2, do CE, por ser a única que tem efectivo reflexo no julgamento do caso concreto.
Utilidade do recurso
3. Suscita ainda o recorrente, nas suas alegações, a questão prévia da utilidade do recurso, considerando, no essencial, que a decisão recorrida, para além de assentar na recusa de aplicação da norma do n.º 2 do artigo 156º do CE, por inconstitucionalidade orgânica, se fundamentou também na (in)validade da prova da TAS imputada ao arguido, por não ter sido este informado do fim a que se destinava a recolha de sangue, estando ele em condições de recusar ou consentir na sua realização, o que implicava violação das normas dos artigos 32º, n.º 8, da CRP, e 126º, n.º 1, do CPP, pelo que, mesmo que o Tribunal Constitucional viesse a julgar procedente o recurso, manter-se-ia inalterado, com estoutro fundamento, o decidido.
Sucede que, como recorrente também acaba por admitir, a questão nuclear do consentimento do examinando para a realização do exame de sangue, para o efeito de determinação do grau de alcoolemia, condicionará necessariamente a própria apreciação da questão da validade da correspondente prova, que é aparentemente autónoma, pois que, caso o Tribunal venha a concluir pela não inconstitucionalidade da norma, fixando interpretação no sentido de que esta não permite a recusa, perderá relevância «a exigência de informação prévia do fim a que se destina a recolha de sangue», para efeitos da validação da prova.
Nada obsta, por conseguinte, ao prosseguimento do recurso para conhecimento do seu objecto.
Mérito do recurso
4. O Tribunal Constitucional, na apreciação de questões de inconstitucionalidade orgânica, tem reiteradamente sustentado, em jurisprudência consolidada, que o que releva, para efeitos da sua verificação, não é o facto de o Governo legislar sobre matéria da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República sem estar munido da competente autorização parlamentar, mas a circunstância de o fazer, nessas condições, em termos que importem uma inovatória alteração do regime jurídico anteriormente vigente (cf., entre outros, acórdão n.º 114/08, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
Considerando, por um lado, que a questão da exigência legal do consentimento do visado para a recolha de sangue, para o efeito de determinação da taxa de álcool no sangue, tem directas repercussões na configuração típica do crime de desobediência, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 152º, n.º 3, do CE, e 348º, n.º 1, alínea a), do CP, matéria que integra o âmbito da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República (artigo 165º, n.º 1, alínea c), da CRP), e, por outro, que efectivamente não houve, no caso, autorização legislativa que legitimasse o Governo a legislar sobre essa matéria, interessa começar por delinear o sentido evolutivo da legislação referente aos procedimentos para fiscalização da condução sob influência do álcool, para determinar se é possível atribuir à indicada norma do artigo 156º, n.º 2, do CE um efeito de direito inovatório.
Sobre essa matéria, na parte que agora mais interessa considerar, o Código da Estrada, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, editado ao abrigo de autorização legislativa (Lei n.º 97/97, de 23 de Agosto), passou a dispor o seguinte:
Artigo 158º
Princípios gerais
(…)
3- Quem recusar submeter-se às provas estabelecidas para a detecção do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas, para as quais não seja necessário o seu consentimento nos termos dos nºs. 2 e 3 do artigo 159º, é punido por desobediência.
(…).
Artigo 159.º
Fiscalização da condução sob influência do álcool
1 - O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por agente de autoridade mediante a utilização de material aprovado para o efeito.
2 - Se o resultado do exame previsto no número anterior for positivo, o agente de autoridade deve notificar o examinando, por escrito ou, se tal não for possível, verbalmente, daquele resultado, das sanções legais dele decorrentes e de que pode, de imediato, requerer a realização de contraprova.
3 - A contraprova referida no número anterior deve ser realizada por um dos seguintes meios, de acordo com a vontade do examinando:
a) Novo exame, a efectuar através de aparelho aprovado especificamente para o efeito;
b) Análise de sangue.
4 - No caso de opção pelo novo exame previsto na alínea a) do número anterior, o examinando deve ser conduzido de imediato a local onde esse exame possa ser efectuado.
5 - Se o examinando preferir a realização de uma análise de sangue, deve ser conduzido o mais rapidamente possível a estabelecimento hospitalar, a fim de ser colhida a quantidade de sangue necessária para o efeito.
6 - Quando se suspeite da utilização de meios susceptíveis de alterar momentaneamente o resultado do exame, pode o agente da autoridade mandar submeter o suspeito a exame médico.
Artigo 162º
Exames em caso de acidente
1- Os condutores e quaisquer pessoas que intervenham em acidente de trânsito devem, sempre que o seu estado de saúde o permitir, ser submetidos ao exame de pesquisa de álcool no ar expirado nos termos do artigo 159º.
2- Quando não tiver sido possível a realização do exame no local do acidente, deve o médico do estabelecimento hospitalar a que os intervenientes no acidente sejam conduzidos proceder aos exames necessários para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool.
3- No caso referido no número anterior, o exame para pesquisa de álcool no sangue só não deve ser realizado se houver recusa do doente ou se o médico que o assistir entender que de tal exame pode resultar prejuízo para a saúde.
4- Não sendo possível o exame de pesquisa de álcool nos termos do número anterior deve o médico proceder aos exames que entender convenientes para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool.»
Entretanto, através do Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro, o Governo, no uso de competência legislativa própria que lhe é atribuída pela alínea a) do n.º 1 do artigo 198º da CRP, procedeu à republicação do Código da Estrada, introduzindo alterações à redacção desses referidos preceitos, nos seguintes termos:
Artigo 158.º
Princípios gerais
1 - Devem submeter-se às provas estabelecidas para a detecção dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas:
a) Os condutores;
b) Os peões, sempre que sejam intervenientes em acidentes de trânsito;
c) As pessoas que se propuserem iniciar a condução.
2 - ...
3 - As pessoas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 que recusem submeter-se às provas estabelecidas para a detecção do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas são punidas por desobediência.
(…)
Artigo 159.º
Fiscalização da condução sob influência de álcool
[…]
7 - Se não for possível a realização de prova por pesquisa de álcool no ar expirado, o examinando deve ser submetido a colheita de sangue para análise ou, se se recusar, deve ser realizado exame médico, em estabelecimento oficial de saúde, para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool.
Artigo 162º
Exames em caso de acidente
1 - Os condutores e os peões que intervenham em acidente de trânsito devem, sempre que o seu estado de saúde o permitir, ser submetidos a exame de pesquisa de álcool no ar expirado, nos termos do artigo 159.º
2 - Quando não tiver sido possível a realização do exame referido no número anterior, o médico do estabelecimento oficial de saúde a que os intervenientes no acidente sejam conduzidos deve proceder à colheita da amostra de sangue para posterior exame de diagnóstico do estado de influenciado pelo álcool.
3 - Se o exame de pesquisa de álcool no sangue não puder ser feito, o médico deve proceder a exame pericial para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool.
[…]
Por fim, o Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, também emitido sem autorização legislativa, manteve o enunciado dos anteriores artigos 158º, n.º 2, e 162º, n.º 2, que, por efeito da renumeração operada por esse diploma, passou a constar dos artigos 152º, n.º 2, e 156º, n.º 2, e alterou a redacção do antigo artigo 159º, n.º 7, a que passou a corresponder o artigo 153º, n.º 8, que é do seguinte teor:
Artigo 153.º
Fiscalização da condução sob influência de álcool
[…]
8 - Se não for possível a realização de prova por pesquisa de álcool no ar expirado, o examinando deve ser submetido a colheita de sangue para análise ou, se esta não for possível por razões médicas, deve ser realizado exame médico, em estabelecimento oficial de saúde, para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool.
Uma precisão que importa, desde logo, efectuar é que, desde a alteração introduzida ao Código da Estrada pelo Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, que pela primeira vez inseriu no articulado as disposições relativas à fiscalização da condução sob influência do álcool - que antes constava de legislação avulsa -, esse diploma sempre consignou mecanismos autónomos de detecção do grau de alcoolemia, consoante se tratasse de situações de fiscalização pelos agentes da autoridade do trânsito rodoviário, ou situações resultantes da ocorrência de acidente de viação.
Por outro lado, do cotejo das sucessivas versões que vieram a regular essa matéria, é possível extrair os seguintes elementos de distinção:
a) a partir das alterações ao CE introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, adoptado ao abrigo de autorização legislativa, passou a prever-se o crime de desobediência simples para quem recusar submeter-se às provas estabelecidas para a detecção do estado de influenciado pelo álcool (artigo 158º, n.º 3);
b) admitia-se, no entanto, a possibilidade de recusa de análise de sangue, por parte do interessado, quer no âmbito de uma acção de fiscalização, quando fosse requerida a contraprova relativamente ao resultado obtido através da pesquisa de álcool no ar expirado, quer ainda, em caso de acidente de viação, quando não fosse possível a realização no local do exame de pesquisa de sangue no ar expirado e o sinistrado houvesse de ser conduzido a estabelecimento hospitalar (artigo 159º, n.º 3, e 162º, n.º 3);
c) no domínio da nova redacção dada a essas disposições pelo Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro, publicado sem prévia autorização legislativa, reconhecia-se ao examinando o direito a recusar colheita de sangue, sem necessidade de fundamentação, nos casos em que fosse impossível proceder a pesquisa de álcool em ar expirado (artigo 159º, n.º 7), embora não existisse expressa referência a essa possibilidade quando ocorresse acidente de viação, caso em que a lei se limitava a consignar que, não sendo possível a realização do exame de pesquisa de álcool no ar expirado, «o médico do estabelecimento oficial de saúde a que os intervenientes no acidente sejam conduzidos deve proceder à colheita da amostra de sangue para posterior exame de diagnóstico do estado de influenciado pelo álcool (artigo 162º, n.º 2);
d) todavia, no contexto normativo introduzido pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, emitido também sem prévia autorização legislativa, retira-se ao examinando, mesmo no âmbito das acções de fiscalização, o direito a recusar colheita de sangue quando não seja possível proceder a pesquisa de álcool em ar expirado, admitindo-se apenas a realização de exame médico alternativo quando a colheita de sangue «não for possível por razões médicas» (artigo 153º, n.º 8);
e) em relação aos exames a realizar em caso de acidente, manteve-se, no entanto, a anterior redacção do artigo 162º, n.º 2, em que já não se fazia alusão à possibilidade de recusa a exame através da colheita de sangue, tendo-se procedido apenas à renumeração desse preceito (artigo 156º, n.º 2).
Uma dúvida que poderá colocar-se, numa interpretação puramente literal do quadro legislativo, diz respeito à subsistência, no domínio do regime legal definido pelo Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de dois regimes antagónicos relativamente ao direito de recusar a realização do exame de sangue, visto que esse direito era reconhecido à generalidade dos condutores no âmbito dos procedimentos de fiscalização rodoviária (artigo 159º, n.º 7), e já não vinha mencionado na situação paralela em que se pretendesse determinar o estado de influenciado pelo álcool em relação a condutores ou peões intervenientes em acidente de trânsito (artigo 162º, n.º 2).
Mesmo admitindo, porém, numa interpretação que tenha em conta a unidade do sistema jurídico, que o referido artigo 162º, n.º 2, não pretendeu instituir um regime divergente daquele que ainda vigorava para o caso análogo, o certo é que com a reformulação do enunciado verbal daquele outro preceito, através da nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 44/2005 (a que corresponde agora o artigo 153º, n.º 8), em que se substitui a expressão «ou, se se recusar» pelo inciso «ou, se esta não for possível por razões médicas», fica sem qualquer base de apoio o elemento interpretativo que pretenda fundar-se na coerência intrínseca do sistema. Ou seja, no complexo normativo que regula os procedimentos de fiscalização da condução sob a influência do álcool, à norma do actual artigo 156º, n.º 2, haverá de atribuir-se o mesmo sentido inovatório que já decorria da disposição paralela do artigo 153º, n.º 8.
Com referência a esta última norma, o Tribunal Constitucional, pelo acórdão n.º 275/09, considerou que ela enferma de inconstitucionalidade orgânica, por violação do artigo 165º, n.º 1, alínea c), da Constituição, na medida em que se trata de disposição que, tendo sido emitida pelo Governo sem autorização legislativa, agrava a responsabilidade criminal dos condutores, implicando que possam ser punidos por crime de desobediência, por força do estabelecido no artigo 152º, n.º 3, do CE, aqueles que recusem a sujeição a colheita de sangue para análise, ainda que esse direito lhes tivesse sido anteriormente reconhecido.
As razões invocadas no referido acórdão são inteiramente transponíveis para o caso dos autos, visto que está em causa, como se viu, uma norma que igualmente impede a possibilidade de os condutores recusarem a análise de sangue na situação paralela em que se pretenda determinar o estado de influenciado pelo álcool em caso de ocorrência de acidente de viação.
5. Sucede que entrou, entretanto, em vigor a Lei n.º 18/2007, de 17 de Maio, que aprovou o «Regulamento de Fiscalização da Condução sob influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas».
Este diploma visou revogar e substituir o Decreto-Regulamentar n.º 24/98, de 30 de Outubro, que regulamentava o regime jurídico da fiscalização da condução sob a influência do álcool e de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, que então constava do Código da Estrada com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, e, desse modo, toma implicitamente como base o novo regime legal que decorre das sucessivas alterações que foram introduzidas pelos diplomas legislativos posteriores, incluindo as resultantes dos Decretos-Lei n.º 265-A/2001 e n.º 44/2005.
Por outro lado, o novo Regulamento refere-se à «análise de sangue» como um dos métodos de detecção e quantificação da taxa de álcool (artigo 1º, n.º 2), e especifica que há lugar à realização daquele exame médico «[q]uando, após três tentativas sucessivas, o examinando não conseguir expelir ar em quantidade suficiente para a realização do teste em analisador quantitativo, ou quando as condições físicas em que se encontra não lhe permitam a realização daquele teste» (artigo 4º, n.º 1). Além de que assume ainda um carácter interpretativo relativamente às disposições do n.º 8 do artigo 153º e do n.º 3 do artigo 156º do Código da Estrada, ao estatuir no seu artigo 7º o seguinte:
«1- Para efeitos do disposto no n.º 8 do artigo 153º e no n.º 3 do artigo 156º do Código da Estrada, considera-se não ser possível a realização do exame de pesquisa de álcool no sangue quando, após repetidas tentativas, não se lograr retirar ao examinando uma amostra de sangue em quantidade suficiente.
[…]
Deste modo, o legislador parlamentar esclarece que a impossibilidade de realização do exame de pesquisa de álcool no sangue se afere unicamente em função da impossibilidade médica de proceder à própria colheita de sangue em quantidade suficiente para permitir a sua análise, afastando a hipótese de o exame médico alternativo à colheita de sangue poder vir a ser efectuado com base na simples recusa do examinando, e dando, assim, implícita cobertura ao regime legal que decorre das disposições dos artigos 156º, n.º 2, e 153º, n.º 8, na redacção que lhes foi dada, respectivamente, pelos Decretos-Lei n.ºs 265º-A/2001 e 44/2005), editados pelo Governo sem prévia autorização legislativa.
À norma do artigo 7º da Lei n.º 18/2007 pode, por conseguinte, atribuir-se um efeito equivalente ao de uma lei interpretativa, nos termos do artigo 13º do Código Civil, embora se não possa considerar a retroacção de efeitos à data da entrada em vigor das normas legais interpretadas, em face do princípio da não retroactividade da lei penal, que impede que possam ser qualificadas como crime condutas que, no momento da sua prática, eram tidas como irrelevantes - artigo 29º, n.º 1, da CRP (cfr. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Coimbra, 1993, pág. 245).
Cabe ainda notar que o Tribunal Constitucional já considerou que a inconstitucionalidade orgânica não é pertinentemente invocável quando a Assembleia da República, em processo de apreciação parlamentar de decreto-lei, manifesta inequívoca vontade política de manter na ordem jurídica as normas organicamente inconstitucionais que foram submetidas à sua apreciação (acórdão n.º 415/89), ou, de outro modo, quando revela uma vontade positiva através da aprovação de alterações ao diploma ou rejeição de propostas de alteração relativamente às normas cuja inconstitucionalidade orgânica vem questionada (acórdão n.º 786/96).
No caso vertente, não estamos perante um processo legislativo específico de aprovação parlamentar de diplomas emanados do Governo, a que se refere o procedimento do artigo 169º da Constituição, pelo que não é directamente aplicável a referida jurisprudência constitucional. Mas, no presente contexto, não pode deixar de atribuir-se relevo à circunstância de a Assembleia da República, no uso da competência legislativa geral consagrada no artigo 161º, alínea c), da Constituição, ter regulado as matérias da fiscalização da condução sob a influência do álcool, que, nos termos do artigo 6º, n.º 1, do diploma preambular do Código da Estrada, se encontrava atribuído ao Governo.
Verificando-se, por outro lado, que o órgão parlamentar, através da emissão das referidas disposições dos artigos 4º e 7º do Regulamento aprovado pela Lei n.º 18/2007, veio consignar um regime jurídico consonante com a solução de direito que resultava já, segundo os critérios gerais da interpretação da lei, da referida disposição do artigo 156º, n.º 2, do CE, deixa de haver motivo para manter a arguição de inconstitucionalidade orgânica, até porque por efeito da intervenção parlamentar se operou a novação da respectiva fonte.
E uma vez que, na situação vertente, os factos susceptíveis de qualificação jurídico-penal se reportam a 2009, e, por isso, a um momento posterior à entrada em vigor da mencionada Lei, nenhum obstáculo há a que o juízo de não de inconstitucionalidade se torne aplicável ao caso concreto.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) não julgar organicamente inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 156º do Código da Estrada, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro, renumerado pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro;
b) e, em consequência, conceder provimento ao recurso e ordenar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o juízo que agora se formula quanto à questão de constitucionalidade.
Sem custas.
Lisboa, 9 de Dezembro de 2010.- Carlos Fernandes Cadilha – Ana Maria Guerra Martins – Vítor Gomes – Gil Galvão.
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