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Processo n.º 120/11
3.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Nestes autos, vindos do Tribunal da Comarca de Esposende, o Ministério Público interpôs recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, com as alterações posteriores (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), invocando como fundamento a recusa de aplicação, por parte do tribunal a quo - com base em inconstitucionalidade material - do artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, aprovado pela Lei n.º 18/2007, de 17 de maio.
2. O recorrido, nestes autos, foi acusado, em processo comum, como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal.
Por sentença de 23 de novembro de 2010, o arguido, aqui recorrido, foi absolvido.
O tribunal a quo considerou que o exame, destinado a apurar a taxa de álcool no sangue que o arguido detinha, constituía prova nula, nos termos do artigo 32.º, n.º 8, da Constituição da República Portuguesa, já que a recolha de sangue foi efetuada “enquanto o arguido se encontrava inconsciente, incapaz de assentir ou recusar a colheita” de tal material biológico.
Subjacente a tal conclusão, encontra-se o juízo de inconstitucionalidade material da interpretação do artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, aprovado pela Lei n.º 18/2007, de 17 de maio, “segundo a qual, quando um indivíduo intervém em acidente de viação e fica inconsciente, é lícita a recolha de uma amostra de sangue para efeitos de perseguição criminal do acidentado, sem qualquer consentimento deste.”
Refere o tribunal a quo que tal interpretação, além de permitida pela redação do referido artigo 4.º, n.º 1, é confirmada pelo teor do artigo 156.º do Código da Estrada.
A argumentação utilizada, no sentido de fundamentar o juízo de inconstitucionalidade, é do seguinte teor:
“(…)
Qualquer restrição a direitos fundamentais constante em legislação ordinária deve respeitar o princípio da proporcionalidade consagrado no art. 18.°, n.º 2, da CRP, nos termos do qual a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
Em causa [está a] apreciação da constitucionalidade de uma recolha de prova para procedimento criminal ou contraordenacional, mediante ofensa à integridade física do arguido.
Objetar-se-á que a recolha de sangue necessária ao exame de pesquisa de álcool, que implica uma punção venosa, concretiza uma ofensa à integridade física pouco significativa. Não deixa de se reconhecer ser verdade, mas não é menos verdade que resulta de regras de experiência comum ser esta punção venosa bastante penosa para muitas pessoas sem apelo a sensibilidades especialmente embotadas ou desfasadas.
De qualquer forma, seja qual for a enfatização da parca significância da agressão, julgamos que nenhum jurista hesitaria em considerar ofensa à integridade física, enquadrável no art. 143.°, do CP, uma punção venosa não consentida em outra pessoa. Estamos por isso perante uma limitação legal ao direito à integridade física.
Vejamos então qual o direito ou interesse constitucionalmente protegido que justifica esta limitação.
Será, numa resposta imediata, a segurança rodoviária, e mediatamente a vida e integridade física de terceiros.
Não é no entanto exato. A disposição em questão não se destina a impedir um condutor embriagado de conduzir, mas sim a obter provas necessárias ao seu sancionamento por um crime ou uma contraordenação já consumados, precisamente por conduzir embriagado. O impedimento imediato de conduzir a um condutor embriagado prescinde completamente do exame ao sangue em questão, como de resto resulta claro do art. 154.º, n.º 1, do CE.
Tratando-se de obtenção de provas para procedimento criminal ou por contraordenação cumpre chamar a aplicação do art. 32.º, n.º 8, da CRP, nos termos do qual são nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coação, ofensa à integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência, ou nas telecomunicações.
Esta disposição constitucional consagra uma proibição absoluta de métodos de obtenção de prova em processo criminal que impliquem ofensa à integridade física da pessoa. É portanto a própria constituição que estabelece os limites de colisão entre estes dois interesses constitucionalmente protegidos, com prevalência absoluta da integridade física.
Não se aceita assim a douta argumentação exarada no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 25 de março de 2010, proc. n.º 1828/06.3TALRA.C1, in www.dgsi.pt., no sentido que a compressão ao direito à integridade física necessária à realização do exame é suscetível de ser enquadrada no princípio da concordância prática entre valores constitucionais, nos termos prescritos no art. 18.°, n.º 2, da CRP. Repete-se que não há concordância prática entre o interesse na perseguição criminal e o direito fundamental à integridade física. Nos termos do art. 32.º, n.º 8, da CRP, a prevalência do segundo é absoluta.”
É desta sentença que o Ministério Público interpõe o presente recurso, apresentando alegações, onde conclui, nos termos seguintes:
“1. Com a realização de testes de alcoolemia – aí se incluindo o efetuado por análise ao sangue – está em causa a recolha de um meio de prova altamente perecível no âmbito da prevenção e punição de condutas suscetíveis de por em perigo o valor segurança rodoviária, que encerra em si mesmo outros bens jurídicos de elevada relevância e dignidade como o direito à integridade física, à vida ou à propriedade privada de terceiros.
2. Não é admissível que os condutores de veículos intervenientes em acidente de viação recusem submeter-se a recolha de sangue para deteção do grau de a1coolemia, meio que apenas poderá ser utilizado se não for possível realizar o exame de pesquisa de álcool no ar expirado.
3. Nos termos do n.º 3 do artigo 152º do Código da Estrada, a recusa em submeter-se à referida prova para deteção de estado de influenciado pelo álcool, constitui crime de desobediência.
4. Não podendo ser realizado o exame contra a vontade do examinado, mas não sendo legalmente admissível a recusa, naturalmente que a vontade daquele, em recusar ou consentir, é de reduzida intensidade normativa.
5. Desta forma, nas circunstâncias referidas, ponderando os valores em causa, como o direito à integridade física – cuja violação se reveste de reduzida agressividade, atendendo à natureza do exame – e os direitos já referidos (v. n.º1), conclui-se que a recolha de sangue para determinar o grau de alcoolemia a condutor inconsciente e incapaz de manifestar a sua vontade, revela-se necessária e adequada, não violadora, portanto, do princípio de proporcionalidade (artigo 18°, n.º 2, da Constituição).
6. Assim, a norma do n.º 1, do artigo 4° do Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influências de Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, aprovado pela Lei n.º 18/2007, de 17 de maio, na interpretação que constitui objeto do recurso, também não é inconstitucional por violação do artigo 32º, n.º 8, da Constituição.
7. Termos em que deve conceder-se provimento ao recurso.”
O recorrido igualmente juntou alegações, pugnando pela improcedência do recurso e consequente manutenção da decisão recorrida.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
3. Não obstante apenas ter sido referido, no requerimento de interposição de recurso, o artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, aprovado pela Lei n.º 18/2007, de 17 de maio, a título de suporte da interpretação normativa enunciada, a decisão recorrida igualmente faz assentar tal critério normativo, cuja aplicação recusa, no disposto no artigo 156.º do Código da Estrada.
Assim, admitida uma certa fluidez na escolha do concreto suporte legal que integra o objeto do recurso – desde que respeitado o conteúdo mínimo de correspondência com o enunciado que o delimita – poderemos dizer que tal objeto corresponde ao artigo 4.º, n.os 1 e 2, do Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, aprovado pela Lei n.º 18/2007, de 17 de maio, conjugado com o artigo 156.º, n.º 2 do Código da Estrada, na interpretação segundo a qual o condutor, interveniente em acidente de viação, que se encontre fisicamente incapaz de realizar o exame de pesquisa de álcool no ar expirado, deve ser sujeito a colheita de amostra de sangue, por médico de estabelecimento oficial de saúde, para posterior exame de diagnóstico do estado de influenciado pelo álcool, nomeadamente para efeito da sua responsabilização criminal, ainda que o seu estado não lhe permita prestar ou recusar o consentimento a tal colheita.
4. Comecemos por questionar se a interpretação normativa que constitui objeto do presente recurso contende com a violação do direito à não autoincriminação.
O princípio nemo tenetur se ipsum accusare, não se encontrando expressa e diretamente consagrado no texto constitucional, constitui um corolário da tutela de valores ou direitos fundamentais, com direta consagração constitucional, que a doutrina vem referindo como correspondendo à dignidade humana, à liberdade de ação e à presunção de inocência.
Encontra-se sobretudo associado ao direito ao silêncio, ou seja, à faculdade de o arguido não prestar declarações autoincriminatórias, nomeadamente não respondendo a questões sobre os factos que lhe são imputados e cuja prova pode importar a sua responsabilização e sancionamento. Protege igualmente o arguido contra o exercício impróprio de poderes coercivos tendentes a obter a sua colaboração forçada na autoincriminação, nomeadamente mediante a utilização de meios enganosos ou coação (cfr. M. Costa Andrade, “Sobre as proibições de prova em processo penal”, Coimbra Editora, 1992, p. 120 e ss).
A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem considerado que o direito à não autoincriminação não se estende à utilização, num processo criminal, de meios de prova que possam ser obtidos do arguido e que existam independentemente da sua vontade, por exemplo, recolha de amostras de sangue (cfr. caso Saunders v. Reino Unido, decisão de 17 de dezembro de 1996).
Assim, à semelhança do que o Tribunal Constitucional já decidiu, a este propósito, no âmbito do Acórdão n.º 155/2007 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt, onde se poderão encontrar os restantes arestos, citados infra), diremos que a recolha de amostra de sangue, para deteção do grau de alcoolemia, em condutor incapaz de prestar ou recusar o seu consentimento, não implica uma violação do direito à não autoincriminação, sendo que tal recolha constitui a “base para uma mera perícia de resultado incerto”, não contendo qualquer declaração ou comportamento ativo do examinando no sentido de assumir factos conducentes à sua responsabilização.
5. A decisão recorrida enfatiza, de modo especial, a violação do direito à integridade física que a interpretação normativa, cuja aplicação é recusada, comporta.
Analisemos a obrigatoriedade de sujeição a colheita de amostra de sangue, por parte de condutor cujo estado de saúde não lhe permita prestar ou recusar o consentimento, na perspetiva da interferência no respetivo direito à integridade física, ou, de forma mais ampla, no direito à integridade pessoal, plasmado no artigo 25.º da Constituição da República Portuguesa (doravante designada por CRP).
A proteção da integridade pessoal abrange duas dimensões, que a Lei Fundamental designa por integridade física e integridade moral, e surge como um corolário do reconhecimento da dignidade da pessoa humana como alicerce do Estado de direito (artigo 1.º da CRP).
A circunstância de o artigo 25.º, n.º 1, da CRP referir que “a integridade moral e física das pessoas é inviolável” não significa qualquer prevalência absoluta deste direito em relação a outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, mas apenas uma “interdição absoluta das formas mais intensas da sua violação”, conforme resulta do n.º 2 do mesmo preceito (cf. J. Miranda e R. Medeiros, “Constituição Portuguesa Anotada”, tomo I, 2.ª edição, Coimbra Editora, p. 553).
Ora, a recolha de amostra de sangue, envolvendo uma punção venosa e a subtração de material biológico que não seria naturalmente expelido pelo organismo, corresponde a uma interferência na integridade física de outrem. Porém, tendo em conta as características de tal intervenção - nomeadamente o facto de ser obrigatoriamente realizada em estabelecimento de saúde, com observância das leges artis médicas; o grau de afetação da integridade corporal envolvido, designadamente a duração, a dor ou incómodo infligido, bem como a reversibilidade da lesão, na perspetiva da facilidade de recuperação dos tecidos afetados e da sua (ir)relevância no contexto do funcionamento global do organismo - poderemos concluir que se traduz numa violação do direito à integridade física do visado de grau muito baixo.
Obviamente, excluir-se-ão desta análise as situações em que, por razões médicas que se prendam com a especial condição de saúde do examinando, a recolha de tal material biológico possa estar contraindicada, por acarretar especial perigo ou risco. Para tais casos, valerá o disposto no n.º 3 do artigo 156.º do Código da Estrada, sendo que, ainda que não seja possível a realização de exame médico alternativo, estará prejudicada a imposição da recolha de amostra de sangue.
Tais situações excecionais - que se encontram normativamente salvaguardadas – não alteram os dados da apreciação a que procedemos, conducentes à conclusão de que a recolha de amostra de sangue, para efeito de deteção do estado de influenciado pelo álcool, se traduz numa intervenção de reduzida interferência na integridade física do examinando, sendo pois subsumível a uma violação de tal direito de reduzida intensidade.
No tocante à integridade moral ou psíquica, enquanto bem jurídico relativo à autodeterminação e livre manifestação de vontade de cada pessoa, diremos que a ressonância que sobre a mesma se produz pela recolha de amostra de sangue, nas circunstâncias em análise, resulta não da direta violação da vontade do examinando – como sucederia, caso se admitisse a execução forçada da recolha, perante a recusa - mas da impossibilidade de considerar tal vontade, no sentido de executar a intervenção, apesar do estado do examinando não lhe permitir prestar ou recusar o consentimento.
Igualmente se pode considerar que o direito à reserva da vida privada, tutelado no artigo 26.º da CRP, é afetado pela recolha de amostra de sangue. Porém, o alcance intrusivo de tal intervenção é reduzido, tanto mais que envolve apenas a extração de uma amostra de um definido material biológico, com vista a uma informação muito circunscrita, destinada a fins legalmente fixados, sendo que a recolha se desenrola num espaço recatado – o estabelecimento hospitalar –, sendo realizada por profissionais de saúde sujeitos a segredo profissional.
6. Assente que a interpretação normativa que analisamos contende com o direito à integridade pessoal - nas componentes de direito à integridade física e à autodeterminação – e com o direito à reserva da vida privada do examinando, teremos de verificar se tal interferência é justificada pela proteção de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
A circulação rodoviária, constituindo uma atividade de manifesta utilidade social, acarreta riscos consideráveis de lesão de bens jurídicos fundamentais como a vida, a integridade pessoal, a propriedade privada.
Atendendo à elevada sinistralidade das nossas estradas e a preponderância de circunstâncias atinentes ao condutor como fatores causais de acidentes, tornou-se imperioso garantir a adoção de especiais medidas legislativas destinadas a garantir a segurança rodoviária, nomeadamente através da imposição da abstenção de conduzir a indivíduos que se encontrem em condições psicomotoras suscetíveis de propiciar um aumento do risco de produção de acidentes.
Sendo conhecida a interferência do consumo de álcool no comportamento dos condutores – designadamente quanto ao processamento e interpretação de estímulos exteriores, bem como quanto ao tempo e qualidade da reação aos mesmos – o legislador intensificou a tutela dos bens jurídicos afetados pelo incremento do risco resultante da condução sob influência de tal substância.
Neste contexto, no âmbito da tutela penal, antecipou a proteção do bem jurídico segurança rodoviária – e, reflexamente, a tutela da vida e integridade pessoal, bem como do direito à propriedade privada - a um momento prévio à produção do resultado de dano ou de perigo, consagrando um tipo legal de perigo abstrato, no artigo 292.º do Código Penal (condução de veículo em estado de embriaguez).
Sobre a conformidade constitucional de tal tipificação, já o Tribunal Constitucional teve ocasião de se pronunciar, no âmbito do Acórdão n.º 95/2011, referindo nomeadamente o seguinte:
“(…) não se vislumbra de que modo pode verificar-se uma violação do princípio da intervenção mínima do Direito Penal – assente na ideia de proporcionalidade na restrição do direito à liberdade pessoal (artigo 18º, n.º 2, da CRP) –, na medida em que aquela restrição é, simultaneamente, “necessária” à proteção de outros bens jurídicos constitucionalmente protegidos, “adequada” à diminuição dos riscos de lesão de tais bens e “proporcionada em sentido estrito”, por assentar em critérios médico-científicos consensualizados que permitem aferir o grau de perturbação dos condutores sobre a influência de álcool.
De igual modo, à semelhança do que já foi dito por este Tribunal a propósito do Acórdão n.º 426/91, tal incriminação não belisca igualmente quer o princípio da culpa (artigos 1º, 2º e 25º, n.º 1, todos da CRP), quer o princípio da presunção de inocência (artigo 32º, n.º 2, da CRP). Por um lado, o crime de condução sob a influência de álcool já adquiriu uma ressonância ética indesmentível na comunidade jurídica portuguesa, progressivamente sedimentada na verificação do aumento de mortes e de ferimentos graves nas estradas nacionais, em resultado da condução sob aquela influência.”
Acontece que, correspondendo a proteção dos direitos fundamentais a uma exigência positiva de atuação dos poderes públicos, consubstanciada na garantia de efetiva tutela material de tais direitos, nomeadamente tutela penal (cfr. J. Miranda e R. Medeiros, op. cit., p. 557), a criação de tipos legais incriminatórios não pode deixar de ser acompanhada de meios legais que permitam tornar exequível e operante a produção de prova dos factos respetivos e o seu consequente sancionamento, sob pena de ficar prejudicada a satisfação das necessidades de proteção dos bens jurídicos tutelados e as restantes finalidades de prevenção das penas.
No caso da condução em estado de embriaguez – que pressupõe uma exata quantificação da taxa de alcoolemia, apenas aferível com recurso a meios técnicos legalmente definidos e num período de tempo muito limitado (tratando-se de informação perecível) – a eventual proibição da recolha de amostra de sangue, em condutores incapazes de prestarem ou recusarem o seu consentimento, corresponderia à impossibilidade de produção de prova relativa aos elementos objetivos do tipo legal e, em consequência, à impunidade dos eventuais crimes praticados por tais condutores. Aliás, tal proibição poderia conduzir ao perverso resultado de os condutores com mais elevada taxa de álcool no sangue, cuja incapacidade de prestar ou recusar o consentimento à recolha da amostra de sangue esteja mais ligada à presença de tal substância no organismo do que às consequências do acidente – maxime, os que chegam ao estabelecimento hospitalar em situação próxima do estado de coma alcoólico – não serem responsabilizados pela prática do crime previsto no artigo 292.º do Código Penal.
7. O Tribunal Constitucional já teve oportunidade de se pronunciar sobre várias questões de constitucionalidade material relativas a testes de deteção de álcool, utilizando argumentação, cuja validade, mutatis mutandis, pode ser transposta para a apresente situação.
No âmbito do Acórdão n.º 319/95, a propósito do exame de pesquisa de álcool no ar expirado, referiu-se o seguinte:
“A submissão do condutor ao teste de deteção de álcool (e, assim, a norma do artigo 6º, nº 1, que a permite) também não viola o dever de respeito pela dignidade da pessoa do condutor, nem o seu direito ao bom nome e à reputação, nem o direito que ele tem à reserva da intimidade da vida privada.
Desde logo, tais direitos não proíbem a atividade indagatória do Estado, seja ela judicial, seja policial. O que o princípio do Estado de Direito impõe é que o processo (maxime, o processo criminal) se reja 'por regras que, respeitando a pessoa em si mesma (na sua dignidade ontológica), sejam adequadas ao apuramento da verdade' (cf. acórdão nº 128/92, publicado no Diário da República, II série, de 24 de julho de 1992).
Ora, o exame para pesquisa de álcool, com o recorte que, nos seus traços essenciais, dele se deixou feito, destinando-se, não apenas a recolher uma prova perecível, como também a impedir que um condutor, que está sob a influência do álcool, conduza pondo em perigo, entre outros bens jurídicos, a vida e a integridade física próprias e as dos outros, mostra-se necessário e adequado à salvaguarda destes bens jurídicos e ao fim da descoberta da verdade, visado pelo processo penal. Ao que acresce que o quadro legal que rege a matéria, na parte em que permite que os agentes de autoridade policial submetam, por sua iniciativa, os condutores ao teste de deteção de álcool, é de molde a garantir que a atividade policial, essencialmente preventiva, se desenvolva 'com observância das regras gerais sobre polícia e com respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos' (cf. artigo 272º da Constituição).
Concretamente no que concerne ao dever de respeito pela dignidade da pessoa do condutor, não é a submissão deste a exame para deteção de álcool que pode violá-lo. O que atentaria contra essa dignidade seria o facto de se sujeitar o condutor a exame de pesquisa de álcool, fazendo-se no local alarde público do resultado, no caso de ele ser positivo.
Relativamente ao direito ao bom nome e à reputação, é quem conduzir sob a influência do álcool, e não a sua submissão ao teste para a pesquisa de álcool, que estará a denegrir o seu bom nome e a abalar a sua boa fama, pois que - como se sublinhou no já citado acórdão nº 128/92 - um tal direito só é violado por atos que se traduzam em imputar falsamente a alguém a prática da ações ilícitas ou ilegais, ou que consistam em tornar públicas desnecessariamente (isto é, sem motivo legítimo) faltas ou defeitos de outrem que, sendo embora verdadeiros, não são publicamente conhecidos.
O direito à reserva da intimidade da vida privada - que é o direito de cada um a ver protegido o espaço interior da pessoa ou do seu lar contra intromissões alheias; o direito a uma esfera própria inviolável, onde ninguém deve poder penetrar sem autorização do respetivo titular (cf., sobre isto, o citado acórdão nº 128/92) - acaba, naturalmente, por ser atingido pelo exame em causa. No entanto, a norma sub iudicio não viola o artigo 26º, nº 1, da Constituição, que o consagra.
De facto, não se trata, com o teste de pesquisa de álcool, de devassar os hábitos da pessoa do condutor no tocante à ingestão de bebidas alcoólicas, sim e tão-só (recorda-se) de recolher prova perecível e de prevenir a eventual violação de bens jurídicos valiosos (entre outros, a vida e a integridade física), que uma condução sob a influência do álcool pode causar - o que, há de convir-se, tem relevo bastante para justificar, constitucionalmente, esta constrição do direito à intimidade do condutor.
Quanto ao direito à imagem, que, nas conclusões da alegação, o recorrente tem por violado, assinala-se que o seu objeto é o retrato físico da pessoa, em pintura, fotografia, desenho, slide, ou outra qualquer forma de representação gráfica, e não a imagem que os outros fazem de cada um de nós. Ele não consiste, por isso, num direito de cada pessoa a ser representada publicamente de acordo com aquilo que ela realmente é ou pensa ser. Consiste, antes, no direito de cada um a não ser fotografado, nem a ver o seu retrato exposto publicamente, sem o seu consentimento, e no direito, bem assim, a não ser 'apresentado em forma gráfica ou montagem ofensiva e malevolamente distorcida' (cf. J.J GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição, Coimbra, 1993, página 181. Cf. também o já citado acórdão nº 128/82 e o acórdão nº 6/84, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 2º, páginas 198 e seguintes).
Sendo este o conteúdo do direito à imagem, não pode ele ser violado pela norma aqui em apreciação.
No tocante ao princípio das garantias de defesa - a que, segundo se supõe, o recorrente pretende referir-se quando invoca violação do artigo 32º da Constituição -, basta recordar o que, a tal propósito, se escreveu no acórdão nº 365/92, tendo por objeto o artigo 4º, nºs 1 e 2, da Lei nº 3/82, de 29 de março, para concluir que o mesmo não é afrontado pela norma que aqui está em causa.”
No Acórdão n.º 628/2006, relativamente à norma do n.º 3 do artigo 158.º do Código da Estrada, pode ler-se o seguinte:
“(…) o recorrente sustenta a inconstitucionalidade da obrigação de sujeição ao teste de alcoolemia, invocando a violação da integridade física e moral das pessoas, constitucionalmente tutelada pelo nº 1 do artigo 25º da Constituição. Ora, o Tribunal Constitucional, na jurisprudência referida, demonstra que a obrigatoriedade de realização de testes de alcoolemia não afeta de modo constitucionalmente inadmissível os interesses pessoais do sujeito examinado (entendimento que agora se acolhe).
Na verdade, está em causa a recolha de um meio de prova perecível no âmbito da prevenção e punição de comportamentos que põem em perigo a segurança rodoviária e os valores pessoais e patrimoniais inerentes.
Não procede o argumento do recorrente, segundo o qual bastaria
então impedir o condutor de prosseguir com o veículo. Na verdade, tal solução
não satisfaria a eficácia preventiva das medidas de combate à condução sob o
efeito do álcool (para além de pôr em causa os valores inerentes ao dever de
respeito pela autoridade). Os bens que a norma visa proteger assim como a perigosidade das condutas a prevenir justificam e legitimam a medida normativa em questão.
Por outro lado, o prejuízo do ponto de vista pessoal para o sujeito obrigado ao teste de alcoolemia não atinge o núcleo essencial indisponível de direitos fundamentais, não sendo desproporcionada a sua lesão em confronto com os bens que se pretende tutelar.”
No Acórdão n.º 159/2012 – que se reporta à apreciação das normas dos artigos 152.º, n.os 1 e 3, do Código da Estrada e 4.º, n.º 1, do Regulamento para a Fiscalização da Condução sob a Influência de Álcool, quando interpretadas no sentido de que a prova do estado de influenciado pelo álcool por análise ao sangue só pode ser feita quando o condutor não conseguir expelir ar suficiente após três tentativas sucessivas, não tendo o condutor direito de logo pedir a análise ao sangue sob pena de cometer um crime de desobediência – refere-se o seguinte:
“As provas estabelecidas para a avaliação do estado de influenciado pelo álcool são necessárias e adequadas aos fins visados pela lei, visto que só através desses procedimentos de fiscalização é possível detetar e quantificar a taxa de álcool, impedir que os condutores em situação ilegal possam prosseguir a condução, e permitir que sejam indiciados por crime ou contraordenação em ordem à realização dos fins de prevenção geral e especial das penas e à satisfação do interesse da segurança rodoviária.”
8. Na linha do que já tem vindo a ser defendido pela citada jurisprudência do Tribunal Constitucional, poderemos considerar que a admissibilidade da colheita de amostra de sangue, para exame do estado de influenciado pelo álcool, não comporta, por si, um juízo de desconformidade constitucional.
Na verdade, como acabámos de recensear, a jurisprudência deste Tribunal tem vindo a considerar que a Constituição autoriza, atendendo às finalidades em causa, e respeitadas as demais exigências constitucionais, a restrição dos direitos fundamentais à integridade pessoal, à reserva da vida privada ou à autodeterminação informativa (v.g., Acórdãos n.º 254/99 e n.º 155/2007, citados).
E a recolha de amostra de sangue, nas específicas circunstâncias em análise no presente recurso, apesar de contender com o direito à integridade pessoal e o direito à reserva da vida privada do examinando, igualmente não comporta um juízo de desconformidade constitucional.
A intervenção nos referidos direitos fundamentais dirige-se à salvaguarda da eficácia da pretensão punitiva do Estado, relativamente a normas sancionatórias criadas como garantia de efetiva tutela material de outros direitos fundamentais valiosos - a vida, a integridade física, a propriedade privada - abarcados pela proteção da segurança da circulação rodoviária.
Ora, como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, o direito à integridade pessoal não impede o “estabelecimento de deveres públicos dos cidadãos que se traduzam em (ou impliquem) intervenções no corpo das pessoas (v. g., vacinação, colheita de sangue para testes alcoolémicos, etc.)”, desde que a obrigação não comporte a sua execução forçada, sem prejuízo da punição em caso de recusa (in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, p. 456).
No caso, por um lado, a intervenção em análise é obrigatoriamente realizada em estabelecimento de saúde, com observância das leges artis médicas, e envolve um grau de afetação da integridade corporal muito baixo. Por outro lado, nas circunstâncias que analisamos, tal intervenção não envolve uma direta violação da vontade do examinando, mas uma impossibilidade de consideração da mesma - dada a circunstância de o examinando não estar em condições de prestar ou recusar o consentimento - correspondendo, assim, a uma forma menos grave de interferência no direito à autodeterminação. Por último, apesar de corresponder a uma ingerência no direito à esfera pessoal de privacidade do examinando, tem um alcance intrusivo reduzido, porquanto apenas implica a recolha, para fins restritos e legalmente delimitados, de uma amostra de um material biológico preciso, revelador de limitadas informações acerca da vida privada do visado, realizada no recato conatural ao contexto hospitalar, por pessoal de saúde sujeito a segredo profissional.
Tudo ponderado, resulta que a restrição obedece ao princípio da proporcionalidade, sendo adequada – correspondendo a meio idóneo à prossecução do objetivo de proteção dos direitos fundamentais em análise – bem como necessária – por corresponder ao único meio, face ao caráter perecível da prova, que ainda permite a satisfação da pretensão punitiva do Estado – e proporcional, em sentido estrito, apresentando-se como equilibrada e correspondente à justa medida imposta pela proteção dos direitos que cumpre acautelar.
9. Concluímos, desta forma, pela não inconstitucionalidade da interpretação, extraída da conjugação do artigo 4.º, n.os 1 e 2, do Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, aprovado pela Lei n.º 18/2007, de 17 de maio, e do artigo 156.º, n.º 2 do Código da Estrada, segundo a qual o condutor, interveniente em acidente de viação, que se encontre fisicamente incapaz de realizar o exame de pesquisa de álcool no ar expirado, deve ser sujeito a colheita de amostra de sangue, por médico de estabelecimento oficial de saúde, para posterior exame de diagnóstico do estado de influenciado pelo álcool, nomeadamente para efeitos da sua responsabilização criminal, ainda que o seu estado não lhe permita prestar ou recusar o consentimento a tal colheita.
I - Decisão
10. Pelo exposto, decide-se:
- não julgar inconstitucional a interpretação normativa, extraída da conjugação do artigo 4.º, n.os 1 e 2, do Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, aprovado pela Lei n.º 18/2007, de 17 de maio, e do artigo 156.º, n.º 2 do Código da Estrada, segundo a qual o condutor, interveniente em acidente de viação, que se encontre fisicamente incapaz de realizar o exame de pesquisa de álcool no ar expirado, deve ser sujeito a colheita de amostra de sangue, por médico de estabelecimento oficial de saúde, para posterior exame de diagnóstico do estado de influenciado pelo álcool, nomeadamente para efeitos da sua responsabilização criminal, ainda que o seu estado não lhe permita prestar ou recusar o consentimento a tal colheita.
- e, em consequência, julgar procedente o recurso, determinando a reforma da decisão recorrida, em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade
Sem custas.
Lisboa, 15 de julho de 2013. – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – Lino Rodrigues Ribeiro - Carlos Fernandes Cadilha – Maria Lúcia Amaral (com declaração).
DECLARAÇÃO DE VOTO
Subscrevi a decisão com a seguinte reserva: a meu ver, a resolução do problema colocado pela norma sub judicio não decorre da aplicação do teste da proporcionalidade. Tal ocorreria, se por acaso a referida norma - que possibilita a análise ao sangue, feita para teste de alcoolémia, ao condutor de veículo que tenha tido intervenção em acidente de viação, e que se encontre inconsciente – pudesse ser qualificada como uma restrição ao direito à integridade pessoal, ou à reserva de intimidade, ou, eventualmente, ao direito de garantia em processo criminal que decorre do princípio nemo tenetur se ipsum accusare. Não penso, contudo, que assim seja. Creio que esta norma é antes um exemplo claro de norma harmonizadora, através da qual o legislador ordinário procura cumprir não apenas o dever, que sobre si impende, de observar ou não afetar aqueles direitos (de que é titular, precisamente, o condutor de veículos) com aquele outro dever, que sobre si também impende, de emitir normas que protejam de forma eficiente os direitos dos outros (o direito à integridade física ou segurança dos outros). São importantes, as consequências práticas que decorrem da distinção entre norma harmonizadora e norma restritiva. Como, ao emitir uma norma harmonizadora, o legislador não faz mais do que cumprir dois diferentes deveres que sobre si impendem (o dever de não afetar o exercício de certos direitos e o dever de emitir normas protetoras do exercício de outros), a sua ação, quando harmoniza, pode incluir-se ainda no âmbito de proteção de uma norma jusfundamental. É o que sucede no presente caso, em que se podem invocar (justamente porque a norma a julgar se inclui no âmbito de proteção das correspondentes normas jusfundamentais) os direitos à integridade física (artigo 25.º da CRP) e certas garantias de processo criminal (artigo 32.º) como direitos de que é titular o condutor de veículos. Mas, diferentemente da restrição, a harmonização legislativa, se bem que se inclua ainda no âmbito de proteção de certas normas jusfundamentais, não chega a interferir no âmbito de aplicação efetiva dos direitos que nessas normas se consagram. É por isso que, a meu ver, a decisão sobre a sua licitude não depende (como acontece com as restrições) da aplicação do teste da proporcionalidade. Maria Lúcia Amaral.
[ documento impresso do Tribunal Constitucional no endereço URL: http://www.tribunalconstitucional.pt/tc//tc/acordaos/20130418.html ]
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Processo n.º 120/11
3.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Nestes autos, vindos do Tribunal da Comarca de Esposende, o Ministério Público interpôs recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, com as alterações posteriores (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), invocando como fundamento a recusa de aplicação, por parte do tribunal a quo - com base em inconstitucionalidade material - do artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, aprovado pela Lei n.º 18/2007, de 17 de maio.
2. O recorrido, nestes autos, foi acusado, em processo comum, como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal.
Por sentença de 23 de novembro de 2010, o arguido, aqui recorrido, foi absolvido.
O tribunal a quo considerou que o exame, destinado a apurar a taxa de álcool no sangue que o arguido detinha, constituía prova nula, nos termos do artigo 32.º, n.º 8, da Constituição da República Portuguesa, já que a recolha de sangue foi efetuada “enquanto o arguido se encontrava inconsciente, incapaz de assentir ou recusar a colheita” de tal material biológico.
Subjacente a tal conclusão, encontra-se o juízo de inconstitucionalidade material da interpretação do artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, aprovado pela Lei n.º 18/2007, de 17 de maio, “segundo a qual, quando um indivíduo intervém em acidente de viação e fica inconsciente, é lícita a recolha de uma amostra de sangue para efeitos de perseguição criminal do acidentado, sem qualquer consentimento deste.”
Refere o tribunal a quo que tal interpretação, além de permitida pela redação do referido artigo 4.º, n.º 1, é confirmada pelo teor do artigo 156.º do Código da Estrada.
A argumentação utilizada, no sentido de fundamentar o juízo de inconstitucionalidade, é do seguinte teor:
“(…)
Qualquer restrição a direitos fundamentais constante em legislação ordinária deve respeitar o princípio da proporcionalidade consagrado no art. 18.°, n.º 2, da CRP, nos termos do qual a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
Em causa [está a] apreciação da constitucionalidade de uma recolha de prova para procedimento criminal ou contraordenacional, mediante ofensa à integridade física do arguido.
Objetar-se-á que a recolha de sangue necessária ao exame de pesquisa de álcool, que implica uma punção venosa, concretiza uma ofensa à integridade física pouco significativa. Não deixa de se reconhecer ser verdade, mas não é menos verdade que resulta de regras de experiência comum ser esta punção venosa bastante penosa para muitas pessoas sem apelo a sensibilidades especialmente embotadas ou desfasadas.
De qualquer forma, seja qual for a enfatização da parca significância da agressão, julgamos que nenhum jurista hesitaria em considerar ofensa à integridade física, enquadrável no art. 143.°, do CP, uma punção venosa não consentida em outra pessoa. Estamos por isso perante uma limitação legal ao direito à integridade física.
Vejamos então qual o direito ou interesse constitucionalmente protegido que justifica esta limitação.
Será, numa resposta imediata, a segurança rodoviária, e mediatamente a vida e integridade física de terceiros.
Não é no entanto exato. A disposição em questão não se destina a impedir um condutor embriagado de conduzir, mas sim a obter provas necessárias ao seu sancionamento por um crime ou uma contraordenação já consumados, precisamente por conduzir embriagado. O impedimento imediato de conduzir a um condutor embriagado prescinde completamente do exame ao sangue em questão, como de resto resulta claro do art. 154.º, n.º 1, do CE.
Tratando-se de obtenção de provas para procedimento criminal ou por contraordenação cumpre chamar a aplicação do art. 32.º, n.º 8, da CRP, nos termos do qual são nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coação, ofensa à integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência, ou nas telecomunicações.
Esta disposição constitucional consagra uma proibição absoluta de métodos de obtenção de prova em processo criminal que impliquem ofensa à integridade física da pessoa. É portanto a própria constituição que estabelece os limites de colisão entre estes dois interesses constitucionalmente protegidos, com prevalência absoluta da integridade física.
Não se aceita assim a douta argumentação exarada no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 25 de março de 2010, proc. n.º 1828/06.3TALRA.C1, in www.dgsi.pt., no sentido que a compressão ao direito à integridade física necessária à realização do exame é suscetível de ser enquadrada no princípio da concordância prática entre valores constitucionais, nos termos prescritos no art. 18.°, n.º 2, da CRP. Repete-se que não há concordância prática entre o interesse na perseguição criminal e o direito fundamental à integridade física. Nos termos do art. 32.º, n.º 8, da CRP, a prevalência do segundo é absoluta.”
É desta sentença que o Ministério Público interpõe o presente recurso, apresentando alegações, onde conclui, nos termos seguintes:
“1. Com a realização de testes de alcoolemia – aí se incluindo o efetuado por análise ao sangue – está em causa a recolha de um meio de prova altamente perecível no âmbito da prevenção e punição de condutas suscetíveis de por em perigo o valor segurança rodoviária, que encerra em si mesmo outros bens jurídicos de elevada relevância e dignidade como o direito à integridade física, à vida ou à propriedade privada de terceiros.
2. Não é admissível que os condutores de veículos intervenientes em acidente de viação recusem submeter-se a recolha de sangue para deteção do grau de a1coolemia, meio que apenas poderá ser utilizado se não for possível realizar o exame de pesquisa de álcool no ar expirado.
3. Nos termos do n.º 3 do artigo 152º do Código da Estrada, a recusa em submeter-se à referida prova para deteção de estado de influenciado pelo álcool, constitui crime de desobediência.
4. Não podendo ser realizado o exame contra a vontade do examinado, mas não sendo legalmente admissível a recusa, naturalmente que a vontade daquele, em recusar ou consentir, é de reduzida intensidade normativa.
5. Desta forma, nas circunstâncias referidas, ponderando os valores em causa, como o direito à integridade física – cuja violação se reveste de reduzida agressividade, atendendo à natureza do exame – e os direitos já referidos (v. n.º1), conclui-se que a recolha de sangue para determinar o grau de alcoolemia a condutor inconsciente e incapaz de manifestar a sua vontade, revela-se necessária e adequada, não violadora, portanto, do princípio de proporcionalidade (artigo 18°, n.º 2, da Constituição).
6. Assim, a norma do n.º 1, do artigo 4° do Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influências de Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, aprovado pela Lei n.º 18/2007, de 17 de maio, na interpretação que constitui objeto do recurso, também não é inconstitucional por violação do artigo 32º, n.º 8, da Constituição.
7. Termos em que deve conceder-se provimento ao recurso.”
O recorrido igualmente juntou alegações, pugnando pela improcedência do recurso e consequente manutenção da decisão recorrida.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
3. Não obstante apenas ter sido referido, no requerimento de interposição de recurso, o artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, aprovado pela Lei n.º 18/2007, de 17 de maio, a título de suporte da interpretação normativa enunciada, a decisão recorrida igualmente faz assentar tal critério normativo, cuja aplicação recusa, no disposto no artigo 156.º do Código da Estrada.
Assim, admitida uma certa fluidez na escolha do concreto suporte legal que integra o objeto do recurso – desde que respeitado o conteúdo mínimo de correspondência com o enunciado que o delimita – poderemos dizer que tal objeto corresponde ao artigo 4.º, n.os 1 e 2, do Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, aprovado pela Lei n.º 18/2007, de 17 de maio, conjugado com o artigo 156.º, n.º 2 do Código da Estrada, na interpretação segundo a qual o condutor, interveniente em acidente de viação, que se encontre fisicamente incapaz de realizar o exame de pesquisa de álcool no ar expirado, deve ser sujeito a colheita de amostra de sangue, por médico de estabelecimento oficial de saúde, para posterior exame de diagnóstico do estado de influenciado pelo álcool, nomeadamente para efeito da sua responsabilização criminal, ainda que o seu estado não lhe permita prestar ou recusar o consentimento a tal colheita.
4. Comecemos por questionar se a interpretação normativa que constitui objeto do presente recurso contende com a violação do direito à não autoincriminação.
O princípio nemo tenetur se ipsum accusare, não se encontrando expressa e diretamente consagrado no texto constitucional, constitui um corolário da tutela de valores ou direitos fundamentais, com direta consagração constitucional, que a doutrina vem referindo como correspondendo à dignidade humana, à liberdade de ação e à presunção de inocência.
Encontra-se sobretudo associado ao direito ao silêncio, ou seja, à faculdade de o arguido não prestar declarações autoincriminatórias, nomeadamente não respondendo a questões sobre os factos que lhe são imputados e cuja prova pode importar a sua responsabilização e sancionamento. Protege igualmente o arguido contra o exercício impróprio de poderes coercivos tendentes a obter a sua colaboração forçada na autoincriminação, nomeadamente mediante a utilização de meios enganosos ou coação (cfr. M. Costa Andrade, “Sobre as proibições de prova em processo penal”, Coimbra Editora, 1992, p. 120 e ss).
A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem considerado que o direito à não autoincriminação não se estende à utilização, num processo criminal, de meios de prova que possam ser obtidos do arguido e que existam independentemente da sua vontade, por exemplo, recolha de amostras de sangue (cfr. caso Saunders v. Reino Unido, decisão de 17 de dezembro de 1996).
Assim, à semelhança do que o Tribunal Constitucional já decidiu, a este propósito, no âmbito do Acórdão n.º 155/2007 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt, onde se poderão encontrar os restantes arestos, citados infra), diremos que a recolha de amostra de sangue, para deteção do grau de alcoolemia, em condutor incapaz de prestar ou recusar o seu consentimento, não implica uma violação do direito à não autoincriminação, sendo que tal recolha constitui a “base para uma mera perícia de resultado incerto”, não contendo qualquer declaração ou comportamento ativo do examinando no sentido de assumir factos conducentes à sua responsabilização.
5. A decisão recorrida enfatiza, de modo especial, a violação do direito à integridade física que a interpretação normativa, cuja aplicação é recusada, comporta.
Analisemos a obrigatoriedade de sujeição a colheita de amostra de sangue, por parte de condutor cujo estado de saúde não lhe permita prestar ou recusar o consentimento, na perspetiva da interferência no respetivo direito à integridade física, ou, de forma mais ampla, no direito à integridade pessoal, plasmado no artigo 25.º da Constituição da República Portuguesa (doravante designada por CRP).
A proteção da integridade pessoal abrange duas dimensões, que a Lei Fundamental designa por integridade física e integridade moral, e surge como um corolário do reconhecimento da dignidade da pessoa humana como alicerce do Estado de direito (artigo 1.º da CRP).
A circunstância de o artigo 25.º, n.º 1, da CRP referir que “a integridade moral e física das pessoas é inviolável” não significa qualquer prevalência absoluta deste direito em relação a outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, mas apenas uma “interdição absoluta das formas mais intensas da sua violação”, conforme resulta do n.º 2 do mesmo preceito (cf. J. Miranda e R. Medeiros, “Constituição Portuguesa Anotada”, tomo I, 2.ª edição, Coimbra Editora, p. 553).
Ora, a recolha de amostra de sangue, envolvendo uma punção venosa e a subtração de material biológico que não seria naturalmente expelido pelo organismo, corresponde a uma interferência na integridade física de outrem. Porém, tendo em conta as características de tal intervenção - nomeadamente o facto de ser obrigatoriamente realizada em estabelecimento de saúde, com observância das leges artis médicas; o grau de afetação da integridade corporal envolvido, designadamente a duração, a dor ou incómodo infligido, bem como a reversibilidade da lesão, na perspetiva da facilidade de recuperação dos tecidos afetados e da sua (ir)relevância no contexto do funcionamento global do organismo - poderemos concluir que se traduz numa violação do direito à integridade física do visado de grau muito baixo.
Obviamente, excluir-se-ão desta análise as situações em que, por razões médicas que se prendam com a especial condição de saúde do examinando, a recolha de tal material biológico possa estar contraindicada, por acarretar especial perigo ou risco. Para tais casos, valerá o disposto no n.º 3 do artigo 156.º do Código da Estrada, sendo que, ainda que não seja possível a realização de exame médico alternativo, estará prejudicada a imposição da recolha de amostra de sangue.
Tais situações excecionais - que se encontram normativamente salvaguardadas – não alteram os dados da apreciação a que procedemos, conducentes à conclusão de que a recolha de amostra de sangue, para efeito de deteção do estado de influenciado pelo álcool, se traduz numa intervenção de reduzida interferência na integridade física do examinando, sendo pois subsumível a uma violação de tal direito de reduzida intensidade.
No tocante à integridade moral ou psíquica, enquanto bem jurídico relativo à autodeterminação e livre manifestação de vontade de cada pessoa, diremos que a ressonância que sobre a mesma se produz pela recolha de amostra de sangue, nas circunstâncias em análise, resulta não da direta violação da vontade do examinando – como sucederia, caso se admitisse a execução forçada da recolha, perante a recusa - mas da impossibilidade de considerar tal vontade, no sentido de executar a intervenção, apesar do estado do examinando não lhe permitir prestar ou recusar o consentimento.
Igualmente se pode considerar que o direito à reserva da vida privada, tutelado no artigo 26.º da CRP, é afetado pela recolha de amostra de sangue. Porém, o alcance intrusivo de tal intervenção é reduzido, tanto mais que envolve apenas a extração de uma amostra de um definido material biológico, com vista a uma informação muito circunscrita, destinada a fins legalmente fixados, sendo que a recolha se desenrola num espaço recatado – o estabelecimento hospitalar –, sendo realizada por profissionais de saúde sujeitos a segredo profissional.
6. Assente que a interpretação normativa que analisamos contende com o direito à integridade pessoal - nas componentes de direito à integridade física e à autodeterminação – e com o direito à reserva da vida privada do examinando, teremos de verificar se tal interferência é justificada pela proteção de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
A circulação rodoviária, constituindo uma atividade de manifesta utilidade social, acarreta riscos consideráveis de lesão de bens jurídicos fundamentais como a vida, a integridade pessoal, a propriedade privada.
Atendendo à elevada sinistralidade das nossas estradas e a preponderância de circunstâncias atinentes ao condutor como fatores causais de acidentes, tornou-se imperioso garantir a adoção de especiais medidas legislativas destinadas a garantir a segurança rodoviária, nomeadamente através da imposição da abstenção de conduzir a indivíduos que se encontrem em condições psicomotoras suscetíveis de propiciar um aumento do risco de produção de acidentes.
Sendo conhecida a interferência do consumo de álcool no comportamento dos condutores – designadamente quanto ao processamento e interpretação de estímulos exteriores, bem como quanto ao tempo e qualidade da reação aos mesmos – o legislador intensificou a tutela dos bens jurídicos afetados pelo incremento do risco resultante da condução sob influência de tal substância.
Neste contexto, no âmbito da tutela penal, antecipou a proteção do bem jurídico segurança rodoviária – e, reflexamente, a tutela da vida e integridade pessoal, bem como do direito à propriedade privada - a um momento prévio à produção do resultado de dano ou de perigo, consagrando um tipo legal de perigo abstrato, no artigo 292.º do Código Penal (condução de veículo em estado de embriaguez).
Sobre a conformidade constitucional de tal tipificação, já o Tribunal Constitucional teve ocasião de se pronunciar, no âmbito do Acórdão n.º 95/2011, referindo nomeadamente o seguinte:
“(…) não se vislumbra de que modo pode verificar-se uma violação do princípio da intervenção mínima do Direito Penal – assente na ideia de proporcionalidade na restrição do direito à liberdade pessoal (artigo 18º, n.º 2, da CRP) –, na medida em que aquela restrição é, simultaneamente, “necessária” à proteção de outros bens jurídicos constitucionalmente protegidos, “adequada” à diminuição dos riscos de lesão de tais bens e “proporcionada em sentido estrito”, por assentar em critérios médico-científicos consensualizados que permitem aferir o grau de perturbação dos condutores sobre a influência de álcool.
De igual modo, à semelhança do que já foi dito por este Tribunal a propósito do Acórdão n.º 426/91, tal incriminação não belisca igualmente quer o princípio da culpa (artigos 1º, 2º e 25º, n.º 1, todos da CRP), quer o princípio da presunção de inocência (artigo 32º, n.º 2, da CRP). Por um lado, o crime de condução sob a influência de álcool já adquiriu uma ressonância ética indesmentível na comunidade jurídica portuguesa, progressivamente sedimentada na verificação do aumento de mortes e de ferimentos graves nas estradas nacionais, em resultado da condução sob aquela influência.”
Acontece que, correspondendo a proteção dos direitos fundamentais a uma exigência positiva de atuação dos poderes públicos, consubstanciada na garantia de efetiva tutela material de tais direitos, nomeadamente tutela penal (cfr. J. Miranda e R. Medeiros, op. cit., p. 557), a criação de tipos legais incriminatórios não pode deixar de ser acompanhada de meios legais que permitam tornar exequível e operante a produção de prova dos factos respetivos e o seu consequente sancionamento, sob pena de ficar prejudicada a satisfação das necessidades de proteção dos bens jurídicos tutelados e as restantes finalidades de prevenção das penas.
No caso da condução em estado de embriaguez – que pressupõe uma exata quantificação da taxa de alcoolemia, apenas aferível com recurso a meios técnicos legalmente definidos e num período de tempo muito limitado (tratando-se de informação perecível) – a eventual proibição da recolha de amostra de sangue, em condutores incapazes de prestarem ou recusarem o seu consentimento, corresponderia à impossibilidade de produção de prova relativa aos elementos objetivos do tipo legal e, em consequência, à impunidade dos eventuais crimes praticados por tais condutores. Aliás, tal proibição poderia conduzir ao perverso resultado de os condutores com mais elevada taxa de álcool no sangue, cuja incapacidade de prestar ou recusar o consentimento à recolha da amostra de sangue esteja mais ligada à presença de tal substância no organismo do que às consequências do acidente – maxime, os que chegam ao estabelecimento hospitalar em situação próxima do estado de coma alcoólico – não serem responsabilizados pela prática do crime previsto no artigo 292.º do Código Penal.
7. O Tribunal Constitucional já teve oportunidade de se pronunciar sobre várias questões de constitucionalidade material relativas a testes de deteção de álcool, utilizando argumentação, cuja validade, mutatis mutandis, pode ser transposta para a apresente situação.
No âmbito do Acórdão n.º 319/95, a propósito do exame de pesquisa de álcool no ar expirado, referiu-se o seguinte:
“A submissão do condutor ao teste de deteção de álcool (e, assim, a norma do artigo 6º, nº 1, que a permite) também não viola o dever de respeito pela dignidade da pessoa do condutor, nem o seu direito ao bom nome e à reputação, nem o direito que ele tem à reserva da intimidade da vida privada.
Desde logo, tais direitos não proíbem a atividade indagatória do Estado, seja ela judicial, seja policial. O que o princípio do Estado de Direito impõe é que o processo (maxime, o processo criminal) se reja 'por regras que, respeitando a pessoa em si mesma (na sua dignidade ontológica), sejam adequadas ao apuramento da verdade' (cf. acórdão nº 128/92, publicado no Diário da República, II série, de 24 de julho de 1992).
Ora, o exame para pesquisa de álcool, com o recorte que, nos seus traços essenciais, dele se deixou feito, destinando-se, não apenas a recolher uma prova perecível, como também a impedir que um condutor, que está sob a influência do álcool, conduza pondo em perigo, entre outros bens jurídicos, a vida e a integridade física próprias e as dos outros, mostra-se necessário e adequado à salvaguarda destes bens jurídicos e ao fim da descoberta da verdade, visado pelo processo penal. Ao que acresce que o quadro legal que rege a matéria, na parte em que permite que os agentes de autoridade policial submetam, por sua iniciativa, os condutores ao teste de deteção de álcool, é de molde a garantir que a atividade policial, essencialmente preventiva, se desenvolva 'com observância das regras gerais sobre polícia e com respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos' (cf. artigo 272º da Constituição).
Concretamente no que concerne ao dever de respeito pela dignidade da pessoa do condutor, não é a submissão deste a exame para deteção de álcool que pode violá-lo. O que atentaria contra essa dignidade seria o facto de se sujeitar o condutor a exame de pesquisa de álcool, fazendo-se no local alarde público do resultado, no caso de ele ser positivo.
Relativamente ao direito ao bom nome e à reputação, é quem conduzir sob a influência do álcool, e não a sua submissão ao teste para a pesquisa de álcool, que estará a denegrir o seu bom nome e a abalar a sua boa fama, pois que - como se sublinhou no já citado acórdão nº 128/92 - um tal direito só é violado por atos que se traduzam em imputar falsamente a alguém a prática da ações ilícitas ou ilegais, ou que consistam em tornar públicas desnecessariamente (isto é, sem motivo legítimo) faltas ou defeitos de outrem que, sendo embora verdadeiros, não são publicamente conhecidos.
O direito à reserva da intimidade da vida privada - que é o direito de cada um a ver protegido o espaço interior da pessoa ou do seu lar contra intromissões alheias; o direito a uma esfera própria inviolável, onde ninguém deve poder penetrar sem autorização do respetivo titular (cf., sobre isto, o citado acórdão nº 128/92) - acaba, naturalmente, por ser atingido pelo exame em causa. No entanto, a norma sub iudicio não viola o artigo 26º, nº 1, da Constituição, que o consagra.
De facto, não se trata, com o teste de pesquisa de álcool, de devassar os hábitos da pessoa do condutor no tocante à ingestão de bebidas alcoólicas, sim e tão-só (recorda-se) de recolher prova perecível e de prevenir a eventual violação de bens jurídicos valiosos (entre outros, a vida e a integridade física), que uma condução sob a influência do álcool pode causar - o que, há de convir-se, tem relevo bastante para justificar, constitucionalmente, esta constrição do direito à intimidade do condutor.
Quanto ao direito à imagem, que, nas conclusões da alegação, o recorrente tem por violado, assinala-se que o seu objeto é o retrato físico da pessoa, em pintura, fotografia, desenho, slide, ou outra qualquer forma de representação gráfica, e não a imagem que os outros fazem de cada um de nós. Ele não consiste, por isso, num direito de cada pessoa a ser representada publicamente de acordo com aquilo que ela realmente é ou pensa ser. Consiste, antes, no direito de cada um a não ser fotografado, nem a ver o seu retrato exposto publicamente, sem o seu consentimento, e no direito, bem assim, a não ser 'apresentado em forma gráfica ou montagem ofensiva e malevolamente distorcida' (cf. J.J GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição, Coimbra, 1993, página 181. Cf. também o já citado acórdão nº 128/82 e o acórdão nº 6/84, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 2º, páginas 198 e seguintes).
Sendo este o conteúdo do direito à imagem, não pode ele ser violado pela norma aqui em apreciação.
No tocante ao princípio das garantias de defesa - a que, segundo se supõe, o recorrente pretende referir-se quando invoca violação do artigo 32º da Constituição -, basta recordar o que, a tal propósito, se escreveu no acórdão nº 365/92, tendo por objeto o artigo 4º, nºs 1 e 2, da Lei nº 3/82, de 29 de março, para concluir que o mesmo não é afrontado pela norma que aqui está em causa.”
No Acórdão n.º 628/2006, relativamente à norma do n.º 3 do artigo 158.º do Código da Estrada, pode ler-se o seguinte:
“(…) o recorrente sustenta a inconstitucionalidade da obrigação de sujeição ao teste de alcoolemia, invocando a violação da integridade física e moral das pessoas, constitucionalmente tutelada pelo nº 1 do artigo 25º da Constituição. Ora, o Tribunal Constitucional, na jurisprudência referida, demonstra que a obrigatoriedade de realização de testes de alcoolemia não afeta de modo constitucionalmente inadmissível os interesses pessoais do sujeito examinado (entendimento que agora se acolhe).
Na verdade, está em causa a recolha de um meio de prova perecível no âmbito da prevenção e punição de comportamentos que põem em perigo a segurança rodoviária e os valores pessoais e patrimoniais inerentes.
Não procede o argumento do recorrente, segundo o qual bastaria
então impedir o condutor de prosseguir com o veículo. Na verdade, tal solução
não satisfaria a eficácia preventiva das medidas de combate à condução sob o
efeito do álcool (para além de pôr em causa os valores inerentes ao dever de
respeito pela autoridade). Os bens que a norma visa proteger assim como a perigosidade das condutas a prevenir justificam e legitimam a medida normativa em questão.
Por outro lado, o prejuízo do ponto de vista pessoal para o sujeito obrigado ao teste de alcoolemia não atinge o núcleo essencial indisponível de direitos fundamentais, não sendo desproporcionada a sua lesão em confronto com os bens que se pretende tutelar.”
No Acórdão n.º 159/2012 – que se reporta à apreciação das normas dos artigos 152.º, n.os 1 e 3, do Código da Estrada e 4.º, n.º 1, do Regulamento para a Fiscalização da Condução sob a Influência de Álcool, quando interpretadas no sentido de que a prova do estado de influenciado pelo álcool por análise ao sangue só pode ser feita quando o condutor não conseguir expelir ar suficiente após três tentativas sucessivas, não tendo o condutor direito de logo pedir a análise ao sangue sob pena de cometer um crime de desobediência – refere-se o seguinte:
“As provas estabelecidas para a avaliação do estado de influenciado pelo álcool são necessárias e adequadas aos fins visados pela lei, visto que só através desses procedimentos de fiscalização é possível detetar e quantificar a taxa de álcool, impedir que os condutores em situação ilegal possam prosseguir a condução, e permitir que sejam indiciados por crime ou contraordenação em ordem à realização dos fins de prevenção geral e especial das penas e à satisfação do interesse da segurança rodoviária.”
8. Na linha do que já tem vindo a ser defendido pela citada jurisprudência do Tribunal Constitucional, poderemos considerar que a admissibilidade da colheita de amostra de sangue, para exame do estado de influenciado pelo álcool, não comporta, por si, um juízo de desconformidade constitucional.
Na verdade, como acabámos de recensear, a jurisprudência deste Tribunal tem vindo a considerar que a Constituição autoriza, atendendo às finalidades em causa, e respeitadas as demais exigências constitucionais, a restrição dos direitos fundamentais à integridade pessoal, à reserva da vida privada ou à autodeterminação informativa (v.g., Acórdãos n.º 254/99 e n.º 155/2007, citados).
E a recolha de amostra de sangue, nas específicas circunstâncias em análise no presente recurso, apesar de contender com o direito à integridade pessoal e o direito à reserva da vida privada do examinando, igualmente não comporta um juízo de desconformidade constitucional.
A intervenção nos referidos direitos fundamentais dirige-se à salvaguarda da eficácia da pretensão punitiva do Estado, relativamente a normas sancionatórias criadas como garantia de efetiva tutela material de outros direitos fundamentais valiosos - a vida, a integridade física, a propriedade privada - abarcados pela proteção da segurança da circulação rodoviária.
Ora, como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, o direito à integridade pessoal não impede o “estabelecimento de deveres públicos dos cidadãos que se traduzam em (ou impliquem) intervenções no corpo das pessoas (v. g., vacinação, colheita de sangue para testes alcoolémicos, etc.)”, desde que a obrigação não comporte a sua execução forçada, sem prejuízo da punição em caso de recusa (in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, p. 456).
No caso, por um lado, a intervenção em análise é obrigatoriamente realizada em estabelecimento de saúde, com observância das leges artis médicas, e envolve um grau de afetação da integridade corporal muito baixo. Por outro lado, nas circunstâncias que analisamos, tal intervenção não envolve uma direta violação da vontade do examinando, mas uma impossibilidade de consideração da mesma - dada a circunstância de o examinando não estar em condições de prestar ou recusar o consentimento - correspondendo, assim, a uma forma menos grave de interferência no direito à autodeterminação. Por último, apesar de corresponder a uma ingerência no direito à esfera pessoal de privacidade do examinando, tem um alcance intrusivo reduzido, porquanto apenas implica a recolha, para fins restritos e legalmente delimitados, de uma amostra de um material biológico preciso, revelador de limitadas informações acerca da vida privada do visado, realizada no recato conatural ao contexto hospitalar, por pessoal de saúde sujeito a segredo profissional.
Tudo ponderado, resulta que a restrição obedece ao princípio da proporcionalidade, sendo adequada – correspondendo a meio idóneo à prossecução do objetivo de proteção dos direitos fundamentais em análise – bem como necessária – por corresponder ao único meio, face ao caráter perecível da prova, que ainda permite a satisfação da pretensão punitiva do Estado – e proporcional, em sentido estrito, apresentando-se como equilibrada e correspondente à justa medida imposta pela proteção dos direitos que cumpre acautelar.
9. Concluímos, desta forma, pela não inconstitucionalidade da interpretação, extraída da conjugação do artigo 4.º, n.os 1 e 2, do Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, aprovado pela Lei n.º 18/2007, de 17 de maio, e do artigo 156.º, n.º 2 do Código da Estrada, segundo a qual o condutor, interveniente em acidente de viação, que se encontre fisicamente incapaz de realizar o exame de pesquisa de álcool no ar expirado, deve ser sujeito a colheita de amostra de sangue, por médico de estabelecimento oficial de saúde, para posterior exame de diagnóstico do estado de influenciado pelo álcool, nomeadamente para efeitos da sua responsabilização criminal, ainda que o seu estado não lhe permita prestar ou recusar o consentimento a tal colheita.
I - Decisão
10. Pelo exposto, decide-se:
- não julgar inconstitucional a interpretação normativa, extraída da conjugação do artigo 4.º, n.os 1 e 2, do Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, aprovado pela Lei n.º 18/2007, de 17 de maio, e do artigo 156.º, n.º 2 do Código da Estrada, segundo a qual o condutor, interveniente em acidente de viação, que se encontre fisicamente incapaz de realizar o exame de pesquisa de álcool no ar expirado, deve ser sujeito a colheita de amostra de sangue, por médico de estabelecimento oficial de saúde, para posterior exame de diagnóstico do estado de influenciado pelo álcool, nomeadamente para efeitos da sua responsabilização criminal, ainda que o seu estado não lhe permita prestar ou recusar o consentimento a tal colheita.
- e, em consequência, julgar procedente o recurso, determinando a reforma da decisão recorrida, em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade
Sem custas.
Lisboa, 15 de julho de 2013. – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – Lino Rodrigues Ribeiro - Carlos Fernandes Cadilha – Maria Lúcia Amaral (com declaração).
DECLARAÇÃO DE VOTO
Subscrevi a decisão com a seguinte reserva: a meu ver, a resolução do problema colocado pela norma sub judicio não decorre da aplicação do teste da proporcionalidade. Tal ocorreria, se por acaso a referida norma - que possibilita a análise ao sangue, feita para teste de alcoolémia, ao condutor de veículo que tenha tido intervenção em acidente de viação, e que se encontre inconsciente – pudesse ser qualificada como uma restrição ao direito à integridade pessoal, ou à reserva de intimidade, ou, eventualmente, ao direito de garantia em processo criminal que decorre do princípio nemo tenetur se ipsum accusare. Não penso, contudo, que assim seja. Creio que esta norma é antes um exemplo claro de norma harmonizadora, através da qual o legislador ordinário procura cumprir não apenas o dever, que sobre si impende, de observar ou não afetar aqueles direitos (de que é titular, precisamente, o condutor de veículos) com aquele outro dever, que sobre si também impende, de emitir normas que protejam de forma eficiente os direitos dos outros (o direito à integridade física ou segurança dos outros). São importantes, as consequências práticas que decorrem da distinção entre norma harmonizadora e norma restritiva. Como, ao emitir uma norma harmonizadora, o legislador não faz mais do que cumprir dois diferentes deveres que sobre si impendem (o dever de não afetar o exercício de certos direitos e o dever de emitir normas protetoras do exercício de outros), a sua ação, quando harmoniza, pode incluir-se ainda no âmbito de proteção de uma norma jusfundamental. É o que sucede no presente caso, em que se podem invocar (justamente porque a norma a julgar se inclui no âmbito de proteção das correspondentes normas jusfundamentais) os direitos à integridade física (artigo 25.º da CRP) e certas garantias de processo criminal (artigo 32.º) como direitos de que é titular o condutor de veículos. Mas, diferentemente da restrição, a harmonização legislativa, se bem que se inclua ainda no âmbito de proteção de certas normas jusfundamentais, não chega a interferir no âmbito de aplicação efetiva dos direitos que nessas normas se consagram. É por isso que, a meu ver, a decisão sobre a sua licitude não depende (como acontece com as restrições) da aplicação do teste da proporcionalidade. Maria Lúcia Amaral.
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