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Processo n.º 336/13
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Vaz Ventura
Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, com o n.º 336/13, a recorrente A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei 28/82, 15 de novembro (LTC), do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 30 de janeiro de 2013, que indeferiu a reclamação da decisão singular de 13 de novembro de 2012, a qual, por sua vez, não admitiu o recurso de revisão apresentado pela recorrente.
2. Pela decisão sumária n.º 228/2013 decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto, com a seguinte fundamentação:
«4. No sistema português, os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade têm necessariamente objeto normativo, devendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas, e não sobre a apreciação de desconformidade constitucional imputada pelo recorrente à decisão judicial, em si mesmas considerada, atenta a inexistência no nosso ordenamento jurídico-constitucional da figura do “recurso de amparo” contra atos concretos de aplicação do Direito.
Nas palavras do Acórdão nº 138/2006 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), a “distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a interpretação normativa daqueles em que é imputada diretamente a decisão judicial radica em que na primeira hipótese é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com carácter de generalidade, e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto.”
Uma vez que o recorrente invoca, em paralelo, as vias de fiscalização concreta da constitucionalidade previstas na alínea b) e na alínea g), ambas do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, importa verificar se ocorre a efetiva aplicação, expressa ou implícita, da norma ou interpretação normativa questionada, em termos de a mesma constituir “ratio decidendi” da decisão proferida, pressuposto decorrente da instrumentalidade da fiscalização concreta.
Cabe igualmente, apurar se a questão colocada à apreciação do Tribunal Constitucional foi previamente suscitada perante o Tribunal recorrido, em termos deste estar dela obrigado a conhecer (n.º 2 do artigo 72.º da LTC) e, tomando a alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, se foi aplicada na decisão recorrida norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional.
5. Tendo em atenção o enunciado do requerimento de interposição de recurso, supra transcrito, do qual decorre a vinculação temática do recurso de constitucionalidade, verificamos que, nos pontos 1 a 5, a recorrente imputa claramente a violação constitucional à decisão recorrida, na sua dimensão de ato de julgamento e à ponderação que efetuou do disposto na alínea c) do artigo 771.º do C.P.C. face às especificidades do caso em apreço. Como decorre, em termos particularmente evidentes da parte final do ponto 1, a recorrente esgrime perante este Tribunal o argumento de erro de julgamento no juízo de inverificação do requisito para a revisão estabelecido naquele preceito processual civil, e não a ilegitimidade constitucional de qualquer critério ou padrão normativo nele contido. E, do mesmo jeito,
Nessa medida, encontramo-nos perante impulso recursório de constitucionalidade afastado da sindicância normativa e, por conseguinte, inadmissível, face ao disposto no 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição, com tradução nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
6. A esta conclusão não se opõe o que é dito no ponto 7 do requerimento inicial. Nele, a recorrente “reitera expressamente a inconstitucionalidade do artigo 19.º do Decreto Lei 47344 de 25 de novembro de 1966”.
Encarando o recurso com esse objeto, impõe-se referir, em termos similares ao que já foi dito nos presentes autos por este Tribunal, através da Decisão Sumária n.º 386/2012, que incumbe ao recorrente especificar a norma cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada, e apontar os respetivos fundamentos, não bastando a simples referência a preceito legal.
Em todo o caso, verifica-se que o apontado preceito não integra a ratio decidendi da decisão recorrida, o que importa a inadmissibilidade do recurso, por inútil, quer pela via prevista na alínea b), quer pela via da alínea g), ambas do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Com efeito, o que determinou o indeferimento da pretensão da recorrente afirmado pela decisão sumária proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça em 13 de novembro de 2012, decisão essa confirmada pelo Acórdão recorrido, foi unicamente a ponderação da inverificação de motivo para a revisão de outra decisão negativa – Acórdão Uniformizador -, face à regra da alínea c) do artigo 771.º do CPC. E, especificamente, a insuscetibilidade de integrar fundamento para a revisão posterior Acórdão do STJ, proferido em ação de investigação da paternidade intentada por terceiro, em conjugação com o averbamento em certidão de nascimento da paternidade desse terceiro como correspondendo ao mesmo investigando dos presentes autos. Isto é, a decisão recorrida afirma a inadmissibilidade da revisão, não chegando, pois, a conhecer do objeto da decisão revidenda, a qual, por seu turno, também se limita no seu alcance conformativo à questão da inadmissibilidade do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência.
Assim decorre, com mediana clareza, do seguinte trecho do Acórdão recorrido:
“A recorrente pretende fundamentar o seu pedido de revisão na prolação por este mesmo Tribunal de decisão contraditória com a revidenda.
A recorrente já recorreu anteriormente para o pleno das Secções Cíveis, no sentido de provocar um Acórdão Uniformizador, pretensão que foi indeferida.
Recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional, que não tomou conhecimento do objeto do recurso.
O acórdão alegadamente contraditório, publicado após a decisão revidenda, e a certidão de nascimento com o averbamento do pai da investigante não preenchem os pressupostos previsto[s] na al. c) do art.º 771.º do CPC.
Na verdade, os documentos em causa, nada têm a ver com a ação revidenda, sendo manifestamente irrelevantes e inócuos relativamente à decisão ali proferida.
Nos termos expostos, indefere-se a reclamação apresentada, mantendo-se o despacho reclamado.”
Temos, então, que a determinante judicativa da decisão recorrida, e que se manterá inabalada qualquer que seja a decisão do Tribunal Constitucional sobre a conformidade constitucional de qualquer critério ou padrão normativo alojado no artigo 19.º do Decreto Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966, prende-se unicamente com norma constante da alínea c) do artigo 771.º do CPC.
Assim, porque a questão de constitucionalidade não corresponde a norma efetivamente aplicada na decisão recorrida, impõe-se concluir pela inadmissibilidade do recurso.
7. Acresce que, ao invés do referido pela recorrente, não foi colocada perante o Tribunal a quo, em termos de vincular este ao seu conhecimento, questão de constitucionalidade em que se integre norma alojada no preceituado do artigo 19.º do Decreto Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966. Este preceito não é referido na reclamação apresentada da decisão sumária e, mesmo que se considere que aí se reitera implicitamente o argumentário constante do recurso de revisão, nele não se encontra menção a esse preceito, em termos de advogar o seu afastamento, por ilegitimidade constitucional, da equação dos pressupostos de admissibilidade do recurso interposto.
Nessa medida, a recorrente não dispõe igualmente de legitimidade para recorrer ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, face ao estipulado no n.º 2 do artigo 72.º, ambos da LTC.
8. Fica, por outro lado, prejudicada a necessidade de convidar o recorrente a indicar o Acórdão, ou Acórdãos, fundamento em que se funda a via de recurso prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, notando-se que em nenhum momento do requerimento inicial vem afirmado que a decisão recorrida aplicou norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo próprio Tribunal Constitucional.
3. Inconformada, a recorrente reclamou da decisão sumária para a conferência, nos seguintes termos:
«1. Na Decisão Sumária de que se reclama, não se acha apreciado o cerne da inconstitucionalidade que se invoca. Isto porque:
2. O facto de se ter invocado a nulidade do Acórdão recorrido 'cautelarmente', não faz desse recurso 'um mero expediente secundário'.
3. E expressão 'cautelarmente' foi referida, tão só porque tendo em conta o caso concreto e todo o circunstancialismo que o envolve, sempre se achou que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça iria ser deferido, o que era a todos os títulos expectável, atendendo aos Doutos Acórdãos que têm vindo a ser sucessivamente proferidos a destacar a total violação das normas constitucionais, nomeadamente dos artigos 2.º, 13.º. 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, n.º 1, 20.º, n.º 1, segmento inicial, 26.º, n.º 1, 36.º, n.º 1 segmento inicial e n.º 4 e artigo 205.º da C.R.P. e também o artigo 6.º da CEDH, porquanto o Recurso de Revisão, tempestivamente interposto, foi acompanhado de documentos supervenientes de que a parte não podia fazer uso no processo em que foi proferida a decisão a rever, documento esse que é, por si só, suficiente para modificar a decisão recorrida em sentido mais favorável à parte vencida (artigo 771.º, c) do C. P. Civil).
4. Neste sentido, não obstante a norma e a interpretação normativa em desconformidade constitucional identificada nas precedentes peças processuais que aqui se dão por integradas, são inconstitucionais, e incompreensivelmente e surpreendentemente tem sido reiteradamente desconsiderada a violação do disposto no art. º 13.º da CRP, pelo que não se passou para 'segundo plano' a própria inconstitucionalidade do art.º 19.º do Decreto Lei 47344 de 25 de novembro de 1966, inconstitucionalidade essa, que foi sendo suscitada durante todo o processo, até porque a mesma já foi julgada inconstitucional por este Tribunal Constitucional, o que preenche o requisito prescrito no art.º 70.º, n.º 1, al. b) e g) da LTC.
5. Assim, sempre com o devido respeito, a recorrente não se conforma com a afirmação de que o recurso para este Tribunal, se restringe à violação da decisão recorrida, 'na sua dimensão de ato de julgamento e à ponderação que se efetuou do disposto na alínea c) do artigo 771.º do C.P.C.', quando essa invocação é meramente enquadrativa mas necessária para a boa interpretação e ponderada decisão da questão da inconstitucionalidade invocada e que acompanhou todo o processo.
6. Neste sentido, a invocação da inconstitucionalidade do artigo 19.º do Decreto-Lei 47344 de 25 de novembro de 1966, não pode ficar preterida, dada a efetiva inconstitucionalidade subsistente.
7. A ser assim, estaria também este Tribunal sem fundamento, desconsiderar a ignorar a inconstitucionalidade normativa e da interpretação normativa que afeta todo o processo e a pôr em causa a certeza e segurança jurídica, princípios basilares do nosso ordenamento jurídico e que expectavelmente sempre deverão alicerçar todas as decisões judiciais.
8. Neste sentido, apesar de o fundamento do recurso para o Tribunal Constitucional ser a aplicação efetiva de uma norma e de um entendimento normativo inconstitucionais (art. 19.º do Decreto Lei 47344 de 25 de novembro de 1966) na Decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, uma vez que foi basilar dessa mesma decisão em todo o processo, certo é que toda a restante argumentação de recurso não pode ser encarada como prejudicial para a apreciação da mesma, e muito menos como sua ofuscação.
9. Toda a argumentação utilizada no recurso para o Tribunal Constitucional, ao contrário do que é dito na Decisão Sumária, fundamenta a invocação de inconstitucionalidade normativa e do entendimento normativo do artigo 19.º do Decreto Lei 47344 de 25 de novembro de 1966, pelo que o impulso recursório está efetivamente inerente à aplicação do normativo e do entendimento normativo inconstitucional.
10. Assim, o enfoque para o ponto 7 do requerimento inicial, sem dele extrair tudo quanto tinha vindo a ser alegado pela ora Reclamante e que o fundamenta, é - salvo melhor juízo - tomar o mesmo totalmente desenquadrado do que se pretendia e do que se fundamentou, já que não é por nesse ponto ter existido a simples invocação da inconstitucionalidade, que todos os restantes pontos devem ser ignorados e desconsiderados.
11. O alegado na Decisão Sumária que 'qualquer que seja a decisão do Tribunal Constitucional sobre a conformidade constitucional de qualquer critério ou padrão normativo alojado no art.º 19.º do Decreto Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966', não afetará a decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, uma vez que a mesma se 'prende unicamente com a norma constante na al. c) do art.º 771.º do C.P.C.', pois haveria inverificação de motivo para a revisão de outra decisão - Acórdão Uniformizador -, está a ir contra o cerne do intuito dos próprios recursos para o Tribunal Constitucional, uma vez que o que se pretende com o mesmo, é a nulidade de todo o processo quando seja aplicada no mesmo, uma norma inconstitucional, o que efetivamente se verificou.
12. Assim - e sempre salvo melhor juízo -, a decisão recorrida não pode ser analisada nem de forma seletiva, nem de forma parcelar, apenas numa 'tranche', mas vista e analisada no seu todo e, neste sentido tudo o que de jurídica e normativamente relevante serviu de fundamento à mesma. E,
13. Neste caso, toma-se clara a aplicação normativa na decisão recorrida, do artigo 19.º do Decreto Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966, aliás, já em muitos arestos declarado inconstitucional por este Tribunal Constitucional.
TERMOS EM QUE, nos mais de Direito e sempre com o Douto Suprimento, se requer - ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 2.º, 13.º. 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, n.º 1. 20.º, n.º l, segmento inicial, 26.º, n.º 1, 36.º, n.º 1 segmento inicial e n.º 4 e artigo 205.º da C.R.P. e, o artigo 6.º da CEDH - que a Douta Decisão Sumária de que ora se reclama seja revogada e substituída por outra, que admita o recurso interposto, seguindo-se os ulteriores termos legais como é de lei e de inteira Justiça, proferindo-se Douto Acórdão no sentido de julgar que é inconstitucional o normativo e o sentido normativo extraído do art.º 19.º do Decreto Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966, quando aplicado e interpretado no sentido de que no caso vertente tivesse caducado o direito da ação de investigação da paternidade, conforme aliás foi destacado no Mui Douto Voto Vencido do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01 de julho de 2010, nos autos de revista n.º 375/04.2TBOBR.Cl.Sl, no qual o Meritíssimo Juiz Conselheiro destacou: 'Entendo na esteira do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8/6/2010, em que fui relator, que o direito fundamental de conhecimento da ascendência biológica, por banda do investigante, é um direito personalíssimo e imprescindível.
Configurando o prazo de caducidade a tal respeito estabelecido, qualquer que ele seja, uma inibição desproporcionada do direito à identidade pessoal ou à historicidade pessoal, violadora da Constituição da República Portuguesa - crf., ainda, art.º 290.º, n.º 2 deste mesmo diploma fundamental!
Por isso, não obstante o respeito devido à decisão proferida no T. C., em 19/10/2009 - respeitante ao prazo de impugnação da paternidade que aqui não está em causa -, julgaria não estar caducado o direito da autora.'»
4. Os recorridos apresentaram resposta, pugnando pelo indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Vem a recorrente A., reclamar para a Conferência da decisão sumária 228/2013, que decidiu não conhecer, por ausência dos pressupostos exigíveis, do recurso que dirigiu ao Tribunal Constitucional.
Argumenta que questionou a inconstitucionalidade do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966 e também que essa questão “foi sendo suscitada durante todo o processo”. Mais manifesta discordância quanto à apontada inutilidade do recurso para reverter a decisão recorrida, dizendo que “o que se pretende com o mesmo, é a nulidade de todo o processo quando seja aplicado no mesmo, uma norma inconstitucional, o que efetivamente se verificou”, referindo-se novamente ao artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 47344.
6. Nota-se, desde logo, que a recorrente confina o objeto da reclamação à apreciação da decisão sumária dirigida a dimensão normativa extraída do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro, pois pugna pela admissão e conhecimento do recurso de constitucionalidade com esse âmbito, sem que se encontre idêntico pedido no que tange a norma ou interpretação normativa alojada no artigo 771.º, alínea c) do Código de Processo Civil.
7. Tomando a reclamação, com esse objeto, importa afirmar a sua manifesta improcedência, desde logo quanto à pretensão de ver apreciada pelo Tribunal Constitucional a “nulidade de todo o processo”.
A fiscalização concreta da constitucionalidade cometida ao Tribunal Constitucional no artigo não comporta plena jurisdição, incidindo, como decorre do artigo 280.º, n.º1 da Constituição, sobre decisões judiciais concretas e sobre normas que os Tribunais hajam aplicado ou recusado aplicar. Escapa manifestamente a tal competência a apreciação de qualquer vício processual, seja ele configurado como nulidade ou outra invalidade processual.
Essa apreciação não se confunde com a questão de saber se a decisão recorrida aplicou como determinante do julgado norma, ou interpretação normativa, inválida, porque desconforme com a Constituição, o que, a obter julgamento positivo por este Tribunal, conduzirá, não a qualquer declaração de nulidade de ato do processo, mas sim, de acordo com o artigo 80.º, n.º2 da LTC, à determinação de reforma da decisão recorrida, de acordo com esse julgamento. Reforma essa, e consequente efeito potencial do recurso, que se encontra naturalmente circunscrito ao objeto da decisão recorrida.
8. Ora, como se refere na decisão sumária, a decisão recorrida não contempla nos seus fundamentos a aplicação do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro, cingindo-se, no seu objeto, à verificação dos requisitos processuais impostos para a admissibilidade do recurso de revisão. E, para tanto, fundamentou-se unicamente no disposto na alínea c) do artigo 771.º do CPC, sem que tenha sido equacionada, expressa ou implicitamente, a aplicação do preceituado no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966, cujo sentido normativo em nada versa ou afeta a verificação dos pressupostos e requisitos de que depende o conhecimento do recurso de revisão em processo civil.
Ao contrário do que pretende a recorrente, não se trata aqui – como na decisão sumária reclamada – de análise “seletiva” ou “parcelar”, mas sim de tomar o Acórdão recorrido com o sentido que dele efetivamente decorre. E, certo é que o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça recorrido, ao negar seguimento ao recurso de revisão, por inadmissível, nada conheceu ou decidiu quanto à relação jurídica subjacente, como em nada afetou o caso julgado formado sobre a decisão cuja revisão se pretendia. Aliás, repete-se, nesse aresto estava apenas em apreciação a admissibilidade do recurso de revisão e não o julgamento do mérito do mesmo, nos termos dos artigos 775.º e 776.º do Código de Processo Civil.
Ausente efetiva aplicação da norma ou interpretação normativa extraída do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966 que se pretendeu questionar (independentemente de saber se essa questão foi enunciada com um mínimo de precisão), sempre faltará objeto idóneo à fiscalização concreta da constitucionalidade, cumprindo confirmar a decisão sumária que, com esse fundamento, decidiu não conhecer do recurso.
9. Num segundo plano, a decisão sumária reclamada afirmou igualmente que a questão radicada no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966, tendo em atenção apenas a via de recurso para o Tribunal Constitucional prevista pela alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não fora suscitada perante o Tribunal a quo. A recorrente insurge-se contra essa conclusão, dizendo que a ” inconstitucionalidade [do art.º 19.º do Decreto Lei 47344 de 25 de novembro de 1966] foi sendo suscitada durante todo o processo, até porque a mesma já foi julgada inconstitucional por este Tribunal Constitucional, o que preenche o requisito prescrito no art.º 70.º, n.º 1, al. b) da LTC”.
Independentemente dessa vertente da reclamação se encontrar prejudicada pelo que se vem de decidir, cabe referir que o recorrente confunde a via da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, em que não se exige a prévia suscitação da questão normativa de constitucionalidade perante o Tribunal recorrido, com a via prevista na alínea b) do mesmo n.º 1 do preceito, em que já incide sobre o recorrente essa exigência. Ónus que a recorrente não cumpriu, na medida em que, como se disse na decisão sumária, não inscreveu na reclamação da decisão sumária de não admissão do recurso de revisão qualquer problema de constitucionalidade, pelo que o recurso apenas poderia ter seguimento na via de recurso prevista pela alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, caso estivessem preenchidos todos os seus pressupostos, mormente o pressuposto geral de efetiva aplicação como determinante judicativa do acórdão recorrido da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada.
10. Face ao exposto, cumpre concluir pelo acerto da decisão sumária reclamada e pela sua confirmação.
III. Decisão
11. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação e confirmar a decisão sumária n.º 228/2013.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, tendo em atenção os critérios seguidos por este Tribunal e a dimensão do impulso desenvolvido.
Notifique.
Lisboa, 15 de Julho de 2013. – Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro.
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