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Processo n.º 389/2012
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A., melhor identificado nos autos, reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3, do artigo 78.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação, da decisão sumária proferida pelo relator, pela qual se decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade interposto em razão de não se encontrarem preenchidos os respetivos pressupostos processuais.
2. A reclamação abona-se no seguinte discurso:
«(...)
A., notificado do despacho liminar de não recebimento do recurso que interpôs para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, concordante com a decisão negativa do JIC de Loures, que recusou o requerimento de abertura de, instrução, apresentado pelo recorrente, e por motivo de não ter articulado, ponto por ponto, a imputabilidade subjetiva extrema do crime ao arguido, vem RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA, nos termos e com os fundamentos seguintes:
1. O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator considerou que o recurso de constitucionalidade, presente, não era de admitir, porque visava apenas o modo como os decisores ajuizaram sobre o preenchimento pelo requerimento de abertura de instrução, apresentado pelo recorrente, dos pressupostos legais constantes dos art.°s 287.°/12 e 283.°/3/b CPP .
2. Deste modo, «em causa no processo base está, portanto, a questão de saber se o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo recorrente contém os elementos exigidos por aqueles preceitos, e não o problema da eventual desconformidade do critério normativo apurável a partir deles com o conjunto das normas e princípios constitucionais».
3. E para demonstrar este ponto de vista crítico, o Excelentíssimo Senhor Conselheiro relator trouxe à colação o ponto 18. da motivação do recurso interposto do despacho do Tribunal de Loures para o Tribunal da Relação de Lisboa: «... esta breve análise... permite-nos concluir que o despacho de rejeição do requerimento de abertura de instrução... viola, ele sim, o disposto no n.o 3 do art.° 287.° CPP, uma vez que, para além do mais, não existe qualquer inadmissibilidade legal que tivesse permitido ao Mmo. Juiz a quo rejeitá-lo in limine».
4. Em passo anterior, o Excelentíssimo Senhor Juiz Conselheiro Relator tinha, porém, escrito: «... é certo que, no caso vertente, o recorrente suscitou... aquilo que formalmente pode ser entendido como uma questão de inconstitucionalidade normativa... » e citou da minuta: «uma interpretação como está a ser dada pelo despacho recorrido ao mesmo art.° 287.°/3 do CPP, na sua conjugação com o art.° 283.°/3/b do mesmo diploma legal, exigindo a articulação no requerimento para abertura de instrução das notas de subjetividade extrema da imputação do crime ao arguido, quando nesse plano a base do inquérito sustenta o pedido de julgamento fundado na descrição típica penal, torna aquele arco normativo inconstitucional, por ofensa do disposto no art.° 20.°/1 CRP... ».
5. Ora, é justamente este último e só este último, o problema que é posto ao Tribunal Constitucional, para acórdão.
6. Na verdade, o problema da boa ou má interpretação operacional dos art.°s 283.°/3/b e 287.°/3 CPP, para efeitos da censura ou mérito da rejeição in limine do requerimento de instrução, é outro motivo diferente, e que valeu apenas para a argumentação junto do Tribunal da Relação de Lisboa, instância que pode e deve, por assim dizer, julgar de amparo, no limite.
7. Por isso, a ponta final do argumento levado à minuta do recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, de uma inconstitucionalidade do próprio despacho.
8. Muito pelo contrário, neste recurso para o Tribunal Constitucional o reclamante não arguiu a decisão de inconstitucional, nem se preocupa, muito menos discute qualquer erro de subsunção do caso ao sistema normativo processual-penal, de um ponto de vista operativo imediato, segundo a letra.
9. Mas dá o recorrente como pressuposto ter o decisor arrancado, na aplicação do arco normativo processual-penal em causa, de um inferido modelo legal incompatível com a norma principal da Constituição que proíbe os obstáculos desproporcionais e injustificados em geral, ao acesso aos tribunais, para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos do cidadão.
10. É nesse sentido que defende não estar de acordo com o art.° 20.°/1 CRP o critério normativo retirado dos art.°s 283.°/3/b e 287.°/3 CPP, no sentido de o sistema comum exigir, no requerimento de abertura da fase de instrução, o articulado extremo da interpretação subjetiva da prática do crime ao arguido.
11. Exigência esta feita no despacho do JIC e mantida no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, a partir, bem ou mal, de uma dada interpretação positivista do arco normativo em crise, mas donde foi retirado um critério normativo reitor da solução do problema da discordância suscitada pelo recorrente discordante, e critério que justamente se incompatibiliza com a maior amplidão do preceito constitucional de garantia do recurso dos cidadãos aos tribunais.
12. Assim e antes de mais, porque o simples preenchimento objetivo do tipo legal pela conduta descrita ao arguido, nesse ou noutro requerimento de abertura de instrução, é suficiente para a introdução constitucional do feito em juízo, numa perspetiva de proteção da vítima.
13. Nestes termos, não assiste razão ao Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator, devendo ser submetida à Conferência a presente Reclamação, deferindo-se à mesma, assim prosseguindo os autos a sua normal tramitação, até à prolação da decisão final, com as legais consequências.
(...)»
3. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal pugnou pelo indeferimento da reclamação.
II. Fundamentação
4. A decisão sumária objeto de reclamação tem o seguinte teor:
«(...)
1. A., melhor identificado nos Autos, recorre para o Tribunal Constitucional da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que negou provimento ao recurso interposto do despacho proferido pelo 1.º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Loures, que rejeitou o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo recorrente.
O recurso foi interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (LTC), por requerimento com o seguinte teor:
“(...)
Vem A., assistente, interpor recurso para o Tribunal Constitucional do douto acórdão de 26/04/2012, nos termos dos art.s 70.º/1/b e 72.º/1/b da LTC, tendo arguido na minuta e conclusões do recurso para o Tribunal da Relação a inconstitucionalidade do disposto no art. 287.º/3 CPP, em conjugação com o art. 283.º/3/b do mesmo diploma legal, na interpretação que acabou também por ser sufragada na decisão recorrida de a articulação no requerimento para abertura de instrução exigir as notas de subjetividade extrema da imputação do crime ao arguido, quando, nesse plano, a base do inquérito sustenta, porém, o pedido de julgamento, fundado na objetividade da descrição típica penal.
(...)”
2. O recurso foi admitido pelo Tribunal recorrido. No entanto, em face do disposto no artigo 76.º, n.º 3, da LTC, e porque o presente caso se enquadra na hipótese normativa delimitada pelo artigo 78.º-A, n.º 1, do mesmo diploma, passa a decidir-se nos seguintes termos.
3. Como já foi referido, o recurso funda-se no disposto na alínea b), do n.º 1, artigo 70.º. Nos termos de tal preceito, conjugado com o n.º 2, do artigo 72.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem normas cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Tal recurso, portanto, há de ter por objeto uma questão de inconstitucionalidade de norma ou normas jurídicas, tempestiva e adequadamente suscitada perante o Tribunal a quo, de que a decisão recorrida haja feito efetiva aplicação, entenda-se, que hajam sido relevantes para a decisão da causa.
4. Cumpre então apurar, na decisão sobrante, se os pressupostos processuais inferidos do artigo 70.º, n.º 1, al. b), da LTC, se encontram preenchidos.
Ora, levantar uma questão de inconstitucionalidade implica colocar o problema da desconformidade entre uma norma jurídica – ou interpretação normativa desta (objeto do controlo) – e o parâmetro normativo-constitucional, entenda-se, o conjunto de normas e princípios constitucionalmente relevantes (parâmetro do controlo). Esta exigência justifica-se porque o controlo a que procede o Tribunal Constitucional é um controlo normativo, incidente sobre normas jurídicas (ou sobre interpretações normativas destas). O mesmo é dizer que este Tribunal não se debruça sobre o mérito da decisão proferida no processo-base, nem tampouco sobre as eventuais inconstitucionalidades de que padeça essa mesma decisão, uma vez que não tem previsão entre nós a figura da Verfassungsbeschwerde alemã, ou o recurso de amparo espanhol ou mexicano (v.g., o Acórdão n.º 353/86, Diário da República, II Série, de 9 de abril de 1987).
Este é, aliás, o entendimento por diversas vezes assumido pela jurisprudência deste Tribunal, como assevera o seguinte excerto do Acórdão n.º 551/01 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt): “(...) ao Tribunal Constitucional compete julgar, não o ato decisório recorrido em si mesmo considerado, envolvendo a ponderação decisiva da singularidade do caso concreto, ou tão pouco o mesmo, visto como resultado da conjugação da matéria de facto ao critério normativo utilizado, mas sim a constitucionalidade mesma desse critério normativo” (v., ainda, os Acórdãos n.º 155/95 e 82/2001, ambos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). A doutrina jus-constitucional assevera categoricamente, também, que o “recurso de constitucionalidade não tem por objeto a decisão judicial em si mesma, nem o processo interpretativo da norma (a não ser no caso de interpretação normativa)” (Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª edição revista, 2010, p. 942).
Na verdade, o apuramento da presença – ou ausência – de uma questão de inconstitucionalidade normativa reveste-se, por vezes, de algumas especificidades. Com efeito, não raras vezes, sob a capa formal da invocação da inconstitucionalidade de certo critério, o que o recorrente efetivamente ambiciona controverter é a “concreta e casuística valoração pelo julgador das múltiplas e específicas circunstâncias do caso sub juditio” (Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 34), e não a interpretação ou critério normativo gizado.
Ora, é certo que, no caso vertente, o recorrente suscitou tempestivamente, leia-se, durante o processo, aquilo que formalmente pode ser entendido como uma questão de inconstitucionalidade normativa. Lê-se, com efeito, na alegação n.º 45 do requerimento de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que “uma interpretação como a que está a ser dada pelo despacho recorrido ao mesmo artigo 283.º, n.º 3, do CPP, na sua conjugação com o artigo 283.º/3/b do mesmo diploma legal, exigindo a articulação no requerimento para a abertura de instrução das notas de subjetividade extrema de imputação do crime ao arguido, quando nesse plano a base do inquérito sustenta o pedido de julgamento, fundado na descrição típica penal, torna aquele arco normativo inconstitucional, por ofensa do disposto no artigo 20.º/1 CRP, o que fica alegado, para prevenir o contencioso de constitucionalidade.”
Porém, como também resulta evidente a partir de uma leitura cuidada das alegações produzidas naquele requerimento de recurso, o que se afigura controvertido não é a interpretação normativa formulada pelos tribunais recorridos – a qual, diga-se, em nada difere daquilo que é geralmente veiculado quer pela jurisprudência, quer pela doutrina, sobre a questão – mas antes o modo como estes ajuizaram sobre o preenchimento, pelo requerimento de abertura de instrução apresentado pelo recorrente, dos pressupostos legais constantes dos artigos 287.º, n.º 2, e 283, n.º 3, al. b), do Código de Processo Penal. Em causa no processo-base está, portanto, a questão de saber se o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo recorrente contém os elementos exigidos por aqueles preceitos, e não o problema da eventual desconformidade do critério normativo apurável a partir deles com o conjunto das normas e princípios constitucionais. Veja-se, por ex., a alegação n.º 18, constante do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, onde o recorrente avança que o requerimento de abertura de instrução por si apresentado “viola, ele sim, o disposto no n.º 3, do artigo 287.º, do CPP, uma vez que, para além do mais, não existe qualquer inadmissibilidade legal que tivesse permitido ao Mmo. Juiz a quo rejeitá-lo in limine.”
Aliás, se a questão de inconstitucionalidade deve ser levantada de modo a que o tribunal recorrido dela possa conhecer, a verdade é que o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação confirma a ausência de uma questão daquele tipo, ao considerar que “o douto despacho recorrido interpretou e aplicou o disposto no artigo 32.º, n.º 1 e 5, da CRP, e artigos 283.º, n.º 3, 287.º, n.º 2, 303.º, n.º 1, 308.º e 309.º, todos do CPP, pelo que deve ser confirmado e mantido.” Ou seja, o tribunal a quo apreciou da constitucionalidade e da legalidade do despacho recorrido, mas, em virtude de não ter o recorrente suscitado uma verdadeira questão de inconstitucionalidade, absteve-se de ajuizar da conformidade constitucional do critério normativo utilizado. Algo que apenas confirma o acerto da decisão de não admissão do presente recurso.
5. Assim, somos levados a concluir que o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente não reúne os pressupostos processuais inferidos do artigo 70.º, n.º 1, al. b), preceitos ao abrigo dos quais o recurso de constitucionalidade é interposto.
(...)»
6. A reclamação não logra abalar os fundamentos em que assentou a decisão sumária reclamada e que aqui se reiteram. Senão vejamos.
Sustenta o reclamante que, no recurso para o Tribunal Constitucional, “não arguiu a decisão de inconstitucional, nem se preocupa, muito menos discute qualquer erro de subsunção do caso ao sistema normativo processual-penal, de um ponto de vista operativo imediato, segundo a letra.” O que aí se predica é “ter o decisor arrancado, na aplicação do arco normativo processual-penal em causa, de um inferido modelo legal incompatível com a norma principal da Constituição que proíbe os obstáculos desproporcionais e injustificados em geral, ao acesso aos tribunais, para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos do cidadão.” Reitera, ainda, o reclamante ter suscitado nos autos questão de constitucionalidade normativa com o seguinte teor: “uma interpretação como está a ser dada pelo despacho recorrido ao mesmo art. 287.º/3 do CPP, na sua conjugação com o art. 283.º/3/b do mesmo diploma legal, exigindo a articulação no requerimento para abertura de instrução das notas de subjetividade extrema da imputação do crime ao arguido, quando nesse plano a base do inquérito sustenta o pedido de julgamento fundado na descrição típica penal, torna aquele arco normativo inconstitucional, por ofensa do disposto no artigo 20.º/1 CRP.”
Se bem percebemos, portanto, o ora reclamante sustenta ter levantado, nas alegações do recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, duas questões de conteúdo diverso, a saber: o problema do desacerto da rejeição in limine, pelo tribunal de 1.ª instância e pelo Tribunal da Relação de Lisboa, do requerimento de abertura de instrução, por nele estarem ausentes os elementos que os referidos preceitos legais veiculam; e o problema da alegada inconstitucionalidade daqueles mesmos preceitos, interpretados no sentido de exigir a articulação no requerimento de abertura de instrução das “notas de subjetividade extrema de imputação do crime ao arguido.”
Sucede, porém, que esta aparente dicotomia é, na verdade inexistente. Desde logo porque é falso – leia-se, desmentido pelos autos - que o tribunal recorrido tenha interpretado o artigo 287.º, n.º 3, e 283.º, n.º 3, alínea b), no sentido de condicionar a admissibilidade do requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente à articulação de “notas de subjetividade extrema.” Na verdade, o tribunal recorrido limita-se a afirmar o seguinte:
«(...)
A instrução tem como finalidade comprovar judicialmente a decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento – artigo 286.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
(...)
Sendo o facto criminoso composto por elementos objetivos e subjetivos, para se dizer que um crime foi praticado, é necessário que ambos estejam verificados e, consequentemente, alegados na acusação alternativa do assistente no requerimento instrutório de acordo com o disposto nos artigos 287.º n.º 2 parte final e 283.º n.º 3 b) do CPP.
(...)
Não pode legalmente haver pronúncia. Isto porque esta, nos termos do art. 308.º n.º 1 do CPP, tem de descrever os factos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança ou seja, além da descrição precisa dos factos que levam ao preenchimento do tipo há que não esquecer que esses exigem a descrição do elemento subjetivo e, este, implica o conhecimento dos circunstancialismo circundante, de tal forma que se possa dizer seguramente que as ofensas em causa foram levadas a cabo por causa das funções exercidas pelo ofendido e no exercício das mesmas.
(...)
Sendo a instrução uma fase facultativa, por via da qual se pretende a confirmação ou infirmação da decisão final do inquérito, o seu objeto tem de ser definido de um modo suficientemente rigoroso em ordem a permitir a organização da defesa – Ac. da RC de 01.04.2009 – o requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente deve conter, atentas as garantias de defesa e a estrutura acusatória, os factos essenciais que fundamentam a aplicação ao arguido, àquele arguido concreto, de uma pena ou de uma medida de segurança, sob pena de a estrutura acusatória do processo e as garantias de defesa do arguido saírem incontornavelmente acometidas, caso fosse lícito ao juiz de instrução (ou se tal lhe fosse exigível) ir arrebanhar à acusação alternativa de outro sujeito processual com a mesma veste, assistente, os elementos objetivo e subjetivo do tipo de ilícito e as disposições legais incriminadoras como forma de colmatar as deficiências de outro requerimento de abertura de instrução produzido por outro assistente, sem qualquer objetivo e, no mínimo, nulo – Ac. da RC de 01.04.2009.
(...)»
Conclui-se, portanto, que o Tribunal da Relação interpretou os preceitos em causa – os artigos 287.º, n.º 3 e 283.º, n.º 3, alínea b), ambos do Código de Processo Penal – em consonância com o que vem fazendo a jurisprudência consolidada de instâncias superiores, atentas as garantias de defesa e a estrutura acusatória do processo penal. Tal interpretação, longe de convocar “notas de subjetividade extrema”, limita-se a exigir que o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente venha instruído com os elementos objetivo e subjetivo do tipo legal de ilícito, isto é, contenha a narração dos factos suscetíveis de integrarem a realização típica, o elemento intelectual do crime e as disposições legais incriminadoras.
Reitera-se, pois, o que já se disse na decisão sumária objeto de reclamação: não concordando o reclamante com a apreciação do requerimento de abertura de instrução por si apresentado operada pelo tribunal de primeira instância e confirmada pelo tribunal recorrido, ensaia converter essa dissonância numa questão de constitucionalidade normativa suscetível de ser conhecida pelo Tribunal Constitucional. Sucede, no entanto, que dessa conversão resulta tão-só uma questão de constitucionalidade “aparente” ou “ficcional”, já que, não tendo o tribunal recorrido interpretado os preceitos em crise nos termos veiculados pelo reclamante, fica patente que este ambiciona, tão-só, atacar a decisão recorrida e não o critério normativo adotado por aquele tribunal.
Ao contrário do que sustenta o reclamante, a conclusão M apresentada no recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa não logra prevenir o contencioso de constitucionalidade, pela decisiva razão de que não existe questão de inconstitucionalidade normativa, talqualmente depurada na decisão sumária reclamada, não se encontrando nessa medida verificados os pressupostos processuais de que está dependente o conhecimento do recurso interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC.
Decisão
7. Termos em que, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação e confirmar a decisão sumária reclamada.
Custas pelo reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 20 (vinte) UCs., sem prejuízo da existência de apoio judiciário.
Lisboa, 23 de outubro de 2012. – J. Cunha Barbosa – Maria Lúcia Amaral – Joaquim de Sousa Ribeiro.
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