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Processo n.º 137/2012
3ª Secção
Relator: Conselheira Maria Lúcia Amaral
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente A., foi proferida decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso com os seguintes fundamentos:
3. O recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Nos termos do disposto na alínea b) desse preceito, cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisões que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
Não se encontrando o Tribunal Constitucional vinculado pela decisão que admitiu o recurso, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 76.º da LTC, entende-se não se poder conhecer do objeto do mesmo, sendo caso de proferir decisão sumária, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A do mesmo diploma.
Importa começar por observar que o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade é deficiente, pois nele não vem expressamente enunciada qual a interpretação dada aos preceitos nele referidos cuja conformidade com a Constituição o requerente pretende ver apreciada, o que seria exigível nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC.
Simplesmente, não é de promover o seu aperfeiçoamento, nos termos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, por, independentemente da inobservância dos requisitos específicos – e supríveis – do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, o recurso ser inadmissível por se não verificarem os pressupostos de admissibilidade do mesmo.
De seguida, proceder-se-á à análise de cada uma das questões de constitucionalidade em separado.
3.1. O requerente solicita a este Tribunal que aprecie a conformidade com a Constituição da interpretação e aplicação do artigo 412.º, n.º 3, alínea b) e n.º 4 do Código de Processo Penal.
Compulsados os autos, verifica-se que o recorrente não deu cabal cumprimento ao ónus que, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, sobre si impende de suscitar previamente a questão de constitucionalidade, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.
É certo que, no ponto 6 da reclamação para a Conferência, o aí reclamante afirma que a aplicação do artigo 412.º, n.º 3 e 4 do CPP no sentido pretendido pelo despacho reclamado sempre seria inconstitucional. Simplesmente, se, por um lado, não é claro se se pretende imputar o vício de inconstitucionalidade a uma dimensão normativa dos preceitos que aí são referidos ou antes à sua aplicação pelo tribunal, é seguro que, admitindo-se a primeira hipótese, não é sequer enunciada qual a interpretação dada a esses preceitos pelo despacho reclamado, cuja conformidade com a Constituição se pretende questionar.
Segundo jurisprudência firme do Tribunal Constitucional, “[s]uscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que – como já se disse – tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma) que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a lei fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringido” (Ac. n.º 269/94, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). Como se afirma no Ac. n.º 367/94, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, “[a]o questionar-se a compatibilidade de uma dada interpretação de certo preceito legal com a Constituição, há de indicar-se um sentido que seja possível referir ao teor verbal do preceito em causa. Mais ainda: esse sentido (essa dimensão normativa) do preceito há de ser enunciado de forma a que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão em termos de tanto os destinatários desta como, em geral, os operadores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, deste modo, afrontar a Constituição”.
Tanto basta para que o Tribunal Constitucional não possa conhecer do presente recurso de constitucionalidade na parte relativa à interpretação dada pela decisão recorrida ao artigo 412.º, n.º 3, alínea b) e n.º 4 do Código de Processo Penal.
3.2. Já no que respeita à segunda questão que integra o objeto do presente recurso de constitucionalidade e que se reporta ao artigo 271.º do Código do Processo Penal, nos termos em que teria sido aplicado, é manifesto que não foi dado cumprimento ao ónus de prévia suscitação da questão de constitucionalidade, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, estabelecido no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, pois a reclamação para a Conferência é totalmente omissa a esse respeito.
Importa observar que é totalmente irrelevante o facto de o requerente ter ou não suscitado a questão de constitucionalidade na motivação do recurso apresentado para o Tribunal da Relação de Coimbra, seja no seu corpo, seja nas respetivas conclusões, pois, para efeitos de se ter como verificado o referido pressuposto processual, apenas releva a suscitação da questão de constitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer. Ora, ao não ter suscitado qualquer questão de constitucionalidade relacionada com o artigo 271.º do Código do Processo Penal na reclamação para a Conferência, é evidente que esta – o tribunal que proferiu a decisão de que ora se recorre para o Tribunal Constitucional – não estava obrigada a dela conhecer.
Tanto basta para que o Tribunal Constitucional não possa conhecer do presente recurso de constitucionalidade na parte relativa ao artigo 271.º do Código do Processo Penal.
2. Notificado dessa decisão, A. veio reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A [por lapso, indica-se o artigo 76.º, n.º 4] da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), com os seguintes fundamentos:
[1. Refere a decisão de que ora se reclama que 'o requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade é deficiente” entendendo, no entanto, a Excelentíssima Juíza Conselheira, não ser de promover o seu aperfeiçoamento, por o recurso ser inadmissível, dado não se verificarem os pressupostos de admissibilidade do mesmo.
Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais (artigo 70º, nº 1 da Lei nº 28/82, de 15 de novembro):
b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo,
c) Que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado;
d) Que recusem a aplicação de norma constante de diploma regional, com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto da região autónoma ou de lei geral da República;
e) Que recusem a aplicação de norma emanada de um órgão de soberania, com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto de uma região autónoma;
f) Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo, com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c) e d);
g) Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e);
h) Que aplique norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional;
i) Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional pela Comissão Constitucional, nos precisos termos em que seja requerida a sua apreciação ao Tribunal Constitucional;
j) Que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional.
(…) ”
3. O Requerente apresentou recurso para o Tribunal Constitucional, com base na al. b) do referido normativo legal.
4. Ao contrário do referido, o requerente deu cabal cumprimento ao disposto no nº 2 do artigo 72° da LTC, porquanto:
4.1. A violação do artigo 412° nº 3 alínea b) e nº 4 do Código de Processo Penal, por violação do disposto no artigo 32° n° 1 da Constituição da República Portuguesa foram invocadas pelo Recorrente nas peças processuais constantes dos autos, nomeadamente no corpo e nas conclusões do Recurso apresentado e na Resposta à promoção do Ministério Público, junto do Tribunal da Relação de Coimbra.
4.2. No ponto 6 da Reclamação para a Conferência, o recorrente afirma que a aplicação do artigo 412°, nº 3 e 4 do C. P. Penal no sentido pretendido pelo despacho sempre seria inconstitucional, por não se conformar com os ditames constantes do artigo 32°, nº 1 da CRP.
4.3. Resultando claro do ponto 5 da mesma peça processual que se pretende imputar o vício da inconstitucionalidade à aplicação dos preceitos legais pelo tribunal.
4.4. Podendo o Tribunal Constitucional conhecer do recurso constitucional na parte relativa à aplicação dos artigos 412°, nº 3 e 4 do C. P. Penal dada pela decisão recorrida.
4.5. Por outro lado, a aplicação do artigo 271° do Código do Processo Penal, nos termos em que foi aplicado, não respeitando o disposto no artigo 355° do mesmo diploma legal, não se conforma com o direito fundamental à defesa do arguido e ao princípio constitucional da presunção da inocência do arguido, até prova em contrário, devidamente ponderada e valorada pelo tribunal (julgador) do julgamento, plasmados nos artigos 32° nº 2, 5 e 8 da Constituição da República Portuguesa.
4.6. Esta questão foi, também, suscitada na Motivação do recurso apresentada para o Tribunal da Relação de Coimbra, seja no seu corpo, seja nas respetivas conclusões e, implicitamente, na Reclamação para a Conferência.
4.7. Ao contrário do referido na decisão que ora se reclama, a questão da inconstitucionalidade relacionada com o artigo 271° do C. P. Penal foi suscitada nos seguintes pontos da Reclamação para a Conferência:
“ (…)
1.Com efeito, como se alegou no recurso apresentado, o recorrente não se conformou, nem se conforma com a valoração dada às declarações para memória futura, prestadas pelos menores.
2. Ora, ao contrário do que promoveu o Ministério Público e do que entende o despacho reclamado, o recorrente identifica claramente tais declarações que se encontram gravadas, fundamentando e especificando os concretos pontos constantes das mesmas e dos quais não é legítimo extrair as conclusões, em termos probatórios, constantes do acórdão recorrido.
5. Refere, repetidamente, que das declarações para memória futura dos menores, não resulta a prova que o tribunal a quo considerou e valorou, devendo, tais provas, ser renovadas
12. Impõe-se, consequentemente reanalisar toda a prova, inclusivamente a prova gravada (em especial as declarações dos menores), reapreciando-a, à luz dos critérios da ciência médica e alterar o julgamento da matéria de facto efetuada nos pontos 4 a 13, os quais não deverão, nem poderão ser considerados provados, como foram no acórdão recorrido.
(...)']
3. Notificado da reclamação, veio o Exmo. Representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional a ela responder, pugnando pelo seu indeferimento.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. Através da decisão sumária reclamada, o Tribunal Constitucional decidiu não conhecer do objeto do recurso com fundamento na falta de verificação do pressuposto processual de prévia suscitação da questão de constitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida em termos de este estar obrigado a dela conhecer, tal como é exigido pelo artigo 72.º, n.º 2 da LTC.
Na reclamação apresentada, o reclamante vem discordar desse entendimento, sustentando que deu cabal cumprimento ao disposto nesse preceito legal relativamente a qualquer das questões que integram o objeto do recurso de constitucionalidade.
4.1. No que respeita à questão da interpretação e aplicação do artigo 412.º, n.º 3, alínea b) e n.º 4 do Código de Processo Penal, entende o reclamante que a mesma foi invocada nas peças processuais constantes dos autos, nomeadamente no corpo e nas conclusões do recurso apresentado, na resposta à promoção do Ministério Público, junto do Tribunal da Relação de Coimbra e também na reclamação para a Conferência.
No que a esta última peça processual diz respeito, o reclamante chama a atenção para o seu ponto 6, em que se afirma que a aplicação do artigo 412.º, n.º 3 e 4 do Código de Processo Penal no sentido pretendido pelo despacho sempre seria inconstitucional, por não se conformar com os ditames constantes do artigo 32.º, n.º 1 da Constituição.
Considera ainda o reclamante que do ponto 5 da referida reclamação resulta claro que se pretende imputar o vício de inconstitucionalidade à aplicação dos preceitos legais pelo tribunal.
Não tem razão o reclamante.
Desde logo, importa observar que é totalmente irrelevante o facto de o recorrente, ora reclamante, ter ou não suscitado a questão de constitucionalidade na motivação do recurso apresentado para o Tribunal da Relação de Coimbra, seja no seu corpo seja nas respetivas conclusões, ou na resposta à promoção do Ministério Público, pois, para efeitos de se ter como verificado o referido pressuposto processual, apenas releva a suscitação da questão de constitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.
Ora, sendo a decisão recorrida o acórdão proferido em Conferência pelo Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 12.10.2011, que indeferiu a reclamação, confirmando a decisão sumária proferida pelo Exmo. Desembargador Relator, e estando o tribunal a quo apenas obrigado a conhecer das questões suscitadas na reclamação apresentada para essa conferência, apenas há que considerar o teor dessa peça processual para efeitos de se ter por verificado o pressuposto a que se refere o artigo 72.º, n.º 2 da LTC.
Entende o reclamante que resulta dos pontos 5 e 6 dessa peça processual que aí foi suscitada a questão de constitucionalidade relativa ao artigo 412.º, n.º 3, alínea b) e n.º 4 do Código de Processo Penal.
Sobre o ponto 6 da reclamação pronunciou-se expressamente a decisão sumária ora reclamada, aí se tendo dito que «[…] se, por um lado, não é claro se se pretende imputar o vício de inconstitucionalidade a uma dimensão normativa dos preceitos que aí são referidos ou antes à sua aplicação pelo tribunal, é seguro que, admitindo-se a primeira hipótese, não é sequer enunciada qual a interpretação dada a esses preceitos pelo despacho reclamado, cuja conformidade com a Constituição se pretende questionar».
Já o ponto 5 não foi sequer considerado pela decisão sumária reclamada e não se vê de todo em todo como é que do aí enunciado, nos termos do qual «[o recorrido] refere, repetidamente, que das declarações para memória futura dos menores, não resulta a prova que o tribunal a quo considerou e valorou, devendo, tais provas, ser renovadas, encontrando-se, para o efeito, devidamente identificada nos autos e no recurso apresentado o suporte magnético (cd) que contém as mesmas declarações, verificando-se, também, plenamente cumprido o disposto no artigo 412°, nº3 e 4 do CPP» o reclamante pretende extrair a suscitação de uma questão de constitucionalidade, pois em lugar algum vem invocado a violação da Constituição.
Mesmo admitindo, o que não é nada óbvio, que o que o reclamante pretende sustentar é que da leitura conjugada dos pontos 5 e 6 dessa peça processual se obtém a imputação do vício de inconstitucionalidade a uma interpretação normativa claramente definida, deve entender-se que se não pode considerar tratar-se aí verdadeiramente de uma questão de constitucionalidade normativa.
Aliás, resulta do próprio teor da reclamação que o recorrente, ora reclamante, não pretende questionar uma determinada interpretação do artigo 412.º, n.º 3, alínea b) e n.º 4 do Código de Processo Penal, mas sim a aplicação que o tribunal a quo fez do regime legal. Que assim é demonstra-o o ponto 4.3. da reclamação ora em apreciação, em que o reclamante considera resultar claro que «[…] se pretende imputar o vício da inconstitucionalidade à aplicação dos preceitos legais pelo tribunal».
Assim, é de confirmar na íntegra a decisão sumária na parte em que considera não poder ter-se por verificado o pressuposto processual de prévia suscitação da questão da interpretação e aplicação do artigo 412.º, n.º 3, alínea b) e n.º 4 do Código de Processo Penal.
4.2. No que respeita à segunda questão que integra o objeto do recurso de constitucionalidade e que se reporta ao artigo 271.º do Código do Processo Penal, nos termos em que teria sido aplicado, entende o reclamante que a mesma foi suscitada nas alegações do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra, seja no seu corpo seja nas respetivas conclusões, e também, implicitamente, na reclamação para a Conferência.
Não tem razão o reclamante.
Já vimos (supra, ponto 3.1.) que é totalmente irrelevante o facto de o requerente ter ou não suscitado a questão de constitucionalidade na motivação do recurso apresentado para o Tribunal da Relação de Coimbra, seja no seu corpo seja nas respetivas conclusões, apenas relevando o teor da reclamação para a conferência para efeitos de se ter por verificado o pressuposto a que se refere o artigo 72.º, n.º 2 da LTC.
Sustenta o reclamante que em determinadas passagens dessa peça processual se deve considerar implicitamente suscitada a questão de constitucionalidade relacionada com o artigo 271.º do Código de Processo Penal.
Não lhe assiste razão.
O pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade em questão – o da prévia suscitação da questão de constitucionalidade a que se refere o artigo 72.º, n.º 2 da LTC – é insuscetível de ser satisfeito de modo implícito. Segundo jurisprudência firme do Tribunal Constitucional, “[s]uscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que – como já se disse – tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma) que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a lei fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringido” (Ac. n.º 269/94, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). Como se afirma no Ac. n.º 367/94, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, “[a]o questionar-se a compatibilidade de uma dada interpretação de certo preceito legal com a Constituição, há de indicar-se um sentido que seja possível referir ao teor verbal do preceito em causa. Mais ainda: esse sentido (essa dimensão normativa) do preceito há de ser enunciado de forma a que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão em termos de tanto os destinatários desta como, em geral, os operadores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, deste modo, afrontar a Constituição”.
Assim, é de confirmar na íntegra a decisão sumária na parte em que considera não poder ter-se por verificado o pressuposto processual de prévia suscitação da questão de constitucionalidade relativa ao artigo 271.º do Código do Processo Penal.
III – Decisão
Nestes termos, decide-se indeferir a reclamação, confirmando a decisão sumária reclamada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 28 de março de 2012.- Maria Lúcia Amaral – Carlos Fernandes Cadilha – Gil Galvão.
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