|
Processo n.º 577/11
2ª Secção
Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A., notificado do Acórdão n.º 529/2011, proferido nos presentes autos (cfr. fls. 1195 a 1203) e que indeferiu a reclamação do despacho proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em que se não admitia recurso para este Tribunal, veio arguir, tanto quanto se depreende do requerimento de fls. 1231 a 1251, a « … aclaração/nulidade e reforma …» daquele acórdão, com os seguintes fundamentos:
«…
I. DIREITO SUBSIDIÁRIO
ARTº 69º da LTC
1. É aplicável aos processos de fiscalização concreta de constitucionalidade (art.º 280º da CRP) a normação dos arts. 666º a 670º do CPC relativamente aos vícios e reforma do Acórdão (art.º 716º do CPC).
2. Consequentemente, pode qualquer das partes requerer o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos; e requerer a nulidade quando não sejam especificados os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão ou o Juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar; e é ainda lícito requerer a reforma da sentença quando constem do processo elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida, (arts. 668º, nº 1, als. b) e d) e nº 4; 669º, nº 1, al. a) e nº 2, al. b); e 716º, todos do CPC, aplicáveis “ex vi” do art.º 69º da LTC – Lei 28/82, de 15 de novembro, alterada pela Lei __ A/98, de 26 de fevereiro.
II. O PRINCÍPIO DA CIVILIZAÇÃO
3. O processo tem uma estrutura dialógica, de exercício de diálogo controversial, que permite estabelecer uma perfeita comunhão de conhecimento sobre o tema do processo.
4. E neste perfil ou recorte técnico do fenómeno processual não cabem os monólogos solitários transcritivos, porque não são meios adequados a conduzir à realização das finalidades do processo de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade, conforme consagram os arts. 203º e 204º da CRP.
5. É a possibilidade de diálogo que concretiza o contraditório e o âmbito de incidência do direito de recurso (arts. 3º, nº 3 e 158º, ambos do CPC; e art.º 208º, nº 1 da CRP)
6. Sobre o Tribunal Constitucional não recai um dever constitucional de produzir monólogos solitários transcritivos, pró-formas, chapas estereotipadas demasiado previsíveis e insípidas!!
Antes, pelo contrário, o Estado de Direito Democrático impõe o dever constitucional de apreciação de fundo de todas as questões que lhe sejam dirigidas, com vista à proteção e tutela dos direitos fundamentais recursivos dos particulares/cidadãos.
III. O ACÓRDÃO Nº 529/2.001;
VACUIDADE/OPACIDADE;
A CASSETE HABITUAL NÃO CONVINCENTE
7. A deliberação em crise sofre de manifesta obscuridade e ambiguidade, é mais do mesmo ritual omissivo de caráter dogmático anquilosado, um estádio pré-histórico do sistema constitucional que não sindica a concreta aplicação do direito normativo efetuada erradamente pelos demais tribunais, que gora as legítimas expectativas do direito de cidadania recursivo.
Há um ZERO DE ANÁLISE E APRECIAÇÃO em troca de um custo económico-financeiro muito elevado e escandaloso, em tempos de austeridade global.
8. O debate da fiscalização concreta da constitucionalidade, entre nós, está por fazer e urge fazer as mudanças estruturais que tardam, em particular nas funções e na máquina envelhecida, ou pelo menos desajustada aos novos tempos do contraditório civilizacional. O enfoque constitucional está estanque.
9. A exigência que deve ser feita ao Estado é a de que troque o aumento de receita pelo aumento do âmbito recursivo, isto é, corte na receita constitucional por aumento da análise e apreciação das questões de fundo, de forma que o Tribunal Constitucional incida sobre a correção jurídica substancial do concreto julgamento, como a ÚLTIMA BOIA DE SALVAÇÃO dos erros acumulados ao longo do calvário processual dos demais tribunais.
10. Faltam espaços de encontro, convívio e proximidade constitucional efetiva.
O presente cenário é deprimente e perturbador pela omissão de pronúncia das questões de fundo que encerra.
Pelos vistos, temos de aguardar pelo recurso de amparo. Até lá será mais do mesmo que não interessa ao cidadão!!
11. Entende-se que os sacrifícios monetários impostos aos cidadãos recorrentes devem ser devidamente explicados e fundamentados quanto à totalidade da temática recursiva, em termos concretos e objetivos e não com frases feitas e conceitos-tipo pronto a vestir, em que impera a falta absoluta de resposta constitucional adequada ao caso vertente.
IV. O OBJETO DO RECURSO
12. O âmbito do presente recurso para o TC foi efetivamente limitado à questão de constitucionalidade e teve e tem por fundamento rigorosamente definido a inconstitucionalidade do sentido das normas aplicadas pelas decisões recorridas.
Dizer o contrário é negar o próprio texto das transcrições feitas ao longo do extenso RELATÓRIO do Acórdão ora impugnado, em que são citadas expressamente as referidas normas, cujo sentido aplicado foi arguido de inconstitucional, com demonstração argumentativa cabal e irrefutável.
13. De facto, as normas arguidas de inconstitucionalidade constituem a “ratio decidendi” do Acórdão recorrido, proferido pelo STJ, bem como das decisões precedentes, que foram devidamente assinaladas.
14. Deixando de fora “os preciosismos impercetíveis” e atentando que a decisão constitucional é relevante para a resolução da questão de fundo, porque tem interesse para a causa, é inequívoco que o acórdão recorrido aplicou/interpretou as normas arguidas de inconstitucionalidade, verificando-se, sem sombra de dúvida, os pressupostos do recurso de constitucionalidade, pelo que deve ser deferida a reclamação oportunamente interposta.
15. É preciso sublinhar que o regime de constitucionalidade de mero adorno e enfeite político, sem sonho nem antídoto a nível da fiscalização concreta, é um caminho para a DEPRESSÃO PROFUNDA DOS CIDADÃOS.
É por isso que a generalidade da doutrina aponta como principal pecha deste sistema constitucional a sua INUTILIDADE CASUÍSTICA, porque caiu numa completa indiferença e incoerência civilizacional, numa obstinação fundamentalista de “não conhecimentos” incompreensivos, com alegorias jurídicas perigosas de uma lenda ou filme anticonstitucional, a que já não reagimos com a necessária energia decorrente do direito de cidadania.
16. Veja-se que o levantamento da questão de constitucionalidade pode sê-lo até de forma apenas implícita desde que seja inequívoca a identificação da norma arguida de inconstitucionalidade e não se torna necessário que a norma tenha sido expressamente aplicada, bastando que tal decorra implicitamente da decisão e da precedente linha decisória.
E cabem também no âmbito do recurso de inconstitucionalidade os casos das decisões que tenham interpretado uma norma num sentido arguido de inconstitucional pelo recorrente, de modo a excluí-lo do âmbito de aplicação da norma, pois nesse caso o tribunal aplica de forma negativa a norma na parte impugnada.
17. Normalmente, nos tribunais judiciais, há uma multiplicidade sucessiva de decisões, como sucede no caso “sub-judice” em que nos deparamos com uma linha decisória sucessiva, de tal modo que se um Tribunal de Comarca aplicou num processo uma norma que uma das partes arguiu de inconstitucional e se a decisão em causa admite recurso até ao TRLx ou ao STJ, só pode levar-se o caso ao TC em recurso da decisão do TRLx ou do STJ, que confirme a citada decisão quanto à questão de constitucionalidade.
Na prática, é o caso dos autos, pelo que o recurso merece ser admitido, conhecido e provado, mau grado o ruído de fundo que perturba estes autos.
V. NULIDADE
18. Enfim, foi descurado o objeto devidamente enunciado e sistematizado, de resto, repetidas vezes ao longo dos autos, conforme já foi amiúde discriminado, e que conduziu à Nulidade do Acórdão (art.º 668º, 1/d) do CPC.
Mas, a verdade é que nada foi aprofundado, com exclusiva preocupação estatística de mostrar trabalho aprumado, seja de que maneira for, eliminando abruptamente este processo pendente.
19. Impõe-se, no entanto, que em nome da Justiça seja retomado e aprofundado o objeto do presente recurso, porque assim o exige o direito de cidadania.
VI. REFORMA DO ACÓRDÃO
19. A decisão recorrida em que se apreciou a invocada nulidade do Acórdão do STJ, proferido a 9.12.2010 de fls. 1.042/1.043, não pode ser desligada do bloco decisório anterior, pois não pode ser isolada, mas sim contextualizada com as decisões precedentes, até porque ainda não se tinha esgotado o poder jurisdicional do STJ.
Está na moda trabalhar para a ESTATÍSTICA e acabar rapidamente com o direito recursivo!!
E o que está efetivamente em causa ao longo do processo é a falta de notificações/das formalidades essenciais, isto é, o não cumprimento, com sentido inconstitucional, das normas arguidas atempada e idoneamente como inconstitucionais e não o art.º 668º do CPC!!!
20. É inequívoco que as ditas normas integram e constituem fundamento único, ou pelo menos, implícito da decisão recorrida em si propriamente dita. Dizer o contrário é atentar contra a inteligência do bom destinatário.
21. Não está correto falar dos sucessivos requerimentos e silenciar as sucessivas e encadeadas decisões, com aplicação pelo menos implícita das referidas normas, que foi sempre uma constante ou denominador comum ao longo do processo, devido à violação flagrante das regras/princípios básicos constitucionais.
22. Aliás, a questão da constitucionalidade pode ser aduzida em qualquer fase do processo, bastando que tenha sido levantada numa fase pregressa/decorrida do processo.
23. Face ao exposto, fácil é de concluir que não se recorreu do mérito do ARESTO, nem foi posta em causa a eventual inconstitucionalidade da própria decisão judicial, mas das arguidas normas, mas os seus efeitos serão sempre limitados ao caso concreto, porque é uma questão incidental, enxertada na questão principal de natureza cível, nunca se autonomizando e permanecendo delimitada pelo caso concreto em que surgiu.
24. Uma norma ou sentido/interpretação de norma que viola a Constituição é NULA, daí resultando o direito de exame, o direito de fiscalização do Juiz.
25. O nosso sistema de fiscalização não conhece o recurso para o TC de atos concretos de violação de direitos fundamentais que existe noutros países – Queixa/Recurso de Amparo.
26. Urge, deste modo, proceder à reforma do Acórdão arguido, porque há elementos/instrumentos que, só por si, implicam necessariamente decisão diversa da proferida, no sentido do recurso ser admitido/conhecido e provido, como é de JUSTIÇA.
TERMOS em que, em face da motivação apresentada e das disposições legais citadas, impõe-se o deferimento da ARGUIÇÃO DE ACLARAÇÃO/NULIDADE E REFORMA do, aliás, DOUTO ACÓRDÃO nº 529/2.011, prolatado em 9.11.11, a Fls___, julgando o presente instrumento totalmente procedente e, em consequência, mandando proceder à respetiva REFORMA, admitindo o presente recurso, conhecendo o seu objeto e dando-lhe provimento.
…».
2. Tendo tal arguição sido notificada à reclamada, a mesma nada disse.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
3. O reclamante vem, tanto quanto declara no início do requerimento supra transcrito, «… arguir a aclaração/nulidade e reforma do … Acórdão de 9.11.11 …», o que faz «… nos termos das disposições combinadas dos arts. 69.º da LTC; 668º, n.º 1, alíneas b) e d) e n.º 4; 669.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, alíneas a) e b), 716.º, 731.º e 732.º do Cód. Proc. Civil».
Dúvidas não subsistem quanto a que, de acordo como disposto no artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (com as alterações que, sucessivamente, lhe foram introduzidas pela Leis n.º 143/85, de 26 de novembro, n.º 85/89, de 7 de setembro, 88/95, de 1 de setembro e n.º 13-A/98 de 26 de fevereiro), vulgarmente denominada de LTC, são subsidiariamente aplicáveis à tramitação dos recursos para este Tribunal as normas do Código de Processo Civil, designadamente as respeitantes ao recurso de apelação, e, consequentemente, por tal razão sejam as invocadas normas, quanto à pretendida aclaração, nulidade e reforma de acórdão, aplicáveis no presente caso.
Justificada, assim, a admissibilidade legal da arguição que veio a ser apresentada pelo reclamante, impõe-se, portanto conhecer das questões suscitadas.
4. Invoca o reclamante que ocorre nulidade de acórdão tendo-se em atenção, designadamente, o disposto no artigo 668.º, n.º 1, alíneas b) e d) e n.º 4 do Código de Processo Civil; ora, de acordo com tais normas, ocorreria tal nulidade se inexistisse a especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificassem a decisão e, bem assim, houvesse omissão de pronúncia sobre questões cuja apreciação se impusesse.
Como refere Rodrigues Bastos (cfr. Notas ao Código de Processo Civil, vol. III, 3.ª edição, págs. 194 e 195), «A falta de motivação a que alude a alínea b) do n.º 1 é a total omissão dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito em que assenta a decisão; …», e, bem assim, no que se refere à nulidade prevista na alínea d), deixa afirmado de forma concludente que «… não integra o apontado vício a omissão de pronúncia sobre questões efetivamente suscitadas pelas partes quando a sua apreciação se encontre prejudicada pela solução encontrada para alguma ou algumas delas. …».
Sucede que o acórdão, ora em crise, tinha como objeto uma decisão do Supremo Tribunal de Justiça (cfr. fls. 1142 e 1143) que não havia admitido recurso para este Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, al. b) da LTC, com fundamento em que « … nenhuma das normas cuja inconstitucionalidade o recorrente afirma ter suscitado – o que se interpreta também no sentido de corresponderem ao objeto do presente recurso – foi aplicada no acórdão de que se pretende recorrer para o Tribunal Constitucional, …».
Da leitura serena e ponderada do acórdão, que suscitou a presente arguição, se pode ver que foi dada resposta, quer de facto quer de direito, à verdadeira questão – (in)admissibilidade do recurso que se pretendia ver interposto para este Tribunal - que havia sido colocada na reclamação, então, apresentada, e do qual nos permitimos transcrever, mau grado se afigurar tarefa desnecessária e até, diga-se, ociosa, a parte da fundamentação em que isso mesmo se revela de forma mais objetiva e relevante:
(…)
Entre os requisitos específicos de admissibilidade de tal recurso, ao abrigo da citada disposição legal – artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, encontra-se a 'efetiva aplicação de norma' e que ela tenha constituído a ‘ratio decidendi’, sendo certo que as decisões judiciais em si mesmas não integram objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade.
…
Na verdade, neste domínio da fiscalização concreta de constitucionalidade, a intervenção do Tribunal Constitucional limita-se ao reexame ou reapreciação da questão de (in)constitucionalidade que o tribunal ‘a quo’ apreciou ou devesse ter apreciado de modo a que a resolução de tal questão possa, efetivamente, refletir-se na decisão recorrida, implicando a sua reforma, no caso de o recurso ser provido, o que apenas sucederá quando a norma, cuja constitucionalidade o Tribunal Constitucional aprecie, tenha constituído a ‘ratio decidendi’ da decisão recorrida, ou seja, o fundamento normativo do aí decidido.
No caso concreto, é manifesto que as ‘normas’ indicadas pelo reclamante, sob os n.ºs 5 e 7 do seu requerimento de recurso ( ainda que quanto às indicadas neste último número apenas se invoque a sua violação), não foram aplicadas na decisão recorrida, pois nesta tão só se apreciou a invocada nulidade do acórdão do STJ, proferido a 9.12.2010 (cfr. fls. 1042 e 1043); na realidade, isso mesmo deixa claro a decisão recorrida, quando de forma explícita afirma que «[e]stá portanto em causa a nulidade do acórdão de fls. 1042; quanto ao mais, este Tribunal não pode já pronunciar-se, por se ter esgotado o seu poder jurisdicional (artigos 666.º, n.º 1, 726.º e 716.º do Código de Processo Civil). / No entanto, da leitura do requerimento em apreciação resulta que o requerente invoca o ‘n.º 3 do artigo 668.º do Código de Processo Civil’, mas não vem arguir nenhuma nulidade do acórdão de fls. 1042, limitando-se a expor as razões pelas quais entende que este acórdão errou ao considerar sanada a nulidade decorrente da falta de notificação. …», deixando inequívoco que a única norma aplicada foi a do artigo 668.º do Código de Processo Civil.
É certo que o, ora, reclamante, pretende que na decisão recorrida se faz referência a todas as outras decisões anteriores em que as ditas normas foram, segundo alega, aplicadas; porém, como resulta da análise da decisão recorrida, a elencagem de tais decisões e seu sentido decisório está integrada no relatório preliminar da decisão recorrida, juntamente com a indicação de outros atos processuais, visando explicar o ‘iter’ processual que os autos seguiram até chegar à decisão recorrida e nada mais, isto é, não integram ou constituem qualquer fundamento da decisão recorrida em si propriamente dita, antes pelo contrário.
Pode concluir-se, face ao exposto, que as normas indicadas pelo reclamante, no seu requerimento de recurso, não só não foram efetivamente aplicadas na decisão recorrida como, consequentemente, não constituíram a sua ‘ratio decidendi’, o que determina, sem necessidade de averiguação de quaisquer outros pressupostos, o indeferimento da reclamação.
(…).
Do exposto, sem necessidade de invocação de outras razões, haver-se-á de concluir pela especificação direta e objetiva dos fundamentos de facto e de direito que conduziram à decisão que veio a ser proferida e, consequentemente, pela inexistência da pretensa nulidade.
5. De acordo com o disposto no artigo 669.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil, as partes podem, efetivamente, requerer o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade, sendo que, no caso, o podia fazer o, ora, requerente.
Porém, como afirma o supra citado autor (cfr. ob. cit. págs. 196 e 197), « … A ‘obscuridade’ da sentença é a imperfeição desta que se traduz na sua ininteligibilidade; a ‘ambiguidade’ verifica-se quando à decisão, …, podem razoavelmente atribuir-se dois ou mais sentidos diferentes. …».
Ora, do teor do requerimento sob apreciação, ainda que prolixo, depreende-se com toda a segurança, para além de nele se não objetivar ou concretizar qualquer obscuridade ou ambiguidade do reclamado acórdão, que o reclamante compreendeu perfeitamente o sentido da decisão nele proferida, pretendendo tão só, por com ela se não conformar, controvertê-la, para o que, todavia, como é consabido, o meio processual usado é legalmente inadequado.
Assim, impõe-se, também quanto a tal questão, o seu indeferimento.
6. Por último, pretende o reclamante a reforma do acórdão, ao abrigo do disposto no artigo 669.º, n.º 2, alínea b) do Código de Processo Civil, ou seja, com fundamento em que do processo constam elementos que, só por si, impliquem decisão diversa da proferida.
Porém, o reclamante fica-se, lido o requerimento apresentado, pela mera afirmação e sem que indique, mínima e objetivamente, qualquer elemento que tal impusesse, e, bem assim, que, consequentemente, pudesse contrariar tudo quanto foi afirmado no acórdão de que suscita a reforma.
Nesta parte, impõe-se, também, o seu indeferimento.
III. Decisão
7. Nos termos supra expostos, decide-se indeferir a arguição de nulidade, aclaração e reforma do acórdão proferido de fls. 1195 a 1203, que, consequentemente, se confirma.
Custas pelo reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 15 (quinze) UCs.
Lisboa, 12 de janeiro de 2012.- J. Cunha Barbosa – Joaquim de Sousa Ribeiro – Rui Manuel Moura Ramos.
|