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Processo n.º 784/12
3ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. O relator proferiu a seguinte decisão, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC):
«1. O Tribunal de Comarca de Almada, uma ação que a recorrente (autora) propôs contra os recorridos (réus), e em que estes deduziram reconvenção, julgou o pedido da autora improcedente e parcial procedente o dos reconvintes nos seguintes termos:
1) Declarou adquirido por usucapião o direito de propriedade a favor dos réus/reconvintes sobre a fração designada pela letra M, correspondente ao 2º andar direito-frente do prédio urbano, situado no nº .. da Rua …., …, Sobreda da Caparica, concelho de Almada, descrito na CRP de Almada com o no … do Livro B - sessenta e sete, ordenado o cancelamento da inscrição da propriedade a favor da autora/reconvinda pela Ap. 10/08112012;
2) Declarou nulo, nos termos do artº 892º do Código Civil, o contrato de compra e venda outorgado entre a autora e A., Lda, por escritura pública de 27/1/03, realizada no 2° Cartório Notarial de Almada;
3) Condenou a autora a reconhecer o direito de propriedade dos réus sobre a fração referida em 1) e a manutenção do contrato de arrendamento que a teve por objeto, celebrado entre autora e réu.
Ambas as partes apelaram.
A Relação concedeu provimento parcial ao recurso da autora, julgando a reconvenção improcedente, e negou provimento ao dos réus.
Mantendo-se inconformados, estes recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça, sustentando a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por outro que, além de repor a sentença da 1ª instância, ordene ainda o cancelamento de todos os registos incompatíveis com o registo da aquisição dos reconvintes, designadamente o da hipoteca que a autora constituiu.
Por acórdão de 11 de setembro de 2012, o Supremo Tribunal de Justiça concedeu provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido para que fique a subsistir a sentença da 1ª instância.
2. A autora interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, mediante requerimento do seguinte teor:
“(…) vem interpor recurso, em ordem à tutela do princípio da constitucionalidade, para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na al. b) do artigo 70º nº 1 da LTC, da Lei n,º 28/22, de 15 de novembro, na redação dada pela Lei nº 85/89, de 7 de setembro.
Este, salvo o devido respeito, deverá subir imediatamente nos próprios autos e com efeito suspensivo. Cfr. artigo 78º nº 4 da Lei do Tribunal Constitucional.
Este recurso é insuscetível de reapreciação na ordem jurisdicional de que provém, no caso pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Refere a ora recorrente que, segundo a interpretação dada aos artigos 1253º al. c), 1251º e 1265º ambos do Código Civil, quer ver apreciada a ilegalidade cometida pela 1ª Instância e agora pelo Supremo Tribunal de Justiça, o que constituí um atentado ao Princípio da Confiança e dos Direitos Adquiridos consagrado no artigo 2º da lei fundamental.
É por demais evidente que as normas previstas nos artigos 1253º al.c), 1251º e 1265º do Código Civil, na interpretação e sentido que lhes foram dadas pela sentença da 1ª Instância e agora pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, estão feridas do vício de inconstitucionalidade material e foram violadas. A falta de legalidade, resultante da interpretação que lhes foram dadas, foi suscitada pela Recorrente durante o processo, nas conclusões das alegações de recurso da sentença da 1a Instância para o Tribunal da Relação de Lisboa (cfr. nº 2 do artigo 75º-A da LT Constitucional) que acompanhou a posição da ora recorrente.
Para além da supra indicação das normas e princípio constitucional violado, a recorrente, mais uma vez reafirma, que pretende que seja apreciada pelo Tribunal Constitucional a ilegalidade da interpretação destas normas de direito ordinário feitas pelas instâncias acima referidas.
A violação pelas instâncias das disposições legais supra referidas, por erro de interpretação das normas supra citadas, foi feito ao arrepio do que é o uniforme entendimento da doutrina e da abundante jurisprudência.»
3. O recurso foi admitido no tribunal a quo, mas não pode prosseguir, o que imediatamente se decide, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, com a seguinte fundamentação sumária:
A) Inidoneidade do objeto do recurso.
O que a recorrente efetivamente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie é o erro da interpretação dada pelo acórdão recorrido aos artigos 1253.º, alínea c), 1251.º e 1265.º do Código Civil (CP). Entende a recorrente que a aplicação das referidas normas foi feita “ao arrepio do que é uniforme entendimento da doutrina e da abundante jurisprudência”. É essa ilegalidade que constitui, segundo a recorrente, “um atentado ao Princípio da Confiança e dos Direitos Adquiridos consagrado no artigo 2.º da Lei Fundamental”.
Ora, o Tribunal Constitucional não é uma instância de “super-revisão” das decisões dos demais tribunais. Incumbe-lhe, e só isso lhe incumbe, apreciar a conformidade à Constituição das normas de que os tribunais da causa façam aplicação (ou, sendo o caso, a que recusem aplicação com fundamento em inconstitucionalidade). Não lhe cabe censurar, o entendimento ou aplicação da lei no plano do direito ordinário. O afastamento da jurisprudência até aí seguida – suposta que a afirmação seja verdadeira – não implica, por si mesmo, inconstitucionalidade normativa.
B) Falta de suscitação da questão de constitucionalidade.
Ainda que assim não se entendesse, nunca o recurso poderia prosseguir porque a recorrente não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade relativamente às referidas normas (ou a quaisquer outras), como exigem as disposições conjugadas da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º e do n.º 1 do artigo 72.º da LTC. Efetivamente, tudo quanto a recorrente discute nas contra-alegações de recurso de revista são questões de interpretação e aplicação de normas de direito infraconstitucional aos factos da causa, como decorre das seguintes conclusões:
«(…)
1. Consideraram-se, entre outros, provados os seguintes factos:
“Apura-se que o R. celebrou em 16 de outubro de 1973, um contrato promessa, através do qual o Réu declarou prometer comprar a um terceiro (promitente – vendedor) o qual por sua vez declarou prometer vender a fração identificada nos autos, com a letra M, entre outras; artº 5º da base instrutória;
Na data da escritura a que se alude em 6, a promitente vendedora entregou ao R., as chaves da fração “M” – art° 6° da base instrutória;
O R. entregou à promitente vendedora a quantia de 500.000$OO (€2.500,OO) correspondente a quatro frações;
Diz-se na cláusula segunda deste mesmo contrato que a promessa de compra venda foi celebrada sobre quatro frações, tendo sido em 8 de novembro de 1 977 outorgada escritura de compra de venda de duas fração, a J e H, não tendo sido feita a escritura da fração dos autos;
“Desde outubro de 1973, que o R. tem pago as despesas com as reparações e manutenção da fração M, bem como as quotas do condomínio no valor de €1237,31;
“Praticam atos sobre a fração à mais de vinte anos”
“A vista de toda a gente e também da autora”
“Sem oposição e interrupção de ninguém”
“Ainda da A1. c) da matéria de facto assente, apura-se, que pela apresentação 001/15.05.85 a fração letra M, foi registada a favor de A., Lda., por compra a B. e mulher, estando inevitavelmente nessa data a fração já registada a favor do promitente vendedor, e instituído o regime da propriedade horizontal e a existência de licença habitação
A autora celebrou o contrato de arrendamento e ficou convencida que o R. era dono daquela fração – artº 1º da base instrutória
Pela AP. 10/08112002, encontra-se registada a favor de C., a propriedade da fração M por compra a A. – cfr. Al. D) da matéria da facto assente”
2. Ainda resulta da matéria provada no artigo 15º da Base instrutória, que a título de sinal e princípio de pagamento pelas quatro frações entregaram os recorrentes. a quantia de Esc. 500.000$00 (€2.500,00).
3. O valor das quatros frações ascendeu a 1.040.000$00 (€5.187,50). Cfr. cláusula 3 do Contrato Promessa
4. Assim o preço de compra de cada uma das frações foi de 260.000$00 (€1.296,87).
5. A título de sinal e princípio de pagamento para aquisição da fração M (a dos autos) entregaram os recorrentes ao promitente vendedor a quantia de 125.000$00 (€623,49).
6. O valor entregue pelos recorrentes ao promitente vendedor para aquisição da fração M, corresponde a menos de metade do valor do preço do custo da fração.
7. Não foi alegado pelos recorrentes e por isso não provaram que tivessem feito em relação à fração M, qualquer reforço de sinal, ou pago a restante parte do preço em divida no valor de 135.000$00 (€6.591,15).
8. O pagamento do preço da fração dos autos, não estava pago na totalidade nem sequer metade, nem houve pagamento da sisa, pelos recorrentes.
9. Assim dos autos não resulta provado nenhuma circunstância excecional capaz de permitir concluir que possa existir animus da posse, pelos recorrentes, em resultado da tradição da coisa que lhes foi facultada pelo promitente vendedor, na sequência da celebração do contrato promessa de compra e venda.
10. Em 8/9/1977, o promitente vendedor entregou as chaves aos recorrentes da indicada fração
11. Não está alegado nem provado pelos recorrentes, que estes tivessem feito a escritura de compra e venda, ou que tivessem resolvido o contrato promessa de compra e venda com o terceiro (promitente – vendedor).
12. Assim, devido ao valor do sinal entregue pelos recorrentes, nem a coisa lhes foi entregue pelo promitente vendedor, como coisa sua já, porque foi entregue a título precário, mas ainda porque sempre aqueles e o promitente vendedor tiveram o propósito de realizar o contrato definitivo, que afinal nunca realizaram. Cfr. Contrato promessa
13. Os recorrentes, no estado de espírito (de proprietários), não podiam praticar sobre a coisa entregue, atos materiais correspondentes ao direito de propriedade.
14. Conforme Al. d) da matéria de facto assente, após doze anos sobre a celebração do contrato promessa, foi pelo promitente vendedor alienada a fração M, a um terceiro, de nome A., Lda., a qual por sua vez, mais tarde, fez a venda à recorrida, conforme apresentação a 10/08/2002, quando esta ao tempo era arrendatária dos recorrentes.
15. Apesar do já referido na 9ª conclusão, ou seja, de que não se vislumbra nenhuma circunstância excecional, que justifique a consagração de exceção à regra da qualidade de meros detentores aos recorrentes, também com a entrega das chaves da fração M, antes da outorga da escritura de compra e venda do contrato prometido, os promitentes compradores adquiriram apenas o corpus possessório, e nunca adquiriram o animus, ficando, pois, na situação de meros detentores ou possuidores precários.
16. Assim a entrega das chaves e em simultâneo da fração pelo promitente vendedor, foi para que os recorrentes a utilizassem e nada mais a não ser isto.
17. O promitente vendedor e os recorrentes acordaram numa posse precária.
18. Quanto ao facto de os recorrentes terem comparticipado em despesas com o andar e até com o prédio, há que referir que nada mais se apurou para além dessa comparticipação, designadamente a que título foi feita, em que medida e em que razão.
19. Os atos referidos na 18ª conclusão têm corpus da posse, mas não têm a virtualidade de refletir, necessariamente de forma inequívoca, quanto aos recorrentes, o animus possidendi.
20. Os poderes, que os recorrentes exercem de facto sobre a fração, sabendo-se que foi feito um acordo (v. contrato promessa), e que com a entrega das chaves a mesma foi entregue a título precário, quando a coisa não foi comprada, nem paga na totalidade, nem metade do preço da fração, mas menos de metade desse valor, e ainda quando estes e o promitente vendedor tinham o propósito de realizar a escritura de compra e venda, não são correspondentes ao direito do proprietário comprador, mas correspondentes ao direito de crédito dos promitentes adquirentes (recorrentes) perante o promitente vendedor.
21. E embora se tivesse apurado, que desde a data de 8 de novembro de 1977, os recorrentes passaram a julgar-se donos do andar, o certo é que também não basta tal estado psicológico de convicção interior para adquirirem esse direito.
22. Nem mesmo o facto de terem comparticipado em certas despesas do andar e do prédio, como já foi referido na 18a conclusão, estes atos não lhes daria o direito de se acharem donos da fração, pois era necessário que fosse feito a prova da inversão do título de posse em que estes se encontravam.
23. A inversão do título de posse teria de ser efetuada pelos recorrentes, em oposição ao promitente vendedor (proprietário) e levada ao conhecimento deste, em virtude da posse em nome próprio não ter sido originariamente conferida àquele.
24. Dispõe o artigo 1265º do Código Civil, que a inversão do título de posse só pode dar-se por oposição do detentor ao possuidor do direito, contra aquele em cujo nome possuía ou por ato de terceiro capaz de transferir a posse;
25. No primeiro caso os detentores (recorrentes) hão de tornar diretamente conhecidos da pessoa em cujo nome possuíam (judicial ou extrajudicialmente) a sua intenção de atuar como titulares do direito, ao titular do direito de propriedade (promitente vendedor);
26. E a inversão do título de posse para ser eficaz tem de traduzir-se em atos positivos inequívocos, reveladores de que o detentor quer, a partir da oposição, atuar como se tivesse sobre a coisa o direito real que até então considerava pertencente a outrem e praticados na presença ou com consentimento daquele a quem os atos se opõem, (cfr. Henrique Mesquita, Direito Reais, 1967, pág. 98).
27. Daqui extrai-se que desde a celebração do ajuizado contrato promessa os recorrentes podiam ter levado ao conhecimento do promitente vendedor, a sua intenção de atuar como titulares do direito de propriedade sobre a mencionada fração dos autos.
28. Os recorrentes não alegaram nem provaram que o tivessem feito.
29. Assim apura-se que o promitente vendedor entregou as chaves e consequentemente o andar aos recorrentes, autorizando-os a utilizá-lo, mas nada se tendo apurado quanto ao conhecimento do promitente vendedor da mudança da convicção pessoal daqueles, nem quanto ao conhecimento dos aludidos encargos que este passaram a efetuar.
30. Assim, também não estamos perante a inversão de título de posse, por meio de oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome possuía;
31. Resulta ainda da al. a) da matéria de facto assente, que a recorrida celebrou no dia 10 de julho de 1 987 um contrato de arrendamento com os recorrentes, que incidiu sobre a fração letra M.
32. A recorrida, na qualidade de arrendatária dos recorrentes., era uma mera detentora.
33. Conforme está apurado a recorrida comprou a fração M, não aos senhorios, ora recorrentes, mas a um terceiro, A., Lda.
34. A recorrente ao fazer a compra passou a gozar de um título que lhe confere a posse em nome próprio.
35. O ato da compra, feito pela recorrida é um ato capaz de transferir a posse, inverte, pois, o título precário do arrendatário, porquanto passou a comportar-se como possuidora, não tendo mais pago qualquer renda ao senhorio, o que nem fazia sentido, uma vez que adquiriu a propriedade da fração dos autos. Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado, Vol. III, 2 ed., pág. 31)
36. O ato praticado pela recorrida (compra da fração M à empresa A., na sequência da compra feita por esta ao promitente vendedor) constitui uma verdadeira inversão do título de posse, por meio de ato de terceiro capaz de transferir a posse – artº 1265º do Código Civil.
37. Pelo exposto, e salvo melhor opinião, a legítima proprietária da fração dos autos é a recorrida e não os recorrentes, por ter sido feito pelo Tribunal da Relação de Lisboa no seu douto acórdão uma correta aplicação do direito aos factos apurados, não tendo, por isso, sido violado qualquer disposição legal, doutrina ou jurisprudência.»
Não se vislumbra nesta peça processual, que seria o momento processualmente idóneo para o efeito, referência a qualquer problema de constitucionalidade de normas extraídas dos referidos preceitos do Código Civil (aliás, nem de quaisquer outros).
Tanto basta para que o recurso não possa prosseguir, ficando prejudicada a apreciação de quaisquer outras questões.
3. Decisão
Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do objeto do recurso e condenar a recorrente nas custas, com 7 (sete) UCs de taxa de justiça, sem prejuízo do regime de apoio judiciário de que beneficia.»
2. A recorrente reclamou para a conferência nos termos seguintes:
«(…) não se conformando com a decisão sumária n.º 543/12 proferida nos autos em epígrafe, vem ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da LTC, reclamar para a Conferência.
No recurso apresentado para o Tribunal Constitucional decidiu-se sumariamente, não tomar conhecimento do objeto do recurso, o mesmo é dizer que o mesmo foi rejeitado.
Assim se fez por se ter entendido que “não se vislumbra nesta peça processual, que seria o momento processualmente idóneo para o efeito e ainda por não ter sido feita referência a qualquer problema de constitucionalidade de normas extraídas dos referidos preceito do Código Civil (aliás, sem sequer outros).
Salvo o devido respeito por melhor opinião, mas não deve ser este o entendimento do Tribunal.
Dispõe o artigo 76.º n.º 2 da LTC: “que o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5, quando a decisão o não admita, quando recurso haja sido interposto fora de prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, nos casos dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, quando forem manifestamente infundados”.
Na verdade, ao contrário do que fora entendido pela decisão sumária reclamada, para ale´m de se encontrarem verificados cumulativamente os requisitos acima indicados, mais se refere que o artigo 75.º-A no seu n.º 2 diz que “Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade”.
Na verdade a recorrente na interposição do recurso para este douto tribunal, fundamentou-o na ilegalidade cometida pela 1ª Instância e depois pelo Supremo Tribunal de Justiça, ao interpretar erradamente as normas do direito civil, sendo eles, os artigos 1253.º al. c), 1251.º e 1265.º ambos do Código Civil, aplicáveis ao caso concreto.
Assim pediu a recorrente que fosse apreciada a ilegalidade cometida, o que impõe que se conclua que a interpretação das normas em apreciação viola o princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito (artigo 2.º da CRP). Está violada esta disposição legal.
A ilegalidade na aplicação destas normas pelas razões supra referidas, foi levantada em sede de recurso para o tribunal da Relação de Lisboa, devido à sentença desfavorável à recorrente, tendo até alegado a sua violação em sede de contra-alegações para o Supremo Tribunal de Justiça, quando acompanhou a posição daquele douto Tribunal.
Termos em que a recorrente entende, pelas razões supra expostas, que deve o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objeto do recurso.»
3. Os recorridos sustentam que o recurso interposto não respeita minimamente os requisitos legais e os pressupostos que a jurisprudência do Tribunal uniformemente tem afirmado.
4. A reclamação e manifestamente improcedente, nada alegando a recorrente que seja suscetível de abalar os fundamentos da decisão reclamada.
Efetivamente, a recorrente limita-se a afirmar que sustentou a ilegalidade da interpretação dos preceitos do Código Civil que identifica. Ora, é isento de qualquer dúvida que a afirmação de que determinada interpretação de normas de direito ordinário seria ilegal e a confiança em que tal interpretação não viesse a ser adotada não equivale a suscitar a inconstitucionalidade dessas mesmas normas nessa interpretação. A transcrição das passagens das contra-alegações que se reproduziu é elucidativa de que não há, nessa alegação o menor vislumbre de qualquer questão de constitucionalidade, tornando desnecessário qualquer acréscimo de fundamentação.
5. Decisão
Pelo exposto, decide-se julgar a reclamação improcedente e condenar a recorrente nas custas, com 20 UCs de taxa de justiça, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.
Lx, 09/01/2013. Vítor Gomes – Catarina Sarmento e Castro – Maria Lúcia Amaral
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