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Processo n.º 693/12
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A., melhor identificado nos autos, reclamou para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º e do n.º 1 do artigo 77.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do despacho que indeferiu o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, proferido em 6 de setembro de 2012, pelo Supremo Tribunal de Justiça. O Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 522/2012, julgou tal reclamação improcedente, fundamentando tal juízo nos seguintes termos:
«(...)
5. Ora, a reclamação vertente é apresentada ao abrigo do disposto do n.º 4, do artigo 76.º, da LTC, o qual dispõe que “do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional.” Tal requerimento – recorde-se - é em, primeira linha, apreciado pelo tribunal que tiver proferido a decisão recorrida, e deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5 (cfr. os n.ºs 1 e 2, do artigo 76.º, da LTC).
Com efeito, dispõe o n.º 2 do artigo 75.º-A, da LTC que “sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade.” Para suprir irregularidades ou deficiências reparáveis constantes do requerimento de recurso, pode o tribunal a quo, nos termos do n.º 5 daquele preceito, convidar o requerente, mediante um despacho de aperfeiçoamento, a dar cabal cumprimento às exigências inscritas no n.º 2.
Portanto, a reclamação é o meio processual “adequado para facultar ao Tribunal Constitucional o controlo de todas as decisões dos outros tribunais – mesmo dos tribunais superiores, de última instância – que sejam suscetíveis de obstar à chegada, perante si, do recurso” (Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 222). Nela não deve o Tribunal Constitucional limitar-se à apreciação do fundamento de rejeição do recurso de constitucionalidade considerado pelo tribunal recorrido, cabendo-lhe pronunciar-se igualmente sobre a verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso (cfr., neste sentido, o Acórdão n.º 276/88, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
No caso vertente, o fundamento mobilizado pelo STJ para não admitir o recurso de constitucionalidade interposto pelo reclamante foi a não comutação, por este, das debilidades ou insuficiências de que padecia, ao abrigo do n.º 2, do artigo 75.º-A, o requerimento de recurso apresentado. Concluiu, nessa medida, o Juiz Conselheiro do STJ que aquele requerimento de recurso não preenchia, pois, a totalidade dos pressupostos de que estaria dependente a sua admissibilidade. Ora, o problema que o ora reclamante levanta na reclamação apresentada – maxime, o de saber quem eram os seus mandatários à data da prolação do despacho de aperfeiçoamento e se os mesmos foram devidamente notificados de tal despacho – não entra, bem entendido, nos poderes de cognição do Tribunal Constitucional, que não se pode sobre ele debruçar nem pronunciar.
Cabe, na verdade, a este Tribunal apreciar – tão-só - as razões invocadas pelo juiz a quo para indeferir o requerimento de interposição do recurso, e, por força do que já disse supra, apurar se os demais requisitos que condicionam a apreciação do recurso de constitucionalidade se encontram satisfeitos – a saber, a legitimidade do recorrente, e a circunstância de em causa estar uma questão de inconstitucionalidade, tempestiva e adequadamente suscitada perante o tribunal a quo, referente a normas jurídicas ou interpretações normativas de que este haja feito efetiva aplicação, entenda-se, que hajam constituído efetivo fundamento jurídico da resolução da questão principal.
Concluindo, cumpre avançar que, não tendo o reclamante, convidado para o efeito, suprido as deficiências que previamente, em despacho com data de 3 de agosto de 2012, o Juiz Conselheiro então de turno apontara ao requerimento de recurso por ele apresentado, sempre deveria tal requerimento ter sido rejeitado. Com efeito, revendo tal requerimento de recurso, confirma-se que em momento algum procedeu o ora reclamante à indicação da “peça processual em que (...) suscitou a questão de inconstitucionalidade”, formalidade necessária nos termos do n.º 2, do artigo 75.º-A, da LTC (cfr. fls. 115 a 137).
Sendo, assim, a reclamação é inadmissível porquanto o recurso deve ser julgado deserto ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 75.º-A da LTC.
(…)».
Vem agora o reclamante requerer o “competente esclarecimento/correção do Acórdão n.º 522/2012”, tendo, para o efeito, apresentado requerimento com o seguinte teor:
«(...)
A dúvida essencial que prende o ora signatário perante o Acórdão de resposta à Reclamação apresentada, tem como elemento essencial desde logo, o facto de tudo ter tido a sua gênese no facto de o Recurso ter sido julgado deserto nos termos do n.º 7 do Art.º 75.º da Lei do Tribunal Constitucional, quando, “in casu”, nunca e em momento algum foi o Advogado ora signatário notificado do mencionado despacho de Fls. 12726, conforme, à data e em concreto, efetivamente ainda o deveria ter sido, evitando-se com tudo isso, toda a querela judicial ora subjacente;
Assim,
Analisada que foi com toda a necessária precisão a “questão chave” a apreciar, em concreto, a revogação do mandato que tinha sido conferido pelo ora reclamante ao aqui signatário, à data de 7 de agosto de 2012 (aquando do despacho de Fls.1272), in casu, não podia estar ainda a produzir qualquer efeito e, nessa consonância, sempre deveria o causídico aqui signatário, no mínimo e à cautela também ter sido notificado pelos competentes serviços daquele Tribunal;
Ao que acresce,
O facto do Tribunal “a quo”, à data (07-08-2012) e, ainda hoje desconhecer, como aliás reconhece a Fls..12767 dos autos, se o Advogado aqui signatário à data de 7 de agosto de 2012 também devia ter sido notificado do “malfadado” despacho de fls.12726;
E,
Que “in casu” e, analisando as datas em apreço, não restam dúvidas que à data de 7/8/201 2 a “equívoca” (pois embora tal não seja para aqui determinante, na verdade não havia intenção de revogação com a junção da nova Procuração a outro causídico, tudo o que justifica também a surpresa daquele com o desenrolar processual) revogação do mandato judicial que estava conferida ao aqui signatário, ainda não estava efetivamente a produzir os seus legais efeitos (tomando-se em conta a data da expedição postal do despacho ordenado para cumprimento do estipulado no Art°. 39.º n.º(s) 1 e 2, ter até sido eventualmente realizada na precisa data da referida revogação (3/8/2012), certo é, que contabilizados os 3 dias úteis após essa data, facilmente se percebe que tudo só podia produzir os referidos efeitos a partir de 8 de agosto de 2012);
Razão porque,
Em tal confluência, pareceu-nos evidente que, “in casu”, o despacho do Exm.º Conselheiro de turno de Fls. 12726, sempre teria de ter sido notificado ao Advogado ora signatário;
Tudo aliás,
De acordo com o raciocínio seguido pelo Exm°. Sr°. Juíz Conselheiro Relator no despacho de Fls. 12765, o qual, e apenas por ter visto o seu poder jurisdicional “in casu” esgotado, de todo pode tudo em concreto melhor apreciar;
Outrossim,
Diz-nos agora o Acórdão do Tribunal Constitucional aqui “questionado” que, o único e essencial problema levantado na reclamação neste Tribunal apresentada “...o de saber quem eram os seus mandatários à data da prolação do despacho de aperfeiçoamento e se os mesmos foram devidamente notificados de tal despacho...”, não entra nos poderes de cognição do mesmo e, que de tal não se pode sobre ele debruçar nem pronunciar;
Ora,
Sendo tal questão, sublinhe-se, o cerne da reclamação então apresentada;
Intrincada constitucionalmente nas garantias do Processo Criminal, designadamente, nas garantias de defesa e respeito pelo contraditório, elencadas no Art.º 32.º da Lei fundamental;
(...)»
2. Notificado do pedido de esclarecimento/correção apresentado pelo reclamente, o Ministério Público pugnou pelo respetivo indeferimento.
II. Fundamentação
3. Em primeiro lugar, talqualmente veiculado pelo Ministério Público no seu parecer, o preceito em que o reclamante funda o pedido de esclarecimento/correção – o artigo 380.º, do Código de Processo Penal – não é aplicável à tramitação dos recursos no Tribunal Constitucional, visto que, nessa tramitação, são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (cfr. artigo 69.º, da LTC).
Depois, mesmo que assim não se entendesse, a decisão da conferência quanto à reclamação apresentada não pode ser impugnada (cfr. artigo 77.º, n.º 4, da LTC), pelo que os fundamentos aí veiculados pelo Tribunal para manter o despacho de indeferimento do recurso de constitucionalidade não podem ser “corrigidos” nem novamente questionados pelo reclamante. Quanto à questão por este colocada relativamente à forma como poderá ser resolvida a discórdia sobre a notificação dos seus mandatários – resposta que, segundo o recorrente, não consta do Acórdão n.º 522/12, e que se visa alcançar através do pedido de esclarecimento agora apreciado – cumpre reiterar que este é um problema que não entra nos poderes de cognição do Tribunal Constitucional, e sobre o qual este, por conseguinte, não pode prestar quaisquer esclarecimentos.
Quanto ao mais, não se denotando, no acórdão objeto do pedido de esclarecimento, qualquer obscuridade ou passagem suscetível de dúvida objetiva, deve tal pedido ser indeferido.
III. Decisão
4. Atento o exposto, decide-se indeferir o presente pedido de esclarecimento/correção do acórdão proferido.
Custas pelo reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 15 (quinze) UCs., sem prejuízo da existência de apoio judiciário concedido nos autos.
Lisboa, 5 de dezembro de 2012.- J. Cunha Barbosa – Maria Lúcia Amaral – Joaquim de Sousa Ribeiro.
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