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Processo n.º 379/12
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso de constitucionalidade ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2. Pela Decisão Sumária n.º 282/2012 foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso, a qual foi objeto de reclamação ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A. A reclamação para a conferência foi indeferida através do Acórdão n.º 356/2012.
3. Notificado desta decisão, que o condenou em custas, o recorrente apresentou requerimento que finalizou da seguinte forma:
«REQUER-SE A REFORMULAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS, EM TERMOS DE A ADEQUAR ÀS CONDIÇÕES ECONÓMICAS DO RECORRENTE, BEM COMO O ESCLARECIMENTO DOS PONTOS ANTECIPADAMENTE REALÇADOS, COM ESPECIAL INDICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DA FUNDAMENTAÇÃO (DE FACTO E DE DIREITO) DA DECISÃO CONDENATÓRIA EM SEDE DE CUSTAS PROCESSUAIS JUNTO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL À LUZ DO DIPLOMA APLICÁVEL NO DEMAIS».
Pelo Acórdão n.º 420/2012, decidiu-se reformar o Acórdão n.º 356/2012, no sentido de o recorrente estar isento de custas.
4. Notificado daquela decisão, o recorrente reclamou para a conferência, “nos termos dos artigos 77.º e 78.º-A, n.º 3, da LTC:
«Porquanto:
1 – O recorrente/reclamante tem fortes dúvidas de que o Acórdão n.º 420/2012, proferido em 25 de setembro de 2012, lhe diga respeito, já que aparece dirigido a um senhor «A1» e não «A.».
NESTES TERMOS, E NOS DEMAIS QUE VOSSA EXCELÊNCIA DOUTAMENTE SUPRIRÁ, DEVERÁ:
I – ESCLARECER SE O ACÓRDÃO N.º 420/2012 RESPEITA AO AQUI RECLAMANTE/RECORRENTE A. E TERÁ HAVIDO LAPSO ESCRITA OU, NA VERDADE, SE SE TRATA DE UM OUTRO E AUTÓNOMO PROCESSO NADA RESPEITANTE AO AQUI RECLAMANTE.
II – JUSTIFICAR-SE O PORQUÊ DE NÃO TEREM SIDO ATENDIDOS OS DEMAIS PONTOS DA RECLAMAÇÃO FORMULADA ANTERIORMENTE».
5. Notificado deste requerimento, o Ministério Público veio dizer o seguinte:
«1º
Notificado do Acórdão n.º 356/2012, que indeferiu a reclamação da Decisão Sumária n.º 282/2012, o recorrente apresentou o requerimento de fls. 375 e 376.
2º
Nesse requerimento o recorrente tecia algumas considerações sobre o Acórdão e pedia a sua reforma quanto às custas em que havia sido condenado.
3.º
Pelo Acórdão n.º 420/2012 reformou-se o Acórdão n.º 356/2011 “no sentido de o recorrente estar isento de custas”.
4.º
Notificado deste ultimo Acórdão, vem agora o recorrente reclamar para a conferência.
5.º
O recorrente, ao reclamar para a conferência de um acórdão proferido em conferência, está a utilizar um meio processual inexistente no nosso ordenamento.
6.º
Quanto ao constar do Acórdão como nome do recorrente A., é evidente que se trata de um lapso, pois o nome é A..
7.º
Deve, pois, nessa parte, proceder-se à retificação (artigo 667.º do Código de Processo Civil).
8.º
Quanto ao mais, sempre se dirá, todavia, que, uma vez que o afirmado pelo recorrente no requerimento em que pediu a reforma quanto a custas (vd. artigo 2.º), não traduz o uso de qualquer incidente pós-decisório, ou tem qualquer valor processual, nada haveria, naturalmente, a dizer».
6. Por despacho da relatora de 11 de outubro de 2012, decidiu-se retificar o Acórdão n.º 420/2012 e, quanto ao mais, não admitir a reclamação para a conferência, com fundamento no n.º 4 do artigo 78.º da LTC.
Notificado deste despacho, o recorrente vem dele reclamar para a conferência, “ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, da LTC”, “nos termos e com os fundamentos (de FACTO e de DIREITO) que se passam a expor”:
«1 – No acórdão do Tribunal Constitucional n.º 420/2012, ponto 1, do Relatório, a Colenda e Veneranda relatora, reconhecendo um erro relativamente à identificação do recorrente veio, lançando mão do disposto no artigo 667.º, n.º 1, do CPC, efetuar a retificação.
Ora,
2 – Do teor do acórdão não totalmente líquido que o mesmo verse e respeite, verdadeiramente ao aqui reclamante.
3 – A não admissão da reclamação formulada violou lei expressa e desrespeito a CRP 1976, mormente ao princípio da fundamentação expressa e acessíve1, ex vi artigo 205.º, n.º l, pelo que, hic et nunc, deve Vossa Excelência admitir a presente reclamação, pois tal é imposto pelo disposto o artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC. Ademais,
4 – Tendo intercorrido modificação subjetiva nos membros e presidência do Tribunal, e tendo existido erro no julgamento do dito acórdão, perante nova constituição dos seus membros, não mais poderia ser levada a cabo a referida correção sem novo julgamento e autónoma valoração substantiva e adjetiva.
NESTES TERMOS E NOS DEMAIS QUE VOSSA EXCELÊNCIA DOUTAMENTE SUPRIRÁ, DEVERÁ A PRESENTE RECLAMAÇÃO SER ADMITIDA E FAVORAVELMENTE DECIDIDA, COM AVALIAÇÃO DA ARGUMENTAÇÃO ANTERIORMENTE EXPOSTA».
7. Notificado deste requerimento, o Ministério Público vem dizer o seguinte:
«1º
Pelo Acórdão n.º 356/2012, indeferiu-se a reclamação da Decisão Sumária n.º 282/2012.
2º
Pelo Acórdão n.º 420/2012, reformou-se aquele Acórdão “no sentido do recurso estar isento de custas”.
3º
Pela douta decisão proferida pela Senhora Conselheira Relatora, retificou-se um lapso que constava desse Acórdão e não foi admitida a reclamação para a conferência daquele Acórdão, proferido em conferência.
4º
Vem agora o recorrente reclamar para a conferência daquela decisão da Senhora Conselheira Relatora.
5º
Atendendo ao fundamento da não admissão daquela reclamação e ao que consta desta, deve a mesma ser indeferida».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
Por despacho da relatora foi retificado o Acórdão n.º 420/2012 e não foi admitida, quanto ao mais, a reclamação para a conferência, com fundamento no que dispõe o n.º 4 do artigo 78.º-A da LTC, de acordo com o qual «a conferência decide definitivamente as reclamações, quando houver unanimidade dos juízes».
Deste despacho, na parte em que não admitiu a reclamação deduzida, vem agora o recorrente reclamar para a conferência, o que é admissível segundo o estatuído no n.º 2 do artigo 78.º-B da LTC. Argumenta que «a não admissão da reclamação formulada violou lei expressa e desrespeito a CRP 1976, mormente ao princípio da fundamentação expressa e acessíve1, ex vi artigo 205.º, n.º l», devendo a mesma ser admitida, «pois tal é imposto pelo disposto o artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC». Sem razão.
O n.º 3 do artigo 78.º-A, convocado pelo reclamante, prevê um meio de impugnação da decisão sumária do relator, meio que já não é utilizável nos presentes autos. A decisão sumária proferida nos presentes autos já foi reclamada para a conferência, tendo dado origem ao Acórdão n.º 356/2012. E segundo o disposto no n.º 4 do mesmo artigo «a conferência decide definitivamente». Sem prejuízo do previsto nos artigos 666.º e ss. do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do artigo 69.º da LTC, e sem que a definitividade do acórdão da conferência se altere mercê de alterações subsequentes da composição do Tribunal.
Não estando em causa a utilização de um qualquer incidente pós-decisório, legalmente admissível, há que indeferir a presente reclamação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e confirmar o despacho reclamado.
Lisboa, 6 de novembro de 2012.- Maria João Antunes – Maria de Fátima Mata-Mouros – Joaquim de Sousa Ribeiro.
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