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Processo n.º 66/2011
3ª Secção
Relator: Conselheira Maria Lúcia Amaral
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1. Notificado da Decisão Sumária n.º 311/2012, proferida em 14.06.2012, através da qual o Tribunal Constitucional decidiu não conhecer do objeto do recurso com fundamento na falta de verificação do pressuposto processual de efetiva aplicação pela decisão recorrida da norma cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, A. veio apresentar requerimento do seguinte teor:
“1. O Relatório do despacho de l4.6.20l2 faz referência a um despacho de l8.l.2010 que terá determinado a subida imediata ao Tribunal Constitucional dos autos de reclamação, para decisão do recurso interposto pelo reclamante em 9. 11.2009, e admitido por despacho proferido em 23.11.2009.
2. Acontece que o reclamante não foi notificado de tal despacho e desconhece o seu conteúdo.
3. Diz tal relatório que o despacho de 18.1.2012 mandou extrair traslado organizado nos termos do disposto no artigo 720º, nº l, do Código de Processo Civil.
4. Acontece que, além de não ter sido notificado do despacho de 18.1.2010, o reclamante foi notificado por ofício de 10.2.2010, do despacho da mesma data, no âmbito do proc. 534/09.1YFLSB que constitui o principal da Reclamação do artigo 405° do CPP. Pelo que, não podia deixar de haver esse processo como continuando a correr na Presidência do STJ.
5. Desses factos resultou que o seu requerimento de 25.2.2010 foi dirigido ao mesmo processo 534/09.1YFLSB.
6. E o despacho de 1.3.2010 proferido sobre esse requerimento também não revela que o processo tivesse deixado de continuar a correr na Presidência do STJ.
7. Daí que o subsequente requerimento - o de 15.3.2010 — continuasse a ser dirigido ao proc. 534/09.1YFLSB.
8. Tão pouco o despacho de 24.3.20l0 faz referência ao despacho de 18.1.2010, ou indicia a sua existência.
9. O despacho de 26.4.2010 diz: «A decisão que não declarou o impedimento pode ser objeto de reapreciação, a pedido do interessado — artigo 123°, n° l do CPC (anterior redação) sendo que, suscitado o problema no STJ, o meio adequado é a reclamação para a conferência, cujo pedido resulta do referido requerimento. Assim, nos termos do artº 379º n.º 1 al. c) do CPP, declaro, por omissão de pronúncia, a nulidade do despacho de 10/fevereiro/2010, e dos atos subsequentes, visto a precedência da questão suscitada. Em consequência, o processo deve ser distribuído pelas secções criminais — artigo 42°, n° 2 do CPP».
10. Este despacho só podia ser entendido como fazendo referência a todo o processo. E a referência a precedência da questão suscitada só podia ser entendida como a questão do impedimento suscitada nos termos do requerimento de 3.12.2009, designadamente no seu n° 14 que se reproduz: «Não o tendo feito, e não obstante o disposto nos artigos 405°, n° 1, do CPP, 52°, n° 1, alínea h), e 53°, n° 1, da LOFTJ, e porque tais normas são inconstitucionais, o Reclamante REQUER, ao abrigo do artigo 123°, n° 1, segunda parte, do CPC, e considerando a nulidade de todo o processado na Reclamação, que o Exmo. Senhor Dr. António Silva Henriques Gaspar se declare impedido de nela proferir decisões».
11. É neste contexto que são declarados nulos os despachos de 10.2.2010, 1.3.2010 e 24.3.2010, e é ordenada a distribuição do processo pelas secções criminais — nele se integrando todo o processado desde o requerimento de 3.6.2009, apresentado na Relação de Lisboa, 5ª Secção, que subiu com o n° 6323/08-A e recebeu na Presidência do STJ o n° 534/09. 1 YFLSB, por efeito de AVERBAMENTO.
12. Esse processo, ao ser distribuído, recebeu o nº 534/09. IYFLSB-A.S 1.
13. Nele se incorpora o despacho do Exmo. Vice-Presidente do STJ, de 23.11.2009, admitindo o recurso interposto por requerimento de 9.11.2009, tendo por objeto os seus despachos de 21.9.2009 e 21.10.2009.
14. Só com a notificação do acórdão de 7.7.20 1 0 (cf. seu n° 5), prolatado sobre o seu requerimento de 11.1.2010, o Reclamante teve notícia da existência de um despacho de 18.1.2010, e da referência, nele feita, ao artigo 720º, n° 1, do CPC.
15. Dessa notícia depreendeu que os autos da Reclamação com o n° 534/09.1YFLSB dado no STJ ao n° 6323/08.A da Relação a ela teriam sido mandados baixar.
16. Dos autos distribuídos no STJ por ordem do Exmo. Vice-Presidente, dada em 26.4.2010, consta o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, apresentado em 15.4.2010.
1 7. No seu despacho de 26.4.2010, o Exmo. Vice-Presidente omitiu decisão sobre esse requerimento de recurso. Tendo, nesse despacho, mandado distribuir o processo pelas secções criminais, a competência para sobre ele decidir passou a ser do Exmo. Juiz Conselheiro Relator.
18. Porém, ele deixou por decidir tal requerimento.
19. O despacho de 14.6.2012 faz referência ao Proc. 971/09 que corre na 2ª Secção desse Tribunal, como resultado de remessa dos autos de Reclamação.
20. Assim, os autos que o Reclamante tinha como mandados baixar à Relação pelo despacho de 18.1.2010 - de que nunca foi notificado - terão subido ao Tribunal Constitucional e dado lugar ao dito Proc. 971 - que o Recorrente tinha como relativo ao Proc. 534/09.1YFLSB-A.S1, e ao recurso interposto por requerimento de 2.12.2010 cujo teor é reproduzido no despacho de 14.6.2012.
21. A narração feita a fls. 1 e 2 desse despacho respeita a matéria que é objeto do Proc. 534/09. 1YFLSB resultante de averbamento ao Exmo. Vice-Presidente do STJ, e do Proc. 971/09 que corre na 2ª Secção do Tribunal Constitucional.
22. Salvo melhor entendimento do direito aplicável, e atento o despacho do Exmo. Vice-Presidente do STJ, de 26.4.20 1 0, o recurso interposto por requerimento de 2.12.2010 só pode ser apreciado em conjunto com os interpostos por requerimentos de 15.4.2010 e 9.11.2009 no âmbito do dito Proc. 971/09, dada a incindibilidade da matéria objeto das decisões em que foram aplicadas as normas arguidas de inconstitucionalidade.
23. A apreciação do recurso interposto por requerimento de 15.4.2010 depende de despacho do Exmo. Juiz Conselheiro Relator designado na distribuição ordenada em 26.4.2010, para cujo efeito se afigura indispensável obter a sua prolação - como ora pede.
24. O Recorrente pede, também, seja o Proc. 66/2011 previamente integrado no 971/09, depois de anulado o despacho de 14.6.2012.
25. Do presente requerimento vai ser apresentada cópia no dito Proc. 971/09”.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
2. Não obstante o requerimento sob apreciação se referir à Decisão Sumária proferida nos autos como “despacho”, o ato em questão configura formal e substancialmente uma decisão, de que cabe reclamação para a conferência nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC.
Não tendo, dentro do prazo legal, sido objeto de reclamação enquanto tal (e não produzindo o requerimento apresentado qualquer efeito sobre esse prazo), a Decisão Sumária n.º 311/2012 deve considerar-se transitada em julgado.
Face ao trânsito em julgado da decisão sumária proferida nos autos, através da qual o Tribunal Constitucional decidiu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto por A., fica prejudicada a apreciação do requerimento de fls. 311-313.
Mesmo que se pudesse qualificar o requerimento em questão como de uma reclamação a que se refere o n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, sempre seria de indeferi-lo, na medida em que é de confirmar na íntegra o fundamento oferecido pela decisão sumária para o não conhecimento do recurso de constitucionalidade – o da falta de verificação do pressuposto processual de efetiva aplicação pela decisão recorrida da norma cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional.
III – Decisão
3. Nestes termos, o Tribunal decide não tomar conhecimento do requerimento de fls. 311-313.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta.
Lisboa, 26 de setembro de 2012.- Maria Lúcia Amaral – Carlos Fernandes Cadilha – Rui Manuel Moura Ramos.
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