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Processo n.º 301-A/2012
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Pelo Acórdão n.º 294/2012, proferido nos autos, decidiu-se indeferir a reclamação deduzida pela recorrente A. contra a decisão sumária do relator, confirmando-se, em consequência, o não conhecimento do objeto do recurso, por carecer, em parte, de caráter normativo, e não ter sido observado, no mais, o ónus legal de prévia suscitação.
A reclamante vem, agora, requerer a aclaração do referido Acórdão, alegando, o seguinte:
“A., arguida nos autos à margem identificados, tendo sido notificada da douta decisão que indeferiu a reclamação apresentada e, consequentemente confirmou a decisão sumária, vem ao abrigo da alínea a) do no 1 do artigo 669° do Código de Processo Civil, requerer a aclaração de tal decisão, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
Consta da decisão cuja aclaração ora se suscita:
‘Assim, não estando, de facto, em causa, a inconstitucionalidade qualquer norma, ou interpretação da lei, mas da própria decisão que autorizou as interceções telefónicas, no âmbito do processo base, por ponderação dos seus particulares contornos, o que é insindicável pelo Tribunal Constitucional, não pode a reclamação, também nesta parte, ser deferida.
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação’
Uma vez que constava da motivação do recurso para a Relação e para este Colendo Tribunal o seguinte:
A questão da inconstitucionalidade normativa não só foi suscitada pelo recorrente no recurso interposto da decisão da P instância para a Relação, como o foi, previamente a tal recurso, logo no requerimento de abertura da instrução a fls.... a título de questão prévia.
Após, e tal como consta da motivação do recurso interposto para a Relação, igualmente a título de questão prévia, a inconstitucionalidade normativa foi levantada.
E não de modo impreciso, mas sim exato e explícito, pelo que não só a recorrente cumpriu todo o estatuído em matéria de recursos para o TC, como foi mais além, ao suscitar a questão, logo em sede de requerimento de abertura da instrução.
Torna-se assim evidente que recorrente cumpriu todos os requisitos de interposição de recurso para o TC, debruçando-se o mesmo sobre a ratio decidendi da decisão recorrida.
Ao analisar a decisão entretanto proferida a recorrente ficou na dúvida sobre se os argumentos aduzidos, supra reproduzidos foram ou não tomados em consideração.
Motivo pelo qual se requer a aclaração do acórdão, devendo remover- se as ambiguidades e obscuridades apontadas”.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido do indeferimento do requerido, porquanto o acórdão é «perfeitamente claro e insuscetível de dúvida objetiva», que o recorrente, aliás, não identifica, traduzindo o presente incidente mera discordância com o sentido da decisão.
2. Cumpre apreciar e decidir.
Decidiu sumariamente o relator, em 8 de maio de 2012, não conhecer do objeto do recurso, por não ter a recorrente observado o ónus de prévia suscitação, em relação a uma das questões de inconstitucionalidade, e pretender sindicar, quanto à segunda, a própria decisão recorrida, e não qualquer norma legal ou interpretação normativa.
A recorrente reclamou da decisão sumária para a conferência, que, pelo Acórdão n.º 294/12, confirmou o julgado.
Vem, agora, formular um pedido de aclaração deste último acórdão, invocando que cumpriu todos os requisitos do recurso de constitucionalidade, reproduzindo, para assim concluir, um extrato da motivação de recurso para a Relação e para o Tribunal Constitucional em que se alude ao cumprimento do ónus de suscitação.
Ora, o acórdão n.º 294/12, que indeferiu a reclamação para a conferência explicita, de forma inequívoca, os motivos pelos quais é de não tomar conhecimento do objeto do recurso (a inobservância do ónus de prévia suscitação quanto a uma das questões de constitucionalidade e a ausência de conteúdo normativo quanto a outra). E o reclamante, no requerimento de aclaração, não indica qual a obscuridade ou a ambiguidade em que o acórdão reclamado terá incorrido, nem revela quais as dificuldades de compreensão que a argumentação aí aduzida poderá ter suscitado, limitando-se a manifestar a sua discordância relativamente ao julgado, por considerar, em seu entendimento, que foi cumprido o ónus de suscitação.
Todavia, o mecanismo do artigo 669º, n.º 1, do CPC destina-se a obter o esclarecimento de qualquer obscuridade ou ambiguidade que a decisão contenha, e não pode ser utilizado para discutir a bondade da decisão. O que é suficiente para indeferir o pedido.
3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação, condenando-se o reclamante em custas que se fixam em 15 unidades de conta.
Lisboa, 26 de setembro de 2012.- Carlos Fernandes Cadilha – Maria Lúcia Amaral – Rui Manuel Moura Ramos.
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