|
Processo n.º 169/2012
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A., melhor identificado nos autos, notificado do Acórdão n.º 282/2012 de 30 de maio de 2012, que indeferiu a reclamação da decisão sumária proferida nos presentes autos, veio requerer a sua aclaração, nos termos e com os seguintes fundamentos:
“…
A., tendo sido notificado do Acórdão n.º 282/2012, relatado pelo Juiz-conselheiro JOSE DA CUNHA BARBOSA, VEM formular o seguinte PEDIDO DE ACLARAÇAO:
1 - No Acórdão n.º 282/2012, pode ler-se, a dada altura, entre outras coisas, o seguinte:
«(...) O desacerto da reclamação é ainda flagrante na parte em que, no sentido de sustentar a ilegitimidade da decisão sumária proferida, se serve de considerações doutrinais que não têm qualquer conexão relevante com os fundamentos que motivaram aquela decisão. (...) O mesmo não apresenta, porém, qualquer pertinência para o caso em análise, já que o recorrente, não obstante ter invocado quer no processo, quer no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, as mesmas (e variadas) normas e princípios constitucionais, omite em ambos qualquer referência às normas jurídicas (ou interpretações normativas) que alegadamente os contradizem».
2 - Ora, ressalvado o mui e devido respeito, e apelando para a benevolência e paciência do Vosso Tribunal, julgamos que tais dizeres dão a ideia de que o recorrente não terá, por um lado, suscitado tempestivamente as normas jurídicas apodadas de violadoras de dado bloco de constitucionalidade, e, por outro lado, que as normas indicadas o foram em termos não apropriados. Ora,
3 - Deste modo, sem haver lei a legitimar tal apertado entendimento, e sem que indique a sua fórmula, o Tribunal Constitucional encontra-se a enveredar por um “plano inclinado” e propício a inércias ou análises mais ligeiras das “questões de constitucionalidade” que lhe são submetidas.
4 - A condenação em 20 (vinte) Ucs, a título de taxa de justiça, é injusta, desproporcionada e inconstitucional, já que desrespeita os requisitos legais impostos e não se exibe a devida fundamentação, embora não seja um mero despacho de expediente, nos termos e para efeitos do artigo 205.º, n.º 1, da CRP 1976.
PELO EXPOSTO, COLENDO E VENERANDO PROF. DOUTOR MANUEL GENS MOURA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, REQUER-SE A ADMISSÃO E CONHECIMENTO DO ORIGINÁRIO RECURSO DE CONSTITUCIONALIDADE TEMPESTIVAMENTE INTERPOSTO, DEVENDO CONSIDERAR-SE QUE O MESMO REFERE CABAL E DEVIDAMENTE AS NORMAS JURÍDICAS E OS “BLOCOS DE CONSTITUCIONALIDADE” AFETADOS PELAS MESMAS, TENDO SIDO FEITO USO DE “FÓRMULA” ADEQUADAS.
REQUER-SE A REVOGAÇAO DA CONDENAÇÃO EM TAXA DE JUSTIÇA DE 7 E 20 UCS JÁ QUE CARECEM DE FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO E DE DIREITO, AINDA QUE NÃO SEJAM MERO DESPACHO DE EXPEDIENTE NOS TERMOS E PARA EFEITOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 205.º, N.º 1, DA CRP 1976.
…”.
2. A recorrida, notificada de tal pedido de aclaração, nada disse.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
3. O presente pedido de aclaração mais não é que uma nova tentativa para obter uma decisão que conheça do objeto do recurso interposto que, ao requerente, vem sendo negada sucessivamente, porquanto, como da simples leitura do requerimento em apreço se pode constatar, nenhum fundamento ou argumento vem invocado e que possa ser tido como justificador de um autêntico ‘pedido de aclaração’.
Vejamos.
Há lugar a aclaração de uma decisão sempre que a mesma enferme de alguma obscuridade ou ambiguidade (cf. artigo 669.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil, aplicável, no caso, por força do disposto no artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro); ora, no que respeita a tal, o recorrente limita-se a mencionar um extrato do acórdão em causa (cf. n.º 1 do requerimento), mas sem que, como se afirmou já, invoque o que quer que seja que demonstre qualquer obscuridade ou ambiguidade do mesmo.
Na realidade, dos n.ºs 2 e 3 do requerimento em apreço o que ressalta com toda a evidência é que o recorrente discorda e, consequentemente se não conforma com o que veio a ser decidido, pretendendo a sua alteração, como se constata com toda a clareza da primeira parte da sua conclusão quando aí deixa afirmado que pretende «… a admissão e conhecimento do originário recurso de constitucionalidade tempestivamente interposto, devendo considerar-se que o mesmo refere cabal e devidamente as normas jurídicas e os “blocos de constitucionalidade” afetados pelas mesmas, tendo sido feito uso de “fórmula” adequadas». Porém, tal pretensão carece de cabimento legal face ao disposto no artigo 78.º-A, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, já que o acórdão, pretensamente aclarando, indeferiu a reclamação oportunamente apresentada e confirmou a decisão sumária reclamada, na qual se decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Aliás, no mesmo sentido vem o afirmado no n.º 4 da mesma peça processual, sendo que dela resulta tão só a discordância quanto ao valor da taxa de justiça aplicada na decisão e em face da improcedência, chegando a requerer «… a revogação da condenação em taxa de justiça de 7 e 20 UCS já que carecem de fundamentação de facto e de direito, …». Todavia, diga-se, sem razão, porquanto resulta da lei (cf. artigo 84.º, n.ºs 3 e 4 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro) que o Tribunal condenará em custas quando não tomar conhecimento do recurso e, bem assim, indeferir as reclamações por este proferidas, fixando a taxa de justiça de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, designadamente, no que ao caso importa, nos seus artigos 6º, n.º 2 e 7.º.
Acresce que, a taxa de justiça se encontra fixada, atentos os limites mínimo e máximo previstos legalmente, de acordo com a fase processual e o seu grau de complexidade, e, por isso, de forma equilibrada e justa, podendo até afirmar-se, atentos os limites máximos legalmente previstos, bem distante deste último limite, sendo certo que se não pode olvidar que o legislador ao estabelecer tais limites teve, entre outros, o objetivo de dissuadir a prática de atos processuais dilatórios e obter uma decisão final em prazo razoável (cf. artigo 20.º, n.º 4 da CRP).
De todo o exposto pode concluir-se que se não está perante um autêntico pedido de aclaração mas tão só perante uma mera discordância do que veio a ser decidido, suscitando-se incidente processual inadmissível legalmente, quer sob o ponto de vista adjetivo quer substantivo, impondo-se, por isso, o seu indeferimento.
III. Decisão
4. Nos termos supra expostos, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pelo reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 15 (quinze) UCs.
Lisboa, 9 de julho de 2012. – José da Cunha Barbosa – Joaquim de Sousa Ribeiro – Rui Manuel Moura Ramos
|